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Um inquérito acerca dos limites e relações entre o Direito e a Moral na reconstrução da Dogmática Penal alemã do pós-Guerra

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que a dogmática penal alemã pode se reformular, bem como por meio de sua legislação e jurisprudência através de um intenso trabalho de memória, de punições e de reformulações tanto em nível doutrinário quanto em fundamentação. O Direito e a Moral são dois mundos que não podem ser tirados de uma perspectiva comparativa, dando-se primazia como gostaria o Positivismo tão somente para o Direito, o que poderia ser a ruína do próprio Direito se não cotejado em relação aos sistemas morais que vigoram em determinada sociedade. No entanto, não é possível permanecer numa busca por diferenciação dos mundos éticos como única forma de abordagem possível sem ampliar os horizontes para o processo histórico que muitas vezes é político, e também a evolução da ciência do direito penal em detalhe e com o rigor que lhe é cabível, através do pensamento jurídico de autores que são referência dentro de uma ciência que serve de suporte tanto a legislação quanto ao julgamento dos crimes e dos limites que o poder de punir do Estado tem diante do Direito. A figura de Immanuel Kant, seja representação de um movimento histórico ou artífice de uma revolução copernicana na doutrina do conhecimento, e consequente das doutrinas morais e do Direito exerce por meio de sua obra uma vasta influência sobre diversas correntes do pensamento filosófico, jurídico e político que persistem até atualidade, sendo necessário se apropriar com mais rigor da sua obra e dos impactos que ela teve dentre seus sucessores. O Direito penal alemão sem dúvida é uma influência inconteste nos países de direito codificado, mas o exemplo seja do que ocorreu no período anterior ao nazismo, seja durante este regime totalitário e após a guerra que o derrubou deve servir de exemplo aos países latino-americanos que não fazem o devido trabalho de memória, quanto mais de cotejar a evolução histórica do seu direito penal de acordo com os sistemas morais vigentes e com os movimentos que a Moral impele ao Direito produzir uma reposta. O processo de autofagia é uma etapa necessária para países que quiserem produzir um avanço civilizatório sob os ditames de um ainda por fazer Estado Democrático de Direito.

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REFERÊNCIAS

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  1. .....

  2. Agradecimentos à professora Daniela Carvalho Portugal (Faculdade Baiana de Direito), professor Antônio Sá da Silva (Universidade Federal da Bahia – UFBA) e Milena Daltro, psicopedagoga da Faculdade Baiana de Direito.

  3. Disponível em: https://www.ebiografia.com/miguel_reale/ Acesso em 24 mai 2021 04:51h e https://www.terciosampaioferrazjr.com.br/biografia Acesso em 24 mai 2021 04:52h.

Sobre o autor
Alexandre Pantoja Guimarães Imaguire Eugênio

Graduando em Direito no Sétimo Semestre pela Faculdade Baiana de Direito e Gestão Pesquisador e Escritor. Redes Sociais: @alexpantojaeugenio (Instagram) @alexpantoja2022 (X)

Informações sobre o texto

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