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O direito à imagem do Estado brasileiro

Agenda 08/04/2008 às 00:00

O Estado brasileiro é titular do direito à imagem. Qualquer ofensa a esta imagem merece a devida resposta, pautada nos danos extrapatrimoniais e voltada ao amparo de toda a sociedade.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. A PESSOA JURÍDICA COMO TITULAR DE DIREITOS FUNDAMENTAIS; 3. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A PROTEÇÃO À IMAGEM ESTATAL; 4. CONCLUSÃO


1. INTRODUÇÃO.

Sublinhe-se, prima facie, a inegável necessidade de ser atribuída a devida importância à imagem do Estado Brasileiro, deixando consignado, desde já, que o direito à imagem encontra-se inserido no rol dos direitos fundamentais, merecendo, portanto, uma proteção preventiva e repressiva.

É de fácil percepção a disseminação de condutas ímprobas perpetradas por agentes públicos e por terceiros com estes conluiados. A corrupção atingiu níveis alarmantes e a imagem do Estado Brasileiro encontra-se deteriorada dentro dos três poderes da República.

É de relevo registrar que estes golpes à moralidade pública, mediante a prática de atos de improbidade, atingem substancialmente não só ao Estado, mas, também, a toda sociedade. É fundamental assegurar o direito à imagem do Estado, sua proteção e inserção permanente na relação dos direitos fundamentais. O operador do direito deve buscar elementos jurídicos capazes de contribuir para a diminuição das constantes condutas lesivas que tomam forma a cada dia, desvendando mecanismos capazes de resgatar a credibilidade do Estado, em especial, dentro da moderna ótica dos danos extrapatrimoniais.


2. A PESSOA JURÍDICA COMO TITULAR DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.

Sobre o tema, inevitáveis são os questionamentos, em especial, pelo fato de que historicamente os direitos fundamentais foram trabalhados como instrumento de limitação de poder e, nesse sentido, foram dirigidos normalmente contra a figura estatal e não a seu favor. Destarte, nesta análise, mister trazer a lume o caráter dual dos direitos fundamentais, isto é, sua perspectiva subjetiva e objetiva.

Ainda que autores de renome, por todos J.J. Canotilho [01], sustentem uma presunção em favor da prevalência da perspectiva subjetiva, esta entendida como o direito de defesa do particular contra os poderes estatais [02], isto não exclui a possibilidade de atribuir-se a titularidade dos direitos fundamentais às pessoas jurídicas, a partir da aceitação de sua perspectiva objetiva.

Assim, é possível empreender uma valoração dos direitos fundamentais sob o ângulo da pessoa jurídica, fornecendo a proteção necessária para os valores e fins que esta visa concretizar. Na verdade, com isto, confere-se proteção ao próprio indivíduo, podendo-se concluir, juntamente com Robert Alexy, que a dimensão objetiva do direito fundamental nada mais é que um reforço ao próprio direito fundamental subjetivo.

Aprofundando no tópico, forçoso analisá-lo sob a ótica da pessoa jurídica de direito público, in casu, o Estado Brasileiro.

Nessa freqüência, Canotilho [03] sustenta que em passagens da Constituição Portuguesa [04] não há qualquer diferenciação entre pessoas coletivas de direito privado e pessoas coletivas de direito público, sendo inconcebível a negação em todas as dimensões da capacidade das pessoas jurídicas de direito público serem titulares de direitos fundamentais, devendo ser aferida, isto sim, a compatibilidade da mesma com o direito fundamental postulado. Ainda na doutrina portuguesa, Vieira de Andrade e Nuno de Souza admitem que tais entes titularizem direitos fundamentais de natureza processual e procedimental. [05]

Em que pese a ausência de disposição expressa na Constituição Federal de 1988, no Brasil, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, José Afonso da Silva, Celso Ribeiro Bastos, dentre outros ilustres juristas, defendem a possibilidade de extensão às pessoas jurídicas dos direitos fundamentais. Desta sorte, é razoável alargar esse conceito para atingir, também, as pessoas jurídicas de direito público.


3. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A PROTEÇÃO À IMAGEM ESTATAL.

No que toca especificamente ao direito à imagem, há civilistas [06] que sustentam ser ontologicamente inconcebível atribuir a pessoa jurídica o direito à imagem, a considerar, sobretudo, sua natureza meramente abstrata. Em sentido contrário, outros [07] afirmam a possibilidade da pessoa jurídica ser titular do direito à imagem, em seu aspecto "imagem atributo".

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Desta feita, deve-se ter em mente que os direitos fundamentais correspondem não apenas a situações jurídicas subjetivas, mas também a preocupações de índole coletiva, constantes de uma ordem objetiva de valores inserida na Constituição, sendo possível caminhar na defesa do direito fundamental à imagem do Estado e a conseqüente e necessária proteção contra os eventuais danos causados a esta imagem.

A dimensão objetiva dos direitos fundamentais situa-os como parâmetros objetivos de atuação do Estado e exige a sua observância não porque afetem individualmente seus titulares, mas porque correspondem a preocupações coletivas. Assim, a imagem do Estado deve ser considerada um bem coletivo a ser protegido, fazendo surgir, por exemplo, deveres de abstenção e de fazer para os agentes públicos, com o fito de preservação e proteção da imagem institucional.

Há que se demonstrar a importância da imagem do Estado dentro do sistema jurídico que encarna o Estado Democrático de Direito. O êxito das atividades desempenhadas pelo Estado relaciona-se diretamente com sua imagem e credibilidade. Uma sociedade incrédula é incapaz de manifestar o reconhecimento às ações desempenhadas pelo Estado nas suas diferentes searas de atuação.

Nos dizeres de Robert Alexy [08], o Estado constitucional democrático se caracteriza por seis princípios fundamentais que encontram inegável guarida na Constituição Alemã, dentre eles, os princípios relativos a estrutura e fins do Estado de Direito, democrático e social.

Pois bem, impossibilitado estará o Estado de realizar os fins a que se pretende se não estiver diante de uma sociedade que confie em sua conduta. Enfraquecida a imagem do Estado alanceado estará o próprio Estado Constitucional Democrático.

Robert Alexy, em sua obra "Teoria dos Direitos Fundamentais", sob um viés racional e científico, se propõe a investigar os conceitos, as estruturas e a influência dos direitos fundamentais no sistema jurídico, com fulcro, sobretudo, na jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha.

Tendo como norte a perspectiva objetiva dos direitos fundamentais, examinando sua natureza como direitos de defesa e como direitos a prestações em sentido amplo, o renomado autor sustenta que a Constituição Alemã tem primariamente um caráter de Constituição Burguesa, orientada para os direitos de defesa, relegando ao oblívio os direitos a prestação. Contudo, assinala para diversos julgados do Tribunal Constitucional Alemão que abordam os direitos a prestações, segundo ele, divididos em três grupos: direitos de proteção, direitos procedimentais e direitos a prestações em sentido estrito, todos como direitos, prima facie, a ações positivas por parte do Estado.

Qualificam-se, deste modo, os direitos de proteção como aqueles oponíveis ao Estado, para que este proteja seu titular da intervenção de terceiros. Nesse prisma, é possível aduzir acerca da possibilidade do Estado se proteger da intervenção de terceiros, na qualidade de titular do direito fundamental. Avalia-se o contorno de uma "auto-proteção", uma vez que assim procedendo estará reflexamente protegendo os direitos individuais de todos os seus cidadãos, na medida em que o Estado pressupõe a existência de um povo.


4. CONCLUSÃO

Nessa trilha, é possível situar o direito fundamental da pessoa coletiva de direito público dentro da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, enfrentando o tema do direito à imagem do Estado, dentro da mesma perspectiva, acenando para a importância da prevenção e proteção desta imagem, com o fito de resgatar a credibilidade estatal junto à sociedade e reflexamente imbuir nas pessoas o senso de que o público lhes pertence e merece proteção por parte da coletividade.

Conclui-se, portanto, que a tábua axiológica de direitos fundamentais esculpida na Constituição Federal de 1988 confere ao direito à imagem expressa autonomia, ocupando posição distinta na relação dos direitos fundamentais. Dessarte, é razoável aduzir que o Estado Brasileiro é titular do direito à imagem, e, conseqüentemente, qualquer ofensa a esta imagem merece do mesmo estado a devida resposta, pautada nos danos extrapatrimoniais e voltada para o amparo de toda a sociedade.


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Notas

01 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 152.

02 HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Tradução por Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998. p. 235.

03 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 2.ed. Coimbra: Coimbra, 1993.p.386

04 Constituição Portuguesa, art. 12.

05 MIRANDA, 1993, p. 386

06 " La utla del diritoo all´immagine di cui agli artt.10c.c e 96 e ss.Ild.a non è nemmeno astrattament invocabile per le persone giuridiche. Il diritto previsto dalle norme sopra indicate há, infatti, per oggetto L´immanine fisica di uma persona che, mentre è inscindibilmente compenetrata nella persona física, è ontoloficamente inconcepibile per la persona giuridica per la sua natura di entità meramente astratta e di fictio iuris". (CIONTI, 1998, p.02)

" O papel de ´ser social´ só pode ser representado pelo homem; somente este é capaz de dedicar todas as suas capacidades para a realização de seus ideais. Somente o homem, a pessoa, concebe o ideal." (DIAS, 2000, p.20)

07 " A imagem-atributo, no entanto, não se limita á imagem do indivíduo, podendo ser interpretada ampliativamente, englobando a imagem da pessoa jurídica, inclusive de seus produtos e serviços." (ARAÚJO, 1996, p. 89)

" Por fim, são plenamente compatíveis com pessoas jurídicas, pois, como entes dotados de personalidade pelo ordenamento positivo (novo Código Civil, arts. 40 e 45), fazem jus ao reconhecimetno de atributos intrínsecos à sua essencialidade, como, por exemplo, os direitos ao nome, à marca, a símbolos e à honra." (BITTAR, 2006, p.13.)

08 ALEXY, Robert. Los Derechos Fundamentales em el Estado Constitucional Democrático, trad. esp. de Afonso García Figueroa, Madrid, 1993, pág. 31.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GÓIS, Ewerton Marcus Oliveira. O direito à imagem do Estado brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1742, 8 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11131. Acesso em: 22 nov. 2024.

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