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Comentários sobre a responsabilidade civil pelo pagamento da sobreestadia ("demurrage") de contêineres

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Agenda 09/04/2008 às 00:00

CONCLUSÃO

Posto isso, resulta claro que a responsabilidade pelo pagamento da eventual sobreestadia (demurrage) de contêiner é da pessoa física ou jurídica declinada como consignatário da carga no conhecimento de embarque, independentemente da atividade por ela exercida, regra essa excepcionada nos casos onde o consignatário não pratique atos que impliquem aderência ao contrato de transporte ou haja a transferência de titularidade desse documento por meio do endosso, seguido da tradição.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANJOS, Haroldo dos e CAMINHA GOMES, Carlos Rubens. Curso de Direito Marítimo. Rio de Janeiro: Renovar.

COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

COIMBRA, Delfim Bouças. O Conhecimento de Carga no Transporte Marítimo, 2ª ed. São Paulo: Aduaneiras, 2000.

COLLYER, Wesley. Sobreestadia de navios: a regra "once on demurrage, always on demurrage". Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1166, 10 set. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8889>. Acesso em: 03 mar. 2008.

MARTINS, Eliane M. Octaviano. Curso de Direito Marítimo, vol. II, 1ª ed. São Paulo: Manole. 2008.

MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais, 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

MARTORELLI, Marco Antonio Negrão. "Comentários sobre o contrato de transporte de coisas no novo Código Civil". Revista do Advogado, n. 77. São Paulo: AASP, 2004.


NOTAS

01 Acerca da sobreestadia de navios, confira-se: COLLYER, Wesley. Sobreestadia de navios: a regra "once on demurrage, always on demurrage". Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1166, 10 set. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8889>. Acesso em: 03 mar. 2008.

02 Nesse sentido, atente-se para decisão do extinto 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo dispensando a necessidade de expressa contratação da demurrage, com base nos usos e costumes. Vejamo-la: "Ação de Cobrança. Sobreestadia. Depósito de "container". Desnecessidade de contratação formal. Práticas costumeiras. Admissibilidade. Arts. 130 e 131, nº 4, do Código Comercial. Procedência. Sentença mantida." (1º TAC/SP, Apelação nº 535.763-1, Rel. Juiz Adilson de Andrade, v. u.). No mesmo diapasão, veja-se: TJ/RJ - 20ª Câm. Cível. - Ap. Cív. nº 2007.001.51680 - Rel. Des. Odete Knaack de Souza - J. 07.11.07 - v. u.

03 COIMBRA, Delfim Bouças. O Conhecimento de Carga no Transporte Marítimo, 2ª edição, Aduaneiras, 2000, p. 11.

04 Eliane M. Octaviano Martins explica que "Os Incoterms são aplicáveis nas relações entre exportador (vendedor) e importador (comprador), consagrando cláusulas comerciais que estabelecem obrigações para ambos e o exato momento da transferência de riscos (critical point), e determinando regras internacionais para a interpretação dos termos comerciais. Fundamentam-se eles nas práticas usuais comerciais e nos princípios gerais do direito internacional. Os Incoterms especificam quem contrata e paga o serviço de transporte, seguro e gravames aduaneiros; lugar de entrega da carga; e quem se responsabiliza em caso de perda, dano ou demora da carga." (Curso de Direito Marítimo, vol. II, 1ª ed.. São Paulo: Manole. 2008, p. 119).

05 Marco Antonio Negrão Martorelli afirma que o conhecimento de embarque é o instrumento do contrato de transporte, e não apenas a sua evidência, in verbis: "o conhecimento de transporte é um título de crédito que tem a sua causa no contrato de transporte de coisas, do qual é instrumento, sendo documento representativo das mercadorias nele especificadas, que impõe ao seu emitente, o transportador, a obrigação de entregá-las no lugar de destino consignado no título, contra a sua apresentação pelo portador, legitimado por este ao recebimento das mercadorias". ("Comentários sobre o contrato de transporte de coisas no novo Código Civil". Revista do Advogado, n. 77. São Paulo. AASP, 2004, p. 44, item 4).

06 MARTORELLI, Marco Antonio Negrão, op. cit., item 7.

07 "Art. 436, parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438."

08 Contratos e Obrigações Comerciais, 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 233.

09 Curso de Direito Marítimo, Renovar, p. 180/182.

10 Ibid., p. 217/218.

11 "Contrato - Prestação de serviços - Transporte Marítimo - Compete à contratante o pagamento do valor da sobreestadia dos "containers" não devolvidos no prazo avençado - Cobrança Procedente - Recurso improvido." (1º TAC/SP, 1ª Câm., Ap. Cível nº 736.217-2, Rel. Juiz Plínio Tadeu do Amaral Malheiros, v. u.).

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12 "Comercial. Transporte de mercadorias por via marítima. Importação de vidros. Demora da consignatária em devolver os containers. Cobrança das sobrestadias ("demurrages"). Inaplicabilidade do Código do Consumidor. 1 – Estando provado que houve a importação de vidros e que ocorreu a demora na devolução dos "containers", a responsabilidade pelo pagamento das sobrestadias é do importador consignatário. 2 – Não se aplica o CDC à hipótese, pois que o importador das mercadorias que irá comecializar não é o destinatário final (art. 2? do CDC). 3 – Apelo provido." (TJ/RJ - 16ª Câm. Cível - Ap. Cível nº 12.470/99 – Rel. Des. Nilson de Castro Dião – j. 14.10.99 - v. u.).

13 "Direito processual civil – Ação de cobrança – Sentença terminativa, acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva – Anulada – Aplicação do disposto no art. 515, § 3º, do CPC – Contrato – Transporte marítimo – Despesa de sobreestadia, em razão de atraso na devolução de contêineres (demurrage) – Legalidade da cobrança – Recurso provido por unanimidade." (TJ/PE - 6ª Câm. Cível – Ap. Cível nº 003.0134337-9 – Rel. Des. Eduardo Augusto Paura Peres - j. 12.02.08 – v. u.).

14 "Comumente, o NVOCC é procurado por comerciantes que possuem pequenos lotes a serem transportados, e que não encontram facilidades para os seus embarques. A razão é que, para os armadores tradicionais, é mais conveniente trabalhar com cargas já conteinerizadas, ao invés das cargas de ship’s convenience, ou seja, cargas fracionadas que são entregues a ele por vários embarcadores para unitização (...) Alguns NVOCCs oferecem a vantagem, em relação ao armador, de garantir ao seu embarcador o embarque da mercadoria no navio contratado, independentemente do volume de carga, o que constitui o seu principal marketing, enquanto, uma carga pequena, entregue ao armador, depende deste conseguir outras cargas para completar o container." (KEEDI, Samir e MENDONÇA, Paulo César Catelan. Transportes e seguros no comércio exterior. 2ª ed. São Paulo, Aduaneiras, 2000, p. 71 e seguintes, apud MARTINS, Eliane M. Octaviano, op. cit., p. 254).

15 COIMBRA, Delfim Bouças, op. cit., p. 83/84.

16 "Indenização – Direito Marítimo – Contrato de transporte – Cobrança de taxa de sobreestadia de "containers" ("demurrage") – Demora comprovada – Obrigação da empresa consignatária/importadora – Valores expressamente pactuados – Desnecessidade de dilação probatória – Cerceamento de defesa inocorrente – Procedência do pedido mantida – Recurso improvido." (TJ/SP - 4ª Câm. de Dir. Privado-D - Ap. nº 7.141.644-7 - Rel. Des. Graciela Salzman - j. 26/10/07 - v. u.). E mais: TJ/SP – 14ª Câm. Dir. Privado – Ap. nº 7.169995-7 – Re. Dês. José Tarciso Beraldo – j. 17.10.07 – v. u.

17 "Art. 3º do Decreto 19.473/30. O conhecimento nominativo é transferível, sucessivamente, por endosso em preto, ou em branco, seguido da respectiva tradição.".

18 In: Manual de Direito Comercial, 14ª edição, Saraiva, 2003, p. 246.

19COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit., p. 246.

Sobre o autor
Élio Guimarães Ramos

Advogado em Santos/SP, pós-graduando em Direito Processual pela Unisul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Élio Guimarães. Comentários sobre a responsabilidade civil pelo pagamento da sobreestadia ("demurrage") de contêineres. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1743, 9 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11139. Acesso em: 19 dez. 2024.

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