DO HOMICÍDIO[1]
Inicialmente vale destacar neste estudo que em ambos os crimes, o verbo “matar” é o ponto fulcral do tipo. Nessa vereda, o Sujeito passivo principal é a vítima, qual seja, a pessoa que é morta, aquela que sofre diretamente a agressão que resulta em sua morte. Ora, face a consideração infere-se que o sujeito passivo secundário eventual, pode ser a família da vítima e até mesmo a sociedade, que também padece os efeitos indiretos do homicídio, tais como o luto, o impacto social e psicológico, além da perda de um membro da comunidade. De modo que, esses sujeitos são fundamentais para a definição do crime, sendo o foco basilar o sujeito passivo direto, qual seja, a vítima do homicídio. O direito à vida está positivado na Constituição Federal no caput do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (C.R.F.B.) BRASIL. [Constituição (1988)], in verbis:
“Art.: 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida(...)” (grifo nosso).
Cuida-se de analisar que, o crime de homicídio é o ato que consiste em uma pessoa matar a outra, conforme o Art. 121 do Código Penal Brasileiro (CPB) (BRASIL. Código Penal, 1940), no qual exara:
“Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos. ”
Obviamente que o sujeito ativo deste delito é sempre uma pessoa física, da mesma sorte, o sujeito passivo do delito é também uma pessoa física, considerada como tal o filho de uma humana nascido vivo.
Homicídio simples é o ato de matar outra pessoa de forma dolosa, ou seja, quando tem a intenção de cometer o crime, ou culposa, quando não tem a intenção de matar. Conforme o Art. 121 do Código Penal Brasileiro (CPB) (BRASIL. Código Penal, 1940) pena de 06 (seis) a (20) anos de reclusão. Segundo o § 1º do mesmo dispositivo pode a pena ser diminuída se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Por seu turno, homicídio qualificado é quando o crime for cometido com agravantes, que aumentam a pena.
Aprende-se com o § 2° do mesmo dispositivo legal que se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, culminará em uma Pena com reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de um a três anos. Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) § 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências de a infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
DO FEMINICÍDIO[2]
Nesse diapasão, O feminicídio é uma qualificadora do crime de homicídio, fincada no Código Penal brasileiro (BRASIL. Código Penal, 1940) pelo artigo 121 em seu § 2º - VI. No caso em tela, essa qualificadora altera o homicídio simples em homicídio qualificado quando o crime for cometido "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino." Observa-se neste estudo que não há possibilidade de feminicídio culposo no ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, o feminicídio é uma qualificadora específica do homicídio doloso, o que diz nitidamente que ele só pode ocorrer quando configura dolo que é a intenção de matar ou aceitação do risco de causar a morte a outrem.
Com espeque no § 2º-A do artigo 121 (BRASIL. Código Penal, 1940), consideram-se razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve a violência doméstica e familiar e quando o homicídio é cometido no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, até mesmo o menosprezo ou discriminação à condição de mulher que é quando o crime é motivado pelo ódio, desprezo ou até mesmo a discriminação em razão de seu gênero feminino. Claro está, portanto, que o feminicídio é um contorno agravado do homicídio, tendo a sua pena admitida e muito mais severa, qual seja, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão. Seguindo esta esteira, não existe modalidade culposa para o feminicídio no ordenamento jurídico brasileiro e as causas de aumento de pena para o feminicídio residem no artigo 121, §7º, do Código Penal brasileiro (BRASIL. Código Penal, 1940). Todavia, em que pese a pena para o feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade (33% a 50%) se o crime for cometido durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto, quando a vítima está grávida ou o crime ocorre dentro do período de 3 (três)meses após o parto, se for contra pessoa menor de 14 (quatrorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência, quando a vítima for uma mulher em situação de vulnerabilidade devido à idade uma criança ou idosa ou portadora de deficiência física ou mental, na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima, se o crime é presenciado por um filho, neto, pai, mãe ou avós da vítima, seja presencialmente ou de maneira virtual como via chamada de vídeo, o descumprimento de medidas protetivas de urgência, se o autor do feminicídio descumpriu uma medida protetiva de urgência concedida pela Justiça para proteger a vítima, desta feita, essas causas refletem a gravidade do crime e visam avultar a punição quando ele ocorre em situações de maior vulnerabilidade ou sofrimento para a vítima e seus familiares.
Tecendo comentários acerca da matéria, a Lei nº 13.104/2015 torna o feminicídio um homicídio qualificado e o coloca na lista de crimes hediondos, com penas mais altas, de 12 a 30 anos, senão vejamos:
“A Lei nº 13.104/2015 acrescentou a figura do feminicídio ao artigo 121, §2º, inciso VI, do Código Penal, em vigor desde 1940, atendendo ao clamor social pela punição mais severa dos assassinatos de mulheres praticados por seus maridos, namorados, companheiros, conhecidos ou ex-parceiros de qualquer natureza(...)” (ELUF, 2020).
Trata-se de crime de ódio (ELUF, 2020). Este conceito teve sua gênese na década de 1970 e faz parte de um processo contínuo de violências, cujas raízes misóginas [3]caracterizam-se com o uso de violência extrema contra a mulher. Segundo (ELUF, 2020) a previsão legal se dá consoante a Lei nº 13.104/2015 que torna o feminicídio um homicídio qualificado e o põe na lista de crimes hediondos, com penas mais altas, qual seja, de 12 a 30 anos. É avaliado feminicídio quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar, menosprezo e também a discriminação para a sua qualidade de mulher sendo vítima. O feminicídio pode ser entendido como um novo tipo penal e está registrado na lei como uma qualificadora do crime de homicídio. (ELUF, 2020) ainda destaca que o tipo penal do feminicídio permanece vigente na legislação, sendo um crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Forçoso é perceber que, quanto às causas de aumento da pena podem ser atribuídas vários fatores como, a crescente discriminação de gênero, a falta de direitos iguais para as mulheres e o aumento da violência doméstica. Tecendo comentários acerca da matéria, (ELUF, 2020) pondera que a diminuição de pena, por conseguinte, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço, contudo, o condenado por feminicídio só terá direito a progressão de regime depois que cumprir mínimo 55% da pena. Vez que, atualmente, o percentual é de 50%.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Supervisão Editorial: Jair Lot Vieira. 5ª ed. São Paulo: Edipro, 1995.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 29/08/2024 às 00h39min.
ELUF, Luiza Nagib. Feminicídio e demais qualificadoras do artigo 121 do CP. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-nov-18/escritos-mulher-feminicidio-demais-qualificadoras-artigo-121-cp/> Acesso em 29/08/2024 às: 01:21min.
BRASIL. Lei n.: 13.104 de 09 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm?ref=hir.harvard.edu. Acesso em: 29/08/2024 às: 18h16min.
[1] Homicídio é quando uma pessoa mata a outra.
[2] Feminicídio, ou femicídio, taxado como expressão que caracteriza crime de ódio baseado no gênero, mais definido como o assassinato de mulheres em violência doméstica ou em aversão ao gênero da vítima, todavia, as definições oscilam a depender do contexto cultural
[3] Aversão e também ódio por mulheres