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A invisibilidade dos motoboys perante a Previdência Social

Agenda 04/11/2024 às 17:42

Caso seja possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, amparado em análise técnica do ambiente de trabalho, os motoboys poderiam obter o direito da aposentadoria mais cedo.

Os motoboys são motociclistas profissionais que realizam entregas em motocicletas e desempenham um papel fundamental na sociedade brasileira. A sua importância estende-se por diversas áreas, especialmente em setores como alimentação, e-commerce e serviços de entrega. Com o crescimento dos aplicativos de celular, muitos profissionais passaram a usar plataformas digitais para otimizar suas rotas e gerenciar suas entregas.

Apesar de sua importância, os motoboys enfrentam diversos desafios, incluindo falta de regulamentação, insegurança nas ruas e condições de trabalho precárias. Nas grandes cidades é corriqueiro ver estas pessoas envolvidas em acidentes de trânsito graves, e o que é pior: a banalização de tudo isso.

É evidente que a atividade de motoboy é perigosa e gera risco de vida e em razão disso deveríamos debater com seriedade o direito ao reconhecimento da atividade especial exercida por estes motociclistas também perante a Previdência Social. Uma atividade de trabalho perigosa é aquela que envolve riscos à saúde e à integridade física dos trabalhadores. Essas atividades, nas condições atuais das cidades brasileiras, bloqueiam medidas de segurança rigorosas e, muitas vezes, treinamentos específicos para proteger os trabalhadores.

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A Lei 12.997/2014 alterou a CLT para considerar perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta. Seguindo essa ideia, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.565/2014, que aprovou o anexo V da NR 16. Dessa forma, regulamentaram-se as situações de trabalho com utilização de motocicleta que geram direito ao adicional de periculosidade porque são consideradas perigosas.

Acontece que, para a Previdência Social, esta norma possui aplicação apenas para o universo trabalhista, e não para os direitos previdenciários. Este entendimento necessita ser superado, pois os motociclistas referidos têm sua saúde afetada não apenas pelo elevado nível de estresse, mas também pelo risco concreto de perder a própria vida neste ofício.

Caso fosse possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, amparado em análise técnica do ambiente de trabalho de cada caso individual, estes trabalhadores poderiam obter o direito da aposentadoria mais cedo, retirando-se do mercado de trabalho perigoso. Isto proporcionaria uma maior rotatividade de profissionais no mercado e preservaria a saúde a integridade física de motoboys e mototaxistas.

Importante consignar que não se está defendendo o reconhecimento da atividade especial por presunção ou enquadramento profissional, mas sim a importância de uma análise individualizada dos casos, para verificar se o profissional está ou não sujeito a exposição de agentes que tragam riscos a sua saúde e integridade física.

Diante da lacuna legislativa, a apresentação da carteira de trabalho e contracheques, demonstrando o recebimento de adicional de periculosidade, além de contratos, comprovantes de trabalho, laudos técnicos, o PPP, e qualquer evidência que ateste as condições adversas enfrentadas é um caminho possível. E, evidentemente, a realização de vistoria técnica com profissional em engenharia e medicina do trabalho.

Os motoboys são muito mais do que simples entregadores, são uma categoria fundamental na sociedade brasileira. Reconhecer e valorizar estes profissionais, inclusive no âmbito previdenciário, é um passo importante para a consolidação da cidadania.

Sobre o autor
Alexandre Schumacher Triches Sebben

Advogado, associado do IARGS e professor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SEBBEN, Alexandre Schumacher Triches. A invisibilidade dos motoboys perante a Previdência Social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7796, 4 nov. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/111542. Acesso em: 23 dez. 2024.

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