RESUMO
O presente artigo tem como objetivo discutir como a intersecção entre tecnologia social e aplicação da lei está transformando significativamente o sistema jurídico, especialmente no Brasil. Enfrentando desafios históricos como a morosidade processual, a burocracia excessiva e a desigualdade no acesso aos recursos jurídicos, as tecnologias sociais têm se mostrado catalisadoras de mudanças importantes. Essas inovações visam não apenas acelerar os processos judiciais, mas também promover uma administração da justiça mais inclusiva e transparente. Atualmente, é inegável que as tecnologias sociais desempenham um papel crucial na redefinição da dinâmica jurídica. Com a digitalização dos processos, a adoção de plataformas como eproc e PJe, e a introdução de novos métodos de resolução de conflitos, estamos testemunhando uma revolução que vai além da eficiência técnica.
Palavras-chave: Acesso à Justiça; Desigualdade Social; Políticas Públicas; Sistema de Justiça; Tecnologia.
ABSTRACT
This article aims to discuss how the intersection between social technology and law enforcement is significantly transforming the legal system, especially in Brazil. Facing historical challenges such as procedural slowness, excessive bureaucracy and inequality in access to legal resources, social technologies have proven to be catalysts for important changes. These innovations aim not only to speed up judicial processes, but also to promote a more inclusive and transparent administration of justice. Currently, it is undeniable that social technologies play a crucial role in redefining legal dynamics. With the digitalization of processes, the adoption of platforms such as eproc and PJe, and the introduction of new conflict resolution methods, we are witnessing a revolution that goes beyond technical efficiency.
Keywords: Access to Justice; Social Inequality; Public Policy; Justice System; Technology..
Resumen
Este artículo tiene como objetivo discutir cómo la intersección entre la tecnología social
y la aplicación de la ley está transformando significativamente el sistema legal,
especialmente en Brasil. Frente a desafíos históricos como la lentitud
procesal, excesiva burocracia y desigualdad en el acceso a recursos legales,
Las tecnologías sociales han demostrado ser catalizadoras de cambios importantes. Estos
Las innovaciones apuntan no sólo a acelerar los procesos judiciales, sino también a promover una administración de justicia más inclusiva y transparente. Actualmente es innegable que Las tecnologías sociales juegan un papel crucial en la redefinición de la dinámica. legal. Con la digitalización de procesos, la adopción de plataformas como eproc y PJe y la introducción de nuevos métodos de resolución de conflictos, estamos presenciando una revolución que va más allá de la eficiencia técnica.
Palabras clave: Acceso a la Justicia; Desigualdad Social; Políticas Públicas; Sistema de Justicia; Tecnología.
1 Introdução
A intersecção da tecnologia social e da aplicação da lei tem provado ser uma área chave de transformação do sistema jurídico, especialmente no contexto brasileiro. Confrontadas com desafios históricos como a lentidão processual, a burocracia excessiva e a injustiça no acesso aos recursos jurídicos, tais tecnologias surgem de uma forma que são catalisadoras de mudanças significativas. Este cenário está repleto de inovações que visam não só agilizar o processo judicial, mas também promover uma administração da justiça mais inclusiva e transparente. A situação atual, representa de forma clara que é inegável que as tecnologias sociais desempenham um papel decisivo na redefinição da dinâmica jurídica.
Com a digitalização dos processos, a adoção de determinadas plataformas como o EPROC e o PJE, no qual funcionam como um meio de agilizar e facilitar as movimentações processuais de uma forma que diminua a movimentação de processos físicos, a introdução de novos métodos de resolução de conflitos, assistimos a uma revolução que vai além da mera eficiência técnica. Essas inovações são fatores chaves na construção de um sistema jurídico ágil, acessível e que alivie as desigualdades que historicamente afetaram diferentes setores da sociedade. Ao abordar diferentes aspectos deste fenômeno, podemos compreender como a convergência da tecnologia e do direito forma um novo paradigma que não só muda processos, mas também forma a disponibilidade de proteção jurídica em nossa sociedade, auxiliando a população ter acesso a seus processos legais de uma maneira mais simples e independente. No cenário jurídico atual, analisar o papel das tecnologias sociais no sistema jurídico brasileiro é uma necessidade central para compreender e aprimorar as práticas jurídicas
Vivemos numa era de modificações marcantes, em que a digitalização e as inovações tecnológicas que estimula mudanças significativas nos processos. Neste contexto, destaca-se os métodos nos quais impulsionam o desenvolvimento jurídico, como as audiências virtuais que vêm facilitando tanto para as partes e seus representantes quanto ao magistrado que consegue dar andamento as audiências de maneira em que mesmo distantes não tardem o curso processual. A crescente complexidade das ações judiciais, aliada à necessidade urgente de superar desafios históricos como a morosidade processual e a desigualdade no acesso à justiça, sublinha a importância de compreender como a tecnologia social se integra e afeta o sistema de justiça brasileiro. Desde a utilização de métodos alternativos de resolução de litígios, as mudanças são óbvias e constituem a base jurídica para além da jurisprudência. Esta análise crítica não só caracteriza o estado atual do sistema jurídico, mas também mostra o caminho para construir um sistema judicial mais eficiente e justo. Uma compreensão profunda do papel da tecnologia social nos permite identificar oportunidades de melhoria, enfrentar desafios específicos e preparar o caminho para um sistema de justiça mais flexível, aberto e acessível a todos os cidadãos brasileiros. Neste contexto, exploramos em profundidade como as tecnologias sociais estão a emergir como fatores-chave para redefinir o panorama jurídico nacional, transformando-o num espaço mais eficiente e democrático que responde às necessidades de uma sociedade em constante evolução.
2. AGILIDADE NO CURSO PROCESSUAL
No centro da transformação do sistema jurídico brasileiro, o estudo do efeito das tecnologias sociais na aceleração dos processos jurídicos é um capítulo importante. O confronto histórico com a lentidão processual, que durante muito tempo caracterizou o cenário jurídico, devido à dificuldade das movimentações em processos físicos, encontra nas inovações tecnológicas uma resposta forte e promissora. Investigando as nuances deste efeito, torna-se claro que as tecnologias sociais não estão apenas a modernizar os procedimentos jurídicos, mas também a redefinir a natureza do código jurídico. A flexibilidade processual impulsionada pela tecnologia social tem provado ser uma resposta eficaz aos desafios enfrentados pelo sistema judiciário. A digitalização de documentos, a automatização de tarefas rotineiras e a criação de plataformas especiais auxiliadoras de informações no qual os cidadãos têm acesso para tirar suas dúvidas de forma superficial abrem caminho na redução dos tempos de espera e na eliminação de procedimentos burocráticos. Este fenômeno não só otimiza o uso de recursos, mas também atende à necessidade urgente de agilizar processos. Além disso, a introdução de sistemas eletrônicos de gestão processual não só acelera o processamento, mas também promove a transparência e a acessibilidade. Advogados, litigantes e até mesmo o público têm agora acesso mais fácil à informação relacionada com casos pendentes, conseguindo de maneira simples acessar os processos virtualizados através das plataformas digitais de cada estado. Essa visibilidade não só reduz a incerteza relacionada com os processos jurídicos, mas também promove uma compreensão mais ampla e democrática de como funciona o sistema jurídico. Cappelletti e Garth criticam a concepção tradicional e minimalista do acesso à justiça, que se concentra apenas no direito formal de levar um caso ao tribunal e não considera a necessidade de uma intervenção ativa do Estado para garantir que todos possam realmente reconhecer e defender seus direitos. Eles argumentam que o acesso à justiça deve ser visto de forma mais ampla, incluindo o papel do Estado em superar as barreiras práticas que impedem muitas pessoas de exercer seus direitos de maneira efetiva:
[...]Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um “direito natural”, 8 16 os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para a sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. O Estado, portanto, permanecia passivo, com relação a problemas tais como aptidão de uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na prática (CAPPELLETTI; GARTH, 2015: p. 9).
A teoria mencionada por Cappelletti e Garth sugere que o acesso à justiça é um "direito natural", o que significa que é intrínseco e independente da intervenção estatal. De acordo com essa visão, os direitos naturais existem antes da formação do Estado e sua proteção não requer ação direta do governo. Ao invés disso, o papel do Estado seria apenas garantir que esses direitos não fossem violados por outras partes. Portanto, nessa perspectiva, o Estado adota uma postura passiva. Ele não toma medidas ativas para assegurar que todas as pessoas possam efetivamente reconhecer e defender seus direitos. Em outras palavras, o Estado não se preocupa com a capacidade prática dos indivíduos de entender e exercer seus direitos, deixando essa responsabilidade inteiramente para os próprios indivíduos. Essa abordagem, contudo, ignora as barreiras práticas que muitas pessoas enfrentam ao tentar acessar a justiça, como a falta de conhecimento jurídico, recursos financeiros insuficientes, ou outras dificuldades que podem impedir que elas reconheçam e defendam adequadamente seus direitos na prática. A visão moderna de acesso à justiça, que Cappelletti e Garth também exploram em seus trabalhos, argumenta que é necessário um papel mais ativo do Estado para assegurar que todos possam realmente exercer seus direitos, superando essas barreiras práticas. Nesse mesmo sentido, José Roberto dos Santos Bedaque assim define:
Acesso à Justiça ou mais propriamente acesso à ordem jurídica justa significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado (BEDAQUE, 2003: p. 71).
Outro aspecto importante é a introdução de métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação online, todo esse processo é realizado em um ambiente virtual, onde os participantes se comunicam com mediadores qualificados presentes para garantir a validade do procedimento. Alimentados por tecnologias sociais, proporcionam uma forma eficiente de resolver litígios de forma rápida e eficiente, evitando os tribunais frequentemente sobrecarregados e proporcionando uma via mais direta para a resolução de conflitos. No entanto, é importante reconhecer que embora as tecnologias sociais tenham um impacto positivo na aceleração dos processos jurídicos, também surgem desafios como a digitalização geral e a formação de profissionais para utilizar plenamente estas ferramentas, devido ser algo relativamente novo, corre o risco de profissionais do direito ter dificuldades para fazer suas movimentações dentro do ambiente virtual. Neste contexto, a busca constante por melhorias e adaptações é crucial para garantir a eficácia contínua destas inovações. Em síntese, pode-se dizer que o estudo do impacto das tecnologias sociais na aceleração dos processos jurídicos revela um cenário promissor e dinâmico, onde a convergência da tecnologia e do direito redefine não apenas a eficiência do sistema, mas também as experiências de acesso dos cidadãos à proteção jurídica, proteção na qual se torna mais eficaz ao se tratar de processos virtuais devido ao controle que as plataformas jurídicas fornecem. A burocracia excessiva e os obstáculos processuais sempre foram desafios inerentes ao sistema jurídico, dificultando muitas vezes a aplicação eficaz da lei e minando a eficácia dos processos jurídicos. No entanto, uma perspectiva otimista e transformadora está a emergir na era da inovação tecnológica. O esforço para reduzir a burocracia e os obstáculos por meio da inovação tecnológica é um divisor de águas no mundo jurídico brasileiro, contribuindo para a dinâmica tradicional do sistema jurídico. A tecnologia social estrategicamente integrada nos procedimentos jurídicos não só automatiza tarefas repetitivas, mas também redefine os paradigmas da burocracia jurídica. É importante ressaltar a contribuição de Paulo César Santos Bezerra sobre a interpretação da previsão constitucional, A citação de Paulo César Santos Bezerra destaca uma perspectiva ampliada sobre o conceito de acesso à justiça. Ele argumenta que o acesso aos direitos vai além do simples acesso ao processo judicial e que o acesso à justiça não se limita à possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário. Aqui está a explicação detalhada:
(…) o acesso aos direitos não se resume ao acesso ao processo apenas, e o acesso à justiça não se reduz ao acesso ao Judiciário, e, embora a quase totalidade dos autores que abordaram, em seus estudos e escritos, o acesso à justiça, o tenham feito como se isso se reduzisse ao acesso ao processo, ou seja, à relação jurídicoprocessual, e poucos tenham analisado a fase pré-processual, procurou-se, nesse texto, enveredar por outro caminho, que busca analisar o acesso aos direitos e à justiça numa perspectiva que conceda ao próprio acesso a qualidade de um direito, e de um direito humano e fundamental (BEZERRA, 2007: p. 132).
Examinando esse cenário, é possível perceber uma mudança cultural na forma como as partes interagem com o sistema jurídico. Substituir procedimentos manuais por processos eletrônicos não só acelera o fluxo dos processos, mas também reduz a probabilidade de erro humano, como a perda de documentos importantes, o que não ocorre nos documentos digitalizados e juntados nos processos virtuais e aumenta a confiabilidade dos resultados. Além disso, a redução da burocracia através da inovação tecnológica não se limita à dimensão processual. A introdução de métodos de comunicação eletrônica, discussão virtual, balcão virtual e sistemas de gestão integrados promovem uma comunicação mais eficiente e eficaz entre as diferentes partes do sistema jurídico, o que promove uma coordenação mais eficaz e transparente. No entanto, é importante enfrentar os desafios deste processo, como garantir a segurança digital e envolver todas as partes interessadas, independentemente de terem ou não acesso às tecnologias. Encontrar um equilíbrio entre a flexibilidade proporcionada pela inovação tecnológica e a manutenção dos princípios fundamentais da justiça é uma preocupação constante neste cenário em mudança. Ao explorar a redução da burocracia e das barreiras através da inovação tecnológica, estamos num caminho que não só simplificará os procedimentos, mas redefinirá a natureza da justiça, tornando-a mais eficiente, acessível e adaptada aos desafios do século XXI.
3. TECNOLOGIAS EPROC E PJE
No contexto da modernização do sistema jurídico brasileiro, a análise das plataformas E-PROC e PJE se tornará um ponto central, refletindo a importante transição do ambiente jurídico tradicional para o universo digital. Estas ferramentas desempenham um papel fundamental na otimização dos procedimentos, promovendo a eficiência e a acessibilidade do sistema jurídico e da sociedade em geral, implementado em diversos tribunais brasileiros, oferece uma solução completa para o processamento eletrônico de processos. Ao eliminar a necessidade de documentos físicos e substituir a papelada por arquivos digitais, com juntadas de petições, procurações e manifestações diretamente no ambiente virtual, o sistema reduz significativamente os obstáculos burocráticos. A plataforma não só agiliza o fluxo dos processos, mas também garante uma gestão mais eficiente dos processos. Eliane Botelho Junqueira, está explorando a ambiguidade e a complexidade do termo "acesso à Justiça". Ele levanta questões importantes sobre o que exatamente se entende por esse conceito e sugere que há diferentes maneiras de interpretá-lo, a mesma destaca que:
(…) o próprio termo acesso à Justiça pode ser objeto de discussão. Trata-se de acesso ao Poder Judiciário, às instâncias legais e estatais de resolução de conflitos, ou de garantir que todos possam ter seus conflitos jurídicos resolvidos justamente (e, nesse caso, justiça é tomada como um valor, e não como um órgão estatal)? Na verdade, a referência sempre foi ao acesso às instâncias oficiais (estatais ou não, já que se incluem as experiências societais de resolução de conflitos), e não ao valor justiça (JUNQUEIRA, 1996: p. 400-401).
O PJE, que foi introduzido em diversas áreas do sistema jurídico brasileiro, representa uma abordagem inovadora para a condução de julgamentos. Caracterizado por uma interface amigável e integração de diversas funções, o PJE procura simplificar o processo contencioso. Através do PJE os advogados, peritos, partes e outros interessados, conseguem ter acesso em tempo real aos processos, utilizando assim como uma ferramenta essencial para sempre estarem analisando e dando os andamentos necessários para que o processo ocorra o mais rápido possível, a possibilidade de submissão e acompanhamento eletrônico dos processos não só reduz o consumo de recursos físicos, como também promove a celeridade dos processos, o que tem um efeito positivo na dinâmica dos tribunais. As plataformas são guiadas pela premissa de promover a transparência no sistema judiciário, podendo ser adicionada aos autos, pdfs, imagens, áudios e vídeos para complementar a defesa no curso processual. A disponibilidade de informações online, atualizadas em tempo real, não apenas atende ao princípio da publicidade, mas também permite que as partes interessadas e a sociedade em geral acompanhem de perto o andamento dos processos apenas indo ao fórum de sua cidade e informando apenas o número de seu processo. Além disso, ao fornecer interfaces de usuário intuitivas e recursos que facilitam a comunicação entre as diferentes partes da área jurídica, tais plataformas promovem a colaboração e a eficiência no ambiente jurídico, tendo assim balcões virtuais nos quais os servidores são responsáveis por dar informações e auxílio a advogados e partes dentro do processo. A comunicação eletrônica, a distribuição eletrônica de processos e a capacidade de realizar audiências virtuais são apenas alguns exemplos de funcionalidades que estão redefinindo a comunicação entre diferentes partes do sistema jurídico. No entanto, há necessidade de enfrentar os desafios associados à implementação destas plataformas, tais como a necessidade de educação continuada para os profissionais da área e a garantia da segurança dos dados e para que consigam manusear de forma eficaz. A resistência cultural e a inclusão digital também são aspectos importantes para garantir que todos os participantes no processo legal beneficiem plenamente destas inovações. Em suma, estas ferramentas que incorporam tecnologias sociais não apenas simplificam os procedimentos, mas também abrem o caminho para um sistema mais flexível e aberto que atenda às exigências da justiça moderna. As plataformas EPROC e PJE desempenham um papel fundamental na promoção da eficiência no contexto da modernização do sistema jurídico brasileiro, por se tratar de uma plataforma bastante utilizadas nos tribunais do brasil, para se distribuir uma ação o interessado antigamente fazia sua petição e tinha que se locomover até o fórum competente de sua região, mas com a implementação de novas tecnologias os processos tramitam do seu início até o fim de maneira eletrônica. Combinando inovações técnicas, estas ferramentas ajudaram significativamente a otimizar os processos jurídicos e trouxeram benefícios tangíveis tanto para os sujeitos jurídicos como para os cidadãos que procuram proteção jurídica. A automatização de tarefas burocráticas não só reduz o tempo gasto em atividades repetitivas, mas também reduz o risco de erros associados a processos manuais, o que aumenta muito a eficiência. É importante ressaltar que a contribuição dessas tecnologias não se limita aos tribunais, mas se estende também à sociedade. A possibilidade de acesso à informação e tratamento de procedimentos através da Internet representa uma verdadeira democratização da aplicação da lei e oferece aos cidadãos de vários locais a oportunidade de participar de forma mais ativa e informada no sistema jurídico. Porém, é importante ressaltar que a eficácia dessas técnicas não é uma conquista automática. Exigem investimentos constantes em treinamentos, atualizações tecnológicas e melhorias de sistemas para enfrentar novos desafios. Pode-se dizer que futuramente todos os processos físicos iriam acabar e serão substituídos por plataformas como SAJ (Sistema de Automação do Judiciário, desenvolvido pela Softplan), e-Proc(desenvolvido pelo TRF-4), PJe(Processo Judicial Eletrônico, elaborado pelo CNJ), Projudi(Processo Judicial Digital - inaugurado como projeto-piloto da Comarca de Campo Largo/PR – foi posteriormente distribuído ao CNJ e demais Tribunais), Tucujuris (desenvolvido pelo TJAP), entre outros sistemas que possuem metodologias similares.