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A (in)viabilidade da tipificação do crime de estupro virtual

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Resumo

O presente trabalho tem como objetivo analisar a (in)viabilidade da tipificação do crime de estupro virtual no ordenamento jurídico brasileiro, investigando se a legislação atual, sobretudo os artigos 213 e 217-A do Código Penal, é capaz de abranger essa modalidade criminosa, ou se há necessidade de uma nova tipificação que considere as particularidades do delito em análise, caracterizado pela coação psicológica e ausência de contato físico direto entre o agressor e a vítima.

Palavras-chave: Estupro virtual. Estupro. Crimes cibernéticos. Direito Penal. Tipificação. Ciberespaço.

Abstract

The present work aims to analyze the (in)feasibility of classifying the crime of virtual rape in the Brazilian legal system, investigating whether current legislation, especially articles 213 and 217-A of the Penal Code, is capable of covering this criminal modality, or if there is a need for a new classification that takes into account the particularities of the crime under analysis, characterized by psychological coercion and the absence of direct physical contact between the aggressor and the victim.

Keywords: Tradução das palavras-chave.


Introdução

O presente trabalho buscou analisar a (in) viabilidade da tipificação do crime de estupro virtual no ordenamento jurídico brasileiro, tema que se insere no contexto das transformações promovidas pela expansão da internet e pelo uso crescente das tecnologias digitais, que, ao facilitarem a comunicação e a interação em tempo real, trouxeram consigo novos desafios para o Direito Penal, fomentando o surgimento de novas modalidades delitivas. Entre essas novas formas de criminalidade, destaca-se o estupro virtual, caracterizado pela coação psicológica e ausência de contato físico direto entre o agressor e a vítima.

Nesse contexto, torna-se imprescindível refletir se a legislação vigente, originalmente concebida para punir delitos ocorridos fora do ciberespaço, é capaz de abranger essa nova modalidade de violência ou se, pelo contrário, existe uma lacuna normativa que justifique a criação de uma tipificação penal específica, demandando uma análise mais aprofundada sobre o tema.

Com isso em vista, a reflexão sobre este tema inclui uma avaliação dos aspectos legislativos e jurisprudenciais, buscando identificar a capacidade de aplicação das normas preexistentes ao delito cometido no ciberespaço, sem que haja violação aos princípios norteadores do Direito Penal – sobretudo, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da intervenção mínima –, garantindo a proteção dos direitos das vítimas, assim como a adequada punição do agressor.

Em relação à metodologia, foi adotado o método dedutivo, o qual fundamenta o estudo na observação de aspectos gerais da legislação penal e das doutrinas relacionadas, permitindo a aplicação desses conceitos a casos específicos, como o estupro virtual. Quanto ao método de procedimento, optou-se pela abordagem monográfica, que possibilita um aprofundamento no tema e sua delimitação clara. Adicionalmente, utilizou-se o método histórico para investigar a evolução da tipificação do crime de estupro e suas implicações no contexto contemporâneo frente às novas formas de violência sexual. A técnica de pesquisa empregada foi a bibliográfica e documental, concentrando-se na análise de doutrinas, jurisprudências e legislações pertinentes ao estupro virtual, bem como na exploração dos antecedentes e características desse fenômeno no cenário jurídico brasileiro.

Assim, esta pesquisa não apenas busca investigar a aplicabilidade da tipificação atual do crime de estupro ao contexto virtual, como também pretende contribuir para o debate jurídico sobre a necessidade de adaptações legislativas que garantam a proteção eficaz das vítimas de violência sexual no ciberespaço. Nessa perspectiva, a análise crítica das normas existentes e das novas formas de violência é imprescindível para assegurar que o Direito Penal responda adequadamente à realidade contemporânea.


O crime de estupro no ordenamento jurídico brasileiro

O delito de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, inserido no Capítulo I do Título IV, consiste em "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso" (Brasil. 1940, n.p.).

Segundo Greco (2024, p. 15), em virtude da nova redação do art. 213, dada pela Lei nº 12.015/2009, “podemos apontar como bens juridicamente protegidos tanto a liberdade quanto a dignidade sexual”. Além disso, também é possível “visualizar o desenvolvimento sexual como outro bem a ser protegido pelo tipo penal em estudo”, uma vez que a proposta legislativa inicial era de que, no Título VI do Código Penal, constasse a expressão “dos crimes contra a liberdade e o desenvolvimento sexual”, embora tenha prevalecido a expressão “dos crimes contra a dignidade sexual” (Greco, 2024, p. 15).

Nesse sentido, é fundamental destacar que a dignidade sexual, ao ser tratada como bem jurídico protegido, está diretamente alinhada com o texto constitucional, que, no seu artigo 1º, inciso III, estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (Brasil, 1988). “Importa, assim, ao intérprete da lei penal conhecer o perfil dessa categoria jurídica para melhor compreender o sentido da localização espacial dos crimes sexuais num título com tal nomenclatura” (Marcão; Gentil, 2018, p. 8).

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Portanto, faz-se essencial examinar os elementos objetivos que compõem a estrutura típica do delito em questão. Conforme apontado por Nucci (2023, p. 7), “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso é a figura do art. 213”. Logo, o tipo penal se constitui de “verbos em associação: a) constranger alguém a ter conjunção carnal; b) constranger alguém a praticar outro ato libidinoso; c) constranger alguém a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (Nucci, 2023, p. 7).

De acordo com a redação legal, o núcleo do tipo penal é representado pelo verbo constranger, entendido como forçar, coagir ou submeter a vítima à prática do ato sexual. Trata-se, assim, de uma forma específica de constrangimento ilegal, empregada com o objetivo de que o agente alcance êxito na conjunção carnal ou na prática de outros atos libidinosos (Greco, 2024).

Nucci (2023, p. 18) postula que a conjunção carnal é a inserção do pênis na vagina. Já a expressão "outro ato libidinoso” compreende “todas as demais formas de libidinagem [...]. Não importa, para a configuração do estupro, se houve ou não ejaculação por parte do homem e muito menos se o hímen se rompeu (no caso da mulher virgem)”.

Na visão de Bitencourt (2023), o termo “violência” trazido pelo texto legal significa a força física, a vis corporalis, com a finalidade de vencer a resistência da vítima, que pode ser produzida tanto pela própria energia corporal do agente, quanto por outros meios, como fogo, água, energia elétrica (choque), entre outros.

Poderá ser imediata, quando empregada diretamente contra o próprio ofendido, e mediata, quando utilizada contra terceiro ou coisa a que a vítima esteja diretamente vinculada. Não é necessário que a força empregada seja irresistível: basta que seja idônea para coagir a vítima a permitir que o sujeito ativo realize seu intento (Bitencourt, 2023, p. 35).

Masson (2024, p. 8) postula que a “grave ameaça, também conhecida como violência moral, é a promessa de realização de mal grave, futuro e sério contra a vítima (direta ou imediata) ou pessoa que lhe é próxima (indireta ou mediata)”. Destaca também que pode ser praticada verbalmente ou por escrito e não precisa ser necessariamente injusta, uma vez que o tipo penal do estupro não exige essa condição.

Ademais, é importante acrescentar que o elemento subjetivo do crime de estupro é o dolo, que, na primeira modalidade, consiste na vontade consciente de constranger a vítima, contra seu arbítrio, à conjunção carnal. Já na segunda modalidade, manifesta-se pela mesma vontade consciente de constranger a vítima a praticar outro ato libidinoso, diverso da conjunção carnal, ou a permitir que tal ato seja praticado com ela (Bitencourt, 2023).

O delito em análise é classificado como comum, o que significa que qualquer indivíduo pode praticá-lo, independentemente do sexo (Greco, 2024). Ressalta-se que isso também inclui pessoas que, em razão de anomalias físicas, possuem características femininas e masculinas ao mesmo tempo (Marcão; Gentil, 2018).

Além disso, Nucci (2023, p. 18) observa que, além de crime comum, o estupro:

[...] é, ainda, delito de forma livre (pode ser cometido por meio de qualquer ato libidinoso); comissivo (‘constranger’ implica ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2.º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (como regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa, embora de difícil comprovação (Nucci, 2023, p. 18).

Outrossim, além da tipificação básica prevista no artigo 213 do Código Penal, a legislação também traz modalidades qualificadas, que ocorrem quando o crime resulta em consequências mais gravosas, como lesão corporal grave (art. 213, § 1º) ou morte (art. 213, § 2º) (Brasil, 1940). Sobre isso, salienta-se que “[...] a lesão corporal de natureza grave, ou mesmo a morte da vítima, deve ter sido produzida em consequência da conduta do agente, vale dizer, do comportamento que era dirigido no sentido de praticar o estupro [...]” (Greco, 2024, p. 18).

Também é válido constatar que, conforme Maracajá (2023 apud Santos, 2023), o crime de estupro é considerado, no Direito Brasileiro, o tipo penal mais grave em relação à liberdade sexual. Nesse sentido, considerando a necessidade de uma resposta legislativa mais severa a tamanha transgressão, cabe menção à Lei nº 8.072/90, que preceitua – no inciso V, do seu art. 1º – ser o estupro um crime hediondo, implicando uma série de restrições, como: o cumprimento inicial da pena em regime fechado, a vedação da liberdade provisória mediante fiança, o aumento dos prazos para a concessão de livramento condicional e para a progressão de regime, bem como a impossibilidade de concessão de indulto, graça ou anistia, entre outras sanções (Nucci, 2023).

1.2 Estupro de vulnerável

O crime de estupro de vulnerável está tipificado no artigo 217-A, Capítulo II, do Código Penal e se caracteriza pela prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 (quatorze) anos. Ainda conforme o parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, incorre, na mesma pena, quem pratica as ações supracitadas com “alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência” (Brasil, 1940, n.p.).

É importante destacar que o Código Penal faz uma distinção entre a vulnerabilidade absoluta, referente aos menores de 14 anos, e a vulnerabilidade relativa, aplicada aos menores de 18 anos. Adicionalmente, é apontado por Bitencourt (2023) que os demais grupos de vulneráveis mencionados no parágrafo primeiro do artigo 217-A do Código Penal são equiparados à categoria de vulnerabilidade relativa, quais sejam.

Por esse ângulo, segundo Bitencourt (2023, p. 65), o bem jurídico imediato protegido seria “a dignidade sexual do menor de quatorze anos e do enfermo ou deficiente mental que não tenha capacidade de discernir a prática do ato sexual (art. 217-A, caput e § 1º)”. Contudo,

[...] na hipótese de crime sexual contra vulnerável não se pode falar em liberdade sexual como bem jurídico protegido, pois se reconhece que não há a plena disponibilidade do exercício dessa liberdade, que é exatamente o que caracteriza a vulnerabilidade [...] (Bitencourt, 2023, p. 65).

De fato, o objetivo de criminalizar as ações descritas no Artigo 217-A vai além de meramente salvaguardar a autonomia sexual de menores de quatorze anos ou daqueles que são incapazes – uma questão que não é aplicável neste contexto. Ao invés disso, ele se esforça para promover a evolução saudável e o desenvolvimento de personalidade, permitindo que os infantes tomem decisões conscientes sobre seu comportamento sexual na idade adulta sem o fardo do trauma psicológico (Bitencourt, 2023).

Assim como no delito do art. 213 do Código Penal, o sujeito ativo do crime de estupro de vulnerável pode ser qualquer pessoa, caracterizando-o como um crime comum. (Queiroz; Coutinho, 2021 apud Santos, 2023). Ademais, o elemento subjetivo aqui também é o dolo, consistente em buscar a satisfação da lascívia (Nucci, 2023).

Não obstante, uma característica central do crime de estupro de vulnerável – e que o difere do delito do art. 213 do Código Penal – é que o consentimento ou a resistência da vítima não têm relevância, já que, dada a sua condição de vulnerabilidade, presume-se que ela não possui plena capacidade para exercer sua autonomia em questões relacionadas à sua sexualidade. Desse modo, mesmo que a vítima consinta, tal consentimento não é considerado válido, como observa Bittencourt (2020 apud Santos, 2023).

No caso do estupro de vulnerável, também há previsões de qualificadoras nos casos em que o crime resulta em lesão corporal grave ou morte. De acordo com o artigo 217-A, § 3º, do Código Penal, as mesmas circunstâncias aplicadas ao estupro previsto no art. 213 valem para o estupro de vulnerável, resultando em penas mais severas (Brasil, 1940).


Conceito e configuração do estupro virtual

O estupro virtual é uma modalidade de crime sexual que surge com o avanço das tecnologias de comunicação. Caracteriza-se pela coação da vítima, por meio de dispositivos eletrônicos conectados à internet, a praticar atos libidinosos em si mesma, satisfazendo, assim, a lascívia do agressor. Conforme Marodin (2021 apud Santos, 2023, p. 24):

Para que uma conduta possa ser vista como estupro virtual deve ser praticada mediante o uso de um meio eletrônico, móvel ou fixo, que permita a comunicação instantânea entre diferentes pessoas, desde que motivada por violência ou grave ameaça, promovendo assim a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (Marodin, 2021 apud Santos, 2023, p. 24).

Além disso, como observa Santos (2023), os bens jurídicos violados no estupro virtual incluem a liberdade, dignidade, integridade sexual e privacidade da vítima. Nesse caso, o agressor geralmente busca conquistar a confiança da vítima antes de infringir sua privacidade, com o objetivo de coagi-la a realizar atos contra a sua vontade, expondo-a de forma humilhante e degradante.

É importante ressaltar que a coerção virtual sofrida pela vítima não necessariamente envolve o agressor virtual possuindo fotos ou vídeos íntimos da vítima, embora esse seja o método mais comum para coagir alguém remotamente. O agressor pode utilizar abordagens distintas para forçar a vítima a se envolver em atos libidinosos consigo mesma, permitindo que ele, o agressor, se deleite lascivamente, seja por meio de atos libidinosos ou não [...] (Siqueira, 2024, p. 16).

Destarte, a ausência de contato físico direto entre o agressor e a vítima é uma das características mais marcantes do estupro virtual, diferenciando-o do crime de estupro previsto no art. 213 e 217-A do Código Penal. Contudo, a violência psicológica exercida à distância não diminui a gravidade do crime. Quanto a isso, Barros (2018 apud Greco, 2024) argumenta que é totalmente possível que alguém seja constrangido virtualmente, por meio de violência ou grave ameaça, a realizar ou permitir a prática de atos libidinosos. Nesse contexto, Oliveira (2021, p. 63 apud Pereira; Cavalcante, 2024, p. 10) enfatiza que "a ausência de contato físico direto não minimiza o impacto psicológico e emocional desse tipo de violência."

Para Barreto e Kufa (2021 apud Santos, 2023), ao discutir o estupro virtual, pode parecer, à primeira vista, que a vítima consentiu com a situação, assumindo o risco ao confiar em outra pessoa. No entanto, é crucial ressaltar que os indivíduos tendem a ser emocionalmente mais vulneráveis em relacionamentos virtuais do que em interações físicas, pois há uma falsa sensação de segurança, levando-os a acreditar, equivocadamente, que estão mais protegidos.

Nesse cenário, a dinâmica de poder se transfere para o ambiente digital, em que "o controle, antes exercido por meio da força física, agora se manifesta por meio de intimidação e ameaças virtuais" (Brasil, 2018 apud Pereira; Cavalcante, 2024, p. 13). A falsa sensação de segurança que predomina em interações online é justamente o que os agressores exploram ao se esconderem, muitas vezes, por trás de perfis anônimos ou pseudônimos, ampliando a vulnerabilidade emocional das vítimas e manipulando-as a participar de situações degradantes.

Outrossim, é interessante trazer à lume a visão de Kendall (2006 apud Alves Neto, 2019, p. 34), que defende a existência de duas modalidades do delito em análise:

[...] o estupro virtual cometido exclusivamente no mundo virtual, através dos jogos on-line e das plataformas de realidade virtual, em que o delito ocorre com os avatares dos usuários; e o que ocorre com usuários propriamente, sendo o computador e a internet o instrumento que os conectam, gerando gêneros dentro do crime principal, conhecido como sextorsion nomenclatura abordada em outros países, em especial Estados Unidos (Kendall, 2006 apud Alves Neto, 2019, p. 34).

Nessa perspectiva, a primeira modalidade se dá em mundos virtuais simulados, como jogos de realidade virtual e aumentada. Nesses ambientes, como Second Life e The Sims, os avatares dos usuários interagem seguindo regras do mundo virtual, mas o agressor pode manipular o sistema para coagir a vítima a participar de atos sexualmente explícitos. Embora essas ações ocorram entre avatares, os danos psicológicos à vítima no mundo real são reais e podem ser profundos (Humenilco, 2017 apud Alves Neto, 2019, p. 17).

Já a segunda, mais comum, ocorre em plataformas de comunicação digital, como redes sociais, chamadas de vídeo e aplicativos de mensagens instantâneas. Nesses casos, o agressor utiliza dispositivos conectados à internet para coagir a vítima a praticar atos libidinosos em si mesma, sem que haja contato físico direto entre eles. Greco (2024, p. 42) exemplifica que esse tipo de crime pode acontecer "por meio de uma webcam, ou mesmo através de programas de telefones celulares, como o WhatsApp", em que a vítima, sob grave ameaça, é constrangida a realizar atos sexuais, como a masturbação.

O estupro virtual, apesar de ser uma modalidade recente de crime, já apresenta desafios significativos ao Direito Penal, especialmente em relação à sua tipificação e à punição dos agressores. Posto isso, essa realidade reforça a importância de aprofundar o estudo sobre as decisões judiciais envolvidas na persecução penal desses crimes, que serão analisadas no próximo tópico. Ademais, as lacunas existentes na legislação atual e as barreiras enfrentadas pelos operadores do direito no combate ao estupro virtual indicam a urgência de uma discussão mais ampla sobre a adaptação do ordenamento jurídico às novas formas de criminalidade no ciberespaço.

Sobre as autoras
Monique Ferreira Alves

Estudante do 10º período de Direito na Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

Camila Ladeia Vieira

Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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