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Alienação Parental e seus novos contornos durante a Pandemia.

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Agenda 08/11/2024 às 12:49

RESUMO

Esta pesquisa busca discutir o instituto da alienação parental em período de pandemia e analisar conceitos e aspectos importantes aos quais estão pautados em nosso ordenamento jurídico pátrio, sendo que a metodologia utilizada nesta pesquisa acadêmica foi construída a partir de uma fundamentação geral e genérica, tendo como base uma analise fundamentada em doutrinas, artigos, materiais sobre o tema, sites especializados, legislações, a Constituição Federal de 1988, Código Penal Brasileiro, Código de Processo Civil, o Código Civil e jurisprudências, de natureza exploratória, à medida que se fez necessária o embasamento do assunto baseado em normas legais, para assim uma melhor abordagem do problema aqui abordado, ao qual buscou encontrar as hipóteses mais compatíveis com o nosso ordenamento jurídico, a fim de esclarecer os impactos jurídicos e psicológicos causados as crianças e adolescentes aos quais são submetidos à condição análoga, que é a alienação parental, este tema é de importante relevância, pois sua pratica vem sendo algo habitual e constante em nosso dia – a – dia, o que se deve ser analisado nesse nosso contexto é a preservação do melhor interesse da criança e do adolescente, esta pesquisa está fundamentada nos artigos 226 e 227 da Constituição Federal de 1988, Artigo 461 do Código de Processo Civil, Artigo 1583 §2º do Código Civil, Artigo 330 do Código Penal Brasileiro , na Lei nº 12.318/2010 ( Lei de Alienação Parental) e na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

PALAVRAS-CHAVE: Constituição Federal 1988; Código Civil, Alienação Parental, Criança, Adolescente.

ABSTRACT

This work aims to discuss the institute of parental alienation in a pandemic period and to analyze important concepts and aspects that are based on our national legal system, and the methodology used in this academic research was built from a general and generic, based on an analysis based on doctrines, articles, materials on the topic, specialized websites, legislation, the Federal Constitution of 1988, the Civil Code and jurisprudence, of an exploratory nature, as it became necessary to base the issue based on in legal rules, so as to better approach the problem addressed here, to which it sought to find the most compatible hypotheses with our legal system, in order to clarify the legal and psychological impacts caused to children and adolescents to whom they are subjected to the analogous condition, which is parental alienation, this theme is of great relevance, because its practice it has been something habitual and constant in our daily life, what must be analyzed in our context is the preservation of the best interests of children and adolescents, this research is based on articles 226 and 227 of the 1988 Federal Constitution, Article 461 of the Civil Procedure Code, Article 1583 §2 of the Civil Code, Law No. 12,318 / 2010 (Law on Parental Alienation) and Law No. 8,069 / 1990 (Child and Adolescent Statute).

KEYWORDS: Federal Constitution 1988; Civil Code, Parental Alienation, Child, Adolescent.

SUMÁRIO: Introdução. 1. Quais os impactos e danos causados pela “alienação parental” diante das suas normas jurídicas. 2. As consequências da alienação parental decorrente da pandemia. 3. Quais os meios de reparação a Criança e ao Adolescente inserido nesta condição análoga, previsto no que tange o ordenamento e seus princípios jurídicos. Considerações Finais. Referências.


INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem como tema a proteção do ordenamento jurídico a dignidade humana da Criança e Adolescente submetidos à Síndrome da Alienação Parental.

Tema este de importância relevância, tendo em vista essa relação desumana e cruel ocasionada principalmente pela dissolução conjugal de seus genitores, sendo ainda um problema muito comum em nosso país e, por isso, muitos devem ser os esforços e discussões a respeito do combate desse tipo de situação, fato que reduz de forma grave a dignidade tanto no âmbito psíquico como no âmbito social da Criança e do Adolescente exposto a tal situação.

Nesse sentido, a Criança e o Adolescente submetidos às condições análogas a dignidade humana, deverá existir uma maior relevância jurídica e social, a Síndrome da Alienação Parental encontra-se como um assunto muito discutido e presente no cenário nacional, o tema é analisado por diversos autores e sob a perspectiva de diferentes regiões do Brasil com suas particularidades, a fim de buscar uma solução para amenizar o impacto causado pelos danos da Alienação Parental.

O presente artigo científico traz como fundamento uma pesquisa pautada a partir de uma fundamentação geral e genérica, ao qual sua metodologia esta amparada em nosso ordenamento jurídico pátrio, através de suas legislações, jurisprudências, doutrinas, jornais, revistas e artigos de âmbito jurídico.

A proteção a Criança e o Adolescente é um dos princípios basilares do Ramo do Direito que, dentre outros objetivos, visa garantir ao alienado uma vida saudável, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.


1 OS IMPACTOS E DANOS CAUSADOS PELA “ALIENAÇÃO PARENTAL” DIANTE DAS SUAS NORMAS JURÍDICAS:

Com base no Art. 6º da Lei nº 12.318/2010, a Alienação Parental é caracterizada como atos típicos ou qualquer conduta que dificulta convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso.

O conceito de família se alterou muito no decorrer do tempo e vem sofrendo inúmeras transformações, alterando-se e variando os valores, as tradições, culturas e os costumes (VENOSA, 2011).

No dizer da autora Dias (2010), “A Síndrome de Alienação Parental é uma condição capaz de produzir diversas consequências nefastas, tanto em relação ao cônjuge alienado como para o próprio alienador, mas seus efeitos mais dramáticos recaem sobre os filhos”

A precursora dessa nova ordem de importância da família em nosso ordenamento foi a Constituição Federal de 1988, que privilegiou em seu texto a dignidade da pessoa humana, desempenhando assim papel de destaque para a verdadeira revolução do direito de família (LENZA, 2012).

Torna-se incontroverso o fato que, durante a prática da alienação parental, os próprios genitores são as pessoas que violam os direitos dos menores, pois diante das suas frustrações e decepções, impulsionam-se a retaliar o outro genitor, disputando a guarda do filho como instrumento de vingança. (OLIVEIRA, 2015, Alienação parental: a proteção da criança e do adolescente à luz da garantia constitucional).

O julgado abaixo transcrito demonstra a claramente preocupação em se tutelar e preservar o melhor interesse do menor.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.584, § 3º, DO CC/2002. INTERESSE DA PROLE. SUPERVISÃO. DIREITO DE VISITAS.. IMPLEMENTAÇÃO. CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. AMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO PARENTAL. PRECLUSÃO.1. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. 2. As peculiaridades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada em virtude da realização do princípio do melhor interesse da menor, que obstaculiza, a princípio, sua efetivação.3. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.4. Possibilidade de modificação do direito de visitas com o objetivo de ampliação do tempo de permanência do pai com a filha menor.5. A tese relativa à alienação parental encontra-se superada pela preclusão, conforme assentado pelo acórdão recorrido.6. Recurso especial parcialmente provido.

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A partir de tais preceitos surgem então os princípios constitucionais que têm como um todo nortear o ordenamento jurídico, e por meio dele amparar o princípio da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e adolescente, da paternidade responsável, da prevalência e convivência familiar, direcionando assim, qual melhor aplicação da norma naquele caso concreto e especifico.

Entretanto, diante das ocorrências constantes da Alienação Parental devemos buscar as formas de prevenção e repressão por parte do Estado, devendo levar em consideração os direitos fundamentais que são garantidos às crianças e aos adolescentes e são eles consubstanciados na nossa Constituição Federal, especificamente nos artigos 226 e 227, onde nos diz que, a família, é a base da sociedade, e tem especial proteção do Estado, e dessa forma é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, bem como assim é dever do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 12.318 de 2010 que trata da Alienação Parental, proteger os direitos fundamentais num determinado ordenamento jurídico.

É a Constituição Federal, que em regra, estabelece um tratamento diferenciado para a garantia desses direitos, cujo permite a transformação de critérios morais em autênticos direitos subjetivos dotados de maior proteção que os direitos subjetivos, não nos deixando dúvidas de que estes deverão ser respeitados e tratados com maior importância que os demais.

Nessa perspectiva é que Paulo Gustavo Gonet Branco (2013, p. 167) afirma que:

“Os direitos fundamentais participam da essência do Estado de Direito democrático, operando como limite ao poder e como diretriz para a sua ação. As constituições democráticas assumem um sistema de valores que os direitos fundamentais revelam e positivam. Esse fenômeno faz com que os direitos fundamentais influam sobre todo o ordenamento jurídico, servindo de norte para a ação de todos os poderes constituídos”.

Desta forma, vale salientar que caberá ao Estado intervir no ambiente familiar, com o intuito de diminuir e até mesmo exterminar, as causas e a prática da alienação parental, as quais estão causando consequências devastadoras na vida não apenas do alienado, mas sim dos genitores e todos os envolvidos com o problema aqui mencionado.

Atualmente, é de conhecimento pela maioria dos brasileiros que além da Constituição Federal existe o Estatuto da Criança e do Adolescente, que não prevê apenas punições aos infratores, mas também estabelece direitos fundamentais que deverão ser garantidos aos menores que sofreram e sofrem com a Alienação Parental, podemos verificar no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente a existência de princípios norteadores, no que diz respeito às crianças e aos adolescentes. Princípios esses que garantem o melhor interesse do menor, buscando assim protegê-los, com a finalidade de um desenvolvimento eficaz em todas as áreas que o menor necessitar para a sua melhor formação.

Desta forma, o tratamento cauteloso da criança e do adolescente deve ser prioritário, conforme disposto no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde assevera que:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

E é diante disto que, a relevância social e o ordenamento jurídico buscam a proteção da criança e do adolescente ao qual foi ou é submetido à condição de alienado consiste no esclarecimento da sociedade a respeito dos direitos e deveres para a obtenção de uma vida digna e harmoniosa no convívio familiar, deve haver conscientização de que esse tipo de relação é devastador na vida da criança e de certa forma deve ser combatido.

Contudo, a pratica de prejudicar a convivência familiar da criança e adolescente é muito degradante, no que diz respeito à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento, a Síndrome da Alienação Parental, ainda se faz presente em nossa realidade e mesmo com todos os dispositivos legais atuantes no combate deste, ainda continua sendo muito comum em nossos dias atuais.

A relação do Direito com o tema aqui estudado trazem para a sociedade como um todo esclarecimento necessário quanto aos impactos e danos causados pela “Síndrome da Alienação Parental” enquanto as infrações e as normas jurídicas por ela causadas.

A proteção a Criança e o Adolescente é um dos princípios basilares do Ramo do Direito que, dentre outros objetivos, visa garantir ao alienado uma vida saudável, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

No entanto no que condiz a relevância jurídica, o fato de ser uma Síndrome ainda é um assunto muito discutido e presente no cenário nacional. Este tema é bastante analisado no âmbito jurídico e se destaca na perspectiva de diferentes regiões do Brasil com suas particularidades, porém se faz necessário a fim de buscar uma solução para que seja sanado tal problema.


2 AS CONSEQUENCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL DECORRENTE DA PANDEMIA:

Podemos citar que a principal consequência da alienação parental é o afastamento da criança ou do adolescente de ambos os genitores, os argumentos que são utilizados pelo Alienador são incalculáveis e agem no fator psicológico do Alienado de uma forma esmagadora, onde mentiras são implantadas, daí surgem sentimentos de vingança, mágoas que fazem com que a criança ou o adolescente percam qualquer sentimento de afeto que sentem por ambos os genitores, afastando-se cada vez, mais.

No que tange a identificação da Alienação Parental:

É enorme a dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados. Difícil reconhecer que se está diante da síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como meio de acabar com o relacionamento do filho com o genitor. Mister que a justiça se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança, a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias, com o só intuito de afastá-lo do genitor (DIAS, 2011, p. 453).

É evidente que o agente alienador não medirá esforços diante de tal situação, não se importando assim com as consequências nefastas e perturbadoras que tal Criança ou Adolescente ira passar, tudo isso motivado por um sentimento de revolta que o Alienador tem para com outrem. Todavia, sempre o faz de forma não evidente, aparentando ser o melhor a se fazer para o bem estar do menor.

A família sempre foi e sempre será a base de uma sociedade, embora o Estado não tenha o poder de intervir na sua formação e constituição, deverá ele pelo menos garantir aos seus membros valores morais, éticos, sociais, principalmente no que se tratar de Criança e Adolescente.

A prática da alienação ela é responsável por causar uma síndrome, conhecida por – Síndrome de Alienação Parental – logo, é dever de todos evitar a prática de tais condutas pela qual possa desencadear tal síndrome, e caso venha a acontecer é obrigação do Poder Judiciário, fazer com que se cumpra o papel de punir severamente o alienador, seja ele quem for, que pratique tal conduta.

A síndrome da Alienação Parental abrange três níveis ou estágios de desenvolvimento, leve, moderado e severo, nos quais os sintomas listados abaixo se apresentam com frequência e intensidade diferenciada, como aduz Gardner (1996 apud ANALICIA MARTINS DE SOUSA, 2010 p.106):

[...] no nível leve, a criança apresenta manifestações superficiais e intermitentes de alguns sintomas. No segundo nível, o moderado, identificado como o mais comum, os sintomas estão mais evidentes; a criança faz comentários depreciativos contra o pai, o qual é visto por ela como mau enquanto a mãe é tida como boa; as visitações são realizadas com grande relutância, mas, quando afastada da mãe, a criança consegue relaxar e se aproximar do pai. O último nível, o severo, apresenta uma pequena parcela dos casos de SAP; os sintomas aparecem mais exacerbados do que no nível moderado; a mãe e a criança se encontram em uma folie à deux, em que compartilham fantasias paranoides com relação ao pai; a criança entra em pânico frente à ideia de ir com este, tornando, assim, impossíveis as visitações.

As consequências são imensuráveis, elas usurpam os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, e sua convivência familiar saudável, traz muitas perdas para os alienantes e os alienados, as consequências são em grande parte de ordem psicológica que o tira de sua vida familiar e destrói seu relacionamento por toda a vida, estamos vivendo diante de um período atípico, onde o distanciamento social e as relações familiares se tornarão cada vez, mas difíceis, sofreram serias modificações, dentre elas destacamos a convivência virtual, devido medidas de prevenção pelas quais estão sendo adotada em razão da Pandemia de COVID-19, fazendo assim com que a pratica da Alienação Parental ela ocorra de forma disfarçada de excesso e de zelo, devido ao contagio e propagação do COVID-19, prejudicando a realização de afeto na relação entre os genitores e sua prole, e descumprindo os deveres de proteção e cuidado, inerentes ao poder familiar.

De acordo com Maria Berenice Dias, “síndrome” significa distúrbio, sintomas que se instalam em consequência da prática, de que os filhos foram vítimas, de extrema reação emocional ao genitor. “Já a “alienação” são os atos que desencadeiam verdadeira campanha desmoralizadora levada a efeito pelo “alienante”, que nem sempre é guardião.” (Editora Revista dos Tribunais, 2.ª edição, set. 2010, p.16.)

O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 330, poderá tipificar como meio de punição o crime de DESOBEDIÊNCIA, quando um genitor deixar de cumprir decisão judicial, procurando com insistência afastar o filho da convivência com o outro genitor. Neste sentido, a Alienação Parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, é a forma de prejudicar a convivência familiar de modo maléfico a criança e isso trás grandes impactos a sua saúde da criança, aos projetos de vida, aos sonhos, ao lazer e principalmente ao convívio familiar.

Para Dias (2010), no que se refere aos instrumentos de proteção direta às crianças e adolescentes como ponto de partida, resguarda-se a aplicabilidade de qualquer medida de proteção prevista no ordenamento jurídico, em sintonia com o princípio da instrumentalidade do processo.

Institui ainda o Código de Processo Civil em seu dispositivo que:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

O artigo 1583, §2º, do Código Civil determina que, na falta de consenso entre os pais, o Poder Judiciário deverá ser chamado, tendo como finalidade tarefa de harmonização do convívio, promovendo assim uma divisão equilibrada do tempo dos filhos, equilibrando assim o tempo do convívio com os dois guardiões.

Além disso, podemos ainda observar que a própria Lei de alienação parental 12.318/10 dispõe de meios de punir tal conduta.

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

VIII – inversão da obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

De acordo com o julgado abaixo podemos viabilizar os impasses iniciais causados pela pandemia.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVERSÃO DE GUARDA. VISITAÇÃO. Considerando a impossibilidade momentânea de membro do Conselho Tutelar acompanhar as visitas, em face da pandemia de COVID-19, foi deferido o pedido da genitora, para que as visitas ocorram na presença da avó materna, dispensada a presença de membro do Conselho Tutelar. Contudo, o fato de membro do Conselho Tutelar não poder acompanhar as visitas assistidas não recomenda que estas sejam supervisionadas por familiar da genitora (sua mãe) a qual, certamente, não teria condições de avaliar e impedir eventual conduta caracterizadora de alienação parental que viesse a ser praticada pela própria filha, motivo que ensejou a determinação para que a visitação fosse supervisionada. Ademais, como forma de evitar a propagação do vírus, não é apropriada a exposição do infante a outros ambientes que não sejam sua residência, como recomendado pelas autoridades de saúde. Neste sentido, a recomendação do CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA). Soma-se a isto a circunstância de que a avó materna do menor está inserida em grupo de risco para o COVID-19, pois é idosa, e as partes residem em região do Estado que possui número elevado de casos diagnosticados, não se mostrando conveniente, também por esta circunstância, o acompanhamento pela avó materna. Assim, até que seja superada a pandemia do COVID19, com a possibilidade de acompanhamento das visitas pelo Conselho Tutelar, estas ficam suspensas, garantindo-se o contato do filho com a mãe às segundas, quartas e sextas-feiras, por 30 minutos a cada dia, no horário das 20 às 20:30h, mediante o uso de aplicativo de comunicação com imagem (WhatsApp ou similar).DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.

(TJ-RS - AI: 70084150564 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 19/06/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2020)

Como bem diz Maria Berenice:

Os filhos são usados como instrumentos da agressividade contra o genitor alienado. O menor e muitas das vezes até deixando com graves sequelas como a síndrome da alienação parental (BERENICE,2013,P,473).

Entretanto, o impedimento de um dos genitores de ter qualquer contato com a criança ou o adolescente, devido a suspensão compulsória da convivência em razão da COVID-19 em tese coloca em conflito os direitos fundamentais regidos pelo próprio ordenamento, a criança tem assegurado pela Constituição Federal o direito à convivência familiar, especialmente com seus genitores, diante disso, nenhum direito fundamental deve se sobrepor a outro, deve ser buscada uma solução que, respeite ambos os direitos.

Sobre o autor
Tiago da Silva Albuquerque

Ao longo do artigo, trago uma análise inovadora que revela as implicações sociais e jurídicas das mudanças recentes, ajudando profissionais e famílias a compreenderem as novas dinâmicas e a promoverem uma abordagem mais justa e informada no combate à alienação parental. Minha missão é transformar dados e jurisprudência em insights claros e aplicáveis, orientando caminhos para um sistema de justiça mais humano e eficiente.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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