3 OS MEIOS DE REPAÇÃO À CRIANÇA E O ADOLESCENTE: PRINCÍPIOS JURÍDICOS:
Se for constatado vestígios de Alienação Parental o Artigo 4º da Lei 12.318/2010 dispõe que:
Artigo 4º: Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos.
Com base no nosso ordenamento jurídico, profissionais do direito, psicólogos e assistentes sociais devem trabalhar arduamente para tentar reparar tais situações que envolvam alienação parental, devem tentar impedir e combater esse comportamento, os danos são irreversíveis e às vezes catastróficos e os resultados em sua maioria são desastrosos, esse problema não atingem somente as crianças e os adolescentes, mas também, aos genitores e guardiões, a partir do momento em que se trata de dano mental, a ação judicial pode partir da determinação de indenização causado pelo dano, ou até mesmo a possível reversão da tutela.
Maria Berenice, embasada na Lei 12318/2010, no ECA e na Constituição Federal, argumenta:
“O rol de medidas aplicáveis transcende a eventual intenção de vingança pela via judicial, que sob este enfoque, parece não contribuir para a amenização do processo de alienação parental. Alega ainda, que embora distintas as avaliações de atos e consequências sob a ótica do Direito e da Psicologia, não há necessária oposição ao se tratar da alienação parental. A lei estende as medidas de proteção contra os atos de alienação parental a quaisquer condutas que dificultem a convivência da criança ou adolescente com o genitor. É relevante observar que o próprio advogado pode dar início, referendar ou agravar o processo de alienação parental em nome de seu cliente. Nesse ponto, além do dever geral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), 120 a lei adverte o advogado a orientar seu cliente, por convicção íntima ou pragmatismo, no sentido que a melhor estratégia processual é a que preserva o direito fundamental da criança e adolescente de convivência familiar saudável. As medidas de proteção guardam sintonia com as previstas no artigo 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente e dá a maleabilidade necessária para que o juiz efetive e adote a solução concreta mais adequada a cada caso de alienação parental, recorrendo, se necessário, a indicação do perito. As medidas de advertência, multa e ampliação da convivência da criança ou adolescente com o genitor, por exemplo, referendam a necessidade de estimular ao exercício regular da autoridade parental, cessando eventuais abusos, antes da adoção de medidas mais incisivas.” (DIAS, 2010).
Maria Helena Diniz conceituou tal conduta como, “o ato humano comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado”.
Sergio Cavalieri Filho expõe tal conduta como, “o dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. A obrigação de indenizar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem”.
De acordo com Flávio Tartuce, “o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem. Diante da sua ocorrência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional.”
Para Cachali, “a restituição resolve-se no sacrifício de um interesse idêntico, enquanto a pena se resolve no sacrifício de um interesse diverso a ser cominado segundo o preceito, correlatamente, a restituição tem caráter de satisfação, enquanto a pena tem caráter aflitivo”.
Incontestavelmente a lei da alienação parental prevê não só características dessa prática, mais também medidas que busquem tentar saná-las. Podemos destacar o Artigo 6º da Lei 12.318/2010, que prevê algumas possibilidades de repreensão e punição ao pai ou à mãe que forem alienadores, são elas:
Art. 6 - Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Conforme preleciona Natália Karolina Lapa de Oliveira:
“constatada a presença de manobras alienatórias por parte do genitor, é mister que o mesmo seja responsabilizado, haja vista a finalidade desprezível que o leva a tais atitudes”.
(OLIVEIRA, 2015, Alienação parental: a proteção da criança e do adolescente à luz da garantia constitucional).
No julgado abaixo mostra a responsabilidade civil devido ao cometimento da Alienação parental.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DEPRECIATIVA EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. A competência para processar e julgar ação de reparação de danos causados por crítica veiculada pela internet é objeto do tema 208 do STF, cuja tese ainda não fora fixada. De todo modo, está-se diante de competência relativa e, assim, nos termos do artigo 53, IV, a, do CPC, é competente o foro do local ou ato ou fato para a ação de reparação de dano. E, para fins de fixação de competência, tem-se considerado o local do dano como o do domicílio da vítima, por ser o de maior repercussão. Precedentes. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRELIMINAR REPELIDA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. EXCESSO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 373 DO CPC. VALORAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DO JUIZ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
(TJ-RS - AC: 70083241802 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 05/11/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2020)
Neste sentido, a mediação familiar é proposta como uma possibilidade de resposta às demandas envolvendo os conflitos familiares que têm, como fundo, práticas de alienação parental. A ideia é desvincular a problemática do modelo jurisdicional tradicional propondo uma alternativa de soluções de conflitos através de práticas de mediação. (...) quando o magistrado constata, por exemplo, a alienação parental numa disputa de guarda de menor, pode se valer de suas prerrogativas. Nota-se que o papel do magistrado é de gerenciar quais demandas seguirá qual processo de resolução de conflitos, bem como esclarecer às partes quais sejam as opções que lhes estão sendo oferecidas. (BOTELHO, BRENDLER, 2013).
No entanto, o que se convive hoje é uma nova realidade, as relações pessoais estão cada vez mais restritas, o litígio envolvendo a Alienação Parental, não possui vencedores, pelo contrário, todos saem perdendo e principalmente a criança ou adolescente envolvido. Assim, podemos compreender que os filhos, devem e merecem serem cuidados e protegidos por ambos os genitores e guardiões, devendo assim sua convivência ser compartilhada em igual grau de responsabilidade, humanização e carinho.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo buscou compreender as consequências jurídicas previstas pelo nosso ordenamento jurídico pátrio, visando assim conter e punir tais ações causadas por ambos os genitores, em que obrigam crianças e adolescentes a conviverem em condição análoga devido a pratica da alienação parental, no entanto, a pratica da alienação parental só prejudica a convivência familiar da criança e do adolescente, essa pratica é algo muito degradante e com impactos psicológicos irreversíveis, no que diz respeito à dignidade da pessoa humana em processo de desenvolvimento, mesmo com todos os dispositivos legais atuantes no combate deste, ainda continua sendo muito comum em nossos dias atuais.
No que condiz a relevância jurídica, é um assunto muito discutido e presente no cenário nacional. Este tema é bastante analisado no âmbito jurídico e se destaca na perspectiva de diferentes regiões do Brasil com suas particularidades, porém se faz necessário a fim de buscar uma solução para que seja sanado tal problema.
A relação do Direito com o tema aqui estudado trazem para a sociedade como um todo esclarecimento necessário quanto aos impactos e danos causados pela “Síndrome da Alienação Parental” enquanto as infrações às normas jurídicas por ela causadas.
Por fim, a relevância pessoal quanto ao estudo desse tema, decorre do contato direto com o problema aqui exposto, onde são vivenciados por crianças e adolescentes condições degradantes e desumanas, ferindo vários princípios no que diz respeito à dignidade humana e os valores sociais, diante de tal situação surgem o fato gerador para diversos questionamentos, tais quais foram os motivadores para essa pesquisa.
REFERÊNCIAS
BOTELHO, Margarete, e BRENDLER, Karina Meneghetti. A Mediação como Enfrentamento aos Conflitos no Âmbito Familiar, Com enfoque na alienação parental. I Seminário Internacional de Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa, 23 e 23 de ago. 2013.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional – 8 ed. Rev. E atual. São Paulo: Saiva, 2013.
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.2005, p.115.
DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais – RT, 2010.
DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental: Um crime sem punição. Incesto e Alienação Parental: Realidades que a Justiça insiste em não ver, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2.ª edição, set. 2010, p.16.
DIAS, Maria Berenice. Emenda Constitucional 66/2010: e Agora?. Editora Magister. Porto Alegre, 2010. Disponível em: <http://www.editoramagister.com/doutrina_ler. php?id=785>.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7ª. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 23ª edição, São Paulo: Saraiva. 2009. p.129-132.
FILHO CAVALIERI, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, São Paulo: Atlas S.A. 2012..
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constfed.nsf/16adba33b2e5149e032568f60071600f/3a63b23a62374bc9032565620070afc7?OpenDocument#:~:text=226.,civil%20e%20gratuita%20a%20celebra%C3%A7%C3%A3o.&text=%C2%A7%203%C2%BA%20%2D%20Para%20efeito%20da,facilitar%20sua%20convers%C3%A3o%20em%20casamento. Acesso em 2 de maio de 2021
http://jus.com.br/revista/texto/13360/a-tutela-constitucional-da-crianca-na-depressao-pos-parto-masculina. Acesso em 3 de maio de 2021
http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/mo delo-classico-de-familia-esculpido-no-codigo-civil-de-604718.html. Acesso em 5 de maio de 2021
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm Acesso em 7 de maio de 2021
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acesso em 8 de maio de 2021
https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-117/lei-da-alienacao-parental-e-a-sua-eficacia-no-ordenamento-juridico-brasileiro/ Acesso em 8 de maio de 2021
https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-144/alienacao-parental/ Acesso em 8 de maio de 2021
https://heloisevfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/263378429/alienacao-parental-e-a-violacao-aos-direitos-fundamentais-da-crianca-e-do-adolescente Acesso em 8 de maio de 2021
https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1543/Conflitos+familiares+na+pandemia:++breve+analise+sobre+aliena%C3%A7%C3%A3o+parental,+consequ%C3%AAncias+e+san%C3%A7%C3%B5es+previstas+em+lei Acesso em 8 de maio de 2021
https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1543/Conflitos+familiares+na+pandemia:++breve+analise+sobre+aliena%C3%A7%C3%A3o+parental,+consequ%C3%AAncias+e+san%C3%A7%C3%B5es+previstas+em+lei Acesso em 9 de maio de 2021
https://jus.com.br/artigos/24561/a-sindrome-da-alienacao-parental-e-o-direito#:~:text=A%20s%C3%ADndrome%20da%20Aliena%C3%A7%C3%A3o%20Parental%20abrange%20tr%C3%AAs%20n%C3%ADveis%20ou%20est%C3%A1gios,106)%3A Acesso em 9 de maio de 2021
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/493426878/recurso-especial-resp-1654111-df-2016-0330131-5 Acesso em 9 de maio de 2021
https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/887825557/agravo-de-instrumento-ai-70084141282-rs/inteiro-teor-887825562 Acesso em 9 de maio de 2021
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10619550/artigo-4-da-lei-n-8069-de-13-de-julho-de-1990 Acesso em 10 de maio de 2021
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10691084/artigo-461-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 Acesso em 10 de maio de 2021
https://www.megajuridico.com/a-alienacao-parental-e-suas-implicacoes-e-consequencias-juridicas/ Acesso em 10 de maio de 2021
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
NADU, Amílcar. Lei nº. 12.318 de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Disponível em <http://www.direitointegral.com/2010/09/lei-12318-2010-alienacao-parental>.
OLIVEIRA, Euclides de. Separação ou divórcio? Considerações sobre a EC 66. Ibdfam. Belo Horizonte, 2010. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=682. Acesso em 10 de maio de 2021
OLIVEIRA, Natália Karolina Lapa de. Alienação parental: a proteção da criança e do adolescente à luz da garantia constitucional. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/37430/alienação-parentalaprotecao-da-criancaedo-adolescentealuz-da-garantia-constitucional#ixzz3hVpiRYP5>.
OLIVEIRA, Natália Karolina Lapa de. Alienação parental: a proteção da criança e do adolescente à luz da garantia constitucional. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/37430/alienação-parentalaprotecao-da-criancaedo-adolescentealuz-da-garantia-constitucional#ixzz3hVpiRYP5>.
SOUSA, Analicia Martins de. Síndrome da alienação parental: um novo tema nos juízos de família / Analicia Martins de Sousa. – São Paulo: Cortez, 2010.
TARTUCE, Flávo. Manual de direito civil : volume único – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011. v. 6.