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A proliferação das medidas provisórias no governo Lula

Agenda 27/11/2024 às 17:11

A medida provisória é a legislação atípica do poder executivo federal, sendo publicadas e promulgadas com força de lei por um determinado prazo, geralmente em épocas de crise, como a crise sanitária causada pela COVID-19 no governo de Jair Messias Bolsonaro (PL). No governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), em 2023, houve uma proliferação das medidas provisórias, sendo editadas 53 medidas provisórias, mas com apenas 8 delas sendo convertidas em lei, de fato.

Desse modo, há o questionamento seguinte: há, de fato, democracia no Brasil, com a usurpação da função típica do poder legislativo, criar leis, em prol da função atípica legislativa do poder executivo federal?


A crise democrática

O eminente constituicionalista BONAVIDES (2009) diz que a edição e a proliferação excessiva de medidas provisórias, referindo-se ao governo de Fernando Henrique Cardoso (PSDB), são uma forma de se instaurar uma ditadura do poder executivo, visto que há uma usurpação da função típica do poder legislativo pela função atípica do poder executivo federal, sendo editadas mais de 50 durante a vigência do governo de FHC (Fernando Henrique Cardoso) que vigorou de 1994-1998 e 1998-2002, este o segundo mandato e aquele o primeiro mandato.

Também diz o jurista citado que isso enfraquece as instituições democráticas do país, porquanto usurpa a competência típica do poder legislativo federal, fazendo o poder executivo vigorar seus interesses particulares e não o bem público (BONAVIDES, 2009). Desse modo, a supremacia do bem público, princípio este basilar da administração pública direta, acaba por desabar.

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De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 60, § 4°, III, constitui cláusula pétrea a tripartição de poderes. Cita-se a Magna Carta abaixo:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

III - a separação dos Poderes;

As edições excessivas das medidas provisórias feitas pelo presidente Lula, no entanto, são uma afronta à Constituição brasileira, pois não respeita, de fato, a separação dos poderes e suas funções típicas, como diz BONAVIDES (2009). Também, o texto constitucional afirma que devem ser utilizadas as medidas provisórias em situações excepcionais, como o caso da pandemia da COVID-19, como abaixo:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

Passou-se a pandemia, a crise sanitária já passou, e por qual motivo o presidente da República Federativa do Brasil editou 53 medidas provisórias no ano de 2023, agindo na inconstitucionalidade? Tal feito do poder executivo federal vigente é uma afronta à Carta Magna, um atentado ao Estado Democrático de Direito. Urgência constitucional, observada na realidade fática, não há como na crise global da COVID-19.

O governo do presidente Lula agiu, com todo o respeito e as devidas críticas, na inconstitucionalidade ao rasgar o texto constitucional e os artigos 60, § 4°, III e 62, por não respeitar a função típica do Congresso Nacional de legislar e por cometer abusos no que tange à emissão e edição de 53 medidas provisórias sem, de fato, haver urgência e calamidade pública.


Referências Bibliográficas

BONAVIDES, P. Do país constitucional ao país neocolonial. 1. ed. São Paulo: Editora Melheiros, 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

Sobre o autor
Erick Labanca Garcia

Graduando em Direito UNIFAGOC︎ e estagiário do PROCON Municipal de Ubá

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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