AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO
Processo nº ******************
(NOME DA EXEQUENTE) já qualificado nos presentes autos, em que contende em desfavor de (NOME DO EXECUTADO) vem, respeitosamente por sua advogada in fine, manifestar o que segue.
I – DA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DOS ABONOS SALARIAL E PECUNIÁRIO DO DEVEDOR.
Excelência, em que pese o entendimento pela impenhorabilidade das verbas de natureza alimentícia descritas no Código de Processo Civil, em seu Art. 833, IV, e não incidindo no caso a exceção do §2º do mesmo artigo, é de se registrar novamente o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela relativização de tal proteção quando a medida constritiva sobre os proventos não compromete a subsistência do devedor.
Nesse sentido, não obstante o indeferimento deste D. Juízo pela penhora de 30% (trinta) por cento da remuneração mensal da parte ré, é ainda passível de indicação, para satisfação do débito exequendo, o 13º (décimo terceiro) salário, e, eventualmente, se existentes, o abono salarial e pecuniário do executado.
Como se vê, através da consulta ao IRPF, a gratificação natalina do devedor perfaz a monta de R$2.257,11 (dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), valor que é recebido por ele em acréscimo ao seu rendimento comum mensal, não se destinando, dessa forma, somente aos seus gastos mais básicos e ordinários.
Além disso, o valor significaria a adimplência superior a 50% (cinquenta por cento) do crédito perquirido pelo exequente, de R$3.775,55 (três mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), podendo ser plenamente satisfeito por demais constrições, como dos citados abono salarial e abono pecuniário (férias), os quais possuem o mesmo condão do descrito 13º (décimo terceiro), ao abonar o trabalhador além da sua remuneração rotineira.
Nesse mesmo sentido está assentado o entendimento da jurisprudência pátria, sendo possível relatar inclusive o julgamento de caso análogo, em que o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo deferiu a constrição do 13º (décimo terceiro) salário para satisfação de dívida não-alimentar, e o Recurso Especial interposto para a reforma do julgamento restou inadmitido por este se encontrar em pleno acordo com a orientação do STJ (incidência da Súmula 83 – STJ), in verbis:
Cuida-se de recurso especial por meio do qual pretende, Vera Lúcia de Souza Bortolote (fls. 146⁄159), ver reformado o acórdão de fl. 141, da Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, aduz violação ao inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, diante da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, inclusive do décimo terceiro. Contrarrazões às fls. 172⁄174. Pois bem. À luz do art. 1.030 do Código de Processo Civil c⁄c art. 59 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, compete ao Vice-Presidente realizar o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, razão pela qual passo a decidir. No caso, recurso especial interposto, com fulcro na alínea ¿a¿ do inciso III do artigo 105 da CF, em face do aresto ementado nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os documentos acostados pela Agravante permitem, sem muito esforço, uma conclusão de que o valor bloqueado figura como o valor percebido pela Recorrente a título de aposentadoria. Impenhorabilidade. II - Não obstante a caracterização como verba alimentar, como sói acontecer com os proventos de aposentadoria, do montante bloqueado significativa parcela parece figurar como verba que excede os valores que compõe a rotina financeira da Agravante (décimo terceiro salário), ou seja, em tese, não destinam-se ao seu sustento ordinário mensal, a permitir caracterizá-la como excluídas da regra de impenhorabilidade. III - O posicionamento do STJ admite o desconto em folha de pagamento do devedor, quando o crédito exequendo não compromete sua subsistência. O escopo da Lei ao apregoar a impenhorabilidade não é proteger o mau pagador, mas tão somente assegurar o mínimo de subsistência do devedor. Se o bloqueio de percentual da verba de natureza alimentar não prejudica a subsistência do devedor, não há violação da regra prevista no art. 649 do CPC, porquanto não fere o escopo do dispositivo. Por estas razões, ficam excluídas da regra da impenhorabilidade o décimo terceiro salário e férias, porquanto embora ostentem a natureza alimentar, poderão ser bloqueadas para a garantia do pagamento do débito. Precedentes. VI - A permissão à penhora do décimo terceiro salário é medida excepcional, e que por isso mesmo merece a devida cautela, devendo ser dado à Agravante o direito de manifestar-se sobre o tema, inclusive de produzir provas quanto a possibilidade de caracterização da necessariedade premente e efetiva da verba para seu sustento ou de seu núcleo familiar. V - Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 042199000219, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11⁄02⁄2020, Data da Publicação no Diário: 21⁄02⁄2020).
Ao que se depreende, o órgão fracionário adotou entendimento prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOB PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Deve ser observado o entendimento firmado pela Corte Especial, quando do julgamento dos EREsp nº 1.518.169⁄DF, no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC⁄73 (art. 833, IV, do NCPC), a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família. Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integramente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1787043⁄MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄10⁄2020, DJe 22⁄10⁄2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC⁄73; art. 833, IV, do CPC⁄2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475⁄MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03⁄10⁄2018, DJe 16⁄10⁄2018) . 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7⁄STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 570.192⁄SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄06⁄2020, DJe 10⁄06⁄2020).
De conseguinte, incide aqui a Súmula 83 do STJ, segundo a qual ¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿, cujo teor ¿é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea `a¿ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988" (AgInt no AREsp 1365442⁄MS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26⁄09⁄2019).
Do exposto, com arrimo no inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Publique-se. Intimem-se. Após, preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Vitória, 09 de abril de 2021. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Vice-Presidente do TJES.
(TJES, Classe: Recurso Especial, 42199000219, Relator: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Data da Decisão: 09/04/2021)
Portanto, tendo em vista o exposto, requer à Vossa Excelência que determine a penhora do 13º (décimo terceiro) salário e, eventualmente, do abono salarial e pecuniário do executado, o Sr. (NOME DO EXECUTADO), pois, não sendo este o entendimento deste D. Juízo, haverá, ainda que indiretamente, uma permissão à perpetuação da inadimplência e, consequentemente, da impunidade do devedor.
II – DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR.
Frisa-se que está demonstrado, pela consulta às declarações do IRPF do executado, que este possui como cônjuge a Sra. (NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO), inscrita no CPF sob o nº **************.
Ora, é de conhecimento notório a prática generalizada de devedores inadimplentes que procuram se desincumbir de suas obrigações pela constituição de patrimônio exclusivamente no nome do cônjuge ou companheiro, em tentativa de tornar difícil ou impossível o rastreamento de bens passíveis de constrição, ainda que o devedor usufrua da posse do patrimônio.
Nesse sentido, mesmo que possivelmente não seja o presente caso, é cediço que o patrimônio constituído sob o regime de comunhão parcial ou universal de bens responde:
Integralmente, pelas dívidas constituídas na constância da união, presumindo-se a reversão da dívida em benefício do casal;
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Parcialmente, na quota de 50% (cinquenta por cento), no caso de dívidas contraídas antes do matrimônio por um dos cônjuges.
Assim aduz a jurisprudência sobre o tema:
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Embargos de terceiro. Dívida contraída pelo marido. Débito contraído em benefício da família. Presunção. Ausência de prova em sentido contrário. Meação da mulher. Penhora. Omissão. Inocorrência. Revisão de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 07/STJ. Ausência de fundamentos que justifiquem a alteração da decisão agravada. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no AREsp nº 306.763/MG - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 16-3-2015)
Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Penhora de veículo adquirido na constância do casamento. Regime de comunhão parcial de bens. Dívida do cônjuge anterior ao casamento, não contraída em benefício da entidade familiar. Possibilidade de penhora, desde que respeitada a meação. Cônjuge meeira tem direito a 50% do valor obtido com a venda do bem. Recurso desprovido.
1. Os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges, podem ser penhorados. No entanto, deve ser respeitada a meação.
2. "(...) 1. Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. Incidência da Súmula 83 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 970.203/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
(TJ/PR - 16ª C.Cível - 0005497-47.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 13/6/18)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - COMUNICAÇÃO ENTRE OS BENS DOS CÔNJUGES - POSSIBILIDADE - DIREITO DE MEAÇÃO. Uma vez adotado o regime de comunhão parcial de bens, o qual admite a comunicação do patrimônio comum do casal, independentemente do momento em que constituído, plenamente possível a realização da penhora da metade dos bens do cônjuge do executado para a solvência do crédito exequendo, em observância ao direito de reserva da meação.
(TJ/MG - AI: 10699080787624003 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 11/2/20, Data de Publicação: 11/2/20)
Dessa forma, é imprescindível que seja a parte Ré intimada a fazer prova do regime de comunhão dos bens de seu matrimônio, e, sendo o regime de comunhão parcial ou universal, que seja expedida ordem de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD no nome de (NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO), inscrita no CPF sob o nº ************, para que sejam identificados todos os bens do patrimônio conjunto do casal.
III - DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer se digne Vossa Excelência em:
Determinar a penhora do 13º (décimo terceiro) salário e, se existentes, do abono salarial e do abono pecuniário do executado, e, sendo deferida, requer seja oficiada a empregadora (NOME E ENDEREÇO DO EMPREGADOR), para que cumpra a ordem desse juízo.
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Não sendo suficiente ou não sendo deferido o requerido no parágrafo anterior, seja a parte Ré intimada a fazer prova do regime de comunhão dos bens de seu matrimônio. Sendo o regime de comunhão parcial ou universal, requer seja expedida ordem de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD no nome de (NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO), inscrita no CPF sob o nº ****************, para que sejam identificados todos os bens do patrimônio conjunto do casal. Após, seja dada oportunidade ao exequente para se manifestar indicando bens passíveis de penhora.
Por oportuno, requer que sejam as publicações do processo realizadas na pessoa da advogada (NOME DO ADVOGADO), inscrita na OAB/DF nº *****, sob pena de nulidade.
Nestes termos pede deferimento.
Brasília, ** de **** de ****.
(NOME DO ADVOGADO)
OAB-DF *****