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O imposto sobre grandes fortunas e os argumentos contrários à sua regulamentação no Brasil

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Agenda 08/12/2024 às 23:32

CONCLUSÃO

Como visto, o Imposto Sobre Grandes Fortunas está expressamente previsto em nossa Constituição Federal, em seu artigo 153, inciso VII, onde a União tem exclusiva competência para instituí-lo, sendo necessário para tal, uma Lei Complementar. Contudo, ainda não foi regulamentado e por isso, não pode ser cobrado.

É um imposto controverso, tanto no Brasil quanto no exterior, apresentando divergências de doutrinadores e estudiosos do Direito e economistas.

Este tributo enfrenta grandes obstáculos para sua instituição, como observado no presente trabalho, onde foram abordados alguns argumentos dos especialistas contrários à sua regulamentação.

Tais barreiras são, dentre outras, a dificuldade de conceituar e delimitar o que seja uma "grande fortuna", uma possível elisão fiscal e uma fuga de capitais de empresas multinacionais e investidores instalados no Brasil, e também uma possível bitributação que possa incidir sobre os contribuintes se tal imposto for instituído. Contudo, diante de contra-argumentos restou claro no presente trabalho que essas justificativas utilizadas pelos contrários ao imposto não podem se estabelecer.

Além disso, a arrecadação do referido imposto pode ser importante no combate à desigualdade social, além de adequar a capacidade financeira do contribuinte aos impostos pagos pelo mesmo.

Por óbvio que o presente trabalho não tem o objetivo de esgotar o tema, tendo em vista sua complexidade e também por este abordar vários setores que extrapolam os limites do Direito. Com isso, o assunto merece mais estudo e um aprofundamento maior no que diz respeito às possíveis consequências da regulamentação do IGF, sejam estas boas ou ruins.

Contudo, do desenvolvimento da pesquisa, conclui-se que atualmente, o que realmente falta para a regulamentação e instituição do Imposto Sobre Grandes Fortunas no Brasil, é a falta de interesse por parte dos que possuem o poder para tal, ou seja, os políticos, seja por simples inércia, ou por algo mais grave, como por exemplo, receio de desagradar a parcela mais abastada da sociedade.


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BOREL, Jhassy Pio. O imposto sobre grandes fortunas e os argumentos contrários à sua regulamentação no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7830, 8 dez. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/112104. Acesso em: 12 dez. 2024.

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