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Tipologia dos blocos de integração

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Agenda 03/05/2008 às 00:00

Resumo: Após algumas conceituações necessárias, é exposta a tipologia dos chamados Blocos de Integração, segundo a doutrina. Uma crítica a essa tipologia é feita, em especial à classificação dos Blocos de Integração quanto à "profundidade" ou "verticalidade", onde se apresentam as diretrizes para uma nova classificação.

Palavras-chave: Integração. Integração Econômica. Integração de Mercado. Blocos de Comércio. Blocos de Integração. Blocos Econômicos. Acordos de Comércio. Tipologia. Tarifas Preferenciais. Livre comércio. União Aduaneira. Mercado Comum. União Econômica. União Monetária.

Sumário: Introdução. 1. Conceitos iniciais. 1.1. Instituição. 1.2. Direitos afetos ao mercado e. direitos não afetos ao mercado. Direitos transacionáveis e direitos não transacionáveis. 1.3. Blocos de Integração. 2. tipologia dos blocos de integração. 2.1. Classificação dos Blocos de Integração quanto à profundidade ou verticalidade, segunda a doutrina. 2.2 Contribuição para uma nova classificação dos Blocos de Integração quanto à profundidade ou verticalidade. 2.3 Outras classificações dos Blocos de Integração: doutrina e críticas. 3. CONCLUSÃO. 4. Referências bibliográficas.


INTRODUÇÃO

União Européia – UE, Mercado Comum do Sul – Mercosul, Acordo Norte-Americano de Livre Comércio (NAFTA – North-American Free Trade Agreement), Organização Mundial do Comércio – OMC (ou, pelo menos, os chamados "Acordos da OMC"),1 Área de Livre Comércio das Américas – ALCA e Cooperação Econômica Ásia-Pacífico (APEC – Asia Pacific Economic Cooperation) são fenômenos,2 alguns, atuais, outros, talvez, do futuro. Para designá-los, a maioria dos autores3 utiliza a expressão "integração econômica", algumas vezes acompanhada do adjetivo "internacional".4 "Integração de mercado" é outra expressão bastante utilizada.5 Por vezes, é feito uso da palavra "integração", simplesmente, o que talvez se deva em parte a uma questão de estilo.6 Fala-se também em "blocos", seja "Blocos de Comércio",7 seja "Blocos de Integração",8 seja, ainda, "Blocos Econômicos".9 Os chamados "acordos de comércio" também podem se referir ao objeto de que aqui se trata. 10

Em tese de doutoramento, foi defendida a utilização da expressão "Blocos de Integração" – BI. 11

Desse mesmo trabalho extraímos o presente artigo, cuja finalidade é expor a tipologia dos BI, segundo a doutrina, e criticá-la.


1. CONCEITOS INICIAIS

De acordo com Prélot, em obra atualizada por Boulouis (1984:41-42), a escola institucionalista estabeleceu uma distinção entre duas grandes categorias de instituições: "instituições-corpos" [e] "instituições-mecanismos".

Seguindo tal distinção, e em consonância, ainda, com uma linha de completa separação entre norma jurídica e realidade material, 12 é possível vislumbrar uma "instituição em sentido fático", entendida como uma realidade composta pelas relações fáticas entre seres humanos que observam um mesmo conjunto de normas jurídicas, e uma "instituição em sentido jurídico", entendida como um conjunto de normas jurídicas. As duas "vertentes" do conceito serão usadas na conceituação de BI.

1.1. Direitos afetos ao mercado e direitos não afetos ao mercado. Direitos transacionáveis e direito não transacionáveis

Os direitos e obrigações podem ser:

a) transacionáveis (direito de posse sobre bens imóveis, por exemplo) ou não transacionáveis, mas afetos a direitos e obrigações transacionáveis (autorização para realizar comércio, por exemplo); ambos os tipos de direitos e obrigações podem ser incluídos na categoria que denominarei "direitos e obrigações afetos ao mercado"; ou

b) não transacionáveis e nem afetos a direitos e obrigações transacionáveis (direito à privacidade ou direito de votar, por exemplo); tais direitos e obrigações serão chamados "direitos e obrigações não afetos ao mercado".

O seguinte quadro permite a melhor compreensão do que foi dito:

QUADRO 1

A) Direitos afetos ao mercado

Não transacionáveis, mas afetos ao mercado (ex: autorização para realizar comércio)

Transacionáveis (ex: posse sobre bem imóvel)

B) Direitos não afetos ao mercado e não transacionáveis (ex: privacidade ou voto)

FONTE: Elaborado pelo autor.

1.2. Blocos de Integração

Em um sentido jurídico, BI são instituições constituídas por normas adotadas conjuntamente por dois ou mais Estados ou Organizações Interestatais, entre si ou uns com os outros, que têm por destinatários principais sujeitos jurídicos não estatais 13 e estatais indiretos 14 e que liberalizam direitos e obrigações interestatais intrabloco sob o ponto de vista desses sujeitos. Tais direitos e obrigações devem ser afetos ao mercado, sendo que os direitos e obrigações não afetos ao mercado podem ser incluídos ao lado daqueles; em um sentido fático, BI são instituições resultantes de um tal conjunto de normas. 15


2.Tipologia dos blocos de integração

A tipologia dos BI deve buscar a identificação, denominação e caracterização (conceituação) de tipos, modelos ou categorias genéricas que permitam o enquadramento dos diversos BI existentes e possíveis.

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É em referência à "integração econômica" ou à "integração econômica internacional" que muitos autores fazem as suas classificações. Porém, conforme já afirmado acima, é preferível a expressão "Blocos de Integração", denotando, essa e aquelas expressões, idéias intimamente relacionadas.

2.1. Classificação dos Blocos de Integração quanto à profundidade ou verticalidade, segunda a doutrina

Quanto à profundidade ou verticalidade , a doutrina reconhece vários níveis de BI, sendo que as suas conceituações e mesmo as suas denominações não são concordantes. 16 Os níveis mais importantes na prática e encontrados de forma mais comum na teoria, 17 com os traços que igualmente parecem ser os mais importantes e comuns, podem ser assim descritos:

Cada um desses níveis é autônomo, no sentido de que não se constituem necessariamente em fases de um processo. 19

2.2. Contribuição para uma nova classificação dos Blocos de Integração quanto à profundidade ou verticalidade

Como não poderia deixar de ser, o enquadramento de BI concretos nas categorias acima pode não se demonstrar perfeita. 20

Além disso, as denominações e conceituações acima, já consagradas pela prática e pela doutrina, não subsistem a uma análise teórica mais aprofundada (por exemplo, é possível, ao menos no âmbito meramente hipotético, um Acordo, Área ou Zona de Livre Comércio somente de trabalho ou de capitais). 21 Proponho denominações e conceituações de acordo com as seguintes regras:

a) Fundamentalmente, o BI seria adjetivado de acordo com aquilo de que se trata. Assim:

I. No caso de ele implicar a liberalização de uma ou algumas categorias de direitos e obrigações transacionáveis, falar-se-ia em "Bloco (Acordo, Área, Zona ou União) de Comércio" ou "Mercado Comum", qualificado(a) da(s) categoria(s) em questão. Exemplos: "Bloco (Acordo, Área, Zona ou União) de Comércio de Mercadorias", "Bloco (Acordo, Área, Zona ou União) de Comércio de Serviços" e "Mercado Comum de Capitais";

II. No caso de ele implicar a liberalização de uma ou algumas categorias de direitos e obrigações não transacionáveis, porém afetos ao mercado, falar-se-ia, por exemplo, em "Bloco (Acordo, Área, Zona ou União) de Circulação de Pessoas", "Bloco (Acordo, Área, Zona ou União) de Circulação de Capitais", "Bloco (Acordo, Área, Zona ou União) de Investimentos" ou "Bloco (Acordo, Área, Zona ou União) de Integração Física";

III. No caso de ele implicar a liberalização de todos os direitos e obrigações afetos ao mercado, transacionáveis ou não, falar-se-ia em "Bloco (Acordo, Área, Zona ou União) de Comércio" ou "Mercado Comum" sem adjetivação;

IV. No caso de ele implicar, concomitantemente, a liberalização de uma ou algumas categorias de direitos e obrigações não afetos ao mercado, acrescentar-se-iam os adjetivos respectivos, por exemplo: "e de direitos humanos" ou "e Democrático(a)";

V. Por fim, no caso de ele implicar a liberalização de todos os direitos e obrigações (afetos ao mercado ou não, transacionáveis ou não), falar-se-ia em "Bloco (Acordo, Área, Zona ou União) Político(a)";

b) Se, nos casos "a.I" a ‘a.III" acima, o BI implicar apenas a redução das barreiras, utilizar-se-ia o adjetivo "facilitado", ao passo que se ele implicar a eliminação dessas, utilizar-se-ia o adjetivo "livre". Somente no caso da expressão "Mercado Comum", se o BI implicar a eliminação de todos os direitos e obrigações afetos ao mercado, transacionáveis ou não, o adjetivo "livre" não necessitaria ser utilizado. Exemplos: "Bloco (Acordo, Área, Zona ou União) de Comércio de Mercadorias Facilitado" (corresponde ao Acordo, Área ou Zona de Tarifas Preferenciais acima), "Bloco (Acordo, Área, Zona ou União) de Livre Comércio de Mercadorias" (corresponde ao Acordo, Área ou Zona de Livre Comércio acima) e "Mercado Comum de Capitais Facilitado";

c) Se, nos casos "a.IV" e "a.V" acima, o BI implicar apenas a redução das barreiras, utilizar-se-ia o adjetivo "parcial", ao passo que se ele implicar a eliminação dessas, utilizar-se-ia, opcionalmente, o adjetivo "total". Exemplo: "Bloco (Acordo, Área, Zona ou União) Político(a) Parcial";

d) Se o BI implicar a adoção de uma paridade fixa entre as moedas dos participantes, uma moeda única ou comum, utilizar-se-ia, isolada ou concomitantemente às expressões acima, o adjetivo "monetário". Exemplos: "Bloco (Acordo, Área, Zona ou União) Monetário(a)", "Bloco (Acordo, Área, Zona ou União) Monetário(a) e Mercado Comum" e "Bloco (Acordo, Área, Zona ou União) Monetário(a) e de Livre Comércio de Mercadorias";

e) Por fim, um comentário sobre as idéias de "União Aduaneira" e de "União Econômica": o princípio da igualdade atua no sentido da harmonização (no mínimo) ou unificação (no máximo) das normas sobre os direitos e obrigações liberalizados, tornando a adoção de normas comuns sobre relações jurídicas intrabloco (ou seja, a adoção de políticas intrabloco) praticamente necessária. 22 O mesmo não ocorre com relação às normas sobre relações jurídicas extrabloco (políticas extrabloco), desde que haja acordo sobre o que é "intrabloco" (as chamadas "regras de origem") e se liberalizem somente os direitos e obrigações que contêm tal elemento. Assim, a idéia de "União Econômica", de acordo com a conceituação acima (que inclui a harmonização ou unificação de qualquer "política econômica"), não tem muita razão de ser, enquanto que a de "União Aduaneira" poderia continuar sendo utilizada, no sentido de um "Bloco (Acordo, Área, Zona ou União) de Livre Comércio de Mercadorias" com normas comuns sobre o comércio extrabloco das mesmas.

2.3. Outras classificações dos Blocos de Integração: doutrina e críticas

Quanto ao número de membros , os BI podem ser multilaterais ou plurilaterais, 23 quando formados por vários membros, bilaterais, quando formados por dois membros, trilaterais, quando formados por três, e assim por diante. 24

Quanto à extensão territorial (isto é, à extensão da área onde as pessoas afetadas se localizam), os BI podem ser, por um lado, mundiais, globais ou universais, ou, por outro lado, regionais. Em uma conceituação necessariamente genérica, um BI pode ser classificado como mundial, global ou universal quando ele afeta um número razoável de grupos de pessoas localizados em um número razoável de partes distintas do globo. Um BI é regional em todos os demais casos. 25

Quanto aos setores abrangidos , os BI podem ser setoriais ou parciais, quando abrangem alguns setores ou ramos específicos da atividade humana, ou gerais, totais ou universais, quando abrangem todos os setores ou ramos. 26

Tinbergen (1954:[s. p.]) é responsável pela distinção entre integração positiva e negativa. A primeira estaria presente quando a integração implicasse a modificação ou, mais especificamente, a criação de novos instrumentos e instituições, a fim de se conferir eficácia à mesma, ao passo que a segunda revelar-se-ia quando houvesse apenas a remoção dos obstáculos ao comércio entre os participantes. 27 Entretanto, como muito bem observa El-Agraa (1988:3), [¼ ] nenhum esquema de integração econômica internacional é viável sem certos elementos de "integração positiva". 28 Além disso, e por mais de uma razão, tais adjetivos não são apropriados para se qualificar a Integração: 29 por exemplo, não faz sentido utilizar-se dos adjetivos "positivo" ou "negativo" apenas porque se criam ou não novos instrumentos e instituições. Por isso, a distinção em questão é rechaçada.

Por fim, quanto à hierarquia das suas normas , faz-se a distinção entre integração "intergovernamental" ou "interestatal", por um lado, e "supranacional", por outro. 30 No âmbito dos BI, que por conceituação só podem ter como participantes Estados ou OI, 31 é preferível não se usarem as palavras "governamental" ou "nacional" (já quanto à palavra "estatal" pode-se admitir que ela também se refira a OI). Além disso, o uso do adjetivo "estatal" seria aqui redundante (mais uma vez em razão da conceituação de BI) e não revelaria nada sobre o tipo de BI ao qual se quer referir. Assim, proponho a adoção de termos talvez pouco elegantes: os BI devem ser classificados em supra-hierárquicos, parierárquicos ou infra-hierárquicos. O enquadramento depende do grau hierárquico – se superior, igual ou inferior – atribuído, pelas normas acordadas entre as partes, às normas do BI em relação ao direito interno das mesmas partes.


3. CONCLUSÃO

Quanto à profundidade ou verticalidade , a doutrina reconhece vários níveis de BI, sendo que as suas conceituações e mesmo as suas denominações não são concordantes. Os níveis mais importantes na prática e encontrados de forma mais comum na teoria são: a) Acordo, Área ou Zona de Tarifas Preferenciais; b) Acordo, Área ou Zona de Livre Comércio; c) União Aduaneira; d) Mercado Comum; e) União Econômica; f) União Monetária; g) União Econômica e Monetária; h) União Econômica Completa; e i) União Política. Proponho denominações e conceituações de acordo com as regras expostas neste trabalho.

Quanto ao número de membros , os BI podem ser multilaterais ou plurilaterais, bilaterais, trilaterais e assim por diante.

Quanto à extensão territorial , os BI podem ser, por um lado, mundiais, globais ou universais, ou, por outro lado, regionais.

Quanto aos setores abrangidos , os BI podem ser setoriais ou parciais, ou gerais, totais ou universais.

Por fim, quanto à hierarquia das suas normas , faz-se a distinção entre integração "intergovernamental" ou "interestatal", por um lado, e "supranacional", por outro. Proponho que os BI sejam classificados em supra-hierárquicos, parierárquicos ou infra-hierárquicos. O enquadramento depende do grau hierárquico – se superior, igual ou inferior – atribuído, pelas normas acordadas entre as partes, às normas do BI em relação ao direito interno das mesmas partes.

Sobre o autor
Alexandre Scigliano Valerio

Doutor em Direito Econômico pela UFMG. Professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALERIO, Alexandre Scigliano. Tipologia dos blocos de integração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1767, 3 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11214. Acesso em: 24 dez. 2024.

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