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As redes sociais e a regulação do exercício da liberdade de expressão nos moldes da Constituição Federal de 1988

Agenda 12/12/2024 às 17:50

O funcionamento de uma democracia constitucional, incluindo seus valores fundamentais, institutos básicos e as instituições que a sustentam, tem enfrentado um acentuado processo de degradação no Brasil e em diversos outros países. Esse fenômeno ameaça a estabilidade democrática, comprometendo os princípios constitucionais e os direitos fundamentais que garantem o equilíbrio entre os Poderes e a participação cidadã1.

Em um contexto no qual a democracia se encontra em processo de erosão, mostra-se de suma importância o estudo da comunicação, pois por meio desta se dá a troca de informações entre as pessoas, formando-se sua personalidade e dando-lhes subsídios à tomada de decisões, inclusive políticas. A comunicação viabiliza a construção de valores compartilhados numa dada sociedade, ou seja, a formação de um commom ground valorativo responsável pela criação e consolidação das bases ideológicas que a sustentam.

A vida pública, no entanto, demanda a existência de um debate que se desenvolva em bases racionais e que dê oportunidade à formação/sustentação de convergências sociais mínimas. A verdade factual, o princípio democrático, a validade – ainda que temporária e sujeita a modificações – do processo científico são premissas fundamentais sem as quais não se tem um debate que viabilize uma troca de informações lastreadas na realidade, de experiências e de valores. É somente a partir dessas bases que se dá o desenvolvimento, ao menos funcional, de uma comunidade verdadeiramente democrática.

Em um contexto marcado pela disfunção informacional promovida pelas redes sociais, a verdade factual tem sido gradualmente suprimida por mentiras, desinformação, descontextualização, boatos e outros vícios. Esse cenário é agravado pela ampliação da disseminação de discursos de ódio. Além disso, as próprias premissas mercadológicas inerentes à chamada “economia da atenção” — elemento central das redes sociais e plataformas digitais — contribuem para o problema, ao priorizarem métricas como engajamento, tempo de tela, “curtidas” e compartilhamentos, os quais incentivam a “viralização” de conteúdo, muitas vezes sem compromisso com a veracidade.

Além disso, a segmentação de perfis encetada por algoritmos e a organização em grupos viabilizada por WhatsApp, Telegram e outras redes sociais trazem consigo o fortalecimento exponencial do chamado “efeito bolha” ou “câmaras de eco” 2, marcado pela ampliação do alcance e repercussão dos referidos vícios informacionais (mentiras, desinformação, descontextualização, boatos, discurso de ódio etc.), exatamente em decorrência do modo de organização dos seus protocolos de funcionamento.

As redes sociais são usadas, com frequência, como fonte única de obtenção de informação por importantes segmentos da sociedade. No entanto, essas redes são instrumentos que acabam por ampliar a repercussão de desinformação. Ao gerar a degradação do debate político – o qual se torna puramente emocional –, abrem caminho para o surgimento e o fortalecimento de propostas políticas radicais e autoritárias que mobilizam mentes e afetos, justamente porque transmitem mensagens simplórias, simplificadoras e, muitas vezes, violentas.

A degradação da institucionalidade democrática é percebida a olhos vistos, mundo afora, com a exponencial ascensão de propostas autoritárias de manifestação do poder político. Contraditoriamente, populistas autoritários de variados escopos ideológicos, mormente conservadores, surgem e se impõem, inclusive (e, talvez. principalmente), por meio de um dos mais importantes instrumentos da democracia: o voto.

Assim, percebe-se que a forma de funcionamento das redes sociais, ancorada, em grande medida, em vícios informacionais, e as consequências de tal fenômeno essencialmente disruptivo, demandam algum tipo de resposta estatal, seja em forma de modificação no arcabouço legal, seja por meio de alguma resposta jurisdicional apta a direcionar o tema de forma compatível com a Constituição Federal de 1988.

Embora a liberdade de expressão seja frequentemente proclamada por determinados segmentos da sociedade como um direito de caráter alegadamente absoluto, sua interpretação exige um equilíbrio que promova o fortalecimento das relações democráticas, em vez de sua degradação.

A liberdade de expressão é direito fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966). Contudo, direitos fundamentais não são absolutos, pois encontram limitações pertinentes à sua natureza, devendo ser protegido seu núcleo fundamental e respeitados os direitos fundamentais de terceiros. Assim, a liberdade de expressão encontra limitações, ao menos em relação ao pronunciamento de discursos de ódio, à prática de crimes contra a honra, à preservação da intimidade e vida privada das pessoas e à segurança nacional.

A verdade é que algum regramento atinente à limitação da liberdade de expressão nas redes já existe nas normas constantes de documentos conhecidos como “Termos de Uso” das redes sociais, das plataformas de compartilhamento de vídeos/imagens e dos aplicativos de mensagens. Entende-se que tais documentos funcionam como ferramentas de autorregulação dessas redes, portanto, limitando a expressão dos indivíduos. Tendo essa informação em conta, eis que surgem as seguintes dúvidas: Seria o caso de submeter o debate público a normas de caráter privado, carentes portanto de legitimidade democrática? Deveria o Estado ficar fora dessa discussão sob o pretexto de, supostamente, proteger a liberdade de expressão? Em que medida outros direitos fundamentais saem enfraquecidos quando se enquadra a liberdade de expressão como direito preferencial em detrimento de outros direitos de igual dignidade constitucional?

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No Brasil, o tema é objeto de debate no âmbito do Congresso Nacional. O PL 2.927/20203 cria normas para desestimular o abuso e a manipulação de redes sociais ou serviços de mensagem privada via internet com potencial de causar danos individuais ou coletivos. Já o PL 2.630/20204 proíbe o uso de contas inautênticas e de robôs e redes de robôs para simular ações humanas na internet. Também o anteprojeto de reforma do Código Civil, recentemente elaborado por comissão de juristas, dispõe sobre o tema, ainda que de passagem5. Entretanto, o debate pela via legislativa restou prejudicado, ou até embargado, por ampla pressão das próprias “bigtechs”, numa campanha de proporções jamais vista, de forma direta e acintosa.

No âmbito do Poder Judiciário, o STF debate o tema no âmbito do RE 1037396 (Tema 987 da repercussão geral6), em que se discute a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, o qual exige que uma ordem judicial específica seja emitida antes que sites, provedores de internet e aplicativos de redes sociais sejam responsabilizados por conteúdos prejudiciais publicados por outras pessoas; e do RE 1057258 (Tema 533 da repercussão geral7), em que se discute a responsabilidade de provedores de aplicativos ou de ferramentas de internet pelo conteúdo gerado pelos usuários e a possibilidade de remoção de conteúdos que possam ofender direitos de personalidade, incitar o ódio ou difundir notícias fraudulentas, a partir de notificação extrajudicial. Cite-se também a ADPF 403, na qual se debate a possibilidade de bloqueio do aplicativo de mensagens WhatsApp por decisões judiciais, investigando se o bloqueio ofende o direito à liberdade de expressão e comunicação e o princípio da proporcionalidade.

Por enquanto, o debate no STF encontra-se em andamento, tendo o Ministro Dias Toffoli proferido seu voto8 no sentido da inconstitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), dispositivo este que exige ordem judicial prévia e específica de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedores, websites e gestores de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros. O Ministro Dias Toffoli propõe uma série de medidas, as quais ainda serão objeto de debate no âmbito daquela Corte.

Ante o exposto, seria o caso de, no presente momento, apresentar uma hipótese argumentativa, a qual, em linhas gerais, deve orientar as discussões em âmbito legislativo e jurisdicional. Assim, pode-se afirmar que a liberdade de expressão, embora amplamente garantida, admite restrições em situações específicas, como nos casos de discurso de ódio, incitação à violência e ameaças à segurança nacional, em conformidade com os direitos fundamentais, sendo, possível, para além desse patamar mínimo, a limitação à liberdade de expressão, desde que de forma proporcional, clara e específica, com a finalidade de evitar abusos e garantir a efetividade do direito.


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