Resumo: É notório que os casos de assédio sexual aumentaram consideravelmente a partir do ingresso da mulher no mercado de trabalho. Com isto, tornou-se necessário a criminalização do assédio sexual cujo principal objetivo é à proteção a vítima trabalhadora. O presente artigo científico tem como tema o assédio sexual, visando a possibilidade de estabelecer medidas para prevenir esse tipo de conduta. Com isso, o principal objetivo deste artigo é esclarecer o que é o assédio sexual, como ele ocorre, suas consequências tanto para o assediador como para a vítima, e a abordagem de medidas preventivas para evitar o cometimento do assédio sexual dentro do local de trabalho, mantendo um ambiente de trabalho confortável e harmonioso para o empregador e empregado. Em relação aos procedimentos metodológicos, a pesquisa é classificada como explicativa, partindo da leitura e analise de referenciais bibliográficos pertinentes e que corroboram para a discussão da temática. Trata-se, portanto, de uma pesquisa bibliográfica com ênfase na leitura e análise de livros, capítulos de livros e artigos.
Palavras-chave: Assédio sexual. Relação de emprego. Consequências. Medidas Preventivas.
1 INTRODUÇÃO
O assédio sexual é sem dúvidas um grave problema social, e atualmente é um tema recorrente no âmbito trabalhista, afetando principalmente o sexo feminino.
O presente tema teve uma maior repercussão com a criação da Lei nº 10.224/2001, que inseriu o art. 216-A ao Código Penal Brasileiro, regulamentando o crime de assédio sexual. Mesmo considerado como crime, o assédio sexual no ambiente de trabalho faz com que a vítima se cale diante do abuso, seja por constrangimento ou medo, fortalecendo assim, a discriminação nas relações de trabalho, além de sua degradação.
Por fim, cabe-se destacar que o presente estudo se limita à discussão do assédio nas relações trabalhistas, conceituando e caracterizando tal prática, a abordagem na nossa legislação, assim como nas formas de combatê-lo, pois é um grande empecilho na carreira profissional, principalmente das mulheres por estas, serem as mais afetadas tanto moral como psicologicamente. Porém, o esclarecimento sobre tal assunto e abordagem acerca das práticas de prevenção podem ser uma das maneiras de minimizar esse delito do dia-a-dia dos que o sofrem.
2 LIBERDADE SEXUAL
Inicialmente é necessário mencionar algumas considerações sobre liberdade sexual, para melhor entendimento do tema principal do presente artigo.
Segundo Maria Helena Diniz, em sua obra Dicionário Jurídico, citada pelo autor Omar Aref Abdul Latif, liberdade sexual é entendida:
LIBERDADE SEXUAL. Direito penal. Direito de disposição do próprio corpo ou de não ser forçado a praticar ato sexual. Constituirão crimes contra liberdade sexual: o ato de constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça; o atentado violento ao pudor, forçando alguém a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal; a conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude, a praticar ato libidinoso.3
Sendo assim, essa vertente impõe a livre disposição do sexo e do próprio corpo para fins sexuais, ou seja, uma livre utilização do seu corpo no sentido de que, sendo livre cada um utiliza do seu corpo da forma como quiser.
2 CONCEITO ASSÉDIO SEXUAL
Na Justiça do Trabalho o conceito de assédio sexual é mais amplo que no Direito Penal, onde a conduta foi tipificada por força da Lei 10.224, de 2001, no art. 216-A, caput, do CP:
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. O entendimento doutrinário a respeito do conceito de assédio sexual encontra-se sedimentado.4
A Organização Internacional do Trabalho – OIT conceitua o assédio sexual como “a conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual”.
Diante definição assédio sexual caracteriza-se como uma conduta de importunação reiterada e maliciosa, explícita ou não, com interesse e conotações libidinosos, de uma pessoa física com relação à outra. Embora possa se configurar de maneira distinta, o fato é que, regra geral, as mulheres é que têm sido as vítimas principais do assédio sexual no mundo laborativo.5
Nos Tribunais trabalhistas a visão acerca do conceito de assédio sexual também se encontra sedimentada, conforme se denota pelo julgado da 5ª Vara do Trabalho de Contagem – MG, TRT 3º Região, expondo a compreensão da magistrada Érica Aparecida Pires Bessa acerca do tema:
O assédio sexual pode ser conceituado como conduta reiterada de natureza sexual não desejada. Quando praticada no ambiente de trabalho é ainda mais danosa por envolver a subordinação inerente ao contrato de trabalho. Tanto que o Direito Penal tipificou o assédio no âmbito da relação trabalhista como a conduta de constranger alguém, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual (art. 216-A do Código Penal).6
3 CARACTERIZAÇÃO DO ASSÉDIO SEXUAL
No Brasil para que seja concretizado o crime de assédio sexual, é necessária a presença do assediador (sujeito ativo) e do assediado (sujeito passivo), que a conduta seja de natureza sexual, que haja rejeição desta conduta pela vítima e que exista reiteração dos atos praticados pelo agente, importante observar, que não seja um simples galanteio ou elogio.
Conforme explica Cezar Roberto Bitencourt:
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, em relações hétero ou homossexuais. Com a expressão “alguém” o tipo penal admite que o constrangimento possa ser praticado por sujeito ativo do mesmo sexo da vítima, desde que apresente a elementar relativa à hierarquia funcional ou ascendência. O inverso não é verdadeiro, isto é, o subordinado ou subalterno não pode ser sujeito ativo do crime de assédio sexual; falta-lhe a condição especial exigida pelo tipo, que emoldura um crime próprio. A ausência do vínculo laboral ou funcional entre assediante e assediado torna a conduta atípica, pelo menos em relação a esta novel infração penal7
De acordo com a Lei nº 10.224, o assédio sexual não está configurado como um ato ilícito quando ocorrer entre colegas de trabalho, sócios, empregado a empregador ou até mesmo entre o tomador dos serviços e aquele que os presta. Para configurar o delito, a relação entre o assediante e a vítima deve ser sempre de cima para baixo, ou seja, exige essa condição de superioridade hierárquica.8
Paulo Viana de Albuquerque Jucá, na Revista Jurídica LTr, vol.61, n° 2 em fevereiro do ano de 1997 dispôs o que é necessário para configuração do assédio sexual:
Que a conduta tenha conotação sexual, que não haja receptividade, que seja repetitiva em de tratando de assédio verbal e não necessariamente quando o assédio é físico (...) de forma a causar um ambiente desagradável no trabalho, colocando em risco o próprio emprego, além de atentar contra a integridade e dignidade da pessoa, possibilitando o pedido de indenização por danos físicos e morais” .9
Importante ressaltar, conforme a OIT, a caracterização do assédio sexual pode ocorrer por meio de comentários sexuais, tais como piadas, insinuações, propostas de atividades sexuais de qualquer espécie, tais como, convites íntimos, passeios a lugares ermos, elogios ostensivos (detalha o corpo da mulher), ou com aproximações inoportunas (roçada, beliscões ousados), exibição de fotos, filmes sugerindo atividades sexuais, carícias, ou até mesmo, o que é mais grave, com ameaças, desde que tenham a intenção de conseguir vantagem sexual. Observe-se, portanto, que não é necessário o contato físico.
Observe-se que, em havendo consentimento do (a) empregado (a), não se haverá de falar, em hipótese alguma, de assédio sexual. Requer-se, em igual medida, a análise do comportamento da vítima como condição determinante para a configuração ou não do crime. A este respeito, Silva Neto, com particular clareza, pondera que “Há pessoas tímidas e as mais “atiradas” no que toca à questão sexual; mas há também aquelas que não impõem limites ao modo e ao momento para manifestar o seu desejo ou atração sexual por outrem.”10
Lembra ainda o referido autor que é indiferente, para a caracterização do tipo, a ocorrência do assédio sexual dentro ou fora da jornada de trabalho, desde que a proposta de relacionamento sexual esteja atrelada ao contrato de trabalho, já que são frequentes as ocorrências de assédio fora do ambiente laborativo.11
No que se refere a consumação do crime afirma Cezar Roberto Bitencourt:
Consuma-se o assédio sexual, na verdade, independentemente de a vítima submeter-se à chantagem sexual constrangedora. Doutrinariamente, é admissível a tentativa, embora a dificuldade prática da sua constatação. Assim, por exemplo, quando, hipótese muito pouco provável, o constrangimento for feito por escrito, vídeo ou qualquer outro meio do gênero, é interceptado por terceiro, antes de a vítima tomar conhecimento.12
Conclui-se então, que o assédio sexual restará caracterizado através de uma conotação sexual, ou seja, quando o assediante usa de um discurso relacionado à sexo, sendo tal discurso não aceito pela vítima, de forma que o assediante coloque em risco o emprego desta, gerando um ambiente de trabalho desconfortável13
4 ESPÉCIES ASSÉDIO SEXUAL
O assédio sexual pode se dar de várias formas, sendo assim pode ser dividido em duas espécies, com características diferenciais bem marcantes, que são o assédio sexual por chantagem e o assédio sexual por intimidação. Analisaremos as duas espécies de assédio sexual no direito do Trabalho.
O assédio sexual por chantagem é aquele que o autor detém o poder em alterar o percurso do contrato de trabalho do assediado, podendo atravancar transferências, promoções e quaisquer outros benefícios que esteja desejando a vítima. Com as investidas sexuais, faz com que o assediado não consiga estas promoções, caso não ceda à instigação.
Tal espécie ocorre quando o superior hierárquico, em razão de seu poder sobre a vítima, busca seu favorecimento sexual mediante permuta de aumento salarial, melhorias das condições de trabalho da vítima, ou até mesmo com a ameaça de perda de seu emprego caso não faça o que o assediante deseja.14
Com relação ao sujeito ativo, está apenas tipificado como crime no Código Penal brasileiro aquele que é praticado por um superior hierárquico. Todavia, de acordo com o Direito do Trabalho, também será considerado assédio sexual quando a conduta for praticada por qualquer indivíduo que desrespeitar a liberdade e a dignidade sexual dos trabalhadores, tornando seu ambiente de trabalho desagradável.15
Segundo o doutrinador Pamplona Filho, em sua obra “O assédio sexual na relação de emprego”, citado pela autora Maria de Lourdes Leiria:
A relação de poder [...] torna-se um elemento essencial para a caracterização da espécie “assédio sexual por chantagem”, uma vez que, nesta forma de assédio sexual, é imprescindível uma subordinação hierárquica que justifique o temor da vítima pela eventual retaliação, no caso de recursar a proposta de prática de conduta com natureza sexual.16
Assim, conclui-se que para que o assédio sexual se caracterize é necessário que haja pedidos de favores sexuais, de maneira direta ou indireta, com ofertas de vantagens caso haja aceitação ou ameaças no caso de recusa.
No assédio sexual por intimidação, o autor cria um ambiente de trabalho indesejado e viciado, fazendo comentários sobre a vida particular da vítima, tornando o ambiente de trabalho áspero e prejudicial ao convívio.
Essa espécie de assédio é caracterizada através de instigações de forma importuna com natureza sexual, sendo esta verbal ou não, tendo como objetivo o prejuízo da atuação no trabalho da vítima, ou até mesmo criar um local de trabalho humilhante e ofensivo. Em tal espécie, não é necessário que o assediante alegue algum tipo de prejuízo à vítima caso esta não se submeta as suas propostas sexuais .17
Esta modalidade é chamada de assédio sexual horizontal, tendo em vista que pode ocorrer entre empregados, não necessitando da hierarquia. Caracteriza-se por insinuações e solicitações sexuais inoportunas com o único objetivo de prejudicar o assediado, o assediante faz insinuações sexuais.
Embora não seja um tipo de assédio criminalizado, visto que o Código Penal tipificou somente o assédio sexual por chantagem, pode gerar como o outro a rescisão indireta ou a dispensa por justa causa do assediador.
Essa espécie de assédio é caracterizada através de instigações de forma importuna com natureza sexual, sendo esta verbal ou não, tendo como objetivo o prejuízo da atuação no trabalho da vítima, ou até mesmo criar um local de trabalho humilhante e ofensivo. Em tal espécie, não é necessário que o assediante alegue algum tipo de prejuízo à vítima caso esta não se submeta as suas propostas sexuais .18
O conceito de assédio sexual por intimidação pra Britto estabelece:
pela atitude do patrão, superior hierárquico ou dirigente público, ou mesmo de colega de trabalho, de solicitar atividade sexual importuna ou indesejada ou qualquer outra investida de índole sexual, com intenção de restringir, sem motivo, a atuação de alguém no trabalho ou de criar uma circunstância ofensiva ou abusiva ou um ambiente de trabalho hostil, ainda que o assediado não venha sofrer punição ou a perder a posição funcional ostentada antes do assédio.19
No mesmo sentido, Alice Monteiro Barros também estabelece o conceito de assédio sexual por intimidação:
conduta do empregador que, além de dirigir galanteios e elogios à empregada, sugere-lhe que compareça ao trabalho mais decotada, fazendo-lhe reiteradamente declarações de amor e propostas de união estável, acarretando para a empregada constrangimento no trabalho e transtorno em sua vida conjugal.20
Conceito recepcionado pela a jurisprudência predominante no Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região:
ASSÉDIO SEXUAL. DANO DE ORDEM IMATERIAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM.O assédio
sexual para tornar-se ilícito trabalhista necessita que a vítima sofra constrangimentos funcionais em geral praticado por quem detém cargo superior. Releva delinear, segundo abalizada doutrina, o "assédio sexual por intimidação" (assédio ambiental), consistente em incitações sexuais inoportunas ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. Acrescente-se que, quando caracterizada ofensa à honra e à imagem do indivíduo, é o dano moral passível de sofrer ressarcimento de ordem patrimonial, (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal de 1988). Mister pontuar que o dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, vale dizer, deriva da própria natureza do fato. Por conseguinte, desnecessária a prova do prejuízo moral em si, exigindo-se tão somente a demonstração dos fatos que lhe deram ensejo, o que ocorreu no caso. No caso em exame, os elementos probatórios não deixam dúvidas quanto ao ilícito praticado pelo dirigente sindical, superior hierárquico da reclamante, e desmoronam a tese do reclamado de que não contribuiu direta ou indiretamente para a concretização da conduta assediadora. É sabido que o empregador, pela culpa na escolha e na fiscalização, torna-se objetivamente responsável pelos atos de seus prepostos (arts. 932, III e 933, do Código Civil). A boa fé contratual, a demandar a necessidade de agir-se com elevação e senso da responsabilidade, principalmente quando unidos por relação contratual de natureza laboral, foi frontalmente agredida pelo reclamado. Por isso, surge o dever do reclamado em reparar a recorrida, tal qual decidido na origem. A respeito do quantum indenizatório, considerados o conteúdo didático, as circunstâncias que compõem o dano sofrido pelo empregado e diante da gravidade da conduta patronal, revela-se adequado o montante arbitrado na d. decisão atacada. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido.21
O assédio sexual por intimidação é um tipo de violência não decorrente da posição que o assediante ocupa na empresa, este se caracteriza por ofensas de forma verbal, até mesmo não verbal, com gestos e também por ofensas físicas com caráter sexual, de modo que interfiram no trabalho da vítima, a ponto que esta se sinta humilhada e em um ambiente desagradável para exercer seu trabalho.22
5 CONSEQUÊNCIAS PARA VÍTIMA
Por se tratar o assédio sexual de uma violação à intimidade de uma pessoa e a sua liberdade sexual acaba gerando inúmeras consequências, tanto para o empregado, vítima do assédio, como para aquele que mesmo não tendo sofrido o assédio, acaba sendo testemunha do ocorrido com outra pessoa. Para quem sofre o assédio sexual, os efeitos são incalculáveis, seja em relação ao desempenho da própria função que exercia, seja em relação á vida íntima e privada.23
O assédio sexual no ambiente laboral acarretará diversas consequências psicológicas, tais como ansiedade, depressão, estresse, dores de cabeça, cansaço excessivo, e consequentemente diminuição no bom andamento e na produtividade do trabalho.
Em 1985 foi reconhecido pela Conferência Internacional do Trabalho que o assédio sexual no ambiente de trabalho afeta a produtividade, bem como o bem-estar da vítima.24
De acordo com Maria de Lourdes Leiria:
O assédio sexual gera consequências para a saúde da vítima que vão desde o sofrimento psicológico, frustação, perda da autoestima e até distúrbios físicos, que prejudicam *sua vida pessoal, familiar e profissional, muitas vezes levando-a a romper o contrato de trabalho, abdicando de sua profissão diante da ofensa à sua dignidade e liberdade sexual, caracterizando-se dano moral reparável pela compensação pecuniária.25
O assédio sexual também pode ser considerado como um trauma na vida da vítima, gerando várias sequelas, tanto físicas como psicológicas, além disso, a vítima pode passar a apresentar quadros de cansaço, irritabilidade, depressão e até a incapacidade de conseguir se concentrar, necessitando de tratamentos médicos, na maioria das vezes, psicológico.26
Vale destacar o que explica Rodolfo Pamplona Filho:
Uma investigação realizada pela confederação Organizações Sindicais Livres (CIOSL) conclui que o assédio produzia um meio de trabalho tenso e hostil, observando-se nas vítimas, por meio de estudos médicos realizados, dores de cabeça, pescoço, estômago e costas, com uma diminuição considerável da concentração e um manifesto desinteresse pelo trabalho, além do surgimento/aprofundamento de sintomas como insônia, indiferença e depressão, o que demonstra a correlação desta figura com a segurança, saúde, integridade física e moral das pessoas.27
Importante ressaltar o fato de que a prova do assédio sexual ocorrida no ambiente de trabalho é extremamente difícil, tendo em vista, que o ato na maior parte das vezes não acontece de maneira pública e notória.
Conforme destaca Cezar Roberto Bitencourt:
Nos crimes contra a liberdade sexual, deve-se conferir relevância à palavra da vítima, pois os delitos normalmente são cometidos sem testemunhas. Desse modo, se até mesmo para a condenação a palavra da vítima assume especial importância, com mais razão se deve valorizá-la nesta fase processual, em que não se exige prova inequívoca da ocorrência do crime e de sua autoria.28
Fato é que a pessoa mais prejudicada é a vítima do assédio, pois esta não consegue obter um bom desempenho em sua atividade laboral. Vale destacar que a repercussão do assunto, mesmo nas investigações sobre o crime, gera desconforto à vítima, gerando lesões a sua intimidade, podendo gerar ainda comentários maldosos de outros colegas de trabalho, o que constrange ainda mais a pessoa assediada tornando seu local de trabalho impróprio para praticar suas funções.29