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Juizados especiais e a razoável duração do processo.

Agenda 13/12/2024 às 17:46

Sumário: 1. Introdução. 2. Morosidade processual. Pequenas Causas e informalidade. 4. Conclusão. 5. Referências.


1. INTRODUÇÃO

Vez por outra, ouvimos que “a justiça tarda, mas não falha”. Em outras palavras, mesmo morosa, ela consegue “dar a cada um o que é seu”. 1 Seria isso uma verdade?

O assunto é bastante complexo, sendo que “processo é procedimento em contraditório em simétrica paridade entre as partes.”2 – 3

Para dizer o direito, é preciso tempo, para que as pretensões das partes sejam entendidas, para que as provas sejam produzidas, tudo em obediência aos princípios do contraditório, da isonomia e da ampla defesa.4

Dessa forma, não se pode ignorar, a decisão do Julgador não pode ser açodada. Todavia, inúmeros são os processos que tramitam pela Justiça Comum, que, por diversas vezes, cumula matérias de Juizados Especiais, acarretando a morosidade.

Justiça tardia não é justiça5, entendimento que guarda homogeneidade com os anseios do Conselho Nacional de Justiça6, órgão que vem buscando a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional, notadamente, na Justiça de 1ª instância.


2. MOROSIDADE PROCESSUAL

Comumente, pelo País, as varas judiciárias movimentam número elevado de processos, tendo demandas progressivas e um quantitativo de juízes e servidores insuficiente, assim prejudicando a celeridade e o regular andamento de processos que são ajuizados.

Com Juizado Especial funcionando dentro de Vara Comum, esta tem que priorizar casos de Juizado Especial, em vários momentos, para cumprir a Lei dos Juizados Especiais, a qual prevê prazos próprios, que devem ser observados.

Essas varas judiciárias comuns, por cumularem questões afetas a Juizado Especial, dão causa à morosidade dos processos que tramitam no Procedimento Comum.

Nessas circunstâncias, todos saem prejudicados: os juízes, porque têm que se desdobrar muito, os servidores, bem como as partes que têm causas de Procedimento Comum e de Juizado Especial. Ademais, pelo quantitativo de pessoal insuficiente, a previsão é de mais morosidade para ambos os procedimentos.

No artigo 93, inciso XIII, a Constituição Federal estabelece que o número de juízes, na unidade jurisdicional, deve ser proporcional à demanda e à respectiva população.

Um grande passo, que hoje se busca dar, é a efetiva instalação dos Juizados Especiais por todo o País.

Com efeito, haver uma especialização para a área Criminal, uma para a área Cível e outra para as causas de Juizado Especial é fundamental, porque essa divisão possibilita uma melhor análise de processos e uma otimização de trabalho, além de atender ao “princípio do juiz natural”, tendo em vista que cada caso deve ser julgado por jurisdição adequada, conforme a legislação estabelece.

Geralmente e comparativamente, a população brasileira demanda muito. Em razão disso, a real necessidade das Varas de Juizado Especial.

Importante atentar que, no Juizado Especial, deve haver uma correta divisão, em razão da matéria, entre Juizado Especial Cível e Juizado Especial Criminal, sendo que, em várias comarcas, por se tratar de causas menos complexas e de menor potencial ofensivo, essa demanda deve ser considerada.

Certo é que, na instalação de Juizado Especial em comarcas maiores, deve-se observar a sobredita divisão, evitando-se que seja um Juizado Especial uno, misto, com competência, concomitante, para causas cíveis e criminais, previstas na Lei dos Juizados Especiais.

Insta ressaltar que, em determinadas comarcas, devido à enorme demanda processual, é instalado, também, um Juizado Especial exclusivo para “relações de consumo”, além de Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial Cível.


3. PEQUENAS CAUSAS E INFORMALIDADE

Não raramente, Tribunais de Justiça chegam a autorizar o funcionamento de Juizado de Pequenas Causas em comarca, atendendo a requerimentos de Juízes.

Considerando tal legitimidade, Juizados Especiais vêm a funcionar de modo informal, com estrutura organizada, conquanto atrelados a Secretaria de Juízo de Vara Comum.

No entanto, se uma pessoa necessita de certidão criminal negativa, por exemplo, esse documento é emitido pela Secretaria de Juízo da Vara Comum, assinando-a o competente escrivão, sendo que, nos Juizados informais, somente pode haver um coordenador.

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Assim, como se percebe, um Juizado Especial informal não é célere, pelas razões acima, e não cumpre a sua principal missão, que é aquela de entregar ao cidadão a “justiça mais rápida”, nos exatos termos da Lei dos Juizados.

Seguramente, tais juizados especiais, com relação ao cumprimento da sua função maior, são juizados especiais inconstitucionais, porque, na medida em que não atendem à sua missão maior, não cumprem o princípio constitucional da “razoável duração do processo”7, razão pela qual todos os Juizados Especiais foram instituídos no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

As ações dos Juizados Especiais não deveriam ser julgadas por juízes que já são titulares em juízos que atuam com o procedimento comum. Por toda essa situação, o modo como vem funcionando, de maneira informal, Juizados Especiais, não se tenha dúvida de que muito prejudica o cumprimento da razão de ser do Juizado Especial de pequenas causas.

Não se tenha dúvida também de que mais Juizados Especiais instalados por todo o País contribuirá, efetivamente, para amenizar o problema de demanda processual elevada nas comarcas.

Demanda processual elevada é sempre o principal motivo e fundamento para solicitação de instalação de mais juízos no Poder Judiciário.


4. CONCLUSÃO

O presente texto tende à melhoria da eficiência e da eficácia do Poder Judiciário8, uma vez que remete ao princípio constitucional da “razoável duração do processo”.

O Conselho Nacional de Justiça adota política pública de priorização das atividades da jurisdição de 1ª instância. Logo, tal questão abordada aqui possui, inegavelmente, a mais elevada importância institucional, porque envolve o funcionamento de jurisdição estatal de 1º grau.

Cabe salientar que qualquer cidadão ou entidade que compõe o sistema de justiça, como Ministério Público, Defensoria Pública e OAB, pode demandar os Tribunais, sempre que entender que estes devem ser reorganizados, mediante propostas acerca de criação e de instalação de varas judiciárias, bastando, para tanto, peticionar nos órgãos de direção das entidades que compõem o Poder Judiciário.

Com o ganho de mais juízes, os fóruns despacharão mais processos, efetivamente, e os outros juízes despacharão menos processos, porque a demanda será redistribuída para o Juizado Especial.

A instalação de Juizados Especiais, sem dúvida, beneficiará as comarcas, por todo o País, porque não só ganharão fóruns mais bem estruturados, mas também serão beneficiados os seus combativos juízes.

Por fim, não se deve esquecer de que o povo brasileiro não pode ser privado de receber julgamentos mais céleres para causas menos complexas e de menor potencial ofensivo, em razão da ausência dos Juizados Especiais.


5. REFERÊNCIAS

Código de Processo Civil.

Constituição Federal.

Lei Federal n° 9.099/1995.


NOTAS

1 Eneu Domício Ulpiano, jurista romano.

2 Elio Fazzalari, processualista italiano.

3 Por influência de Elio Fazzalari, o emprego de processo, entendido como o procedimento em contraditório tendente à obtenção de um provimento, de modo que haveria processo judicial (o provimento seria a sentença), processo administrativo (o provimento seria o ato ou a decisão administrativa) e processo legislativo (o provimento seria a lei). (Professor Carlos Victor Muzzi Filho. Apostila de Direito Tributário II. Curso de Direito da Universidade FUMEC).

4 Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, LV, CF).

É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º, CPC).

5 Disse Ruy Barbosa, em Oração aos Moços, que “justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta.”

6 O Conselho Nacional de Justiça elaborou a Recomendação n° 01, de 06/12/2005, dirigida aos Tribunais de Justiça Estaduais, no sentido de instalarem Juizados Especiais, merecendo destaque o trecho abaixo:

“PRIORIDADES ESTRATÉGICAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS: (…) 1) Instalação de Juizados Especiais autônomos, com juízes titulares, em áreas cuja demanda regular justifique a estrutura; 2) Criação de quadro próprio de servidores para os Juizados Especiais. 3) Institucionalização da penhora on line (convênio BACEN/JUD); 4) Descentralização dos Juizados Especiais, de modo a estarem instalados em áreas em que haja demanda permanente; 5) Imediata implementação de "mutirões" de magistrados e de servidores para desobstruir os Juizados Especiais em que a taxa de congestionamento esteja elevada (acima da média nacional de 2004); 6) Imediata implantação dos Juizados Especiais itinerantes.”

7 A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5°, LXXVIII, CF).

8 Texto revisado por Glaysson Pereira da Costa, pós-graduado em Direito.

Sobre o autor
Rodrigo Fantini Fernandes

Graduado em Direito pela Universidade FUMEC (2003-2008). TCC: Direito de morrer: eutanásia e suicídio assistido (2008). Orientador: Luis Carlos Balbino Gambogi. Servidor público efetivo e estável. Exerceu voluntariamente a função de jurado no Tribunal do Júri. Coautor da página eletrônica https://familiafantini.com.br/ . Domina os idiomas Português, Espanhol, Italiano, Francês e Inglês (diferentes níveis de fluência). Titular da nacionalidade brasileira (“jus soli”) e da italiana ("jus sanguinis").

Informações sobre o texto

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