CONSIDERAÇÕES FINAIS
O que buscamos compreender a partir deste trabalho é como a religião pode influenciar nas várias esferas estatais. Analisamos com bastante cautela a situação que ocorre nas periferias do Rio de Janeiro, em que o tráfico de drogas se utiliza da religião para dominar a tudo e a todos, realizando atividades que são, nas palavras de Cunha (2024, entrevista digital), aquém e além do Estado. Distinguimos algumas expressões que são comumente utilizadas e confundidas no estudo do Estado laico (laicismo, ateísmo, secularismo e neutralidade).
A partir do trabalho foi possível perceber que são diversas as formas e motivos de aproximação e identificação dos traficantes de drogas com as Igrejas Evangélicas, lideranças e membros. Alguns buscam na igreja uma proteção forte que, em outros momentos, encontravam nas religiões de matriz africana, enquanto outros congregam na igreja e, ao mesmo tempo, desempenham as atividades criminosas na favela, apresentando o quanto, em termos morais, a igreja o afetou.
Foi possível compreender, também, que a separação entre Estado e religião não é absoluta, visto que a neutralidade prevista na Constituição é reconhecida como um valor positivo para a religião. Mas, claro, é dever do Estado abster-se de assuntos religiosos e de favorecer uma igreja/religião ou fé em detrimento de outra. Assim como, também, não deve realizar juízo de valor quanto a veracidade ou não do que a religião ou fé proclamam. A partir da análise da Constituinte Originária, percebeu-se que a religião tem sim um valor positivo para a formação do indivíduo, e que, nas palavras de Vieira (2024, entrevista digital), “a religião é importante para a sociedade, pois gera pluralismo e cidadania”.
Além disso, constatou-se que há um entendimento comum entre os entrevistados (Bobsin, Cunha e Vieira) no que diz respeito a interpretação da religião, sendo de responsabilidade de cada ser humano utilizar, enquanto ocupantes do espaço público, a linguagem da teologia da religião de acordo com o local em que se encontram, de forma a dialogar com todos os presentes igualitariamente.
E essa compreensão está relacionada, também, com o entendimento de Habermas (2013, p.167) que estabelece:
Os cidadãos religiosos, como também os seculares, devem saber interpretar, cada um na sua respectiva visão, a relação entre fé e saber, porquanto tal interpretação prévia lhes abre a possibilidade de uma atitude auto-reflexiva e esclarecida na esfera pública política.
Cabe ao Estado, por fim, atuar de forma neutra no que diz respeito às visões de mundo, permanecendo aberto para aprender com ambas as partes do conflito, desde que com uso da razão pública e sem abrir mão da sua autonomia. Nas palavras de Vieira (2024, entrevista digital), “Todo direito fundamental de exercício precisa ter limitações, em especial quando colide com outro direito fundamental”.
O religioso é protegido pela Constituição Brasileira e suas leis infraconstitucionais, podendo crer e agir de acordo com determinada vontade, professar ao coletivo suas crenças e até converter outras pessoas, conforme garantido pela inviolabilidade de crença ou a liberdade de divulgação das crenças, vinculado à liberdade de expressão e no princípio da dignidade da pessoa humana, basilar da organização estatal e fundamento republicano. Esse também é o entendimento do Poder Judiciário, nas suas instâncias superiores, que adotam como regra um Estado laico, mas não laicista ou intolerante.
Dessa forma, o Estado neutro não pode se posicionar a respeito do correto ou incorreto de uma determinada crença ou fé religiosa, da mesma forma que não pode entrar em controvérsias teológicas. Por esse motivo, os conflitos entre Religião e Estado devem ser sanados com diálogo, conciliando-se de forma pacífica e harmoniosa. Como orientou Nelson Mandela, não há futuro para a humanidade sem perdão e reconciliação. A paz que o Estado deve prover é para curar o coração das pessoas e dos povos. Na percepção de Capez (2009, documento digital), “Como mecanismo eficaz de inibição da violência, da correção de rumos e da solução de desentendimentos, a religião deveria ser tratada com maior deferência e atenção.” Afinal, conforme vimos, o art. 19, I da Constituição Federal prevê a colaboração de interesse público entre Estado e religião, buscando e priorizando sempre o bem comum da sociedade brasileira.
No que diz respeito, especificamente, a situações que envolvam o Estado, a religião e o crime nas comunidades do Rio de Janeiro, precisamos cuidar com a generalização ao utilizar os termos “narcopentecostalismo” e “narcorreligião”, visto que ambos surgiram na mídia de forma irresponsável. Mas, conforme abordamos no trabalho, é possível afirmar que há, comprovadamente, a existência de alguns líderes do tráfico de drogas que se identificam como evangélicos e de algumas igrejas que transformam seu jeito de existir nas favelas por conta da dinâmica dessa criminalidade.
Por fim, quanto a tudo o que foi abordado sobre a relação entre igreja e Estado laico, é importante lembrar que a laicidade se trata de "uma noção [...] condicionada pela evolução do contexto sociopolítico [...]” (Abbate, 2008). Ou seja, não há um modelo restrito de laicidade, visto que a expressão acompanha o desenvolvimento e a transformação social que ocorre em cada Estado Soberano. A falta de uma melhor compreensão sobre o tema é o que usualmente gera repúdio ao termo por parte dos congregados, que acreditam verdadeiramente que com um Estado laico, sua religiosidade será diretamente atacada e oprimida. E, justamente pelo oposto, conforme afirma Vieira (2019, p. 19), "o modelo brasileiro de laicidade não significa ausência da religiosidade na esfera pública, mas a garantia e a salvaguarda de todas suas expressões”.
Desta forma, se reforça mais uma vez a importância da investigação constitucional sobre este tema, que repercute diretamente na essência de toda a sociedade brasileira, cada vez mais suscetível ao eterno conflito Religião x Estado, enfatizando o respeito aos princípios mais básicos da dignidade humana.
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Neste trabalho usa-se o termo “neopentecostalismo/neopentecostais”, considerando que não há clareza conceitual entre pentecostalismo e neopentecostalismo nos autores pesquisados.︎
In this paper, the term “neo-Pentecostalism/neo-Pentecostals” is used, considering that there is no conceptual clarity between Pentecostalism and neo-Pentecostalism in the authors researched.︎
Alguns autores trazem o conceito de “Narcorreligião” ou “Narcopentecostalismo”, mas este termo é incorreto considerando que não há uma religião exclusiva para traficantes ou que possua um liturgia ou teologia voltada à prática de crimes.︎
Termo lançado em 2006 pela pesquisadora Christina Vital da Cunha, para descrever um fenômeno identificado nas favelas cariocas, usado entre aspas, explicando que não era uma autorreferência dos traficantes em relação a eles mesmos. Afirma que o termo incomodava muitos evangélicos e evangélicas que se sentiam estigmatizados pelo uso descuidado desta expressão que fazia parecer que sua religião era permissiva em relação ao crime e eles afirmam que não.︎
Declaração apresentada por Jean Baubérot (França), Micheline Milot (Canadá) e Roberto Blancarte (México) no Senado Francês, em 9 de dezembro de 2005, por ocasião das comemorações do centenário da separação Estado-Igrejas na França.︎