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Barreiras à integração

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Agenda 04/05/2008 às 00:00

Notas

01Para uma defesa da OMC – ou, pelo menos, dos "Acordos da OMC" – como Bloco de Integração, cf. VALERIO (2004:99-104).

02É necessário partir-se de alguma idéia, e esse conceito foi o mais genérico e ao mesmo tempo adequado que encontrei. Segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, e limitando-se às conceituações aqui pertinentes, fenômeno é 1. Fato, aspecto ou ocorrência passível de observação. 2. Restr. Fato de interesse científico, suscetível de descrição ou explicação: fenômeno meteorológico. 3. Fato de natureza moral ou social. [¼ ] 8. Filos. No kantismo, tudo que é objeto de experiência possível, i. e., que se pode manifestar no tempo e no espaço através da intuição sensível e segundo as leis do entendimento (FERREIRA: 2004).

03BALASSA (1964:1-19). BAUMANN; LACERDA (1987:13). BENDE-NABENDE (2002:11). CAMPOS (1995:478-481). CAMPOS (1997:53-57). KASTEN (1978:11-13). LANG; STANGE (1994:141). MACHLUP (1998:119-149). MOLLE (2001:3-5). QUINTELLA (1982:7-9). SMITH (1994:17-34). SWANN (1996:1-14). No mesmo sentido vai o art. V do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços, que é um dos acordos "administrados" pela OMC.

04BENDE-NABENDE (2002:11). BLANK; CLAUSEN; WACKER (1998:31-42). CAMPOS (1995:479). CAMPOS (1997:47). EL-AGRAA (1988:1-15). JOVANOVIC (1998:1-14).

05LANG; STANGE (1994:141). A expressão parece ter sido proposta por VAJDA (1971:33). O autor é mencionado por MACHLUP (1998:128).

06BALASSA (1964:1). BAUMANN; LACERDA (1987:13). BENDE-NABENDE (2002:10). QUINTELLA (1982:7-9). SILVA (1999:30-31).

07BLISS (1994:6-19). GOYOS JUNIOR (1994:15). A rigor, o último autor fala em "blocos regionais de comércio".

08DELL (1963:228-258). SILVA (1999:29-31).

09SILVA (1999:32). VAZ (1993:179).

10A OMC fala em "acordos regionais de comércio" [WTO (s. d.)].

11Cf. a conceituação de BI em VALERIO (2004:60-74). A preferência pela expressão "Blocos de Integração" foi explicada na página 73 da obra mencionada.

12LANGHAMMER e HIEMENZ (1990:13-17) realizam uma classificação das barreiras em naturais, políticas, econômicas e político-econômicas. KRUGMAN e VENABLES (1993:2) falam em barreiras de fato (no original: de facto) e formais.

13Cf. VALERIO (2004:63-66).

14Todos programas gerais, regulamentos e diretivas citados neste item foram adotados no âmbito da Comunidade Européia – CE. A jurisprudência citada por Campos (1995 e 1997) também se refere ao Bloco Europeu.

15Não interessa aqui o critério, levado em consideração pela doutrina ao tratar o assunto, da existência de discriminação entre, por um lado, os nacionais, residentes ou estabelecidos no Estado que discrimina e, por outro, os que não se enquadram em nenhuma dessas categorias. Tudo aquilo que dificulta um aumento das relações entre pessoas ou ordenamentos jurídicos é barreira, mesmo que não haja discriminação. Por exemplo, a cobrança de impostos sobre mercadorias estrangeiras é barreira à integração, ainda que tal cobrança se dê de forma idêntica à que recai sobre mercadorias domésticas.

16FRANKEL (1997:40 e ss.). LINNEMANN (1966:[s. p.]). Ambos os autores são citados por ZIMMERMANN (1999:64-65).

17langhammer; HIEMENZ (1990:13).

18FRANKEL (1997:40 e ss). LINNEMANN (1966:[s. p.]). Ambos os autores são citados por ZIMMERMANN (1999:64-65). Cf. ainda langhammer; HIEMENZ (1990:13).

19FRANKEL (1997:40 e ss.). KRUGMAN; VENABLES (1993:2). langhammer; HIEMENZ (1990:13). LINNEMANN (1966:[s. p.]). O primeiro e o último autor são citados por ZIMMERMANN (1999:64-65).

20LANGHAMMER; HIEMENZ (1990:14-15).

21Cf. LANGHAMMER; HIEMENZ (1990:13).

22LANGHAMMER; HIEMENZ (1990:15). Cf. UNCTAD (1998).

23Cf. OECD (2003:3).

24Cf. UNCTAD (1998).

25A última expressão é utilizada no art. 23.º, n. 1 do Tratado da Comunidade Européia – TCE. Cf. ainda os art. 3.º, "a" e 25.º do TCE.

26Expressão por mim adotada. A expressão unanimemente adotada é ad valorem.

27CAMPOS (1997:97). Existem ainda as "tarifas de trânsito", cobradas de mercadorias que atravessam um território, isto é, que têm a sua origem e o seu destino situados além das fronteiras do território em consideração. Entretanto, tais tarifas perderam a sua importância com o advento do GATT e do princípio da liberdade de trânsito, previsto em seu Artigo V [art. V do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – AGTC 1947 (em inglês: General Agreement on Tariffs and Trade – GATT 1947), ainda em vigor como parte do AGTC 1994 (GATT 1994)] – [SILVA (1995:63)]. Cf. ainda UNCTAD (1998).

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28IMF; BIRD (2001:39). Cf. UNCTAD (1998).

29Cf. IMF; BIRD (2001:41).

30SILVA (1995:69). SIMIANER (1985:69-71). O último autor é citado por CARLUCI (1997:147). Cf. a jurisprudência do Tribunal de Justiça (da União Européia) – TJ citada por CAMPOS (1997:120). Cf. Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento [18 de dezembro de 1961] e Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à livre prestação de serviços [18 de dezembro de 1961].

31Cf. a jurisprudência do TJ citada por CAMPOS (1997:126).

32CARLUCI (1997:140-141). SILVA (1995:72). SIMIANER (1985:69-71). SIRC (1975:[s. p.]). Os dois últimos autores são citados por CARLUCI (1997:145,148). Cf. UNCTAD (1999:35-36).

33IMF; BIRD (2001:27). SILVA (1995:67-68). SIMIANER (1985:69-71). Weck-Hanneman (1992:5-6). O penúltimo autor é citado por CARLUCI (1997:146). Cf. a jurisprudência do TJ citada por CAMPOS (1997:117-120,122-125). Cf. art. 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento [18 de dezembro de 1961] e Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à livre prestação de serviços [18 de dezembro de 1961]. Cf. ainda IMF; BIRD (2001:41).

34Cf. Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e Título VI do Programa Geral para a supressão das restrições à livre prestação de serviços [18 de dezembro de 1961].

35Cf. a jurisprudência do TJ citada por CAMPOS (1997:98-99).

36Cf. SILVA (1995:67). SIMIANER (1985:69-71). O último autor é citado por CARLUCI (1997:146). Cf. Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento [18 de dezembro de 1961] e Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à livre prestação de serviços [18 de dezembro de 1961]. Cf. UNCTAD (1998).

37Art. 2.º da Diretiva 70/50/CEE [CE], de 22 de dezembro de 1969 (não mais vigente), citada por CAMPOS (1997:111-112). SILVA (1995:68-69). SIMIANER (1985:69-71). O último autor é citado por CARLUCI (1997:147). Cf. a jurisprudência do TJ citada por CAMPOS (1997:135-137). Cf. ainda IMF; BIRD (2001:41).

38Cf. IMF; BIRD (2001:41). SILVA (1995:67-68). SIMIANER (1985:69-71) O último autor é citado por CARLUCI (1997:146). Cf. art. 4.º do Regulamento (CEE) [CE] n. 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade. Cf. art. 28.º e 29.º do TCE.

39Art. 2.º da Diretiva 70/50/CEE [CE], de 22 de dezembro de 1969 (não mais vigente), citada por CAMPOS (1997:111-112). SILVA (1995:68,71-72). SIMIANER (1985:69-71). O último autor é citado por CARLUCI (1997:147). Cf. a jurisprudência do TJ citada por CAMPOS (1997:120-122).

40Art. 2.º da Diretiva 70/50/CEE [CE], da Comissão, de 22 de dezembro de 1969 (não mais vigente), citada por CAMPOS (1997:111-112). Cf. a jurisprudência do TJ citada por CAMPOS (1997:119,125-126).

41Cf. a jurisprudência do TJ citada por CAMPOS (1997:137).

42HIEMENZ (1994:65). IMF; BIRD (2001:27). SILVA (1995:68). SIMIANER (1985:69-71). O último autor é citado por CARLUCI (1997:146)

43EMERSON (1998:39-47). IMF; BIRD (2001:39). SILVA (1995:70-71). SIMIANER (1985:69-71). SIRC (1975:[s. p.]). Weck-Hanneman (1992:5-6). SIMIANER e SIRC são citados por CARLUCI (1997:145,147-148). Cf. a jurisprudência do TJ citada por CAMPOS (1997:120-122). Cf. ainda IMF; BIRD (2001:41). No âmbito da OMC há uma listra ilustrativa dos subsídios à exportação no Anexo I ao Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, que por sua vez é parte do Anexo 1A (Acordos Multilaterais sobre Comércio de Bens) ao Acordo que estabelece a OMC.

44Art. 2.º da Diretiva 70/50/CEE [CE], da Comissão, de 22 de dezembro de 1969 (não mais vigente), citada por CAMPOS (1997:111-112). SILVA (1995:70). Cf. Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento [18 de dezembro de 1961] e Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à livre prestação de serviços [18 de dezembro de 1961]. Cf. ainda a jurisprudência do TJ citada por CAMPOS (1997:120-122).

45EMERSON (1998:48-49). SAPIR (1995:6). SILVA (1995:68). SIMIANER (1985:69-71). Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento [18 de dezembro de 1961]. Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à livre prestação de serviços [18 de dezembro de 1961]. SIMIANER é citado por CARLUCI (1997:147). Cf. a jurisprudência do TJ citada por CAMPOS (1997:122). Cf. ainda IMF; BIRD (2001:41).

46Cf. art. 31.º, n. 1 do TCE.

47Cf. Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à livre prestação de serviços [18 de dezembro de 1961] e Regulamento (CE) n. 2560/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2001, relativo aos pagamentos transfronteiriços em euros.

48SILVA (1995:70). SIMIANER (1985:69-71). O último autor é citado por CARLUCI (1997:147). Cf. art. 1.º, n. 2 da Diretiva 88/361/CEE [CE] do Conselho, de 24 de junho de 1988, para a execução do artigo 67.º [56.º] do Tratado e Regulamento (CE) n. 2560/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2001, relativo aos pagamentos transfronteiriços em euros.

49Cf. Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento [18 de dezembro de 1961] e Título III do Programa Geral para a supressão das restrições à livre prestação de serviços [18 de dezembro de 1961].

50Cf. UNCTAD (1998). OECD (2003:4).

51Cf. UNCTAD (1998).

52A taxa de câmbio, em si, sempre é mais favorável a uma das partes.

53Cf. UNCTAD (1998). OECD (2003:3).

54O Relatório Mundial de Investimentos (1998) da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento – CNUCED cita a existência de acordos "internacionais" sobre investimentos diretos estrangeiros, a política de comércio (tarifas e BNT) [original em inglês; tradução minha; no original lê-se: trade policy (tariffs and NTBs)], o acesso a mercados regionais e globais e a participação em um acordo regional de integração como determinantes dos investimentos diretos estrangeiros [UNCTAD (1998)]. Cf. ainda OECD (2003:3).

55CAMPOS (1997:106-107,127-130) e SIRC (1975:[s. p.]). O último autor é citado por CARLUCI (1997:144).

56CARLUCI (1997:99-129). IMF; BIRD (2001:31). SIMIANER (1985:69-71). SIRC (1975:[s. p.]). Weck-Hanneman (1992:5-6). SIMIANER e SIRC são citados por CARLUCI (1997:144-145,148).

57N. 1 do Anexo A ("conceituações") do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, que por sua vez é parte do Anexo 1A (Acordos Multilaterais sobre o Comércio de Bens) ao Acordo que estabelece a OMC.

58Art. VI, n. 1 do AGTC 1947, em vigor por força do AGTC 1994. Art. 2.1 do Acordo sobre a Interpretação do Artigo VI do AGTC 1994.

59Art. VI, n. 3 do AGTC 1947, em vigor por força do AGTC 1994. Art. 1 e 2 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, que por sua vez é parte do Anexo 1A (Acordos Multilaterais sobre o Comércio de Bens) ao Acordo que estabelece a OMC.

60Cf. UNDP (1997:85). SILVA (1995:65).

58Art. VI, n. 1 do AGTC 1947, em vigor por força do AGTC 1994. Art. 2.1 do Acordo sobre a Interpretação do Artigo VI do AGTC 1994.

59Art. VI, n. 3 do AGTC 1947, em vigor por força do AGTC 1994. Art. 1 e 2 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, que por sua vez é parte do Anexo 1A (Acordos Multilaterais sobre o Comércio de Bens) ao Acordo que estabelece a OMC.

60Cf. UNDP (1997:85). SILVA (1995:65).

Sobre o autor
Alexandre Scigliano Valerio

Doutor em Direito Econômico pela UFMG. Professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALERIO, Alexandre Scigliano. Barreiras à integração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1768, 4 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11229. Acesso em: 23 nov. 2024.

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