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Barreiras à integração

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04/05/2008 às 00:00
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RESUMO

Integração. Integração Econômica. Integração de Mercado. Blocos de Comércio. Blocos de Integração. Blocos Econômicos. Acordos de Comércio. Barreiras. Impedimentos. Obstáculos.

ABSTRACT

Introdução/Objetivo(S). 1. Classificação das barreiras à integração. Tipo de barreiras à integração relevante ao conceito de Blocos de Integração. 2. Algumas barreiras à integraçãO... . 3 CONCLUSÃO. 4 Referências bibliográficas

INTRODUÇÃO/OBJETIVO(S)

União Européia – UE, Mercado Comum do Sul – Mercosul, Acordo Norte-Americano de Livre Comércio (NAFTA – North-American Free Trade Agreement), Organização Mundial do Comércio – OMC (ou, pelo menos, os chamados "Acordos da OMC"), [01] Área de Livre Comércio das Américas – ALCA e Cooperação Econômica Ásia-Pacífico (APEC – Asia Pacific Economic Cooperation) são fenômenos, [02] alguns, atuais, outros, talvez, do futuro. Para designá-los, a maioria dos autores [03] utiliza a expressão "integração econômica", algumas vezes acompanhada do adjetivo "internacional". [04] "Integração de mercado" é outra expressão bastante utilizada. [05] Por vezes, é feito uso da palavra "integração", simplesmente, o que talvez se deva em parte a uma questão de estilo. [06] Fala-se também em "blocos", seja "Blocos de Comércio", [07] seja "Blocos de Integração", [08] seja, ainda, "Blocos Econômicos". [09] Os chamados "acordos de comércio" também podem se referir ao objeto de que aqui se trata. [10]

Em tese de doutoramento, foi defendida a utilização da expressão "Blocos de Integração" – BI. [11]

Desse mesmo trabalho extraímos o presente artigo, cuja finalidade é arrolar algumas das chamadas "barreiras à integração", as quais podem adquirir as mais diversas formas – todas elas possíveis de serem reduzidas ou eliminadas através da criação de BI.


1.Classificação das barreiras à integração. Tipo de barreiras à integração relevante ao conceito de Blocos de Integração

Quanto à sua natureza, as barreiras à integração podem ser de natureza fática ou de natureza jurídica. Exemplos de barreiras de natureza fática são a distância territorial, a diversidade de línguas e de culturas. Exemplos de barreiras de natureza jurídica são tarifas alfandegárias, vistos de entrada (e os requisitos para a sua concessão) e autorizações para a realização de comércio. [12]

Quanto aos seus efeitos, as barreiras à integração podem dificultar um aumento das relações entre pessoas (barreiras de efeito fático) ou entre ordenamentos jurídicos (barreiras de efeito jurídico). [13]

É razoável dizer-se que não só as barreiras de natureza fática como também as barreiras de natureza jurídica dificultam um aumento das relações entre pessoas, isto é, são barreiras de efeito fático. Do mesmo modo, é razoável dizer que não só as barreiras de natureza jurídica como também as barreiras de natureza fática dificultam um aumento das relações entre ordenamentos jurídicos, isto é, são barreiras de efeito jurídico.

No caso dos BI, trata-se de uma integração jurídica que atua no sentido da integração fática. Assim, por meio de normas conjuntamente adotadas, procura-se a eliminação de barreiras – tanto faz se de natureza fática ou jurídica – que impedem uma maior integração fática, ou seja, de barreiras de efeito fático.


2.ALGUMAS BARREIRAS À INTEGRAÇÃO [14]

Uma listagem de todas as barreiras de natureza fática e jurídica é praticamente impossível, razão pela qual ela só pode ter o caráter exemplificativo. Assim, são barreiras à integração, que dizem respeito, sempre que cabível, a todos os direitos e obrigações interestatais (importação, comercialização interna ou exportação de mercadorias, entrada, permanência e saída de pessoas ou capitais, exercício de trabalho, subordinado ou não, transitório ou permanente, entre outros): [15]

• a distância territorial, implicando custos de transporte maiores (em termos monetários e de tempo), a possibilidade de alimentos estragarem, e assim por diante; [16]

• obstáculos geográficos entre os integrantes, [17] tais como cadeias de montanhas, desertos e florestas;

• a diversidade cultural; [18]

• a diversidade de línguas; [19]

• a divisão racial e tribal; [20]

• a diversidade de culturas jurídicas; [21]

• a própria divergência de normas jurídicas, impondo o seu conhecimento;

• o baixo nível de renda [22] ou de instrução ("capital humano") [23] de ao menos um dos integrantes;

• o pequeno tamanho da população; [24]

• a cobrança de tarifas alfandegárias, ou "direitos aduaneiros de importação ou de exportação". [25] Trata-se de obrigações pecuniárias que surgem no momento da importação ou exportação de uma mercadoria. Elas podem ser específicas (com base na natureza, no volume, no peso ou nas dimensões da mercadoria) ou segundo o valor [26] (com base no valor aduaneiro da mesma); [27]

• a cobrança de outros impostos, diretos ou indiretos; [28]

• a imposição de taxas pela prestação de serviços públicos; [29]

• a exigência de prestação de cauções ou garantias bancárias, depósitos de valores ou pagamentos obrigatórios antecipados; [30]

• a imposição de multas pelo descumprimento de normas; [31]

• normas complexas ou deturpadoras; [32]

• a exigência de obtenção de licenças, certificados, autorizações, homologações, aprovações, vistos ou boletins de registro, [33] bem como de títulos, diplomas ou outros certificados, [34] mesmo na ausência de requisitos mais específicos para que os mesmos sejam obtidos e independentemente dos fins almejados [35] (proteção do consumidor, do meio ambiente, estatísticos ou outros). A própria necessidade de se passar por postos aduaneiros é uma barreira, por exemplo;

• a proibição completa do direito; [36]

• a fixação de preços [37] ou quantidades [38] máximas ou mínimas;

• a imposição de requisitos de fabricação (qualidade, composição, embalagem, identificação, volume e peso, entre outros); [39]

• a proibição ou limite da publicidade; [40]

• a restrição do direito a determinados locais e horários; [41]

• as restrições voluntárias, a fim de se evitar a adoção, por parte de outrem, de medidas que seriam ainda mais prejudiciais; [42]

• a concessão direta de vantagens aos nacionais, residentes ou estabelecidos no território doméstico, tais como a concessão de auxílios ou empréstimos estatais [43] (garantia de preço mínimo, por exemplo) e a fixação do direito de preferência [44] (por exemplo, nas compras governamentais), [45] bem como o estabelecimento de monopólios legais; [46]

• a exigência de vacina;

• a necessidade de se trocar moeda;

• a restrição ou proibição dos pagamentos; [47]

• a fixação de taxas ou condições cambiais deturpadoras; [48]

• a baixa proteção dos direitos civis, trabalhistas, previdenciários, processuais e doutros; [49]

• o baixo nível de confiabilidade nos contratantes ou nos funcionários estatais (corrupção); [50]

• a instabilidade de governo (conflitos étnicos, religiosos, "políticos" ou outros, incluindo a guerra); [51]

• a instabilidade de preços, inclusive do câmbio; [52]

• a falta ou deficiência de infra-estrutura (transporte, hospedagem e serviços básicos, por exemplo); [53]

• relações desfavoráveis com outros Estados, tais como a não-participação em BI. [54]

Outras barreiras comumente citadas são os controles sanitários e fitossanitários [55] e as medidas anti-dumping e compensatórias. [56] Controles sanitários e fitossanitários são quaisquer medidas destinadas a proteger a vida e a saúde humana, animal ou vegetal de determinados riscos tais como pestes, doenças, aditivos e contaminantes. [57] Já as medidas anti-dumping e compensatórias visam obviar aos efeitos, respectivamente, dos dumping – introdução de uma mercadoria no comércio de outro país por um valor menor do que o normal, isto é, menor do que o preço comparável, no curso normal de comércio, a uma mercadoria semelhante quando destinada ao consumo interno no país exportador [58] – e dos subsídios – qualquer favor ou concessão concedida direta ou indiretamente pelo Estado a uma empresa ou ramo de produção determinado (ou grupos de uns ou de outros). [59] Entretanto, todas essas barreiras são, em verdade, constituídas por uma ou mais das barreiras acima citadas.

Por fim, cabe menção às chamadas "barreiras não tarifárias" (também referidas pela sigla "BNT"): como o próprio nome diz, trata-se das barreiras que não são as tarifas alfandegárias. A expressão fazia mais sentido antigamente, quando as tarifas alfandegárias eram consideradas o instrumento de proteção por excelência; [60] hoje, diante da redução do seu uso como barreira e da extensa lista acima, a sua importância diminui.


3.CONCLUSÃO

Quanto à sua natureza, as barreiras à integração podem ser de natureza fática ou de natureza jurídica.

Quanto aos seus efeitos, as barreiras à integração podem dificultar um aumento das relações entre pessoas (barreiras de efeito fático) ou entre ordenamentos jurídicos (barreiras de efeito jurídico).

No caso dos BI, trata-se de uma integração jurídica que atua no sentido da integração fática. Assim, por meio de normas conjuntamente adotadas, procura-se a eliminação de barreiras – tanto faz se de natureza fática ou jurídica – que impedem uma maior integração fática, ou seja, de barreiras de efeito fático.

Uma listagem de todas as barreiras de natureza fática e jurídica é praticamente impossível, razão pela qual ela só pode ter o caráter exemplificativo. Assim, são barreiras à integração, entre outras: a) a distância territorial; b) obstáculos geográficos entre os integrantes; c) a diversidade cultural; d) a diversidade de línguas; e) a divisão racial e tribal; f) a diversidade de culturas jurídicas; g) a própria divergência de normas jurídicas; h) o baixo nível de renda ou de instrução ("capital humano") de ao menos um dos integrantes; i) o pequeno tamanho da população; j) a cobrança de tarifas alfandegárias; l) a cobrança de outros impostos, diretos ou indiretos; m) a imposição de taxas pela prestação de serviços públicos; n) a exigência de prestação de cauções ou garantias bancárias, depósitos de valores ou pagamentos obrigatórios antecipados; o) a imposição de multas pelo descumprimento de normas; p) normas complexas ou deturpadoras; q) a exigência de obtenção de licenças, certificados, autorizações, homologações, aprovações, vistos ou boletins de registro, bem como de títulos, diplomas ou outros certificados; r) a proibição completa do direito; s) a fixação de preços ou quantidades máximas ou mínimas; t) a imposição de requisitos de fabricação; u) a proibição ou limite da publicidade; v) a restrição do direito a determinados locais e horários; x) as restrições voluntárias; z) a concessão direta de vantagens aos nacionais, residentes ou estabelecidos no território doméstico; aa) a exigência de vacina; ab) a necessidade de se trocar moeda; ac) a restrição ou proibição dos pagamentos; ad) a fixação de taxas ou condições cambiais deturpadoras; ae) a baixa proteção dos direitos civis, trabalhistas, previdenciários, processuais e doutros; af) o baixo nível de confiabilidade nos contratantes ou nos funcionários estatais (corrupção); ag) a instabilidade de governo; ah) a instabilidade de preços, inclusive do câmbio; ai) a falta ou deficiência de infra-estrutura; e aj) relações desfavoráveis com outros Estados, tais como a não-participação em BI.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BALASSA, Bela. Teoría de la integración económica. Trad. por Jorge Laris Casilla. México: Unión Tipográfica Editorial Hispano-americana, 1964. 332 p. Capítulo 1, Introducción, p. 1-19.

BAUMANN, Renato; LACERDA, Juan Carlos. A integração econômica entre Brasil, Argentina e Uruguai: que tipo de integração se pretende? Em: BAUMANN, Renato; LACERDA, Juan Carlos (Org.). Brasil – Argentina – Uruguai. A integração em debate. São Paulo: Marco Zero, 1987. p. 12-24. 2, Modelos Teóricos de Integração Econômica, p. 13-16.

BENDE-NABENDE, Anthony. Globalisation, FDI, regional integration and sustainable development. Theory, evidence and policy. Aldershot: Ashgate, 2002. 322 p. 1, Introduction, Definitions, Economic Integration, p. 10-13.

BLANK, Jürgen E.; CLAUSEN, Hartmut; WACKER, Holger. Internationale ökonomische Integration. Von der Freihandelszone zur Wirtschafts- und Währungsunion. München: Vahlen, 1998 (WiSo-Kurzlehrbücher: Reihe Volkswirtschaft). 229 p. Kapitel II, Ziele und Formen ökonomischer Integration, p. 31-42.

BLISS, Christopher. Economic theory and policy for trading blocs. Manchester, New York: Manchester University, 1994. 146 p. Chapter 1, Trade blocks, p. 6-19.

CAMPOS, João Mota de. Direito Comunitário. I Vol. Direito Institucional. 7. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1995. 870 p. Livro I, O Sistema Institucional da União Europeia, II Parte, A Natureza Específica da União Europeia, Título I, Os Objectivos da União Europeia e os Instrumentos da sua Realização, Subtítulo I, Os Objectivos Reais ou Imediatos da União Europeia, Capítulo II, Os Instrumentos da Realização dos Objectivos Económicos e Sociais, Secção I, A Realização do Mercado Comum, Subsecção I, A Integração Económica, p. 478-485.

________. Direito Comunitário. III Vol. O ordenamento econômico. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. 1097 p. Título Preliminar, Os Objectivos da União Europeia e os Instrumentos da sua Realização, Capítulo II, Os Instrumentos da Realização dos Objectivos Económicos e Sociais, Secção 1.ª, O Mercado Comum – Instrumento de Integração Europeia, Subsecção 1.ª, A Integração Económica, p. 47, Subsecção 2.ª, As características de um espaço economicamente integrado, p. 53-57, I Parte, O Mercado Comum Europeu, Título I, A União Aduaneira da Comunidade Europeia, Subtítulo II, A Livre Circulação das Mercadorias, Capítulo I, O Conteúdo da Noção de "Livre Circulação das Mercadorias", Secção 2.ª, Supressão dos Obstáculos à Livre Circulação das Mercadorias, p. 96-139.

CARLUCI, José Carlos. Uma introdução ao Direito Aduaneiro. São Paulo: Aduaneiras, 1997. 404 p. IX, Medidas restritivas às práticas comerciais internacionais, p. 99-149.

DELL, Sidney. Trade blocs and common markets. London: Constable, 1963. 293 p. 8, Integration and trade of the communist countries, p. 228-258.

EL-AGRAA, Ali M. (Ed.). International economic integration. 2. ed. Houndmills, London: MacMillan, 1988. 362 p. 1, General Introduction, p 1-15.

EMERSON, Michael e outros. The economics of 1992. The E.C. Commission’s assessment of the economic effects of completing the internal market. Oxford: Oxford University, 1988. 304 p. p. 39-49.

FENÔMENO. Em: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Versão 5.0. Curitiba: Positivo, 2004. 1 CD-ROM. (Corresponde à 3ª. edição, 1ª. impressão da Editora Positivo, revista e atualizada do Aurélio Século XXI, O Dicionário da Língua Portuguesa, contendo 435 mil verbetes, locuções e definições.)

FRANKEL, Jeffrey A. Regional trading blocs in the world economic system. Washington/DC: Institute for International Economics, 1997. 364 p. p. 40 e ss.

GOYOS JUNIOR, Durval de Noronha. A OMC e os tratados da Rodada Uruguai. São Paulo: Observador Legal, 1994. 200 p. p. 15.

HIEMENZ, Ulrich e outros. Regional integration in Europe and its effect on developing countries. Tübingen: Mohr (Siebeck), 1994 (Kieler Studien, 260). 134 p. p. 65.

IMF; BIRD. Market access for developing countries’ exports 2001. 2001. 61 p. Disponível em: <http://www.imf.org/external/np/madc/eng/042701.pdf>. Acesso em: 07/04/2008. III, Protection in Merchandise Trade, p. 14-37, IV, Trade in Services, p. 37-44.

JOVANOVIC, Miroslav N.

International economic integration. Limits and prospects. 2. ed. London, New York: Routledge, 1998. 446 p. Chapter 1, Introduction, p. 1-14.

KASTEN, Hans. Die europäische Wirtschaftsintegration. Grundlagen. München: Wilhelm Fink, 1978. 130 p. A, Das Wesen der Wirtschaftsintegration, I, Der Begriff Wirtschaftsintegration, p. 11, II, Formen der Wirtschaftsintegration, p. 12-13.

KRUGMAN, Paul; VENABLES, Anthony. Integration, especialization and adjustment. Cambridge: National Bureau of Economic Research, 1993 (Working paper no. 4559, Dec. 93). 30 p. p. 2.

LANG, Franz Peter; STANGE, Astrid Martina. Integrationstheorie: eine kritische Übersicht. Em: Jahrbuch für Sozialwissenschaft. Göttingen, Band 45, p. 141-170, 1994. 1, Wirtschaftliche Integration, p. 141-142, p. 160.

LANGHAMMER, Rolf J.; HIEMENZ, Ulrich. Regional integration among developing countries: opportunities, obstacles and options. Tübingen: Mohr (Siebeck), 1990 (Kieler Studien, 232). 67 p. C, Barriers to Integration, p. 13-17.

LINNEMANN, Hans. An econometric study of international trade flows. Amsterdam: North-Holland, 1966. 234 p.

MACHLUP, F. Economic integration. Em: JOVANOVIC, Miroslav N. (Ed.). International economic integration. Critical perspectives on the world economy. Volume I. Theory and measurement. London, New York: Routledge, 1998. p. 119-149.

MOLLE, William. The economics of European integration. Theory, practice, policy. 4th ed. Aldershot, Burlington: Ashgate, 2001. 548 p. Part I, General Issues, 1, Introduction, p. 3-11, 2, Dynamics of the Integration Process, Stages, p. 16-18, p. 40, nota 2.

OECD. Policies toward attracting foreign direct investment: guiding principles, checklist on FDI incentives, overview of OECD works. [Paris]: OECD, 2003. 31 p. Disponível em: <http://www.olis.oecd.org/olis/2003doc.nsf/LinkTo/NT0000417E/$FILE/JT00142714.PDF>. Acesso em: 07/04/2008. Guiding principles for policies toward attracting foreign direct investment, p. 3-5.

PRÉLOT, Marcel. Institutions politiques et droit constitutionnel. 9ème éd. revue e mise à jour par Jean Boulouis. Paris: Dalloz, 1984. 894 p. Livre I, Théorie Générale des Institutions Politiques, Chapitre Préliminaire, Définition et Classification des Institutions Politiques, p. 39-47.

QUINTELLA, Thereza Maria Machado. Teoria da integração econômica. Brasília: ESAF, 1982 (Coleção Gerson Augusto da Silva, 1). 31 p. 1, Integração: definição, p. 7-9.

SAPIR, André. Europe’s single market: the long march to 1992. London: Centre for Economy Policy Research, 1995 (Discussion paper no. 1245, September 1995). 24 p. p. 6.

SILVA, Roberto Luiz. Direito Comunitário e da Integração. Porto Alegre: Síntese, 1999. 192 p. p. 29-32.

________. Direito econômico internacional e direito comunitário. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. 399 p. 1ª Parte, Direito Econômico Internacional, Título II, Da Política Econômica Protecionista, Capítulo III, Mecanismos de Viabilização, p. 62-72.

SIMIANER, Irineu. [s. t.]. Brasília: Escola Superior de Administração Fazendária, 1985. p. 69-71.

SIRC, L. Comércio internacional. Rio de Janeiro: Zahar, 1975. 200 p.

SMITH, Alasdair. The principles and practice of regional economic integration. Em: CABLE, Vincent; HENDERSON, David (Ed.). Trade blocs? The future of regional integration. London: Royal Institution of International Affairs, 1994. p. 17-34.

SWANN, Dennis. European Economic Integration. The Common Market, European Union and Beyond. Cheltenham, Vermont: Edward Elgar, 1996. 208 p. 1, The original Community blueprint: the form and process of integration, p. 1-14.

UNCTAD. World Investment Report 1998. Trends and determinants. Overview. New York, Geneva: United Nations, 1998 [UNCTAD/WIR/1998 (Overview)]. 36 p. Disponível em: <http://www.unctad.org/en/docs/wir1998overview_en.pdf>. Acesso em: 07/04/2008.

UNCTAD. World Investment Report 1999. Foreign Direct Investment and the challenge of development. Overview. New York, Geneva: United Nations, 1999 [UNCTAD/WIR/1999 (Overview)]. 49 p. Disponível em: <http://www.unctad.org/en/docs/wir1999overview_en.pdf>. Acesso em: 07/04/2008. p. 35-36.

UNDP. Human Development Report 1997. New York, Oxford: Oxford University, 1997. 134 p. Disponível em: <http://hdr.undp.org/en/media/hdr_1997_en.pdf>. Acesso em: 07/04/2008. p. 82-87.

VAJDA, Imre. Integration, Economic Union and the National State. Em: VAJDA, Imre; SIMAI, Mihály (Ed.). Foreign trade in a planned economy. Cambridge: Cambridge University, 1971. p. 28-41. p. 33.

VALERIO, Alexandre Scigliano. Direito dos Blocos de Integração: contribuição para uma teoria geral e para uma crítica com base nos princípios fundamentais da União Européia. 2004. 552 f. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2004.

VAZ, Isabel. Direito econômico da concorrência. Prefácio Carlos Mário da Silva Velloso. Rio de Janeiro: Forense, 1993. 681 p. Primeira Parte, A Abordagem Doutrinária da Concorrência, Capítulo IV, A Livre Concorrência na Perspectiva dos Mercados Regionais. Uma Breve Exposição dos Princípios Inspiradores da Formação dos Blocos Econômicos. O Mercosul, p. 179-242.

WECK-HANNEMAN, Hannelore. Politische Ökonomie des Protektionismus. Eine institutionelle und empirische Analyse. Frankfurt, New York: Campus, 1992 (Reihe Wirtschaftswissenschaft, Band 17). 242 p. p. 5-6.

WTO. Regional trade agreements. [s. d.]. Disponível em: <http://www.wto.org/english/tratop_e/region_e/region_e.htm>. Acesso em: 01/04/2008.

ZIMMERMANN, Ralf. Regionale Integration und multilaterale Handelsordnung. Köln: Institut für Wirtschaftspolitik an der Universität zu Köln, 1999 (Untersuchungen zur Wirtschaftspolitik, 115). 302 p. p. 64-65.

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Sobre o autor
Alexandre Scigliano Valerio

Doutor em Direito Econômico pela UFMG. Professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALERIO, Alexandre Scigliano. Barreiras à integração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1768, 4 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11229. Acesso em: 23 nov. 2024.

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