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As novas garantias da lei sobre seguros privados

Agenda 19/12/2024 às 18:00

Resumo : No dia 10 de dezembro de 2024, publicou-se o “Marco Legal dos Seguros”, vamos conferir se as mudanças sobre a proposta, a descrição específica de riscos e interesses não cobertos no contrato, extinção unilateral, dualidade, prazo prescricional e prazo de pagamento da cobertura do seguro serão benéficas aos consumidores.


A vida cotidiana trouxe costumes que pesam no bolso do brasileiro. Somos sujeitos a riscos que as seguradoras se especializaram em cobrir, assumindo os prejuízos. Trata-se da prática do seguro privado, que encontra mercado nas diferentes camadas da sociedade. Arrisca-se afirmar que o mais usual é o seguro de veículos, em razão dos grandes riscos de colisões, roubos e furtos existentes tanto nas pequenas quanto nas grandes cidades.

A análise no momento da contratação é bastante minuciosa, e a burocracia dos procedimentos exige a presença de um corretor de seguros devidamente credenciado em todas as etapas, desde a oferta até a ocorrência de sinistros.

A legislação anterior sobre os contratos de seguro privado estava consolidada no Decreto-Lei nº 73/1966 e na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), ou seja, era considerada ultrapassada. Por essa razão, no dia 10 de dezembro de 2024, foi publicado o chamado “Marco Legal dos Seguros”, a Lei nº 15.040/2024. Essa legislação é um compilado de regras contidas na legislação anterior, na jurisprudência e no dia a dia das prestadoras de serviços de seguros privados. Algumas dessas mudanças merecem análise para a preparação de novas contratações.

Uma das alterações relevantes refere-se à proibição da extinção unilateral (art. 9º, §5º). O dispositivo legal impede que haja cláusula no contrato de seguro permitindo que a seguradora extinga o contrato sem a concordância do segurado. Antes, na ausência de impedimento legal, caso as condições factuais durante a vigência do seguro se mostrassem desfavoráveis à seguradora, esta poderia cancelar o contrato para evitar eventuais prejuízos. Com a alteração legal, isso não será mais permitido, garantindo ao consumidor a segurança de estar coberto durante todo o período de vigência, independentemente de qualquer acontecimento.

Outra mudança significativa está relacionada à exigência de que os contratos de seguro descrevam de maneira clara os riscos e interesses não cobertos (art. 9º, §1º). Caso o contrato contenha cláusulas ambíguas, a interpretação a ser considerada será a mais favorável ao consumidor (art. 9º, §2º). Essa medida tornará os contratos de seguro mais transparentes, evitando surpresas no momento da cobertura. Por exemplo, no caso de um seguro residencial que cobre incêndios, se a seguradora não quiser cobrir incêndios criminosos, essa restrição deverá estar explicitamente descrita no contrato.

Outro ponto relevante diz respeito à proposta do seguro. Com as diversas opções de comunicação eletrônica disponíveis atualmente, não se exige mais a forma escrita (art. 43). Além disso, o prazo para a recusa da proposta pela seguradora foi ampliado para 25 (vinte e cinco) dias (art. 49). Caso não haja manifestação dentro desse prazo, a proposta será considerada aceita e o contrato de seguro será válido. Anteriormente, o prazo para recusa era de 15 (quinze) dias.

As regras sobre o prazo prescricional também sofreram alterações. Antes, o Código Civil estipulava que o prazo de um ano para acionar a Justiça em caso de sinistros negados pela seguradora começava a contar a partir do fato gerador, ou seja, da ocorrência do sinistro. Agora, o prazo passa a ser contado a partir da recusa da cobertura pela seguradora (art. 126, II). Assim, ao receber uma negativa, o segurado terá um ano para exigir na Justiça “indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor”.

Com a nova legislação, caso a cobertura do seguro seja reconhecida, a seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento da indenização ou do capital estipulado (art. 87). Caso solicite documentos complementares dentro desse prazo (Art. 87, §2º), o prazo será suspenso (art. 87, §3º) até que o segurado forneça os documentos necessários. Após a entrega, o prazo retomará a contagem no dia subsequente. A seguradora poderá realizar até duas solicitações de documentos complementares.

No entanto, para seguros de “veículos automotores, seguros de vida e integridade física, assim como em todos os demais seguros cuja importância segurada não exceda o equivalente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente”, a suspensão do prazo por solicitação de documentos complementares será permitida apenas uma vez.

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Ademais, a autoridade fiscalizadora poderá aumentar o prazo de 30 (trinta) dias estipulado no caput do art. 87 nos casos em que o tipo de seguro implique maior complexidade na apuração dos valores devidos, respeitando o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias (art. 87, §5º).

Neste trabalho, foram abordadas algumas das alterações consideradas relevantes para os consumidores. É claro que o texto legislativo traz diversas outras mudanças e regulações. É importante destacar que a intenção do legislador foi compilar em um único instrumento todas as normas sobre seguros privados constantes nas legislações anteriores, na jurisprudência e nas regulações das autoridades fiscalizadoras. Assim, modernizou-se o contrato de seguro privado, criando um modelo dual, que combina a Lei de Contrato de Seguro com a atuação da autoridade reguladora, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). É imprescindível acompanhar, na prática, os efeitos dessas mudanças para avaliar se elas de fato trarão benefícios aos consumidores.


Fontes

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L15040.htm

https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2024/dezembro/lei-do-contrato-de-seguro-e-publicada

https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/marco-legal-dos-seguros-e-sancionado-confira-as-principais-mudancas/?form=MG0AV3

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0073.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

https://rogerioalvesadvblog.wordpress.com/

Sobre o autor
Rogério Alves

Advogado Graduado no Centro Universitário Nove de Julho - 2004. Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito - 2007. Advogado parceiro da Buratto Sociedade de Advogados e Shilinkert Sociedade de Advogados. Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB Seção São Paulo – Instagram: @rogerioalvesadv – E-mail: rogerio.alves.adv@gmail.com – Site: www.rogerioalvesadvblog.wordpress.com - Tel/WhatsApp: (11) 2367-1890.

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