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Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de posse de drogas do art. 28 da Lei nº 11.343/2006?

Uma análise feita antes da descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal no julgamento do RE 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal

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Agenda 20/12/2024 às 17:56

5. IMPORTAÇÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE SEMENTES DE MACONHA

Como já mencionado nesta singela apresentação, o artigo 28, caput, da Lei 11.343/06 trata, em termos gerais, da posse de drogas para consumo pessoal. Todavia, em seu § 1º, é apresentada uma conduta equiparada ao caput, ou seja, pune-se quem, para consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. Desse modo:

Art.28, § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

Desta forma, o cenário torna-se ainda mais nebuloso no que diz respeito à possibilidade ou não de aplicar o princípio da insignificância para aquele que importa pequena quantidade de sementes de maconha. O fato é tão controverso que dentro do próprio STJ há julgados manifestando opiniões diversas, vejamos:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINNEU . MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DE DROGA. FATO TÍPICO. PRECEDENTES. PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a importação clandestina de sementes de cannabis sativa lineu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006. 2. Nessa linha de raciocínio, o fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à produção da planta, e esta à substância entorpecente, sendo, pois, matéria prima para a produção de droga. Por isso, sua importação clandestina, por si só, amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, não havendo falar em atipicidade da conduta, tampouco em desclassificação para contrabando. (AgRg no REsp 1658937/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017). 3. Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e de uso de substância entorpecente, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de sementes da droga apreendida. 4. Agravo regimental não provido.

1. O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à produção da planta, e esta à substância entorpecente, sendo, pois, matéria prima para a produção de droga, cuja importação clandestina amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Todavia, tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato.(Grifo nosso)

Assim, podemos identificar ao menos três correntes que tratam sobre o tema, cada uma percorrendo um caminho diverso.

Para a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e do Conselho institucional do Ministério Público Federal, a semente de maconha não é droga e deve ser considerada uma mercadoria proibida, de forma que a conduta de importá-la configura o delito de contrabando previsto no art. 334-A, CP:

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Já para a 5ª Turma do STJ, no REsp 1723739/SP, relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 23/10/2018, a importação de semente de maconha caracteriza o crime de tráfico de matéria prima (art. 33, § 1º, inc. I, da Lei 11.343/06), pois nesse caso o objeto material do crime não é a droga, mas a matéria-prima, o insumo ou o produto químico destinado a sua preparação, sendo também incriminadas as etapas que antecedem a produção.

Por fim, a terceira e última corrente, defendida pela 6ª turma do STJ no AgRg no AgInt no REsp 1616707/CE, cujo relator foi o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/06/2018 e pela 2ª turma do STF no HC 144161/SP, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915), defendem que tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do art. 28. da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso seria reconhecer a atipicidade do fato. (CUNHA,2018).

Desta feita, me filio a esta última corrente, entendendo pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Neste sentido é o posicionamento de Rogério Sanches (2018):

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“Há de se considerar, todavia, que a importação de sementes, ainda que com a finalidade de utilizá-las para consumo pessoal, é mais grave, pois inegavelmente envolve indivíduos ligados ao tráfico internacional de drogas. Não é possível diminuir a relevância da importação sob o simples argumento de que a semeadura para consumo próprio é tratada de forma mais branda; é imperioso que se analise todo o contexto que envolve a importação.”

Ora, a conduta de importar é, de fato, mais grave por transcender o território nacional, fomentando, assim, o tráfico internacional de drogas, sendo este, inclusive, uma das razões para a não aplicação do princípio da insignificância ao crime do artigo 28, caput, da lei 11.343/2006. Note-se que o legislador poderia ter inserido a conduta de importar ou exportar drogas para uso pessoal entre as figuras típicas do artigo 28, da Lei, mas optou, deliberadamente, por não fazê-lo. Portanto, isso significa que o próprio legislador, no momento de selecionar as condutas que mereceriam repressão por meio do artigo 28, entendeu por bem excluir os verbos importar e exportar por considerá-los de maior gravidade, o que é incompatível com o princípio da insignificância. (CABBETE & NETO,2018).


CONCLUSÃO

Em resumo, portanto, a jurisprudência de ambas as turmas criminais do superior tribunal de justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal tem posicionamento estável no sentido de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28. da lei 11.343/2011) é de perigo abstrato ou presumido, que visa a proteger a saúde pública, não havendo necessidade, portanto, de colocação em risco do bem jurídico tutelado, de tal forma que não há que se falar em incidência do postulado da insignificância em delitos dessa espécie, porquanto, além de ser dispensável a efetiva ofensa ao bem jurídico protegido, a pequena quantidade de droga é inerente à própria essência do crime em referência.

Todavia, esse posicionamento já foi contrariado em alguns julgados, o que me faz optar pela aplicação, com a devida cautela, do princípio da insignificância nos crimes previstos na Lei de Drogas, principalmente no que diz respeito ao artigo 28 da lei 11.343/2006.

Ou seja, o princípio da insignificância não pode ser considerado incompatível “a priori” com os tipos penais da Lei de Drogas, devendo, porém, cada situação concreta merecer a devida ponderação para uma aplicação ou afastamento justo de tal princípio.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. STJ, AgRg no AREsp 1093488/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 18.12.2017. No mesmo sentido, STJ, RHC 34.446/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.05.2013.

BRASIL. STJ, AgRg no RHC 68686q/MS, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12.09.2016.

BRASIL. STJ, AgRg no REsp 1.691.992/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18.12.2017. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.639.494/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 30.08.2017.

BRASIL. STJ, AgRg no REsp 1.658.928/SP, DJe 12.12.2017. Na mesma linha: STJ, REsp 1.675.709/SP, DJe 13.10.2017.

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Abstract: The single article that now must address the theme: “It applies to the principle of insignificance to the crime of drug possession of art. 28. of Law 11.343 / 2006? ”. Such discussion, presents as great doctrine and jurisprudence, which can justify the treatment of a theme that demonstrates great importance in the daily life of society and due to its routine application by the operators of the law. In addition, the application of the principle of insignificance in relation to article 28 of Law 11.343 / 06, within the scope of the Brazilian higher courts, the Federal Supreme Court and the Superior Court of Justice, is quite divergent as to the applicability of the said principle.

Key words : Principle of insignificance; drugs; possession; art.28, law 11.343 / 2006.

Sobre o autor
Davi Afonso Coimbra de Melo

Pós-graduando em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).︎

Informações sobre o texto

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