Resumo
A Teoria Geral da Responsabilidade Civil, que por suas definições e proposições relacionadas entre si, apresenta uma visão sistemática de fenômenos jurídicos, especificando as relações entre as variáveis, com a finalidade de explicar e prever tais fenômenos, numa dimensão tridimensional da realidade do Direito ante o Fato, o Valor e a Norma. Na experiência jurídica haverá sempre um Fato como condição da conduta, que liga sujeitos entre si; haverá o Valor como intuição primordial, que avaliará o Fato; e haverá a Norma, que é a medida de concreção do valioso no plano da conduta social. Baseado nestas premissas e proposições o presente Artigo tem como objetivo analisar os principais tópicos sobre da Teoria Geral da Responsabilidade Civil que é um Sistema Lógico-Jurídico que busca identificar as causas de eventos danosos e apontar os responsáveis e tem como objetivo reparar o prejuízo causado à vítima, de acordo com a Lei ou o Contrato.
Palavras-chave: acidente, acordo, agenda, ambiente, atividade, cidadania, civil, crime, delito, digital, empregado, empregador, emprego, quarenta, cinquenta, chefe, clima, conferência, convenção, crescimento, desenvolvimento, direito, empresa, Estado, governança, governo, global, indústria, industrial, inteligência, lixo, medicina, ministro, nação, norte, objetivos, organização, país, pessoa, política, poluição, população, povo, pública, resíduo, responsabilidade, revolução, penal, século, segurança, social, sociedade, sul, sustentável, teoria, tese, trabalho, trabalhador, tratado.
ABSTRACT
The General Theory of Civil Responsibility, which, through its definitions and propositions related to each other, it presents a systematic view of legal phenomena, specifying the relationships between variables, with the purpose of explaining and predicting such phenomena, in a three-dimensional dimension of the reality of Law, before Fact, Value and Norm. In legal experience there will always be a Fact as a condition of conduct, which connects subjects to each other; there will be Value as a primordial intuition, which will evaluate the Fact; and there will be the Norm, which is the measure of concreteness of what is valuable in terms of social conduct. Based on these premises and propositions, this Article aims to analyze the main topics regarding the General Theory of Civil Liability, which is a Logical-Legal System that seeks to identify the causes of harmful events and point out those responsible and aims to repair the damage caused to victim, in accordance with the Law or the Contract.
KEYWORDS: accident, agreement, agenda, environment, activity, citizenship, civil, crime, tort, digital, employee, employer, employment, forty, fifty, boss, climate, conference, convention, growth, development, law, company, state, governance, government, global, industry, industrial, intelligence, garbage, medicine, minister, nation, north, goals, organization, country, person, politics, pollution, population, people, public, waste, responsibility, revolution, criminal, century, security, social, society, south, sustainable, theory, thesis, work, worker, treaty.
Sumário : Introdução; 1 A Teoria; 1.1 A Teoria Pura do Direito; 1.2 A Teoria Tridimensional do Direito; 1.3 A Tese; 1.4 A Responsabilidade Civil e a Importância do Tema; 1.5 A Responsabilidade Civil nos Primeiros Tempos; 1.6 O Ordenamento Jurídico; 1.7 A Teoria Geral da Responsabilidade Civil; 1.8 O Direito Obrigacional; 1.9 A Obrigação; 1.10 Os Pressupostos da Responsabilidade Civil; 1.11 O Dano Moral e o Dano Material; 1.12 O Dano Ambiental; 1.13 Os Atos Permitidos por Lei; 1.14 A Relação de Causalidade; 1.15 As Excludentes da Responsabilidade; 1.16 A Teoria Subjetiva; 1.17 A Culpa Aquiliana; 1.18 A Negligência; 2.19 A Imprudência; 1.20 A Imperícia; 2.21 O Dolo; 1.22 A Teoria Objetiva; 1.23 A Teoria do Risco; 1.24 O Abuso de Direito; 1.25 A Responsabilidade Objetiva do Estado; 1.26 A Ação de Reparação de Danos; Conclusão; Referências Bibliográficas.
Introdução
Diga-se que “a Sociedade sem o Direito não resistiria, seria anárquica, teria seu fim, pois, o Direito é a grande coluna que sustenta a Sociedade”3. “O Direito não é mero pensamento, mas, sim força viva. Por isso, a Justiça segura numa das mãos, a balança, com a qual pesa o Direito e na outra, a espada, com a qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a fraqueza do Direito. Ambas se completam e o verdadeiro estado de direito só existe onde a força, com a qual a Justiça empunha a espada, usa a mesma destreza com que maneja a balança”4.“O Direito é uma Ciência Social e tem como objetivo o estudo das Normas que disciplinam a conduta do homem em Sociedade visando à harmonia do convívio e ao bem comum, de modo a alcançar Justiça. Os romanos, que foram os maiores juristas da Antiguidade afirmavam: Ubi societas, ibi jus, o que quer dizer,“Onde houver Sociedade, aí haverá Direito”5.
1 A Teoria
A Teoria6 indica na linguagem comum uma ideia nascida com base em alguma hipótese, conjectura, especulação ou suposição, mesmo que abstrata sobre a realidade. Também a Teoria designa o conhecimento descritivo, puramente racional ou a forma de pensar e entender algum fenômeno a partir da observação. Na Grécia, Teoria significava "festa solene, procissão ou embaixada que as cidades helênicas enviavam para representá-las nos jogos olímpicos ou para consultar os oráculos (relação entre o homem e a divindade). Karl Popper (1902-1994) 7, afirma que “as Teorias Científicas são enunciados universais. Como todas as representações linguísticas são Sistemas de signos ou símbolos. Não me parece conveniente expressar a diferença entre Teorias Universais e Enunciados Singulares, dizendo que estes últimos são “concretos”, ao passo que as Teorias, são simplesmente fórmulas simbólicas ou esquemas simbólicos, pois, pode-se dizer exatamente o mesmo, inclusive dos Enunciados mais “concretos”.
Todavia pensamos que a Teoria indica no senso comum a tradução de uma ideia originária com base em uma determinada hipótese, numa conjectura, por especulação ou suposição, mesmo que abstrata, sobre a realidade científico-jurídica, designando o conhecimento descritivo de dimensão racional ou pela forma de pensar e estabelecer o entendimento sobre o fenômeno jurídico a partir da observação seja pela Pesquisa Dedutiva que é uma abordagem que parte de uma generalização para uma questão particularizada, para estabelecer uma conclusão (todos os homens são mortais. Sócrates é um homem, portanto, Sócrates é mortal), seja pela Pesquisa Indutiva que é uma abordagem que parte dos dados individuais (tenho visto muitos cisnes e eles eram todos brancos, portanto, todos os cisnes são brancos) para uma dimensão maior e estabelecer uma conclusão, como forma de aprimorar o conhecimento, in casu, o Conhecimento da Ciência do Direito, independentemente da Metodologia utilizada pelo Pesquisador.
1.1 A Teoria Pura do Direito
A Teoria Pura do Direito8. Diga-se que a Teoria Pura do Direito é uma Tese Jurídica, formulada pelo jurista austro-americano Hans Kelsen em 1934. Hans Kelsen (1881-1973)9 foi um destacado Filósofo e Jurista do Século XX, Professor da Universidade Viena, Áustria e da Universidade Harvard, EUA. Vale dizer, Kelsen defendia a Tese que a Ciência do Direito seria uma Ciência Universal, isto é, que os Princípios Jurídicos existentes num País, poderiam ser os mesmos em qualquer outro País, tal como ocorre no Direito Internacional ou noutras Ciências, tais como a Física, a Matemática, a Química ou a Biologia. Todavia, o Direito é uma Ciência Social e tem como objetivo o estudo das Normas que disciplinam a conduta do homem em Sociedade, visando a harmonia do convívio e ao bem comum. Os romanos que foram os maiores juristas da Antiguidade afirmavam: “Ubi societas, ibi jus”, o que quer dizer, “Onde houver Sociedade, aí haverá Direito”. Diga-se que os positivistas como Kelsen, na sua visão logico-jurídica estreitam o campo de abordagem do Direito, limitando-se à análise do Direito Positivo. Direito é a Lei. Seus destinatários e aplicadores devem exercitá-la sem questionamento ético ou ideológico. Para eles, os positivistas, não existe o problema da validade das Leis Injustas, pois, o valor não é objeto da Pesquisa Jurídica. Assim, para Kelsen, o fundamento de validade de uma Norma apenas pode ser a validade de outra Norma. Dessa forma, Normas inferiores encontram sua legitimidade em Normas superiores, ou seja, uma Norma jurídica regula o procedimento de elaboração de outra Norma jurídica em uma relação de silogismo. A função da Constituição é fundamentar a validade objetiva de uma Ordem Jurídica Positiva, isto é, das Normas postas, através de atos de vontade humanos de uma Ordem Coercitiva, globalmente eficaz. É, portanto, a base legitimadora e condicionante de validade de todo o ordenamento vigente.
Dessa forma tem-se que o Ordenamento Jurídico assume para Kelsen a representação de uma pirâmide em cujo topo encontra-se a Constituição e abaixo as Leis Gerais, e mais abaixo, os regulamentos, negócios jurídicos e sentenças. Acima dessa pirâmide, vale dizer, fora dela e fundamentando-a, situa-se Norma fundamental, pressuposto de validade do Sistema Jurídico, ou seja, seria uma Norma de natureza supra-estatal, alcançando o Direito Internacional. Cada patamar descido dessa pirâmide representa um ato de produção. Por outro lado, cada patamar subido representa um ato de execução. Em outras palavras para Kelsen o Sistema Jurídico representa um todo formado por Normas Superiores e Inferiores, sendo as primeiras produtoras das segundas e as segundas executivas das primeiras, ou, como ainda afirma Norberto Bobbio (1909-2004)10, “devido à presença num Ordenamento Jurídico, de Normas superiores e inferiores, ele tem uma estrutura hierárquica do Direito.
1.2 A Teoria Tridimensional do Direito
A Teoria Tridimensional do Direito11. A Teoria Tridimensional do Direito é uma Tese Jurídica formulada pelo jurista brasileiro Miguel Reale, em 1968. Miguel Reale (1910-2006)12, foi Filósofo, Jurista, Educador e Poeta brasileiro, um dos Líderes do Integralismo no Brasil e ideólogo da Ação Integralista Brasileira13, Professor na Universidade São Paulo (USP). Posteriormente, defendeu o Liberalismo Social. Conforme o pensamento de Reale, o Direito deve ser estudado como Norma, Valor e Fato (Social). O primeiro aspecto, considerado em um evento jurídico, enlaça os demais fatores que se resumem no fato econômico, demográfico, geográfico, etc., e no valor que imprime significado a este acontecimento, gerando as tendências que guiarão as ações humanas desencadeadas a partir destes fatos para a correta aplicação da norma. Miguel Reale sustenta que não dá para imaginar as Leis, ou seja, a Norma, independente dos eventos sociais, dos hábitos, da cultura, das carências da sociedade, englobados no âmbito do Fato Social e a existência desses elementos são impossíveis sem que se leve em conta seus valores. Assim, pode-se afirmar que, sob o ponto de vista Normativo, o Direito como Ordem, disciplina, fático, a concretização sócio histórica do evento jurídico e axiológico, a esfera do valor judicial, ou seja, da Justiça em si, estão profundamente entrelaçados.
Na Teoria Tridimensional do Direito, Reale buscou integrar três concepções de Direito: a Sociológica (associada aos fatos e à eficácia do direito); a Axiológica (associada aos valores e aos fundamentos do direito); e a Normativa (associada às normas e à vigência do Direito). Assim, segundo essa Teoria, o Direito seria composto da conjugação harmônica entre as três dimensões, a saber, a Fática, a Axiológica e a Normativa, numa dialética de implicação e polaridade, em um processo histórico-cultural. Em linhas muito simples, todo fato (acontecimento, ação) possui um valor (aspecto axiológico) e para tal, uma determinada Norma Jurídica. Miguel Reale interpreta o Direito como um evento cultural. Assim, ele inscreveu a dimensão da culturologia jurídica, na tradicional classificação desta esfera do conhecimento, consignando a Ontognoseologia (Teoria do Conhecimento que trata os objetos), a Deontologia (é a Ciência do Dever e da Obrigação) e a Epistemologia Jurídica (o estudo do conhecimento jurídico).
Diga-se que o jusfilósofo Reale, inova na sua tridimensionalidade ao instituir entre os fatores das práxis jurídicas com uma interação dialética, o que não chega a surpreender quem conhece suas raízes hegelianas (Hegel14, 1770-1831, Filosofo germânico). A partir da Teoria Tridimensional do Direito, criada por Miguel Reale, que pressupõe que o Fato, o Valor e a Norma, estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica, na Ciência do Direito. Nesta perspectiva jurídico-filosófica, Miguel Reale se contrapõe essa relação dinâmica do Normativismo e ao Positivismo de Hans Kelsen (1881-1973), jurista austríaco que restringiu o campo do Direito, somente ao aspecto da Norma, na sua clássica Teoria Pura do Direito.
De qualquer maneira não remanescem dúvidas, que entre outras Teorias, a influência da Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen e da Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, contribuíram muito para a melhor compreensão da Teoria Geral do Direito, aplicáveis em outras dimensões do Direito, proporcionando aos profissionais do Direito, o estudo dos conceitos fundamentais e universais do Direito, quais sejam, das características que são comuns a todos os Sistemas Jurídicos dos Estados, numa perspectiva de uma arena legal no mundo globalizado. Como já afirmamos a Teoria Geral do Direito15, em síntese, busca uma visão compreensiva sobre a epistemologia, vale dizer, a origem, a natureza e os limites do Direito, suas ideologias, metodologias e conceitos gerais e também, sobre a natureza e aplicação das Leis dentro de um Sistema de Normas de um Estado.
1.3 A Tese
A Tese, do grego thesis, significa proposição intelectual. Por proposição, entende-se aquilo que se busca alcançar, objetivo, intuito, finalidade. Logo, é fácil afirmar agora que se um texto argumentativo não tiver uma tese, esse texto não terá sua função cumprida, uma vez que o autor não apresentará sua intenção, posicionamento em relação ao que foi apresentado para discussão. É como em um debate. Se você não tem uma opinião sobre determinado assunto, você não participa, ativamente, dele. Portanto, se você não elaborou uma tese, você não produzirá, de forma satisfatória, um texto argumentativo.
Diga-se que a Teoria Geral do Direito pode ser definida como o estudo dos conceitos fundamentais e universais do Direito e das características que são comuns a todos os Sistemas Jurídicos. Ela busca uma visão compreensiva sobre a epistemologia, vale dizer, a origem, a natureza e os limites do Direito, suas ideologias, metodologias e conceitos gerais, e também, sobre a natureza e aplicação das leis dentro de um Sistema de Normas.
Na concepção da Teoria Geral do Direito, esclarecemos que tivemos a oportunidade de manifestar, por intermédio de Artigos Científico-Jurídicos, sobre a Teoria Geral do Direito e os Sistemas Jurídicos da Civil Law e da Common Law16 e também sobre a Teoria Geral do Direito e a Justiça17. Registre-se também que manifestamos sobre a Teoria Geral do Direito por intermédio do Livro Teoria Geral do Direito: Hermenêutica Jurídica18. Diga-se, o Direito é uma Ciência Social e tem como objetivo o estudo das Normas que disciplinam a conduta do homem em Sociedade, visando a harmonia do convívio e ao bem comum, de modo a alcançar Justiça.
Diga-se que a Teoria Geral do Direito, conhecida em outros países como Théorie Générale du Droit, Teoria Generale de Diritto, Teoría General del Derecho, General Theory of Law, Allgemeine Rechtslehre ou Allgemeine Rechstheorie é uma disciplina que se dedica à análise dos conceitos jurídicos fundamentais que são comuns aos diferentes Sistemas Jurídicos ou ramos do Direito. Vale dizer, a Teoria Geral do Direito busca estudar o Ordenamento Jurídico em sua totalidade, a partir da observação dos vários Sistemas Jurídicos, definindo assim, os grandes eixos de construção e aplicação do Direito.
A ideia de uma Teoria Geral do Direito surgiu para se contrapor às Teorias Específicas de cada ramo do Direito, mas, a partir do momento em que a Teoria Geral do Direito ampliou seu campo de Pesquisa, envolvendo questões fundamentais de definição e de estrutura do Direito, deixou de ser simplesmente a parte geral e propedêutica da dogmática jurídica e constituiu-se em uma Teoria explicativa do fenômeno jurídico. A Teoria Geral do Direito teve um desenvolvimento na Alemanha a partir da segunda metade do Século XIX. Autores como Ernst Rudolf Bierling (1841-1919)19 e Felix Somló (1873-1920)20, tinham como objetivo estudar conceitos comuns entre todos os ramos do Direito, visando indicar a unidade do Sistema Jurídico. A Teoria era Geral porque se apresentava como parte geral do estudo do fenômeno jurídico como um todo.
Todavia, no presente trabalho, o objetivo é estudar, ainda que de forma breve, a Teoria Geral da Responsabilidade Civil que é um Sistema Lógico-jurídico que busca identificar as causas de eventos danosos e apontar os responsáveis, de acordo com a Lei ou o Contrato.
1.4 A Responsabilidade Civil e a Importância do Tema
Na Teoria Geral da Responsabilidade Civil a Responsabilidade Jurídica é considerada jurídica quando há o inexorável prejuízo e somente se revela quando ocorre a infração da Norma Jurídica que acarrete dano ao indivíduo ou à coletividade. Neste caso o autor da lesão será obrigado a recompor o direito atingido, reparando em espécie ou em pecúnia o mal causado. Diga-se que a Responsabilidade Moral ou Religiosa atua no campo da consciência individual do homem. O homem sente-se moralmente responsável perante sua consciência ou perante Deus, conforme seja ou não religioso, mas, não há nenhuma preocupação com a existência de prejuízo a terceiro. Pressupõe o livre-arbítrio e consciência da obrigação.
1.5 A Responsabilidade Civil nos Primeiros Tempos
De conformidade com a Teoria Geral da Responsabilidade Civil a Responsabilidade Civil se assenta em três pressupostos: o dano, a culpa do autor e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano. Entretanto, nos primórdios não se cogitava da culpa. Ocorrendo dano, a reação era brutal e imediata do ofendido, vale dizer, praticava-se a vingança. Neste mister, a pena de Talião “dente por dente”, olho por olho”, ou pena de morte estava prevista no Código Hamurabi21. Com a evolução do instituto, ficou vedado fazer justiça pelas próprias mãos, surgindo assim, uma autoridade que aplicasse uma composição econômica obrigatória pelo dano provocado. A diferença entre pena e a reparação somente começou a ser esboçada no Direito Romano, com a distinção entre delitos públicos (que eram as ofensas mais graves, de caráter perturbador da ordem) e os delitos privados. Nos delitos públicos a pena econômica imposta ao Réu deveria ser recolhida aos cofres públicos. Nos delitos privados a pena em dinheiro cabia à vítima. O Estado assumiu para si a função de punir e com a ação repressiva passou do Estado, surgindo a Ação de Indenização e a Responsabilidade Civil que tomou lugar ao lado da Responsabilidade Penal. E foi na Lex Aquília22 que se esboça o princípio geral regulador da reparação do dano, daí a fonte da concepção da culpa aquiliana. No Direito Francês aperfeiçoou o instituto ao inserir no Código de Napoleão de 180423 que a Responsabilidade Civil se funda na culpa e esta concepção foi inserida na Legislação de todo mundo. No Direito Português no Código Civil de 1966, preceitua no art. 483: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indenizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Só existe obrigação de indenizar independente de culpa nos casos especificados em Lei. No Direito Brasileiro, no Código Civil de 191624 filiou-se à Teoria Subjetiva que exigia prova da culpa ou dolo do causador do dano para que fosse obrigado a repará-lo. Entretanto, nos últimos tempos ganhou força a chamada Teoria do Risco. A responsabilidade é encarada sob o aspecto objetivo: O operário, vítima de acidente de trabalho tem sempre direito à indenização, haja ou não culpa do patrão (art. 2º da CLT25; e no art. 37, § 6º CF). No Código Brasileiro de Aeronáutica26, na Lei de Acidentes do Trabalho27, mostra nítida a adoção pelo Legislador da Responsabilidade Objetiva, da culpa presumida, como nos casos dos arts. 936. e 937 do Código Civil Brasileiro (CC), que tratam respectivamente, da responsabilidade presumida do dono do animal e dono do edifício em ruína; e da responsabilidade, independentemente de culpa, como nos arts. 938, 927, parágrafo único, 933 e 1.299, que responsabilizam, respectivamente, o habitante da casa onde caírem ou forem lançadas coisas em lugar indevido, aquele que assume o risco do exercício de atividade potencialmente perigosa; os pais, empregadores e outros e os proprietários em gral por danos causados a vizinhos. No Direito Brasileiro, pelo seu atual Código Civil de 2002, se manteve fiel à Teoria Subjetiva, conforme se depreende nos arts. 186. e 927, que, para que haja responsabilidade, é preciso que haja culpa. A reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito e sem a prova de culpa, inexiste a obrigação de reparar o dano.
1.6 O Ordenamento Jurídico
O Ordenamento Jurídico. Diga-se, “a Ciência do Direito constitui um conjunto ordenado e sistemático de princípios e regras que tem por tarefa, definir e sistematizar o Ordenamento Jurídico28”, que é o Direito Positivo ou o Direito Posto, vale dizer, produzido pelo Estado. No Brasil, assim como em outros Países, via de regra, o Ordenamento Jurídico estabelece as Normas necessárias para o bom convívio em Sociedade. Tais Normas ou Regras estão consignadas em Lei29, ou compiladas em um Código, tal qual, no que se originou do Código Civil Francês de 1804, no Código Civil Alemão de 1900, o Código Civil e Comercial Argentino de 201430, que entrou em vigor em 1º de agosto de 2015 e revogou o Código Civil de 1869 e também no Código Civil Brasileiro de 1916 e depois no atual Código Civil de 2002. Essas Normas ou Regras cuidam da Responsabilidade Civil e estabelecem uma garantia para a reparação de danos, por intermédio de meios amigáveis ou judiciais, a todos que se submetem as essas regras. Por essa razão, a Responsabilidade Civil é tão importante ao Sistema Jurídico de um Estado. Assim, a Responsabilidade Civil se baseia em Normas e Regras de modo a proteger pessoas prejudicadas, e por outo lado, punir as pessoas ou indivíduos, que ocasionam o prejuízo a outrem, por desobedecerem a tais regras ou normas legais.
1.7 A Teoria Geral da Responsabilidade Civil
A Teoria Geral da Responsabilidade Civil31 é um Sistema Lógico-jurídico que busca identificar as causas de eventos danosos e apontar os responsáveis. O objetivo é reparar o prejuízo causado à vítima de acordo com a Lei ou o Contrato. A Teoria Geral da Responsabilidade Civil se baseia em alguns princípios e pressupostos, como: Ação ou omissão culposa do agente, o dano, o nexo de causalidade entre a ação e o prejuízo. A Responsabilidade Civil tem como função compensatória restabelecer o estado anterior da vítima, repondo o bem perdido ou indenizando-a. Na Responsabilidade Civil, nas palavras do Professor Carlos Roberto Gonçalves (1938)32 “a Teoria Geral da Responsabilidade Civil integra o Direito Obrigacional, pois, a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta para seu autor é a de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos.
A Teoria Geral da Responsabilidade Civil33 “participa da história cultural dos povos. É formada pelo espírito coletivo de determinada época, traduzindo, em superpostas contribuições, fontes que dialogam e definem dinâmicas respostas”. A Responsabilidade Civil sempre foi e será o receptáculo das disfuncionalidades de qualquer Sistema Jurídico, objetivando resgatar um equilíbrio rompido. Desde Roma, as patologias na Propriedade e nos Contratos são equacionadas. Com o passar do tempo, o mesmo se deu face às violações às situações existenciais e titularidades imateriais. Para o futuro que já se insinua, a Responsabilidade Civil se coloca como baluarte no que concerne às ameaças e lesões decorrentes de Tecnologias Digitais Emergentes. Assim, a Teoria Geral da Responsabilidade Civil encontra o ponto de confluência nos seus princípios e funções basilares, bem como em seus pressupostos.
Pela Teoria Geral da Responsabilidade Civil a Responsabilidade Civil é subjetiva quando a culpa do agente é utilizada para mensurar a responsabilidade. A culpa pode ser dolosa ou culposa, sendo que a culpa culposa é composta por imprudência, negligência ou imperícia. A Responsabilidade Civil é objetiva quando uma obrigação de reparar danos causados a terceiros é independentemente de culpa ou dolo do responsável. A base desta responsabilidade é o risco que é responsável pelo que criou ou que acontece dentro da sua esfera de ação. A Responsabilidade Civil objetiva é utilizada em diversas situações, como: acidentes de trabalho; danos causados por bens de consumo; poluição ambiental, ocorrências no transporte de mercadorias;danos causados por atos de agentes públicos.
1.8 O Direito Obrigacional
O Código Civil Brasileiro. A elaboração do Projeto do Novo Código Civil Brasileiro foi confiada ao jurista Miguel Reale (1910-2006), que convidou outros juristas para auxiliá-lo, tais como, José Carlos Moreira Alves (1933-2023), encarregado da Parte Geral; Agostinho de Arruda Alvim (1897-1976), encarregado do Direito das Obrigações; Sylvio Marcondes (1906-1980), encarregado do Direito de Empresa; Ebert Vianna Chamoun (1923-2019), encarregado do Direito das Coisas; Clóvis do Couto e Silva (1930-1992), encarregado do Direito de Família; Torquato Castro (1970-1995), encarregado do Direito das Sucessões. Concluído o Projeto, sofreu inúmeras críticas, pois, abdicou das circunstâncias que exigiam aspectos de modernidade. Após alterações, em 1983, o Projeto havia sido aprovado na Câmara dos Deputados, mas, em razão da redemocratização do país e da elaboração da nova Constituição Federal de 1988, os trabalhos foram interrompidos e permaneceram no esquecimento. Despertado pelos novos tempos da democracia, os debates sobre Projeto foram retomados e a seguir, foi aprovado no Senado Federal e na Câmara dos Deputados em 2001, com inúmeras emendas, que foram efetuadas com o objetivo de adequar o Projeto à nova realidade constitucional, e finalmente, foi sancionado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso (1931) em 2002, por intermédio da Lei nº 10.406, de 10/01/200234.
O Código Civil Brasileiro de 2002, com os seus 2046 artigos, na perspectiva do Código Civil de 1916, também tem uma estrutura, a qual é dividida em: Parte Geral, composta de três Livros: (I) Das Pessoas - art. 1º a 78; (II) Dos Bens - arts. 79. a 103; (III) Dos Fatos Jurídicos - arts. 104. a 232. Parte Especial, composta por cinco Livros: (I) Direito das Obrigações - arts. 233. a 965; (II) Direito de Empresa - arts. 966. a 1.195; (III) Direito das Coisas - arts. 1.196. a 1.510; (IV) Direito de Família - arts. 1.511. a 1.783; (V) Direito das Sucessões - arts. 1.784. a 2.027. Há, ainda, um Livro Complementar - Das disposições finais e transitórias - arts. 2.028. a 2.046. O Código Civil Brasileiro de 2002. Princípios norteadores, Campo de Incidência e Estrutura. Três Princípios fundamentais vislumbram-se no Código Civil Brasileiro de 2002, a saber: a) Princípio da Eticidade: superar o apego do antigo Código, ao rigor formal. O atual Diploma alia os valores técnicos aos valores éticos. Por isso, percebe-se, muitas vezes, a opção por normas genéricas ou cláusulas gerais, sem a preocupação de excessivo rigorismo conceitual. O mundo contemporâneo testemunha a preocupação constante dos doutrinadores jurídicos, políticos e sociais com a necessidade das relações do homem com os seus e do Estado, com os seus administrados, serem fortalecidas com a prática de condutas éticas. Afirma que a ética é delimitadora do comportamento humano, abrangendo a realidade que o cerca e influenciando a estrutura dos fatos e atos produzidos pelo cidadão. Declara que o Código Civil se apresenta em forma de Sistema vinculado a dois polos: um formado em eixo central; o outro concentrado em um Sistema aberto. Conclui-se, definindo que a eticidade o Código Civil, visa imprimir eficácia e efetividade aos Princípios Constitucionais da valorização da dignidade humana, da cidadania, da personalidade, da confiança, da probidade, da lealdade, da boa-fé, da honestidade nas relações jurídicas de Direito Privado. Vale dizer, na cosmovisão do novo Código Civil Brasileiro de 2002, o homem é um ser social, que se integra na Sociedade; b) Princípio da Socialidade: está presente no novo Código a socialidade em detrimento do caráter individualista do antigo Diploma civilista. Daí o predomínio do social sobre o individual. Um exemplo interessante neste sentido é o da função social da propriedade. A Constituição da República deu uma fisionomia funcional social ao direito de propriedade, que, no seu art. 5º, inciso XII, ao lado de garantir o direito de propriedade, logo em seguida, no inciso XXIII. A funcionalização do direito de propriedade importa em dar-lhe uma determinada finalidade, que na propriedade rural, significa ser produtiva (art. 186) e na urbana, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor (art. 182, § 2º). Tal novidade acabou por refletir-se na elaboração do novo Código Civil, em seu art. 1228, o que se mostra coerente com a inscrição de novos princípios norteadores, especialmente o da Socialidade, que vem tentar a superação do caráter manifestamente individualista do Diploma revogado, reflexo mesmo da publicização do Direito Civil, admitindo ainda a propriedade pública dos bens cuja apreensão individual configuraria um risco para o bem comum. De lapidar redação, o § 1.º, do art. 1228, que estabelece que "O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que, sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como, evitada a poluição do ar e das águas." Também digno de transcrição, o §2º: "São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem"; c) Princípio da operabilidade: diversas soluções normativas foram tomadas no sentido de possibilitar uma compreensão maior e mais simplificada para sua interpretação e aplicação pelos profissionais do Direito. Exemplo disso foram às distinções mais claras, entre prescrição e decadência e os casos em que são aplicadas; estabeleceu-se a diferença objetiva entre associação e sociedade, servindo a primeira para indicar as entidades de fins não econômicos e a última para designar as de objetivos econômicos
Assim, diga-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assume uma nova dimensão de regência das relações privadas, conferindo uma nova unidade do Sistema Jurídico. A posição hierárquica da Constituição e sua ingerência nas relações econômicas e sociais possibilitam a formação de um novo centro unificador do Sistema, definindo seus verdadeiros pilares e pressupostos de fundamentação. Nesta perspectiva a constitucionalização do Direito Privado não importa em apenas conferir à Constituição, a superioridade hierárquica conformadora do Ordenamento Jurídico, mas, acima disto, quer proporcionar uma releitura dos antigos institutos e conceitos do âmbito privado, visando à concretização dos valores e preceitos constitucionais. A Constituição Federal, passa, assim, a definir os Princípios e as Regras, relacionados a temas, antes reservados exclusivamente ao Código Civil e ao império da vontade, como a função social da propriedade, organização da família e outros. Assim, foi se derrubando o paradigma individualista do Estado Liberal e do cidadão dotado de patrimônio e passou-se a adotar um novo paradigma. As Constituições começaram a trazer em seu bojo, princípios e regras, típicas de Direito Civil e a valorizar, a pessoa, colocando-a acima do patrimônio. Passou-se, então, a buscar a justiça social ou distributiva e aos poucos, a liberdade foi sendo limitada com a finalidade de se alcançar uma igualdade substancial. É importante distinguir, por fim, a Constitucionalização do Direito Civil, da publicização do Direito Privado. Muitos doutrinadores confundem essas duas situações, mas, elas são distintas. A primeira, ou seja, a Constitucionalização do Direito Civil é a análise do Direito Privado, com base nos fundamentos constitucionalmente estabelecidos. É a aplicação dos mandamentos constitucionais no Direito Privado. Já a segunda, ou seja, a publicização do Direito Privado é o processo de intervenção estatal no Direito Privado, principalmente, mediante a legislação infraconstitucional. Por fim, observe-se que a Norma Constitucional, apesar da resistência de alguns setores da doutrina, passa a ser diretamente aplicável às relações privadas. Note-se que a Constituição Federal, por ser um Sistema de Normas é dotada de coercibilidade e imperatividade e, sendo assim, é perfeitamente suscetível de ser aplicada nas relações de Direito Privado.
O Direito Obrigacional (arts. 233. a 965) do Código Civil brasileiro. Em face da evolução humana, da Sociedade Global e da atividade industrial, na atualidade o tema Responsabilidade Civil é de enorme importância, por se dirigir à restauração de um equilíbrio moral e patrimonial desfeito e a redistribuição da riqueza, de conformidade com os ditames da Justiça Social. O Instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito Obrigacional, pois, a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o dano, que se resolve em perdas e danos. Diga-se que a palavra responsabilidade tem sua origem na raiz latina spondeo ou respondere, pela qual, se vincula o devedor, solenemente, nos Contratos verbais do Direito Romano35. Destaca-se a noção de responsabilidade como aspecto da realidade social e pode-se afirmar que a responsabilidade exprime a ideia de restauração, equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano. A Responsabilidade Jurídica é considerada jurídica quando há o inexorável prejuízo e somente se revela quando ocorre a infração da norma jurídica que acarrete dano ao indivíduo ou à coletividade. “O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil ou a obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado36”
1.9 A Obrigação
A Obrigação. Costuma-se conceituar a “obrigação” como “o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação”. É o patrimônio deste que responde por suas obrigações. As fontes das obrigações previstas no Código Civil Brasileiro são: a vontade humana (os contratos, as declarações unilaterais da vontade e os atos ilícitos) e a vontade do Estado (a Lei). As obrigações derivadas dos “atos ilícitos” são as que se constituem por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração a um dever de conduta e das quais resulta dano para outrem. A obrigação que em consequência surge é a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. A violação do dever jurídico de não lesar outrem (Neminem Laedere), imposto a todos no art. 186, do Código Civil Brasileiro37 configura o ato ilícito civil, que gera a obrigação de indenizar”.
A obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo), o cumprimento de determinada prestação. Corresponde há uma relação de natureza pessoal de crédito e débito, de caráter transitório, que se extingue pelo cumprimento e cujo objeto consiste numa obrigação economicamente aferível. Ex. Pagamento de um título, realização de um serviço. Quando ocorre o inadimplemento da obrigação surge a responsabilidade que é a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional. O Código Civil Brasileiro de 200238 na Parte Geral, nos artigos 186, 187 e 188, consignaram a regra geral da Responsabilidade Civil e a algumas excludentes. Na Parte Especial, estabeleceu a regra básica da Responsabilidade Contratual no art. 389. a 393 e dedicou dois Capítulos à “obrigação de indenizar” (art. 927. a 943) e à indenização sob o título da “Responsabilidade Civil” (art. 944. a 954). Sobre a Responsabilidade Civil, de forma mais objetiva dispõe o Código Civil Brasileiro (CC)39:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
(...)
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186. e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
(...)
A ideia de Responsabilidade Civil está relacionada à noção de não prejudicar o outro. A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém, a reparar o dano causado a outrem, em razão de sua ação ou omissão. Nas palavras de Rui Stoco40:
A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana”.
Nessa perspectiva, em grandes linhas, a responsabilidade se molda, em duas Teorias, a Teoria Subjetiva e a Teoria Objetiva. Por um lado, a Responsabilidade Civil pela Teoria Subjetiva, resulta de uma culpa, isto é, de uma ação intencional, que prejudicou alguém, e para tanto, para configurar a culpa, serão necessários conhecer os seus elementos, a saber: negligência, imprudência e imperícia. Por outro lado, a Responsabilidade Civil pela Teoria Objetiva, parte do inadimplemento contratual ou da Teoria do Risco, que prevê que a vítima deve ser indenizada, mesmo que não reste comprovado que houve culpa, bastando, assim, a existência do simples dolo e do nexo de causalidade que já são suficientes para determiná-la como sendo responsabilidade civil objetiva.
1.10 Os Pressupostos da Responsabilidade Civil
O art. 186. do CC consagra uma regra universal aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Da análise deste artigo se evidencia 4 (quatro) elementos: a) Ação o ou omissão. Refere-se à Lei a qualquer pessoa que por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas ou animais que lhe pertençam; b) Culpa ou Dolo do Agente. O art. 186. cogita da ação ou omissão e em seguida, refere-se à culpa por negligência ou imprudência. O dolo consiste na vontade do agente cometer uma violação de direito. Dolo, portanto, é violação deliberada, consciente, intencional do dever jurídico; c) Relação de Causalidade. É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Sem a causa não existe a obrigação de indenizar. Se houve dano, mas, não há relação com o agente, inexiste o dever de indenizar. Ex. Motorista que está regularmente dirigindo e a vítima atira-se sobre as rodas do veículo, para cometer suicídio. O motorista não deve responder pelo evento; d) Dano. Sem prova do dano ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material ou simplesmente moral.
1.11 O Dano Moral e o Dano Material
O Desembargador do TJSP Yussef Cahali (1930-2019)41, por exemplo, ao tratar do tema Dano Moral afirma deve ser o dano moral caracterizado por elementos seus, "como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados (Vide art. 1.538, 1.547, 1.550 CC). Os Danos Materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. Os Danos Materiais podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.
1.12 O Dano Ambiental
A Lei nº 9.605, de 12/02/199842, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. No campo da Responsabilidade Civil o diploma básico é a Lei da Política Nacional do meio Ambiente, Lei nº 6.938, de 31/08/198143, cujas principais virtudes estão no fato de ter consagrado a responsabilidade objetiva do causador do dano e a proteção não só aos interesses individuais como também supraindividuais (interesses difusos, em razão de agressão ao meio ambiente em prejuízo de toda a comunidade), conferindo assim, legitimidade ao Ministério Público para propor Ação de Responsabilidade Civil e Criminal por danos causados ao meio ambiente. (Vide art. 225, da CF44). A Lei nº 7.347, de 24/07/198545, disciplinou a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, legitimando precipuamente ao Ministério Público para propô-la, como a também a Defensoria Pública, bem como, as entidades autárquicas, paraestatais e as associações que especifica (art. 5º, com redação dada pela Lei nº 11.448, de 15/01/2007), sem prejuízo de Ação Popular46.
1.13 Os Atos Permitidos por Lei
A obrigação de indenizar pode nascer de fatos permitidos em Lei e não abrangidos pelo chamado risco social. Ex. Atos praticados em estado de necessidade, considerados lícitos pelo art. 188, II do CC, e mesmo assim, obrigam seu autor a indenizar o dono da coisa, como prevê o art. 929, CC: (a1) Assim, age em estado de necessidade quem destrói a propriedade alheia para salvar vida alheia, no caso de acidente, de incêndio, de afogamento; (a2) A legítima defesa, o estado de necessidade encontra sua conceituação no campo penal. Dispõe o art. 24. do Código Penal (CP)47: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
1.14 A Relação de Causalidade
Um dos pressupostos da Responsabilidade Civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano produzido. Sem esta relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar. O art. 186. CC, exige a relação de causalidade, ao atribuir a obrigação de reparar o dano, à aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência violar direito e causar dano a outrem. Das Teorias sobre o nexo causal, como os “da equivalência das condições”, “da causalidade adequada”, e “dos danos imediatos”, o Código adotou a do dano imediato, nos termos do Art. 403. CC. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
1.15 As Excludentes da Responsabilidade
Há certos fatos que interferem nos acontecimentos ilícitos e rompem o nexo causal, excluindo a responsabilidade do agente. As principais excludentes da responsabilidade civil, que envolvem a negação do liame de causalidade são: a) O estado de necessidade (art. 188, II, 929 e 930 CC); b) A legitima defesa, o exercício regular de um direito (Art. 188, I, CC); c) Culpa da vítima (art. 945. CC); d) o fato de terceiro ( art. 929. e 930 cc); e) O caso fortuito ou força maior (art. 393. CC); f) Clausula de não indenizar ( Art. 734. CC, e art. 24. e 25 CDC).
1.16 A Teoria Subjetiva
A Teoria Subjetiva. Na Teoria Subjetiva, a culpa genérica ou lato sensu que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito é o elemento base, em regra, necessário para a exigência de reparação. A ideia de responsabilidade civil está intimamente relacionada à origem da palavra, do latim respondere, que decorre da necessidade de que, alguém, que tenha violado regras sociais, responda por seus atos e consequências. Quando a responsabilidade não deriva de contrato, mas, sim, de infração ao dever de conduta (dever legal) imposto genericamente no arts. 186. e 927, do Código Civil Brasileiro, diz-se que ela é extracontratual ou aquiliana. A culpa aquiliana tem sua origem no Direito Romano, especificamente na Lex Aquília48, que consiste no que se conhece por culpa extracontratual, ou seja, aquele dever comum de cuidado que, quando inobservado, gera dano a outrem, mas, sua proteção não está previamente resguardada por qualquer contrato, caso em que teríamos culpa contratual.
1.17 A Culpa Aquiliana
A Culpa Aquiliana. Assim, a culpa aquiliana trata da responsabilidade subjetiva ou extracontratual. É a responsabilidade que decorre da inobservância de Norma Jurídica, por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. A Teoria Subjetiva preconiza que o elemento culpa constitui, em regra, um dos pressupostos necessários para a responsabilidade civil. No Código Civil, a responsabilidade civil extracontratual, está prevista nos arts. 186. e 927 do CC. Em síntese, são 3 (três) os elementos que compõe a culpa, a saber: negligência, imprudência e imperícia.
1.18 A Negligência
A Negligência pressupõe que o agente venha deixar de fazer algo que, sabidamente, deveria ter feito dando causa ao resultado danoso. Significa agir com descuido, desatenção ou indiferença, sem tomar as devidas precauções. Exemplo: é o caso de uma babá que, vendo a criança brincar próximo a uma panela quente, não a afasta vindo a criança a sofrer um acidente; é o médico que, ao realizar uma cirurgia, esquece um bisturi dentro do corpo do paciente.
1.19 A Imprudência
A Imprudência pressupõe uma ação que foi feita de forma precipitada e sem cautela. O agente toma sua atitude sem a cautela e zelo necessário que se esperava. Significa que sabe fazer a ação da forma correta, mas, não toma o devido cuidado para que isso aconteça. Exemplo: é o motorista, devidamente habilitado, que ultrapassa um sinal vermelho e como conseqüência disso, provoca um acidente de trânsito.
1.20 A Imperícia
A Imperícia consiste em o agente não saber praticar o ato. Ser imperito para uma determinada tarefa é realizá-la sem ter o conhecimento técnico, teórico ou prático necessário para isso. Exemplo: é o médico clínico geral, que pratica cirurgia plástica, sem ter o conhecimento necessário, fazendo com que o paciente fique com algum tipo de deformação.
Maria Helena Diniz49 ensina que o ato ilícito, insculpido nos artigos supracitados (arts. 186, 927 e 944), compreende a conduta humana contrária às Normas Jurídicas e que viola direito subjetivo de outrem, causando dano patrimonial e/ou moral, estabelecendo-se o dever de repará-lo, nos termos dos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil. Via de regra, a obrigação de indenizar assenta-se na prática, de um ato ilícito. É o caso, por exemplo, do motorista que tem de pagar as despesas médico-hospitalares e os lucros cessantes da vítima, que atropelou, por ter agido de forma imprudente.
1.21 O Dolo
O Dolo, etimologicamente do latim dólos, que quer dizer logro ou ardil, para o âmbito do Direito Civil é um meio pelo qual se induz pela intenção maliciosa, com a vontade de praticar ato que seja prejudicial, tendo por premissa a característica para a atribuição à prática abusiva que, em tese, viola o princípio da boa-fé. Diga-se, as Pessoas Físicas ou Jurídicas, se relacionam perante a Sociedade sob a regência do Princípio da Boa-fé. No Código Civil Brasileiro50 a boa-fé ente outros dispositivos, encontra-se no arts. 113, 128, 164, 157, §2º, 187, 242 (...) e no 422, que consigna “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
O Dolo está previsto no art. 18, inciso I, do Código Penal Brasileiro51, e se trata da conduta voluntária e intencional de um agente, objetivando algum resultado ilícito. O Dolo no âmbito do Direito Civil está consignado no art. 145. a 150 do Código Civil Brasileiro. Conforme leciona o Professor Carlos Roberto Gonçalves (1938)52, dolo é o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudique e aproveite ao autor do dolo ou a terceiro. Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma das partes a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito ou a terceiro. Para o Prof. Flavio Tartuce (1976)53, o dolo, causa do negócio jurídico é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal (dolus causam). Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artifícios maliciosos para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem (ilícita) geralmente com vistas ao enriquecimento sem causa (art. 884. CC). Assim, considera-se anulável o negócio jurídico, quando comprovado o vício por dolo, nos termos do art. 171, II do Código Civil.
1.22 A Teoria Objetiva
Na Teoria Objetiva da Responsabilidade Civil a conduta humana, somada à previsão legal de responsabilização sem culpa ou pela atividade de risco ou pelo inadimplemento contratual, constitui o nexo causal, que exigem a reparação nos termos do arts. 187, 389 e do parágrafo único, do art. 927, CC. A expansão da Teoria Objetiva na codificação e na jurisprudência ocorreu quando se percebeu a insuficiência da técnica subjetivista, também denominada aquiliana, para atender à todas as hipóteses em que os danos deveriam ser reparados. Uma pessoa pode causar prejuízo a outrem por descumprir obrigação contratual (dever contratual). Exemplos: o ator que não comparece para apresentar o espetáculo contratado; o comodatário que não devolve a coisa que lhe foi emprestada porque, por sua culpa, ela pereceu. O inadimplemento contratual acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389, do Código Civil.
Percebe-se que no Ordenamento Jurídico, utiliza-se de ambas as Teorias, haja vista insculpir a responsabilidade subjetiva no art. 186, CC, ao passo que adota a responsabilidade objetiva no art. 187, que disciplina o abuso de direito e também, vislumbra-se na Lei nº 8.078, de 11/09/199054, que aprovou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no seu art. 12, quando estabelece que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (...)
1.23 A Teoria do Risco
A Teoria do Risco. A Teoria do Risco é o embasamento jurídico que os juristas elaboraram ao final do Século XIX para justificar a Responsabilidade Objetiva. Diga-se que Risco nessa dimensão jurídica significa o perigo, a potencialidade de dano, a previsibilidade de perda ou de responsabilidade pelo dano, compreendidos os eventos incertos e futuros inesperados, mas, temidos ou receados que possa trazer perdas ou danos. Pela Teoria do Risco, evidencia-se inexoravelmente, que todo prejuízo é imputado ao seu autor deve ser reparado por quem o causou, independentemente de se cogitar da ideia de culpa. Assim, pode o agente estar sujeito a reparar o prejuízo independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, o risco para os direitos de outrem. O Prof. Ronaldo Bretas de Carvalho Dias55 afirma que “uma vez definida perigosa, em concreto, a atividade responde aquele que a exerce, pelo risco, ficando a vítima obrigada apenas à prova do nexo causal, exonerando-se o autor do dano se comprovar que adotou todas as medidas idôneas ou preventivas e tecnicamente adequada para evitá-lo, ou que o resultado decorreu de caso fortuito.” O Fundamento legal da Teoria do Risco está consubstanciada no § único do art. 927. do Código Civil Brasileiro: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
1.24 O Abuso de Direito
O Abuso de Direito. O Prof. Silvio Rodrigues (1917-2004)56 conceitua que “o abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o Ordenamento Jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem”. O abuso de direito consiste em um ato jurídico de objeto lícito, mas, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade acarreta um resultado que se considera ilícito. O Enunciado 37, da I Jornada de Direito Civil57, define que em relação ao abuso de direito o entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário é no sentido de que a responsabilidade civil, neste caso, é aferível independentemente de culpa do agente, haja vista fundamentar-se “somente no critério objetivo-finalístico”. Há que se destacar, também, que o Código Civil, admite a Teoria Objetiva da responsabilidade civil, por atos praticados por terceiros, por danos causados por animal etc., conforme previsão do art. 932. e seguintes.
1.25 A Responsabilidade Objetiva do Estado
A Responsabilidade Objetiva do Estado ou da Administração foi reconhecida pela primeira vez na Constituição de 1946 (art.194), idéia essa que foi repetida nas Constituições de 1967 (art. 107), 1969 e finalmente, na de 1988, que positivou o tema nos arts. 21, XIII, letra “d” e 37, §6º:
Art. 37. (...)
§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 21. Compete à União:
(...)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
(...)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006).
Conforme o entendimento do Prof. Barcelar Filho58, “a responsabilidade no exercício da função administrativa decorre diretamente do Texto Constitucional (art. 37, §6º, CF) ainda que o novo Código Civil normatize a respeito, a matéria não é própria do Direito Civil, pois, o conteúdo prevalece sobre a forma, a Codificação na Lei Civil não lhe confere substância civil, e, mais, a aplicação do Código Civil depende de um juízo em conformidade e adequação com a Constituição Federal.” Assim, na ocorrência do fato pela Administração e evidenciado o dano e o nexo causal entre eles, cabe ao Estado para se eximir do dever de indenizar, realizar a comprovação de alguma das excludentes da responsabilidade, que são caso (a) fortuito e força maior; (b) fatos de terceiros ou (c) culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
Por outro lado, quando a culpa for concorrente (e não exclusiva) da vítima, não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, mas, atenuação. Ex: passageiro que viajava pendurado pelo lado de fora do trem (pingente) caiu e sofreu danos. Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu pela metade o pagamento de indenização, pois, concluiu pela culpa concorrente da vítima, isto é, tanto a vítima quanto a empresa estatal de transporte ferroviário foram considerados responsáveis pela causação do acidente. O passageiro não deveria andar pendurado no trem e a empresa estatal deveria proibir essa conduta (Recurso Especial nº 226348).
A Responsabilidade Civil do Estado por danos nucleares independe da existência de culpa. Nesta perspectiva o coautor e Pesquisador Alvares da Silva59 afirma que “uma das importantes Leis acerca da Responsabilidade Civil Objetiva é a Lei 6.453, de 17/10/197760 referentes a danos nucleares cumulada com o art. 21, XXIII, letra “d” da CF/88. Como se vislumbra, as Leis sobre Responsabilidade Civil Objetiva nos danos nucleares independem de culpa, mas, aceitando as excludentes de responsabilidade como caso fortuito ou força-maior, culpa exclusiva da vítima ou dolo de terceiro, em se tratando de reparação de dano. Nesse cenário, inicia-se uma discussão doutrinária a respeito: As tradicionais Teorias sobre Causalidade e Responsabilidade Civil são suficientes para a proteção do meio ambiente? Na Sociedade de Risco em que se vive, se altera a lógica da certeza e a atualidade dos danos contidos na Responsabilidade Civil para uma incerteza e imprevisibilidade futura em relação a riscos socioambientais, visando a prevenir um dano ambiental. Por isso, no Direito Ambiental, atualmente, se alteram as concepções tradicionais de nexo de causalidade”.
Não obstante, os estudos da Teoria Subjetiva e da Teoria Objetiva, da Responsabilidade Civil, observam-se que, para os efeitos do pagamento do dano, a forma do prejuízo ou a identificação de culpa, se originária de ato ilícito (art.186 e 927, CC) ou pela Teoria do Risco ou pelo inadimplemento contratual (arts. 187, 389, e § único do art. 927, CC), a obrigação do causador do dano, em ressarcir a pessoa lesada, não cessa, até o seu efetivo cumprimento, de modo que, a reparação do dano seja feita por meio da indenização, que, é quase sempre pecuniária, sabendo-se que o dano, pode ser de natureza material ou moral, no espectro à integridade física, à honra, imagem, ou, aos bens de uma pessoa, física ou jurídica.
1.26 Ação de Reparação de Danos
A Ação de Reparação de Danos. A inicial (art. 319. a 332 CPC) deve o Autor cuidar de descrever bem os fatos, para que se possa inferir em que constitui a conduta culposa de réu, sendo competente o for do domicílio do autor ou do local do fato. Ônus da Prova. É de lei que ônus da prova incumbe a quem alega (art. 373, I, CPC). Ao Autor, pois incumbe aprova, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ao Réu, incumbe demonstrar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).