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A teoria geral da responsabilidade civil

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Agenda 23/12/2024 às 16:28

Conclusão

Como pode ser observado no presente Artigo, de conformidade com a Teoria Geral da Responsabilidade Civil, a Responsabilidade Civil se assenta em três pressupostos: o dano, a culpa do autor e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano. No Direito Brasileiro pelo seu atual Código Civil de 2002, se manteve fiel à Teoria Subjetiva, conforme se depreende nos arts. 186. e 927, no sentido de que haja responsabilidade é inexorável de que haja culpa. A reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito e sem a prova de culpa, inexiste a obrigação de reparar o dano. Assim, partindo de uma concepção de que uma Teoria61 indica, na linguagem comum, uma ideia nascida com base em alguma hipótese, conjectura, especulação ou suposição, mesmo que abstrata sobre a realidade, e tendo em vista de que a Teoria designa o conhecimento, descritivo, puramente racional, ou a forma de pensar e entender algum fenômeno jurídico, a partir da observação é suficiente para afirmar que a Teoria Geral da Responsabilidade Civil62 é um Sistema Lógico-jurídico que busca identificar as causas de eventos danosos e apontar os responsáveis. O objetivo é reparar o prejuízo causado à vítima, de acordo com a Lei ou o Contrato. A Teoria Geral da Responsabilidade Civil se baseia em alguns princípios e pressupostos, como: Ação ou omissão culposa do agente, o dano, o nexo de causalidade entre a ação e o prejuízo. A Responsabilidade Civil tem como função compensatória restabelecer o estado anterior da vítima, repondo o bem perdido ou indenizando-a. Na Responsabilidade Civil, nas palavras do Professor Carlos Roberto Gonçalves (1938)63 “a Teoria Geral da Responsabilidade Civil integra o Direito Obrigacional, pois, a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta para seu autor é a de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos.

Diga-se, assim, que a Teoria Geral da Responsabilidade Civil está em constante reformulação, adaptando-se às mudanças sociais e incorporando-as em respostas jurídicas e o seu objetivo é reparar o prejuízo causado à vítima, de acordo com a Lei ou o Contrato. A Teoria Geral da Responsabilidade Civil se baseia em princípios e pressupostos, como: Ação ou omissão culposa do agente, o dano, o nexo de causalidade entre a ação e o prejuízo. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Federal ao estabelecer que “as Pessoas Jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de Serviços Públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros” (art. 37, § 6º), adotou a Responsabilidade Objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo, pela qual, ao ofendido bastará demonstrar o nexo causal entre a atividade omissiva ou comissiva do agente causador e o resultado danoso para que se faça surgir o dever de indenizar, assegurando-se ao Estado o direito da contraprova, pela qual poderá ser isentado desde que presentes algumas das tradicionais excludentes da responsabilidade civil.

Nesta perspectiva, a Teoria da Responsabilidade Civil segue com a sua evolução de atingir a sua própria essência com a necessidade de se garantir ao ser humano a ideia de que responsabilidade civil se tornará complementada por novos e evolutivos conceitos, seja no plano legal, judicial e ou doutrinário de modo à alcançar a sua própria subsistência que norteiam as relações jurídicos-socias. Portanto, a Teoria Geral da Responsabilidade Civil inicia-se sempre com determinada obrigação que é descumprida no meio social decorrente das relações jurídicas que variam no tempo, de acordo com os valores morais, sociais, psicológicos, econômicos e os ideais de Justiça vigentes em determinado momento histórico, conjugando-se a dimensão temporal do passado e presente para alcançar um futuro de paz sob égide da tridimensionalidade do Direito na concepção do seu adágio em latin Ubi societas, ibi jus, o que quer dizer, “Onde houver Sociedade, aí haverá Direito.

Brasília, DF, janeiro de 2025.

Prof. MSc. René Dellagnezze


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BIERLING, Ernst Rudolf. Juristische Prinzipienlehre (Princípios Jurídicos). Imprenta: Tubingen, J.C.B. Mohr. Leipzig. 1917. Ernst Rudolf Bierling (1841-1919) foi um jurista alemão que concluiu os seus estudos em Direito em Leipzig, na Saxonia, Alemanha. Em 1873 tornou-se Professor Titular de Direito Canônico e de Direito Penal na Universidade de Greifswald, cargo que ocupou até 1901. Formulou a Teoria Psicológica do Positivismo Jurídico Empírico e nesta perspectiva, buscou demonstrar a autoridade do Direito, objetivo primordial da Escola Empírica, na concepção da Teoria do Reconhecimento. Vale dizer, que o Direito é aquilo que é reconhecido como tal, pela comunidade, sendo este reconhecimento um comportamento duradouro e habitual. Concebe ainda que, a interpretação da Lei deva investigar a vontade real do Legislador, não o espírito da Lei, e, não sendo possível obter a vontade real deste, deve-se voltar para a interpretação segundo a Boa-fé.

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BONAOPARTE, Napoleão. Napoleão: Uma Vida. Biógrafo, Autor: Vincent Cronin (1924-2011). Curitiba- PR. Editora: Amarilys Editora. 1ª edição. 2013. Napoleão (1769-1821) foi um Estadista e Líder Militar francês que ganhou destaque durante a Revolução Francesa e liderou várias campanhas militares de sucesso durante as Guerras Revolucionárias Francesas. Foi Imperador dos franceses como Napoleão I, de 1804 a 1814 e brevemente em 1815, durante os Cem Dias. O Código de Napoleão de 1804 reúne as Leis ligadas ao Direito Civil, Penal e Processual, a serem observadas pelo povo francês. Grande parte do Código, em especial, os artigos que tratam do Direito Privado e do Direito das Obrigações, permanece em vigor na França, neste que é, certamente, a contribuição mais duradoura de Napoleão para a história, em especial, para história do Direito.

BÜHRING, Marcia Andrea. Responsabilidade Civil Ambiental. Marcia Andrea Bühring: Organizadora. ISBN 978-85-7061-935-8. Editora da Universidade de Caxias do Sul (EDUCS). Caixas do Sul (RS). 2018. 252-253. Uma Análise sobre a Teoria do Risco Integral utilizada na Responsabilidade Civil Ambiental brasileira. Thiago Germano Álvares da Silva. Advogado. Mestrando em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS). Pós-Graduado em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (...) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...).

________Lei nº 3.071, de 1º/01/1916. Instituiu o Código Civil dos Estados Unidos do Brasil que foi revogado pela Lei nº 10.406, de 10/01/2002. Institui o Código Civil (CC).

________Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940. Aprova o Código Penal. O Código Penal Brasileiro (CP) é um conjunto de Normas Codificadas que tem o objetivo de determinar e regulamentar os atos considerados infrações penais, assim como definir as sanções correspondentes. É considerado um dos grandes Códigos na tradição jurídica romano-germânica.

________Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/05/1943. Consolidação das Leis do Trabalho. (CLT).

________Lei nº 4.717, de 29/06/1965. Regula a Ação Popular.

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________Lei nº 7.347, de 24/07/1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. (...) Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.(...).art. 5º, nova redação: Lei nº 11.448, de 15/01/2007.

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Sobre o autor
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

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