Resumo: A Teoria Geral da Responsabilidade Civil, que por suas definições e proposições relacionadas entre si, apresenta uma visão sistemática de fenômenos jurídicos, especificando as relações entre as variáveis, com a finalidade de explicar e prever tais fenômenos, numa dimensão tridimensional da realidade do Direito ante o Fato, o Valor e a Norma. Na experiência jurídica haverá sempre um Fato como condição da conduta, que liga sujeitos entre si; haverá o Valor como intuição primordial, que avaliará o Fato; e haverá a Norma, que é a medida de concreção do valioso no plano da conduta social. Baseado nestas premissas e proposições o presente Artigo tem como objetivo analisar os principais tópicos sobre da Teoria Geral da Responsabilidade Civil que é um Sistema Lógico-Jurídico que busca identificar as causas de eventos danosos e apontar os responsáveis e tem como objetivo reparar o prejuízo causado à vítima, de acordo com a Lei ou o Contrato.
Palavras-chave: acidente, acordo, agenda, ambiente, atividade, cidadania, civil, crime, delito, digital, empregado, empregador, emprego, quarenta, cinquenta, chefe, clima, conferência, convenção, crescimento, desenvolvimento, direito, empresa, Estado, governança, governo, global, indústria, industrial, inteligência, lixo, medicina, ministro, nação, norte, objetivos, organização, país, pessoa, política, poluição, população, povo, pública, resíduo, responsabilidade, revolução, penal, século, segurança, social, sociedade, sul, sustentável, teoria, tese, trabalho, trabalhador, tratado.
Sumário: Introdução: a teoria. 1. A teoria pura do direito. 2. A teoria tridimensional do direito. 3. A tese. 4. A responsabilidade civil e a importância do tema. 5. A responsabilidade civil nos primeiros tempos. 6. O ordenamento jurídico. 7. A teoria geral da responsabilidade civil. 8. O direito obrigacional. 9. A obrigação. 10. Os pressupostos da responsabilidade civil. 11. O dano moral e o dano material. 12. O dano ambiental. 13. Os atos permitidos por lei. 14. A relação de causalidade. 15. As excludentes da responsabilidade. 16. A teoria subjetiva. 17. A culpa aquiliana. 18. A negligência. 19. A imprudência. 20. A imperícia. 21. O dolo. 22. A teoria objetiva. 23. A teoria do risco. 24. O abuso de direito. 25. A responsabilidade objetiva do Estado. 26. A ação de reparação de danos. Conclusão. Referências bibliográficas.
Introdução: a teoria
Diga-se que “a Sociedade sem o Direito não resistiria, seria anárquica, teria seu fim, pois, o Direito é a grande coluna que sustenta a Sociedade”3. “O Direito não é mero pensamento, mas, sim força viva. Por isso, a Justiça segura numa das mãos, a balança, com a qual pesa o Direito e na outra, a espada, com a qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a fraqueza do Direito. Ambas se completam e o verdadeiro estado de direito só existe onde a força, com a qual a Justiça empunha a espada, usa a mesma destreza com que maneja a balança”4.“O Direito é uma Ciência Social e tem como objetivo o estudo das Normas que disciplinam a conduta do homem em Sociedade visando à harmonia do convívio e ao bem comum, de modo a alcançar Justiça. Os romanos, que foram os maiores juristas da Antiguidade afirmavam: Ubi societas, ibi jus, o que quer dizer,“Onde houver Sociedade, aí haverá Direito”5.
A Teoria6 indica na linguagem comum uma ideia nascida com base em alguma hipótese, conjectura, especulação ou suposição, mesmo que abstrata sobre a realidade. Também a Teoria designa o conhecimento descritivo, puramente racional ou a forma de pensar e entender algum fenômeno a partir da observação. Na Grécia, Teoria significava "festa solene, procissão ou embaixada que as cidades helênicas enviavam para representá-las nos jogos olímpicos ou para consultar os oráculos (relação entre o homem e a divindade). Karl Popper (1902-1994) 7, afirma que “as Teorias Científicas são enunciados universais. Como todas as representações linguísticas são Sistemas de signos ou símbolos. Não me parece conveniente expressar a diferença entre Teorias Universais e Enunciados Singulares, dizendo que estes últimos são “concretos”, ao passo que as Teorias, são simplesmente fórmulas simbólicas ou esquemas simbólicos, pois, pode-se dizer exatamente o mesmo, inclusive dos Enunciados mais “concretos”.
Todavia pensamos que a Teoria indica no senso comum a tradução de uma ideia originária com base em uma determinada hipótese, numa conjectura, por especulação ou suposição, mesmo que abstrata, sobre a realidade científico-jurídica, designando o conhecimento descritivo de dimensão racional ou pela forma de pensar e estabelecer o entendimento sobre o fenômeno jurídico a partir da observação seja pela Pesquisa Dedutiva que é uma abordagem que parte de uma generalização para uma questão particularizada, para estabelecer uma conclusão (todos os homens são mortais. Sócrates é um homem, portanto, Sócrates é mortal), seja pela Pesquisa Indutiva que é uma abordagem que parte dos dados individuais (tenho visto muitos cisnes e eles eram todos brancos, portanto, todos os cisnes são brancos) para uma dimensão maior e estabelecer uma conclusão, como forma de aprimorar o conhecimento, in casu, o Conhecimento da Ciência do Direito, independentemente da Metodologia utilizada pelo Pesquisador.
1. A Teoria Pura do Direito
A Teoria Pura do Direito8. Diga-se que a Teoria Pura do Direito é uma Tese Jurídica, formulada pelo jurista austro-americano Hans Kelsen em 1934. Hans Kelsen (1881-1973)9 foi um destacado Filósofo e Jurista do Século XX, Professor da Universidade Viena, Áustria e da Universidade Harvard, EUA. Vale dizer, Kelsen defendia a Tese que a Ciência do Direito seria uma Ciência Universal, isto é, que os Princípios Jurídicos existentes num País, poderiam ser os mesmos em qualquer outro País, tal como ocorre no Direito Internacional ou noutras Ciências, tais como a Física, a Matemática, a Química ou a Biologia. Todavia, o Direito é uma Ciência Social e tem como objetivo o estudo das Normas que disciplinam a conduta do homem em Sociedade, visando a harmonia do convívio e ao bem comum. Os romanos que foram os maiores juristas da Antiguidade afirmavam: “Ubi societas, ibi jus”, o que quer dizer, “Onde houver Sociedade, aí haverá Direito”. Diga-se que os positivistas como Kelsen, na sua visão logico-jurídica estreitam o campo de abordagem do Direito, limitando-se à análise do Direito Positivo. Direito é a Lei. Seus destinatários e aplicadores devem exercitá-la sem questionamento ético ou ideológico. Para eles, os positivistas, não existe o problema da validade das Leis Injustas, pois, o valor não é objeto da Pesquisa Jurídica. Assim, para Kelsen, o fundamento de validade de uma Norma apenas pode ser a validade de outra Norma. Dessa forma, Normas inferiores encontram sua legitimidade em Normas superiores, ou seja, uma Norma jurídica regula o procedimento de elaboração de outra Norma jurídica em uma relação de silogismo. A função da Constituição é fundamentar a validade objetiva de uma Ordem Jurídica Positiva, isto é, das Normas postas, através de atos de vontade humanos de uma Ordem Coercitiva, globalmente eficaz. É, portanto, a base legitimadora e condicionante de validade de todo o ordenamento vigente.
Dessa forma tem-se que o Ordenamento Jurídico assume para Kelsen a representação de uma pirâmide em cujo topo encontra-se a Constituição e abaixo as Leis Gerais, e mais abaixo, os regulamentos, negócios jurídicos e sentenças. Acima dessa pirâmide, vale dizer, fora dela e fundamentando-a, situa-se Norma fundamental, pressuposto de validade do Sistema Jurídico, ou seja, seria uma Norma de natureza supra-estatal, alcançando o Direito Internacional. Cada patamar descido dessa pirâmide representa um ato de produção. Por outro lado, cada patamar subido representa um ato de execução. Em outras palavras para Kelsen o Sistema Jurídico representa um todo formado por Normas Superiores e Inferiores, sendo as primeiras produtoras das segundas e as segundas executivas das primeiras, ou, como ainda afirma Norberto Bobbio (1909-2004)10, “devido à presença num Ordenamento Jurídico, de Normas superiores e inferiores, ele tem uma estrutura hierárquica do Direito.
2. A Teoria Tridimensional do Direito
A Teoria Tridimensional do Direito11. A Teoria Tridimensional do Direito é uma Tese Jurídica formulada pelo jurista brasileiro Miguel Reale, em 1968. Miguel Reale (1910-2006)12, foi Filósofo, Jurista, Educador e Poeta brasileiro, um dos Líderes do Integralismo no Brasil e ideólogo da Ação Integralista Brasileira13, Professor na Universidade São Paulo (USP). Posteriormente, defendeu o Liberalismo Social. Conforme o pensamento de Reale, o Direito deve ser estudado como Norma, Valor e Fato (Social). O primeiro aspecto, considerado em um evento jurídico, enlaça os demais fatores que se resumem no fato econômico, demográfico, geográfico, etc., e no valor que imprime significado a este acontecimento, gerando as tendências que guiarão as ações humanas desencadeadas a partir destes fatos para a correta aplicação da norma. Miguel Reale sustenta que não dá para imaginar as Leis, ou seja, a Norma, independente dos eventos sociais, dos hábitos, da cultura, das carências da sociedade, englobados no âmbito do Fato Social e a existência desses elementos são impossíveis sem que se leve em conta seus valores. Assim, pode-se afirmar que, sob o ponto de vista Normativo, o Direito como Ordem, disciplina, fático, a concretização sócio histórica do evento jurídico e axiológico, a esfera do valor judicial, ou seja, da Justiça em si, estão profundamente entrelaçados.
Na Teoria Tridimensional do Direito, Reale buscou integrar três concepções de Direito: a Sociológica (associada aos fatos e à eficácia do direito); a Axiológica (associada aos valores e aos fundamentos do direito); e a Normativa (associada às normas e à vigência do Direito). Assim, segundo essa Teoria, o Direito seria composto da conjugação harmônica entre as três dimensões, a saber, a Fática, a Axiológica e a Normativa, numa dialética de implicação e polaridade, em um processo histórico-cultural. Em linhas muito simples, todo fato (acontecimento, ação) possui um valor (aspecto axiológico) e para tal, uma determinada Norma Jurídica. Miguel Reale interpreta o Direito como um evento cultural. Assim, ele inscreveu a dimensão da culturologia jurídica, na tradicional classificação desta esfera do conhecimento, consignando a Ontognoseologia (Teoria do Conhecimento que trata os objetos), a Deontologia (é a Ciência do Dever e da Obrigação) e a Epistemologia Jurídica (o estudo do conhecimento jurídico).
Diga-se que o jusfilósofo Reale, inova na sua tridimensionalidade ao instituir entre os fatores das práxis jurídicas com uma interação dialética, o que não chega a surpreender quem conhece suas raízes hegelianas (Hegel14, 1770-1831, Filosofo germânico). A partir da Teoria Tridimensional do Direito, criada por Miguel Reale, que pressupõe que o Fato, o Valor e a Norma, estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica, na Ciência do Direito. Nesta perspectiva jurídico-filosófica, Miguel Reale se contrapõe essa relação dinâmica do Normativismo e ao Positivismo de Hans Kelsen (1881-1973), jurista austríaco que restringiu o campo do Direito, somente ao aspecto da Norma, na sua clássica Teoria Pura do Direito.
De qualquer maneira não remanescem dúvidas, que entre outras Teorias, a influência da Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen e da Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, contribuíram muito para a melhor compreensão da Teoria Geral do Direito, aplicáveis em outras dimensões do Direito, proporcionando aos profissionais do Direito, o estudo dos conceitos fundamentais e universais do Direito, quais sejam, das características que são comuns a todos os Sistemas Jurídicos dos Estados, numa perspectiva de uma arena legal no mundo globalizado. Como já afirmamos a Teoria Geral do Direito15, em síntese, busca uma visão compreensiva sobre a epistemologia, vale dizer, a origem, a natureza e os limites do Direito, suas ideologias, metodologias e conceitos gerais e também, sobre a natureza e aplicação das Leis dentro de um Sistema de Normas de um Estado.
3. A Tese
A Tese, do grego thesis, significa proposição intelectual. Por proposição, entende-se aquilo que se busca alcançar, objetivo, intuito, finalidade. Logo, é fácil afirmar agora que se um texto argumentativo não tiver uma tese, esse texto não terá sua função cumprida, uma vez que o autor não apresentará sua intenção, posicionamento em relação ao que foi apresentado para discussão. É como em um debate. Se você não tem uma opinião sobre determinado assunto, você não participa, ativamente, dele. Portanto, se você não elaborou uma tese, você não produzirá, de forma satisfatória, um texto argumentativo.
Diga-se que a Teoria Geral do Direito pode ser definida como o estudo dos conceitos fundamentais e universais do Direito e das características que são comuns a todos os Sistemas Jurídicos. Ela busca uma visão compreensiva sobre a epistemologia, vale dizer, a origem, a natureza e os limites do Direito, suas ideologias, metodologias e conceitos gerais, e também, sobre a natureza e aplicação das leis dentro de um Sistema de Normas.
Na concepção da Teoria Geral do Direito, esclarecemos que tivemos a oportunidade de manifestar, por intermédio de Artigos Científico-Jurídicos, sobre a Teoria Geral do Direito e os Sistemas Jurídicos da Civil Law e da Common Law16 e também sobre a Teoria Geral do Direito e a Justiça17. Registre-se também que manifestamos sobre a Teoria Geral do Direito por intermédio do Livro Teoria Geral do Direito: Hermenêutica Jurídica18. Diga-se, o Direito é uma Ciência Social e tem como objetivo o estudo das Normas que disciplinam a conduta do homem em Sociedade, visando a harmonia do convívio e ao bem comum, de modo a alcançar Justiça.
Diga-se que a Teoria Geral do Direito, conhecida em outros países como Théorie Générale du Droit, Teoria Generale de Diritto, Teoría General del Derecho, General Theory of Law, Allgemeine Rechtslehre ou Allgemeine Rechstheorie é uma disciplina que se dedica à análise dos conceitos jurídicos fundamentais que são comuns aos diferentes Sistemas Jurídicos ou ramos do Direito. Vale dizer, a Teoria Geral do Direito busca estudar o Ordenamento Jurídico em sua totalidade, a partir da observação dos vários Sistemas Jurídicos, definindo assim, os grandes eixos de construção e aplicação do Direito.
A ideia de uma Teoria Geral do Direito surgiu para se contrapor às Teorias Específicas de cada ramo do Direito, mas, a partir do momento em que a Teoria Geral do Direito ampliou seu campo de Pesquisa, envolvendo questões fundamentais de definição e de estrutura do Direito, deixou de ser simplesmente a parte geral e propedêutica da dogmática jurídica e constituiu-se em uma Teoria explicativa do fenômeno jurídico. A Teoria Geral do Direito teve um desenvolvimento na Alemanha a partir da segunda metade do Século XIX. Autores como Ernst Rudolf Bierling (1841-1919)19 e Felix Somló (1873-1920)20, tinham como objetivo estudar conceitos comuns entre todos os ramos do Direito, visando indicar a unidade do Sistema Jurídico. A Teoria era Geral porque se apresentava como parte geral do estudo do fenômeno jurídico como um todo.
Todavia, no presente trabalho, o objetivo é estudar, ainda que de forma breve, a Teoria Geral da Responsabilidade Civil que é um Sistema Lógico-jurídico que busca identificar as causas de eventos danosos e apontar os responsáveis, de acordo com a Lei ou o Contrato.
4. A Responsabilidade Civil e a Importância do Tema
Na Teoria Geral da Responsabilidade Civil a Responsabilidade Jurídica é considerada jurídica quando há o inexorável prejuízo e somente se revela quando ocorre a infração da Norma Jurídica que acarrete dano ao indivíduo ou à coletividade. Neste caso o autor da lesão será obrigado a recompor o direito atingido, reparando em espécie ou em pecúnia o mal causado. Diga-se que a Responsabilidade Moral ou Religiosa atua no campo da consciência individual do homem. O homem sente-se moralmente responsável perante sua consciência ou perante Deus, conforme seja ou não religioso, mas, não há nenhuma preocupação com a existência de prejuízo a terceiro. Pressupõe o livre-arbítrio e consciência da obrigação.
5. A Responsabilidade Civil nos Primeiros Tempos
De conformidade com a Teoria Geral da Responsabilidade Civil a Responsabilidade Civil se assenta em três pressupostos: o dano, a culpa do autor e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano. Entretanto, nos primórdios não se cogitava da culpa. Ocorrendo dano, a reação era brutal e imediata do ofendido, vale dizer, praticava-se a vingança. Neste mister, a pena de Talião “dente por dente”, olho por olho”, ou pena de morte estava prevista no Código Hamurabi21. Com a evolução do instituto, ficou vedado fazer justiça pelas próprias mãos, surgindo assim, uma autoridade que aplicasse uma composição econômica obrigatória pelo dano provocado. A diferença entre pena e a reparação somente começou a ser esboçada no Direito Romano, com a distinção entre delitos públicos (que eram as ofensas mais graves, de caráter perturbador da ordem) e os delitos privados. Nos delitos públicos a pena econômica imposta ao Réu deveria ser recolhida aos cofres públicos. Nos delitos privados a pena em dinheiro cabia à vítima. O Estado assumiu para si a função de punir e com a ação repressiva passou do Estado, surgindo a Ação de Indenização e a Responsabilidade Civil que tomou lugar ao lado da Responsabilidade Penal. E foi na Lex Aquília22 que se esboça o princípio geral regulador da reparação do dano, daí a fonte da concepção da culpa aquiliana. No Direito Francês aperfeiçoou o instituto ao inserir no Código de Napoleão de 180423 que a Responsabilidade Civil se funda na culpa e esta concepção foi inserida na Legislação de todo mundo. No Direito Português no Código Civil de 1966, preceitua no art. 483: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indenizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Só existe obrigação de indenizar independente de culpa nos casos especificados em Lei. No Direito Brasileiro, no Código Civil de 191624 filiou-se à Teoria Subjetiva que exigia prova da culpa ou dolo do causador do dano para que fosse obrigado a repará-lo. Entretanto, nos últimos tempos ganhou força a chamada Teoria do Risco. A responsabilidade é encarada sob o aspecto objetivo: O operário, vítima de acidente de trabalho tem sempre direito à indenização, haja ou não culpa do patrão (art. 2º da CLT25; e no art. 37, § 6º CF). No Código Brasileiro de Aeronáutica26, na Lei de Acidentes do Trabalho27, mostra nítida a adoção pelo Legislador da Responsabilidade Objetiva, da culpa presumida, como nos casos dos arts. 936. e 937 do Código Civil Brasileiro (CC), que tratam respectivamente, da responsabilidade presumida do dono do animal e dono do edifício em ruína; e da responsabilidade, independentemente de culpa, como nos arts. 938, 927, parágrafo único, 933 e 1.299, que responsabilizam, respectivamente, o habitante da casa onde caírem ou forem lançadas coisas em lugar indevido, aquele que assume o risco do exercício de atividade potencialmente perigosa; os pais, empregadores e outros e os proprietários em gral por danos causados a vizinhos. No Direito Brasileiro, pelo seu atual Código Civil de 2002, se manteve fiel à Teoria Subjetiva, conforme se depreende nos arts. 186. e 927, que, para que haja responsabilidade, é preciso que haja culpa. A reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito e sem a prova de culpa, inexiste a obrigação de reparar o dano.