10. Os Pressupostos da Responsabilidade Civil
O art. 186. do CC consagra uma regra universal aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Da análise deste artigo se evidencia 4 (quatro) elementos: a) Ação o ou omissão. Refere-se à Lei a qualquer pessoa que por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas ou animais que lhe pertençam; b) Culpa ou Dolo do Agente. O art. 186. cogita da ação ou omissão e em seguida, refere-se à culpa por negligência ou imprudência. O dolo consiste na vontade do agente cometer uma violação de direito. Dolo, portanto, é violação deliberada, consciente, intencional do dever jurídico; c) Relação de Causalidade. É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Sem a causa não existe a obrigação de indenizar. Se houve dano, mas, não há relação com o agente, inexiste o dever de indenizar. Ex. Motorista que está regularmente dirigindo e a vítima atira-se sobre as rodas do veículo, para cometer suicídio. O motorista não deve responder pelo evento; d) Dano. Sem prova do dano ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material ou simplesmente moral.
11. O Dano Moral e o Dano Material
O Desembargador do TJSP Yussef Cahali (1930-2019)41, por exemplo, ao tratar do tema Dano Moral afirma deve ser o dano moral caracterizado por elementos seus, "como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados (Vide art. 1.538, 1.547, 1.550 CC). Os Danos Materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. Os Danos Materiais podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.
12. O Dano Ambiental
A Lei nº 9.605, de 12/02/199842, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. No campo da Responsabilidade Civil o diploma básico é a Lei da Política Nacional do meio Ambiente, Lei nº 6.938, de 31/08/198143, cujas principais virtudes estão no fato de ter consagrado a responsabilidade objetiva do causador do dano e a proteção não só aos interesses individuais como também supraindividuais (interesses difusos, em razão de agressão ao meio ambiente em prejuízo de toda a comunidade), conferindo assim, legitimidade ao Ministério Público para propor Ação de Responsabilidade Civil e Criminal por danos causados ao meio ambiente. (Vide art. 225, da CF44). A Lei nº 7.347, de 24/07/198545, disciplinou a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, legitimando precipuamente ao Ministério Público para propô-la, como a também a Defensoria Pública, bem como, as entidades autárquicas, paraestatais e as associações que especifica (art. 5º, com redação dada pela Lei nº 11.448, de 15/01/2007), sem prejuízo de Ação Popular46.
13. Os Atos Permitidos por Lei
A obrigação de indenizar pode nascer de fatos permitidos em Lei e não abrangidos pelo chamado risco social. Ex. Atos praticados em estado de necessidade, considerados lícitos pelo art. 188, II do CC, e mesmo assim, obrigam seu autor a indenizar o dono da coisa, como prevê o art. 929, CC: (a1) Assim, age em estado de necessidade quem destrói a propriedade alheia para salvar vida alheia, no caso de acidente, de incêndio, de afogamento; (a2) A legítima defesa, o estado de necessidade encontra sua conceituação no campo penal. Dispõe o art. 24. do Código Penal (CP)47: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
14. A Relação de Causalidade
Um dos pressupostos da Responsabilidade Civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano produzido. Sem esta relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar. O art. 186. CC, exige a relação de causalidade, ao atribuir a obrigação de reparar o dano, à aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência violar direito e causar dano a outrem. Das Teorias sobre o nexo causal, como os “da equivalência das condições”, “da causalidade adequada”, e “dos danos imediatos”, o Código adotou a do dano imediato, nos termos do Art. 403. CC. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
15. As Excludentes da Responsabilidade
Há certos fatos que interferem nos acontecimentos ilícitos e rompem o nexo causal, excluindo a responsabilidade do agente. As principais excludentes da responsabilidade civil, que envolvem a negação do liame de causalidade são: a) O estado de necessidade (art. 188, II, 929 e 930 CC); b) A legitima defesa, o exercício regular de um direito (Art. 188, I, CC); c) Culpa da vítima (art. 945. CC); d) o fato de terceiro ( art. 929. e 930 cc); e) O caso fortuito ou força maior (art. 393. CC); f) Clausula de não indenizar ( Art. 734. CC, e art. 24. e 25 CDC).
16. A Teoria Subjetiva
A Teoria Subjetiva. Na Teoria Subjetiva, a culpa genérica ou lato sensu que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito é o elemento base, em regra, necessário para a exigência de reparação. A ideia de responsabilidade civil está intimamente relacionada à origem da palavra, do latim respondere, que decorre da necessidade de que, alguém, que tenha violado regras sociais, responda por seus atos e consequências. Quando a responsabilidade não deriva de contrato, mas, sim, de infração ao dever de conduta (dever legal) imposto genericamente no arts. 186. e 927, do Código Civil Brasileiro, diz-se que ela é extracontratual ou aquiliana. A culpa aquiliana tem sua origem no Direito Romano, especificamente na Lex Aquília48, que consiste no que se conhece por culpa extracontratual, ou seja, aquele dever comum de cuidado que, quando inobservado, gera dano a outrem, mas, sua proteção não está previamente resguardada por qualquer contrato, caso em que teríamos culpa contratual.
17. A Culpa Aquiliana
A Culpa Aquiliana. Assim, a culpa aquiliana trata da responsabilidade subjetiva ou extracontratual. É a responsabilidade que decorre da inobservância de Norma Jurídica, por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. A Teoria Subjetiva preconiza que o elemento culpa constitui, em regra, um dos pressupostos necessários para a responsabilidade civil. No Código Civil, a responsabilidade civil extracontratual, está prevista nos arts. 186. e 927 do CC. Em síntese, são 3 (três) os elementos que compõe a culpa, a saber: negligência, imprudência e imperícia.
18. A Negligência
A Negligência pressupõe que o agente venha deixar de fazer algo que, sabidamente, deveria ter feito dando causa ao resultado danoso. Significa agir com descuido, desatenção ou indiferença, sem tomar as devidas precauções. Exemplo: é o caso de uma babá que, vendo a criança brincar próximo a uma panela quente, não a afasta vindo a criança a sofrer um acidente; é o médico que, ao realizar uma cirurgia, esquece um bisturi dentro do corpo do paciente.
19. A Imprudência
A Imprudência pressupõe uma ação que foi feita de forma precipitada e sem cautela. O agente toma sua atitude sem a cautela e zelo necessário que se esperava. Significa que sabe fazer a ação da forma correta, mas, não toma o devido cuidado para que isso aconteça. Exemplo: é o motorista, devidamente habilitado, que ultrapassa um sinal vermelho e como conseqüência disso, provoca um acidente de trânsito.
20. A Imperícia
A Imperícia consiste em o agente não saber praticar o ato. Ser imperito para uma determinada tarefa é realizá-la sem ter o conhecimento técnico, teórico ou prático necessário para isso. Exemplo: é o médico clínico geral, que pratica cirurgia plástica, sem ter o conhecimento necessário, fazendo com que o paciente fique com algum tipo de deformação.
Maria Helena Diniz49 ensina que o ato ilícito, insculpido nos artigos supracitados (arts. 186, 927 e 944), compreende a conduta humana contrária às Normas Jurídicas e que viola direito subjetivo de outrem, causando dano patrimonial e/ou moral, estabelecendo-se o dever de repará-lo, nos termos dos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil. Via de regra, a obrigação de indenizar assenta-se na prática, de um ato ilícito. É o caso, por exemplo, do motorista que tem de pagar as despesas médico-hospitalares e os lucros cessantes da vítima, que atropelou, por ter agido de forma imprudente.
21. O Dolo
O Dolo, etimologicamente do latim dólos, que quer dizer logro ou ardil, para o âmbito do Direito Civil é um meio pelo qual se induz pela intenção maliciosa, com a vontade de praticar ato que seja prejudicial, tendo por premissa a característica para a atribuição à prática abusiva que, em tese, viola o princípio da boa-fé. Diga-se, as Pessoas Físicas ou Jurídicas, se relacionam perante a Sociedade sob a regência do Princípio da Boa-fé. No Código Civil Brasileiro50 a boa-fé ente outros dispositivos, encontra-se no arts. 113, 128, 164, 157, §2º, 187, 242 (...) e no 422, que consigna “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
O Dolo está previsto no art. 18, inciso I, do Código Penal Brasileiro51, e se trata da conduta voluntária e intencional de um agente, objetivando algum resultado ilícito. O Dolo no âmbito do Direito Civil está consignado no art. 145. a 150 do Código Civil Brasileiro. Conforme leciona o Professor Carlos Roberto Gonçalves (1938)52, dolo é o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudique e aproveite ao autor do dolo ou a terceiro. Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma das partes a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito ou a terceiro. Para o Prof. Flavio Tartuce (1976)53, o dolo, causa do negócio jurídico é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal (dolus causam). Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artifícios maliciosos para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem (ilícita) geralmente com vistas ao enriquecimento sem causa (art. 884. CC). Assim, considera-se anulável o negócio jurídico, quando comprovado o vício por dolo, nos termos do art. 171, II do Código Civil.
22. A Teoria Objetiva
Na Teoria Objetiva da Responsabilidade Civil a conduta humana, somada à previsão legal de responsabilização sem culpa ou pela atividade de risco ou pelo inadimplemento contratual, constitui o nexo causal, que exigem a reparação nos termos do arts. 187, 389 e do parágrafo único, do art. 927, CC. A expansão da Teoria Objetiva na codificação e na jurisprudência ocorreu quando se percebeu a insuficiência da técnica subjetivista, também denominada aquiliana, para atender à todas as hipóteses em que os danos deveriam ser reparados. Uma pessoa pode causar prejuízo a outrem por descumprir obrigação contratual (dever contratual). Exemplos: o ator que não comparece para apresentar o espetáculo contratado; o comodatário que não devolve a coisa que lhe foi emprestada porque, por sua culpa, ela pereceu. O inadimplemento contratual acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389, do Código Civil.
Percebe-se que no Ordenamento Jurídico, utiliza-se de ambas as Teorias, haja vista insculpir a responsabilidade subjetiva no art. 186, CC, ao passo que adota a responsabilidade objetiva no art. 187, que disciplina o abuso de direito e também, vislumbra-se na Lei nº 8.078, de 11/09/199054, que aprovou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no seu art. 12, quando estabelece que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (...)
23. A Teoria do Risco
A Teoria do Risco. A Teoria do Risco é o embasamento jurídico que os juristas elaboraram ao final do Século XIX para justificar a Responsabilidade Objetiva. Diga-se que Risco nessa dimensão jurídica significa o perigo, a potencialidade de dano, a previsibilidade de perda ou de responsabilidade pelo dano, compreendidos os eventos incertos e futuros inesperados, mas, temidos ou receados que possa trazer perdas ou danos. Pela Teoria do Risco, evidencia-se inexoravelmente, que todo prejuízo é imputado ao seu autor deve ser reparado por quem o causou, independentemente de se cogitar da ideia de culpa. Assim, pode o agente estar sujeito a reparar o prejuízo independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, o risco para os direitos de outrem. O Prof. Ronaldo Bretas de Carvalho Dias55 afirma que “uma vez definida perigosa, em concreto, a atividade responde aquele que a exerce, pelo risco, ficando a vítima obrigada apenas à prova do nexo causal, exonerando-se o autor do dano se comprovar que adotou todas as medidas idôneas ou preventivas e tecnicamente adequada para evitá-lo, ou que o resultado decorreu de caso fortuito.” O Fundamento legal da Teoria do Risco está consubstanciada no § único do art. 927. do Código Civil Brasileiro: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.