A teoria geral da responsabilidade civil

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1BRASIL. Decreto nº 3.522, de 26/06/2000. Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar (OMM) e dá outras providências. Portaria GM-MD n° 969, de 25/02/2021, do Ministro de Estado da Defesa, resolve admitir,no Corpo de Graduados Especiais da Ordem do Mérito Militar, as seguintes personalidades brasileiras (...) no Grau de Cavaleiro (COMM), o Senhor René Dellagnezze. (DOU nº 42, Seção1, de 04/03/2021. p.17).

2BRASIL. Decreto nº 3.522, de 26/06/2000. Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar (OMM) e dá outras providências. Portaria GM-MD n° 969, de 25/02/2021, do Ministro de Estado da Defesa, resolve admitir,no Corpo de Graduados Especiais da Ordem do Mérito Militar, as seguintes personalidades brasileiras (...), no Grau de Cavaleiro (COMM), o Senhor René Dellagnezze. (DOU, nº 42, Seção1, de 04/03/2021. p.17).

3DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. São Paulo. Cia Editora Nacional. 1960. p.17.

4IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p.23.

5DELLAGNEZZE, René. Teoria Geral do Direito: Hermenêutica Jurídica. Publicado em 2021. Novas Edições Acadêmicas - KS OminiSriptum Publishing. Riga - Letônia. ISBN 978-620-3-46642-3. 310. p. (www. (nea-edicoes . com). Disponibilizado pela Livraria online, More Books e distribuído pela Amazon.com.inc. p. 46.

6DELLAGNEZZE, René. Metodologia Científica: O Conhecimento em Movimento. Publicado em 2020. Novas Edições Acadêmicas - KS OminiSriptum Publishing. Riga - Letônia. ISBN 978-620-2-80706-7. 474. p. (www. (nea-edicoes.com). Disponibilizado pelas Livrarias online, More Books e Abe Books.com e distribuído pela Amazon.com. p.261.

7POPPER, Karl. A Lógica da Pesquisa Científica. 2ª. ed. Tradução Leonidas Hegenberg e Octanny Silveira da Mota. Editota Cultrix. São Paulo. 3ª Reimpressão. 2017. p. 53. Karl Raimund Popper (1902-1994) foi um Filósofo Liberal e Professor austro-britânico. Amplamente considerado um dos maiores Filósofos da Ciência do Século XX, Popper é conhecido por sua rejeição das visões indutivistas clássicas sobre o Método Científico em favor da falseabilidade. Popper foi Professor na London School of Economics, na King’s College de Londres e na London University.

8 DELLAGNEZZE, René. A Teoria Geral do Direito e a Justiça. Publicado em 18/11/2020. 56. p. ISSN - 1518-4862. Revista Jus Navigandi. Teresina, PI. V. 1, p. 1-56, 2020. Brasília. DF. Scorpus 2. (dellagnezze.jus.com.br).

9KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 5. Ed. Trad. João Baptista Machado. Editora Martins Fontes. São Paulo 1996, p. 168. A Teoria Pura do Direito é uma Tese Jurídica, formulada pelo Jurista austro-americano, Hans Kelsen (1881-1973) em 1934.Hans Kelsen (1881-1973) foi um destacado Filósofo e Jurista do Século XX, Professor da Universidade Viena, Áustria e da Universidade Harvard, EUA. No campo teórico, o eminente jurista, procurou lançar as bases de uma Ciência do Direito, excluindo do conceito de seu objeto (o próprio Direito), quaisquer referências estranhas, especialmente aquelas de cunho Sociológico e Axiológico (os valores) que considerou, por princípio, como sendo matéria de estudo de outros ramos da Ciência, tais como da Sociologia e da Filosofia.

10BOBBIO, Norberto. Teoria Geral do Direito. Editora Martins Fontes. São Paulo. Trad. Denise Agostinetti. 1993. p. 15-185. O Prof. Norberto Bobbio (1909-2004) foi um Professor da Universidade Turim, Filósofo, Político, Historiador do Pensamento Político, Escritor e Senador vitalício italiano. Conhecido por sua ampla capacidade de produzir escritos concisos, lógicos e, ainda assim, densos. Norberto Bobbio é autor da Teoria do Ordenamento Jurídico, sustentando que o Direito se estruturava com base em critérios formais, materiais e de sujeição à Norma. Ele também considerava que a Norma jurídica é aquela cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada. Era defensor da democracia Social-Liberal e do Positivismo Jurídico e crítico do Socialismo de Karl Marx (1818-1883), do Fascismo italiano e do Bolchevismo soviético.

11DELLAGNEZZE, René. A Teoria Geral do Direito e a Justiça. Publicado em 18/11/2020. 56. p. ISSN - 1518-4862. Revista Jus Navigandi. Teresina, PI. V. 1, p. 1-56, 2020. Brasília. DF. Scorpus 2. (dellagnezze.jus.com.br).

12REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. Editora Saraiva. São Paulo. 2017. O Prefº. Miguel Reale (1910-2006) foi um Jurista, Ensaísta, Poeta, Memorialista e Professor e Universitário brasileiro. Conhecido principalmente por sua longa atuação na Advocacia e na Academia, foi Reitor da Universidade São Paulo (USP), nomeado pelos Governos do Estado de São Paulo, Ademar de Barros (1901-1969 ) e Abreu Sodré (1917-1999 ), como Secretário da Justiça do mesmo Estado. Foi Membro da Academia Brasileia de Letras (ABL) e um dos Membros-fundadores da Academia Brasileira de Filosofia. Destacou-se no campo da Filosofia do Direito como criador da Teoria Tridimensional do Direito que é particularmente difundida no Brasil e no exterior e tem como objeto a integração da Norma jurídica ao fato social e aos valores culturais, num processo histórico-dialético de implicação e complementaridade, compreendendo o Estado a partir de três ordens indissociáveis de apreciação: a Sociológica, a Filosófica e a Jurídica (Fato, Valor e Norma).

13REALE, Miguel. ABC do Integralismo. Editora José Olympio. Rio de Janeiro 1935. A Ação Integralista Brasileira (AIB) foi um Movimento Político brasileiro ultranaciolista, corporativista, conservadorista e tradicionalista Católico e de extrema direita que foi Inspirado no Fascismo Italiano, no Integralismo Português e na Doutrina Social da Igreja Católica. Esse Movimento foi fundado foi fundado em 07/10/1932, pelo Escritor e Jornalista brasileiro Plínio Salgado (1895-1975) sendo que os integralistas também ficaram conhecidos como camisas-verdes. O Integralismo defendia a organização do Estado com base nos Sindicatos de Atividades Profissionais, de forma a construir também o Estado Corporativo.

14HEGEL, Friedrich. Fenomenologia do Espírito. Tradutor: Paulo Meneses; Karl Heinz Efken. ISBN-13: ‎ 978-8532627698. Editora Vozes. 9ª edição. São Paulo. 2014. Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831) foi um Filósofo alemão. Hegel desenvolveu um sistema filosófico chamado Idealismo Absoluto. A Dialética hegeliana foi desenvolvida a partir da estrutura da Tese, Antítese e Síntese. A Tese é uma afirmação ou situação inicialmente dada. A Antítese é uma oposição à Tese. Do conflito entre Tese e Antítese surge a Síntese, situação nova que carrega dentro de si elementos resultantes desse choque de idéias. A Síntese, então, torna-se uma nova Tese que contrasta com uma nova Antítese, gerando uma nova Síntese, em um processo filosófico sem fim. Na sua obra Fenomenologia do Espírito é tida como um marco na Filosofia mundial e na Filosofia alemã, onde se investiga as manifestações do espírito e as suas realizações na história. Assim, saindo do estado de ignorância, o indivíduo alcança o saber que, em última análise, é a compreensão científica do espírito humano.

15DELLAGNEZZE, René. Teoria Geral do Direito: Hermenêutica Jurídica. Publicado em 2021. Novas Edições Acadêmicas - KS OminiSriptum Publishing. Riga - Letônia. ISBN 978-620-3-46642-3. 310. p. (www. (nea-edicoes.com). Disponibilizado pela Livraria online, More Books AbeBooks.com e, distribuído pela Amazon.com.inc.

16DELLAGNEZZE, René. Teoria Geral do Direito e os Sistemas Jurídicos da Civil Law e da Common Law. Publicado em 12/08/2020. 64. p. ISSN - 1518-4862. Revista Jus Navigandi. Teresina, PI. V. 1, p. 1-64, 2020. Brasília. DF. Scorpus 2. (dellagnezze.jus.com.br).

17DELLAGNEZZE, René. A Teoria Geral do Direito e a Justiça. Publicado em 18/11/2020. 56. p. ISSN - 1518-4862. Revista Jus Navigandi. Teresina, PI. V. 1, p. 1-56, 2020. Brasília. DF. Scorpus 2. (dellagnezze.jus.com.br).

18DELLAGNEZZE, René.Teoria Geral do Direito: Hermenêutica Jurídica. Publicado em 2021. Novas Edições Acadêmicas - KS OminiSriptum Publishing. Riga - Letônia. ISBN 978-620-3-46642-3. 310. p. (www. (nea-edicoes.com). Disponibilizado pela Livraria online, More Books AbeBooks.com e, distribuído pela Amazon.com.inc.

19BIERLING, Ernst Rudolf. Juristische Prinzipienlehre (Princípios Jurídicos). Imprenta: Tubingen, J.C.B. Mohr. Leipzig. 1917. Ernst Rudolf Bierling (1841-1919) foi um jurista alemão que concluiu os seus estudos em Direito em Leipzig, na Saxonia, Alemanha. Em 1873 tornou-se Professor Titular de Direito Canônico e de Direito Penal na Universidade de Greifswald, cargo que ocupou até 1901. Formulou a Teoria Psicológica do Positivismo Jurídico Empírico e nesta perspectiva, buscou demonstrar a autoridade do Direito, objetivo primordial da Escola Empírica, na concepção da Teoria do Reconhecimento. Vale dizer, que o Direito é aquilo que é reconhecido como tal, pela comunidade, sendo este reconhecimento um comportamento duradouro e habitual. Concebe ainda que, a interpretação da Lei deva investigar a vontade real do Legislador, não o espírito da Lei, e, não sendo possível obter a vontade real deste, deve-se voltar para a interpretação segundo a Boa-fé.

20SOMLÓ, Felix. Parlamentarizmus a Magyar Jogban. (Do Parlamentarismo no Direito Húngaro). Gombos Press. Kolozsvár. Budapest, Hungria. 1896. Felix Somló (1873-1920) esloveno, advogado, jurista, Filósofo do Direito, sociólogo e Professor da Universidade de Budapest, Hungria. Junto com Hans Kelsesn (1881-1973) e Georg Jellinek (1851-1911) ele pertencia ao Grupo dos Positivistas Jurídicos austríacos. Fundou a Sociedade de Ciências Sociais com a participação de Harkányi Edével e Pikler Gyulával. Publicou a obra “Parlamentarismo”, que era pioneira dos estudos jurídicos húngaros. Ele argumentou que o Parlamentarismo é apenas um fenômeno temporário, que é uma marca de certo ponto de desenvolvimento de um Governo. O foco de sua Pesquisa era em a relação entre o corpo humano e suas circunstâncias e o ambiente. Esta foi a essência do embate entre a intervenção do Estado e do individualismo. Em 1903, a Sociedade de Ciências Sociais realizou uma reunião, na qual, Felix Somló apresentou um estudo intitulado a Teoria do Desenvolvimento Social e Algumas Aplicações Práticas. A Revista Século XX, veículo de divulgação da Sociedade de Ciências Sociais, publicou o estudo na edição de março de 1903.

21SILVA, Pedro. As Maiores Civilizações da História. Universo dos Livros. Editora Ltda. 2008, p.09-10. O Código de Hamurabi composto por 281 Leis foi, assim, o primeiro Código de Leis da História, que ordenava as relações sociais entre os habitantes e vigorou no Primeiro Império Babilônico, entre 1792 e 1750 (a.C.). A Lei do Talião se baseia no “olho por olho, dente por dente”.

22TALAMANCA, Mario. Istituzionidi Diritto Romano. Dott. A. Giufrè Editore. Milano, 1990, p. 615. O Prof. Mário Talamanca (1928-2009) da Universidade de Roma (La Sapienza) ensina que a interpretação jurisprudencial da última República Romana partiu destas Normas para delinear o regime do damnun iuria datum e da responsabilidade extracontratual. As normas da Lei Aquilia foram sendo generalizadas no sentido de que qualquer dano referente à consistência material de uma coisa e causado mediante uma atividade corpórea do agente entrasse nas sanções da Lei (damnum corpore corpori datum). A Lex Aquilia foi elaborada por Mânio Aquílio (eleito Consul em 129 a.C. e falecido em 88 a.C.) onde se estabelecia a responsabilidade extracontratual, criando uma forma pecuniária, isto é o pagamento em moeda, pois neste tipo de pena a vítima poderia escolher a forma de pena. Essa Lei foi o marco inicial da Responsabilidade Civil; a Lex Aquilia principiou-se um Sistema Geral de Responsabilidade Civil.

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23BONAOPARTE, Napoleão. Napoleão: Uma Vida. Biógrafo, Autor: Vincent Cronin (1924-2011). Curitiba- PR. Editora: Amarilys Editora. 1ª edição. 2013. Napoleão (1769-1821) foi um Estadista e Líder Militar francês que ganhou destaque durante a Revolução Francesa e liderou várias campanhas militares de sucesso durante as Guerras Revolucionárias Francesas. Foi Imperador dos franceses como Napoleão I, de 1804 a 1814 e brevemente em 1815, durante os Cem Dias. O Código de Napoleão de 1804 reúne as Leis ligadas ao Direito Civil, Penal e Processual, a serem observadas pelo povo francês. Grande parte do Código, em especial, os artigos que tratam do Direito Privado e do Direito das Obrigações, permanece em vigor na França, neste que é, certamente, a contribuição mais duradoura de Napoleão para a história, em especial, para história do Direito.

24BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º/01/1916. Instituiu o Código Civil dos Estados Unidos do Brasil que foi revogado pela Lei nº 10.406, de 10/01/2002. Institui o Código Civil (CC).

25BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/05/1943. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

26 BRASIL. Lei nº 7.565, de 19/012/1986. Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

27 BRASIL. Lei nº 6.367, de 19/10/1976. Dispõe sobre o Seguro de Acidentes do Trabalho a cargo do INPS e dá outras providências.

28FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo, Editora Atlas, 1ª edição. 3ª Tiragem. 1990.

29BASTIAT, Frédéric. A Lei. Tradução. Pedro Sette-Câmara. LVM Editora. 2019. p.43.Frederic Bastiat (1801-1854) foi um economista e jornalista francês, afirmava que a “Lei, é a organização do Direito Natural de legítima defesa; o Estado é a substituição das forças individuais pela força coletiva, para agir no círculo onde aquelas têm o direito de agir, para fazer aquilo que elas têm o direito de fazer, para garantir as Pessoas, as Liberdades, as Propriedades, para manter cada qual em seu Direito, para fazer reinar entre todos a Justiça.

30ARGENTINA. Leynº. 26994. fecha de sanción 01-10-2014. Publicada em el Boletín Nacional del 08-Oct-2014. Apruebase el Codigo Civil y Comercial de La Nacion. Deroganse: Las Leyesnros. 11.357, 13.512, 14.394, 18.248, 19.724, 19.836, 20.276, 21.342 – com excepcion de su articulo 6°-, 23.091, 25.509 y 26.005; La seccionix del capitulo ii - articulos 361 a 366 - y el capitulo iii de laley 19.550, t.o. 1984; los articulos 36, 37 y 38 de laley 20.266 y sus modificatorias; el articulo 37 del Decreto 1798 del 13 de octubre de 1994; los articulos 1° a 26 de laley 24.441; los capitulos i - com excepcion del segundo y tercer parrafos del articulo 11- y iii–com excepcion de los parrafos segundo y tercero del articulo 28 - de laley 25.248; los capítulos iii, iv, v y ix de laley 26.356. Deroganse elCodigo Civil, aprobado por laLey 340, y el Codigo de Comercio, aprobado por las Leyes nros. 15. y 2.637, excepto los articulos 891, 892, 907, 919, 926, 984 a 996, 999 a 1003 y 1006 a 1017/5. Lei nº 26994, de 1º de outubro de 2014, e que entrou em vigor em 1º de agosto de 2015. Aprova o novo Código Civil e Comercial da Nação. Regulamenta a adoção, os processos de família e aqueles relacionados aos direitos das crianças e adolescentes. Proíbe os maus-tratos, entre outras disposições. Revoga o Código Civil de 1869. Publicada em el Boletín Nacional del 08-Oct-2014.

31DELLAGNEZZE, René. Teoria Geral da Responsabilidade Civil. Entre outras Disciplinas, a Disciplina a Teoria Geral da Responsabilidade Civil foi ministrada pelo Prof. René Dellagnezze, no Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá, campus, do Centro Universitário Estácio de Brasília, no Distrito Federal (2008-2020).

32GONÇAVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas. Direito das Obrigações. Parte Especial. Responsabilidade Civil. 8ª Edição. Vol.6. Tomo II. Editora saraiva. São Paulo. 2020. p.11.

33ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETO, Felipe. Responsabilidade Civil. Teoria Geral. ISBN-13:978-6555158977. Editora Foco. 1ª edição. São Paulo. 2023.

34BRASIL. Lei nº 10.406, de 10/01/2002. Institui o Código Civil Brasileiro.

35ALVEZ, Jose Carlos Moreira. Direito Romano. Editora Forense. 18ª Edição. Rio de Janeiro. 2018.

36BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. 1 ed. Rio de Janeiro. Forense, 1994. p. 564.

37 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10/01/2002. Aprova o Código Civil. art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792).

38 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10/01/2002. Institui o Código Civil (CC).

39 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Aprova o Código Civil.

40STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. 7. ed. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.114.

41CAHALI, Yussef. Dano Moral. Editora Revista dos Tribunais. 1ª edição. ISBN-13: ‎978-8520340400. São Paulo. 2011. Desembargador Yussef Cahali (1930-2019) formou-se em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Turma de 1954. Ingressou na Magistratura como Juiz Substituto da então 6ª Secção Judiciária, com Sede em Piracicaba, em 1956. Ao longo da carreira trabalhou nas Comarcas de Santa Cruz das Palmeiras, Cafelândia, Lucélia e na Vara da Infância de São Paulo. Foi removido a Juiz Substituto de 2ª Instância em 1972 e assumiu o cargo de Juiz do I Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (I TACSP) em 1979. Chegou ao cargo de Desembargador do TJSP em 1981. Foi 3º Vice-Presidente da Corte no biênio 1992/1993; 1º Vice-Presidente em 1994/1995 e Presidente do TJSP em 1996/1997. Aposentou-se no ano 2000. Foi Professor Titular da Cadeira de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP e publicou diversos Livros e artigos ao longo da carreira.

42 BRASIL. Lei nº 9.605, de 12/02/1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. O meio ambiente ecologicamente equilibrado, dentro do qual estão inclusos o físico, o artificial, o do trabalho e o cultural é um bem jurídico protegido pelo ordenamento interno, bem como por diversos Tratados e Convenções Internacionais que foram ratificados pelo Brasil.

43 BRASIL. Lei nº 6.938, de 31/08/1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

44 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. (...) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...).

45 BRASIL. Lei nº 7.347, de 24/07/1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. (...) Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.(...).art. 5º, nova redação: Lei nº 11.448, de 15/01/2007.

46 BRASIL. Lei nº 4.717, de 29/06/1965. Regula a Ação Popular.

47 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940. Aprova o Código Penal. O Código Penal Brasileiro (CP) é um conjunto de Normas Codificadas que tem o objetivo de determinar e regulamentar os atos considerados infrações penais, assim como definir as sanções correspondentes. É considerado um dos grandes Códigos na tradição jurídica romano-germânica.

48TALAMANCA, Mario. Istituzionidi Diritto Romano. Dott. A. Giufrè Editore. Milano, 1990, p. 615. O Prof. Mário Talamanca (1928-2009) da Universidade de Roma (La Sapienza) ensina que a interpretação jurisprudencial da última República Romana partiu destas Normas para delinear o regime do damnun Iuri adatum e da responsabilidade extracontratual. As normas da Lei Aquilia foram sendo generalizadas no sentido de que qualquer dano referente à consistência material de uma coisa e causado mediante uma atividade corpórea do agente entrasse nas sanções da Lei (damnum corpore corpori datum). A Lex Aquília foi elaborada por Mânio Aquílio (eleito Consul em 129 a.C. e falecido em 88 a.C.) onde se estabelecia a responsabilidade extracontratual, criando uma forma pecuniária, isto é o pagamento em moeda, pois neste tipo de pena a vítima poderia escolher a forma de pena. Essa Lei foi o marco inicial da Responsabilidade Civil; a Lex Aquília principiou-se um Sistema Geral de Responsabilidade Civil.

49DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado.14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 207.

50BRASIL. Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Aprova o Código Civil.

51BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07/12/1940. Aprova o Código Penal.

52GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. Volume 1. Esquematizado. Parte Geral. Obrigações e Contratos. Coordenador Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 562.

53TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 7. Edição. Revisada, atualizada e Ampliada. Rio de Janeiro. Forense; São Paulo. Método, 2017. p. 177.

54 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11/09/1990. Aprova o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

55DIAS, Ronaldo Bretas de Carvalho. Responsabilidade Civil e Extracontratual: Parâmetros para o Enquadramento das Atividades Perigosas. Revista Forense, v. 296, p.132.Ronaldo Bretas de Carvalho é Professor Adjunto III da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (UFMG).

56RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 20. ed. rev. e atual. v.4. De acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). Saraiva. São Paulo.

57BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Centro de Estudos Judiciários. 2012. Jornadas de Direito Civil I, III, IV e V. enunciados aprovados / Coordenador Científico Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior. ISBN 978-85-85572-93-8. Brasília (DF).

58BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Direito Administrativo e o novo Código Civil. Ed. Fórum, Belo Horizonte. 2007.

59BÜHRING, Marcia Andrea. Responsabilidade Civil Ambiental. Marcia Andrea Bühring: Organizadora. ISBN 978-85-7061-935-8. Editora da Universidade de Caxias do Sul (EDUCS). Caixas do Sul (RS). 2018. 252-253. Uma Análise sobre a Teoria do Risco Integral utilizada na Responsabilidade Civil Ambiental brasileira. Thiago Germano Álvares da Silva. Advogado. Mestrando em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS). Pós-Graduado em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

60BRASIL. Lei 6.453, de 17/10/1977. Dispõe sobre a Responsabilidade Civil por Danos Nucleares e a Responsabilidade Criminal por atos relacionados com Atividades Nucleares e dá outras providências.

61DELLAGNEZZE, René. Metodologia Científica: O Conhecimento em Movimento. Publicado em 2020. Novas Edições Acadêmicas - KS OminiSriptum Publishing. Riga - Letônia. ISBN 978-620-2-80706-7. 474. p. (www. (nea-edicoes.com). Disponibilizado pelas Livrarias online, More Books e Abe Books.com e distribuído pela Amazon.com. p.261.

62DELLAGNEZZE, René. Teoria Geral da Responsabilidade Civil. Entre outras Disciplinas, a Disciplina a Teoria Geral da Responsabilidade Civil foi ministrada pelo Prof. René Dellagnezze, no Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá, campus, do Centro Universitário Estácio de Brasília, no Distrito Federal (2008-2020).

63GONÇAVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas. Direito das Obrigações. Parte Especial. Responsabilidade Civil. 8ª Edição. Vol.6. Tomo II. Editora saraiva. São Paulo. 2020. p.11.

Sobre o autor
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

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