1. ESSENCIALIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA
Fatídica a essencialidade da fase probatória no Processo Civil brasileiro para a formação do convencimento do juiz e da justa resolução dos litígios. É por meio das provas que se busca a verdade dos fatos alegados, permitindo que o magistrado tome decisões devidamente embasadas.
Observa-se o referido posicionamento em sede jurisprudencial recente:
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. 3. Outrossim, à vista do princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir quais delas são relevantes à formação da sua convicção.
(TJPE, AC 545804-0, relator Des. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, 6ª Câmara Cível. Julgado em 25/07/2023, DJe de 17/08/2023).
O CPC ao ampliar os poderes instrutórios do juiz e reforçar os princípios da cooperação e da boa-fé processual1 (Didier Jr., 2018, p. 187), reverberou inovações significativas em matéria probatória.
O artigo 373, §1º do mesmo Código, confere ao magistrado a possibilidade de redistribuir o ônus da prova, considerando as peculiaridades do caso concreto e a capacidade das partes em produzi-la, visando equilibrar a relação processual e alcançar uma decisão equânime.
Art. 373. O ônus da prova incumbe: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Além disso, o artigo 357, inciso II, estabelece que, na fase de saneamento, o juiz deve delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, indicando os meios de prova admitidos.
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
As disposições mencionadas refletem uma mudança paradigmática no processo, promovendo uma atuação proativa do juiz na condução do processo e na busca pela verdade real2, sem comprometer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. O COMANDO JUDICIAL
O comando judicial para a previsão de provas constitui um mecanismo essencial no sistema processual, especialmente sob a ótica do CPC. Esse poder, conferido ao magistrado, visa assegurar que a instrução probatória ocorra de forma eficiente, evitando a produção desnecessária, irrelevante ou excessiva de provas, que frequentemente acarreta morosidade, aumento de custos processuais e desvio do objetivo central da jurisdição: a solução justa e célere do conflito.
Ao estabelecer o artigo 370 do CPC, que permite ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, o legislador buscou dotar o magistrado de ferramentas adequadas para conduzir o processo com maior racionalidade e efetividade.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Veja-se que essa prerrogativa judicial não apenas aperfeiçoa o tempo processual, como impede que provas desnecessárias ou meramente dilatórias sejam admitidas, conferindo ao processo uma estruturação lógica e coesa.
Apesar disso, o exercício desse poder não está isento de questionamentos. A atuação judicial na determinação das provas deve ser cuidadosamente balizada para evitar que o juiz extrapole seu papel de garantidor do equilíbrio processual e assuma uma posição interventiva excessiva.
O contraditório sonoro previsto no CPC exige que as partes ouvidas sejam em todas as etapas relevantes do processo, inclusive na produção de provas. Assim, a atuação judicial deverá respeitar o contraditório, permitindo que as partes tenham ciência prévia das provas que serão produzidas, bem como oportunidade para impugná-las ou complementá-las.
Além disso, há o risco de que a discricionariedade judicial no comando probatório seja utilizada como instrumento para reforçar decisões pré-concebidas ao criar uma visão que poderá influenciar a isenção do julgamento.
Nesse sentido, José Bedaque (2014, n.p) defende que “a melhor maneira de preservar a imparcialidade do magistrado é submeter sua atividade ao princípio do contraditório e impor-lhe o dever de motivar suas decisões”.
Por isso, a proatividade do juiz na condução do processo e na busca pela verdade real diante da valoração de provas deve respeitar os limites legais e os direitos das partes para evitar decisões arbitrárias e garantir a segurança jurídica.
3. O QUE A LEI E A PRÁTICA DIZEM SOBRE A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM UTILIZADAS NO PROCESSO
Desde o Código de Processo Civil de 1973, derrogado pelo Código vigente de 2015, há expressa necessidade do cumprimento de requisitos formais para a apresentação de petição inicial em juízo.
Tanto o artigo 282 do CPC/73 como o artigo 319 do CPC/15 estabelecem que a petição inicial deve indicar as provas que os litigantes pretendem apresentar para comprovar os fatos narrados.
Art. 282, CPC/73. A petição inicial indicará: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados [...].
Art. 319, CPC/15. A petição inicial indicará: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados [...].
Vê-se que não há novidade nesse sentido. As duas gerações do diploma legal analisado tratam a necessidade de manifesta especificação do meio processual a ser utilizado para comprovar o alegado.
Muito embora o texto mencione no caput “a petição inicial...”, o mesmo serve para os atos processuais posteriores à propositura da petição - que dá início à atividade jurisdicional -, como é o caso da contestação, principal espécie de resposta do réu.
Continuando a ideia de texto comparado, tanto o CPC de 1973 e o CPC de 2015 tratam das especificações que o réu deverá alegar na contestação, inclusive, o tipo de prova a ser produzida.
Art. 300, CPC/73. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 336, CPC/15. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Ora, também inexiste novidade nesse sentido. Então questiono: por que ainda se vê pedidos genéricos acerca da pretensão de produção de provas, seja na petição inicial, seja na contestação? Solicitar a produção de todos os meios de provas admitidos em direito não é especificar.
Na prática, boas partes das peças processuais se omitem a determinação do texto sobre a necessidade de especificação de provas a serem produzidas no processo. Nego-me a acreditar que o fato ocorra por ausência de conhecimento prévio. O texto é literal, não há desafios hermenêuticos quanto à interpretação. Talvez caiba a ideia de que “mesmos textos podem produzir novas normas, se produzidas sob novos paradigmas” (Streck, 2016).
Abro mais um questionamento: diante do comando judicial sobre a especificação das provas a serem produzidas (art. 319, IV, CPC/15), quais os efeitos processuais acarretam aos litigantes em hipótese de inércia da determinação probatória?
Agora, parte-se para uma discussão dicotômica de teses. A relevância ou irrelevância processual da ordem judicial de especificação probatória.
4. A (IR)RELEVÂNCIA DA ORDEM JUDICIAL DE ESPECIFICAÇÃO PROBATÓRIA
4.1 TESE DE IRRELEVÂNCIA
O sistema processual civil estipula que o autor deve indicar, já na petição inicial, as provas destinadas a demonstrar os fatos alegados. Caso isso não ocorra, o juiz deve determinar a emenda à inicial, sob pena de indeferimento. Da mesma forma, o réu deve especificar, na contestação, os meios de prova necessários para comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Para a tese de irrelevância, esse momento é considerado preclusivo3 , ou seja, caso não haja especificação nesse estágio inicial, a parte perde a oportunidade de requerer tais provas posteriormente.
O art. 434. do CPC reforça que cabe às partes instruir suas manifestações iniciais com documentos necessários, admitindo a juntada posterior apenas em caso de legítimo impedimento (art. 435, CPC). Assim, a ausência de manifestação inicial implica que as alegações serão comprovadas apenas com os documentos apresentados.
Se a parte indicar, na petição inicial ou na contestação, a necessidade de determinada prova, não é necessária a reiteração do pedido em momento posterior. A ausência de resposta a eventual comando judicial para especificação de provas não configura renúncia ou abandono do pedido inicial, sob pena de cerceamento de defesa.
Dito isso, observa-se recentíssima decisão do TJDFT acerca do indeferimento de provas inadequadamente requerida, inexistindo, inclusive, cerceamento de defesa neste caso.
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECUSA DE MATRÍCULA POR FALTA DE VAGAS. ATO DISCRIMINATÓRIO INEXISTENTE. DANOS MORAIS AUSENTES. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. O juiz é o destinatário da prova e sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). Se os elementos de convencimento existentes são bastantes e suficientes para o deslinde da causa, não há razão para remeter as partes à instrução processual. No caso, o pedido pela produção de prova testemunhal foi formulado apenas em sede de réplica e através de um protesto genérico. Logo, a dispensa da instrução foi condizente com o poder do magistrado de indeferir as provas inúteis, protelatórias ou não adequadamente requerida, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
(TJDFT, Acórdão 1945554, 0700022-54.2024.8.07.0018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.)
Ainda em análise jurisprudencial, o TJPE se posicionou de forma semelhante, mas, levando em consideração a especificação do tipo de prova sem justificar sua relevância no processo, sendo cabível o seu indeferimento.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2. O pedido genérico de oitiva de testemunhas, sem a indicação da sua utilidade para o esclarecimento de fato relevante para o julgamento da causa, pode e deve ser indeferido pelo juiz em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
(TJPE, Apelação Cível 562137-8, Relator(a): FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, 1ª Câmara Cível. Data de julgamento: 01/08/2023, DJe: 04/09/2023).
Sobre a previsão do comando judicial, Carlos Cordeiro e Josiane Gomes (2015, n.p) explicam que:
[...] o comando judicial que concede vista às partes para a especificação de provas decorre de praxe judicial, não possuindo respaldo na norma processual, motivo pelo qual não é possível atribuir qualquer efeito quando a parte se mantém inerte a tal determinação. A única providência preliminar denominada especificação de provas prevista no Código de Processo Civil é a que se encontra em seu art. 324. (atual art. 348, CPC), o qual determina que, sendo revel o réu, numa das hipóteses em que a revelia não produz efeitos, deve o juiz determinar ao autor que especifique as provas que pretende produzir em audiência de instrução e julgamento.
A especificação de provas, quando determinada posteriormente pelo juiz, constitui uma oportunidade adicional para suprir eventuais omissões, mas não pode anular os atos já praticados. O CPC não prevê no procedimento ordinário um comando específico para essa etapa, tornando desnecessária a criação de um novo momento processual para especificação de provas (Cordeiro; Gomes, 2015, n.p). Assim, caso as provas tenham sido solicitadas de forma adequada e tempestiva, cabe ao magistrado apenas determinar sua produção sem exigir nova especificação.
Entretanto, dever-se-ia confiar na possibilidade elencada no caput do artigo 370 do CPC atual, que permite ao juiz, de ofício, determinar o tipo de prova necessária para o julgamento do mérito?
Nesse sentido, Lênio Streck (2017, p. 2061) disciplina:
[...] o juiz, quando agir de ofício, não terá a liberdade de convencimento ou a liberdade de apreciação do quadro probatório como tinha no CPC derrogado. Mesmo que esteja autorizado a agir de ofício, não pode se colocar de um lado do processo, olvidando a necessária imparcialidade, que deve ser entendida, no plano do Constitucionalismo Contemporâneo, como o princípio que obriga o juiz a uma fairness (Dworkin), isto é, a um jogo limpo, em que as provas são apreciadas com equanimidade. Isso também quer dizer que, mesmo que possa agir de ofício, o juiz não o faça agindo por políticas ou circunstâncias de moralidade, e sim por intermédio dos princípios constitucionais.
O juiz só poderá ordenar, por iniciativa própria, a produção de provas indispensáveis para decidir o mérito quando se tratar de direitos indisponíveis, ou seja, aqueles sobre os quais as partes não têm liberdade para negociar ou renunciar.
Em situações que envolvem direitos disponíveis, a responsabilidade pela produção de provas recai sobre as partes: o autor deve comprovar os fatos que fundamentam seu pedido, enquanto o réu deve demonstrar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir esse direito (art. 373, I e II, CPC).
Caso a prova necessária não seja apresentada por quem tinha esse ônus e o juiz deixe de supri-la quando cabível, ele não poderá julgar o mérito com base na ausência dessa prova, sob risco de decidir de forma incompleta ou injusta.
4.2. TESE DE RELEVÂNCIA
Como provocado em tópico anterior, no mundo real, percebe-se que os dispositivos legais sobre a especificação de provas nem sempre são rigorosamente seguidos. Muitas das peças postuladas apresentam um pedido genérico, apenas manifestando interesse na produção de todos os meios de provas admitidos, sem detalhar quais seriam necessários na petição inicial ou na contestação.
Parece-me em primeiro plano um comportamento talvez “estratégico” para resguardar o direito de produzir provas posteriormente – durante o curso do processo.
Nesta tese, “cabe ao juiz, em observância ao princípio do impulso oficial, provocar a manifestação das partes” (Cordeiro; Gomes, 2015, n.p) para suprir eventual omissão e garantir a ele (o juiz) os elementos necessários para alcançar a “verdade real”.
Para ilustrar, a jurisprudência recente do TJDFT também se manifesta alinhada a essa tese.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. HERDEIRO. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. OITIVA DE TESTEMUNHA. INÉRCIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas” (AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017). Logo, “preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação”
(AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016).(TJDFT, Acórdão 1904371, 0716231-62.2023.8.07.0009, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.).
Nota-se que, aqui, o direito de produção de provas só preclui se uma das partes, ou ambas, não especificarem o tipo de prova a ser produzidas no momento de especificação, e não na fase postulatória.
Outro argumento trazido por Carlos Cordeiro e Josiane Gomes (2015, n.p) é que
A ausência de especificação de provas na inicial ou na contestação se dá, principalmente, pelo fato de ser sua realização praticamente impossível nesses momentos, na medida em que não há como a parte dizer que provas pretende produzir antes de se ter determinado qual será o objeto da prova, que é formado, apenas, pelas alegações sobre fatos relevantes que se tenham tornado controvertidos. Logo, somente após a instauração do contraditório é que são definidos os pontos controvertidos e, via de consequência, é constatada a efetiva necessidade de produção de uma ou outra prova.
A simples indicação das provas na petição inicial ou na contestação não dispensa a necessidade de reavaliação na fase de especificação, após delimitação dos pontos controvertidos.
Ainda que as partes especifiquem as provas no início do processo, faz-se necessário que antes da audiência de instrução sejam consultadas novamente para confirmar quais provas continuam sendo relevantes para esclarecer os fatos apresentados, considerando a evolução do caso ao passo que evita diligências desnecessárias e garante maior eficiência no andamento processual.
CONCLUSÃO
No direito processual atual, a produção de provas é essencial para garantir uma decisão judicial justa, respeitando os princípios do contraditório, ampla defesa e isonomia.
Embora a indicação inicial das provas deva ocorrer na petição inicial e na contestação, a prática forense consolidou a fase de especificação de provas após a fixação dos pontos controvertidos pelo juiz. O procedimento permite ajustar os pedidos probatórios às necessidades reais do processo, evitando atos desnecessários e assegurando maior eficiência.
Caso as partes permaneçam inertes após serem intimadas para especificar as provas, entende-se que renunciaram à produção probatória inicial, não configurando cerceamento de defesa caso o juiz decida antecipadamente o mérito.
Assim, a prática da especificação de provas se mostra coerente com os fundamentos do processo civil, promovendo equilíbrio, diálogo e celeridade no trâmite processual.
NOTAS E REFERÊNCIAS
1 Art. 6º, CPC. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
2 “No campo do processo civil, o juiz pode satisfazer-se com a verdade formal, limitando-se a acolher o que as partes levam ao processo e eventualmente rejeitando o pedido autoral ou a defesa do réu por falta de provas [...]”. STRECK, Lênio. Um manifesto antirrelativista: só há interpretações por que existem fatos, regras e princípios a serem interpretados. In: A verdade real e a produção de provas no processo civil brasileiro. Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-30/a-verdade-real-e-a-producao-de-provas-no-processo-civil-brasileiro/ Acesso em: 06 de jan. 2024
3 O princípio da eventualidade reforça a necessidade de as partes apresentarem todas as suas alegações e pedidos de provas já na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.
Referências
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. Revista dos Tribunais. Ed. 2024. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/7991826/mod_resource/content/0/9.%20Bedaque_Poderes%20Instrut%C3%B3rios%20do%20Juiz%20%28Cap%C3%ADtulo%203%20Aspectos%20da%20atividade%20instrut%C3%B3ria%20do%20juiz%29.PDF Acesso em: 06 de jan. 2024.
BRASIL, Lei nº 5.869/1973. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm Acesso em: 06 de jan. 2025.
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CORDEIRO, José Carlos; GOMES, Josiane Araújo. Efeitos do comando judicial para especificação de provas no processo civil brasileiro. Revista de Processo, São Paulo, v. 40, n. 245, p. 39-60, jul. 2015. Disponível em: https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.245.02.PDF Acesso em: 07 de jan. 2025
DIDIER JR., Fredie. Princípio da Boa-fé Processual no Direito Processual Civil Brasileiro e Seu Fundamento Constitucional. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, nº 70, out./dez. 2018. Disponível em https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1183784/Fredie_Didier_Jr.pdf Acesso em: 06 de jan. 2025.
STRECK, Lênio Luiz. Limites do juiz na produção de prova de ofício no artigo 370 do CPC. Consultor Jurídico, 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-set-15/senso-incomum-limites-juiz-producao-prova-oficio-artigo-370-cpc/ Acesso em: 07 de jan. 2025
STRECK, Lênio Luiz; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da (org.). Comentários ao Código de Processo Civil: de acordo com a Lei n. 13.363/2016 e com a EC n. 94/2016. São Paulo: Saraiva, 2017, 2ª ed. Disponível em: https://leme.minhabiblioteca.com.br/epub/c8fd21e7-7058-4d13-984e-fe9548bcb44f?title=Coment%C3%A1rios%20ao%20c%C3%B3digo%20de%20processo%20civil Acesso em 06 de jan. 2025