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Capa da publicação Influenciador digital infantil e trabalho decente
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A criação de conteúdo digital infantojuvenil: uma análise sob a perspectiva do trabalho decente

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5. Trabalho decente na perspectiva da ODS-8 da Organização das Nações Unidas

Em 2015, com o propósito de cumprir uma agenda global na perspectiva do desenvolvimento sustentável, as Nações Unidas se comprometeram em alcançar objetivos que visam abordar os desafios de desenvolvimento que acometem a população mundial. Neste ensejo, através de 17 tópicos e metas específicas, os países se pactuaram para interromper a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima, visando paz e prosperidade até o ano de 2030.

No tocante à perspectiva do trabalho decente, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 8 tem como descrição: “Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos” (Nações Unidas, 2024), tal concepção de trabalho decente engloba uma série de medidas, políticas públicas e direitos sociais. No entendimento do Ministério do Trabalho (2021), o trabalho decente é caracterizado como:

“...uma condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável. Em inúmeras publicações, o Trabalho Decente é definido como o trabalho produtivo adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna.”

Nesta perspectiva, o Brasil, na submeta 8.7 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, se compromete em tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas, o que nos remete à uma latente preocupação referente ao trabalho infanto-juvenil. O grande questionamento se dá na própria concepção de trabalho infantil, que por vezes se relaciona apenas ao trabalho braçal, forçado e clandestino, pouco se atentando às novas tendências do mercado e novas formas de produção, como o digital.

Nesta perspectiva, o Brasil se destaca aderindo à submeta 8.3, onde se compromete em promover políticas voltadas para o emprego decente em novas modalidades, destacando o empreendedorismo, a criatividade e a inovação, o desenvolvimento de pequenas e médias empresas. Utilizando como indicador global, conforme a submeta 8.3.1, a taxa de informalidade das pessoas de 15 ou mais de idade.

Com a inserção das crianças e adolescentes na produção de conteúdo digital, não necessariamente de forma artística, indaga-se acerca da fiscalização, ou não, das autoridades sobre a atividade laboral digital, e se essa atividade, que por vezes se parece com algo espontâneo e divertido, têm sido abordada como uma modalidade trabalho, já que abarca características iguais ou que muito se assemelham ao trabalho propriamente dito, como por exemplo: jornada de trabalho, programação fixa, contratos de publicidades, movimentação financeira, etc. Nesta mesma linha, pergunta-se: caso este tipo de atividade se enquadre como uma modalidade de trabalho, esta carece de previsão e regulamentação na legislação específica como já pontuado anteriormente? Caso não careça de regulamentação específica, esta atividade se enquadraria em um dos pontos a serem combatidos pela ODS 8, por se tratar de “trabalho infantil”?


6. O ambiente laboral digital e os impactos no desenvolvimento pessoal infanto-juvenil

A infância é um período muito importante para o desenvolvimento do indivíduo, pois é nesta etapa da vida que ela começa a desenvolver capacidades de sentir, agir, e se reconhecer como parte da sociedade. A Constituição Federal de 1988 observa a criança como um agente importante e de direito.

“Sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura (Brasil, 2010, p. 12). ”

No decorrer dos anos, a concepção e a forma de ser criança e de enxergar a infância sofreu modificações que refletem, consequentemente, no comportamento infantil. É comum que as crianças sejam questionadas sobre “O que você quer ser quando crescer?” e curiosamente, no século XXI, esta pergunta seja o berço de novas respostas, sendo o trabalho digital nas mídias sociais uma nova possibilidade.

Este novo fenômeno reflete na forma como as crianças interagem com o mundo, e como consequência, na forma como as crianças interagem no meio social e digital. Neste sentido, o acesso e exposição deliberado à conteúdos diversos, por vezes não supervisionado, é um risco ao desenvolvimento infantil. Ainda nesta ótica, reflete-se à atividade laboral dessas crianças nas plataformas, que, desperta não apenas um crescimento notório, como também tudo o que envolve uma produção de conteúdo, como exposição à comentários, likes, e aprovação do público.

Sob esse viés, a possibilidade de se tornar influenciador digital atinge as crianças desde muito cedo, sendo um sonho alimentado pela realidade digital – a principal forma de interação social delas. A título de exemplo, em um vídeo publicado em 8 de janeiro de 2024, a influenciadora popularmente conhecida como “Bel para as Meninas” menciona que o seu sonho de ser famosa existe desde os dois anos de idade, e que seus responsáveis sempre a apoiaram e fizeram de tudo para tornar esse sonho realidade.

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Diante do exposto sobre a influenciadora “Bel para as Meninas”, é necessário abordar uma situação que ocorreu com ela e sua família, a fim de demonstrar as consequências de adentrar prematuramente o ambiente laboral digital e os impactos disso na construção e no desenvolvimento infantil. Em maio de 2020, iniciou-se um movimento através do uso da hastag “#SalveBelparaasmeninas” e o estopim para realização de tal mobilização foi a utilização de alguns vídeos do canal dela que foram recortados e tirados de contexto, gerando a sensação de que a sua mãe Fran obrigava a filha Bel a realizar a gravação de alguns vídeos e a tratava de forma extremamente desrespeitosa. Com isso, o Conselho Tutelar, após receber denúncias simultâneas foi até a casa delas apurar o caso, que virou alvo de intervenção e investigação do Ministério Público.

Apesar da proporção que essa mobilização alcançou, não houve medidas efetivamente tomadas por dois motivos: (i) a lacuna legislativa e consequentemente a escassez de limitação relacionada a atuação infanto-juvenil no âmbito laboral digital e (ii) falta de provas suficientes que comprovassem a má intenção ou abuso da mãe.

No entanto, embora não houvesse consequências legais, os impactos na vida de Bel e de seus familiares foram significativos. A articulação coletiva nas redes sociais, por exemplo, resultou na interrupção da entrega de seus vídeos na plataforma do YouTube. Além das consequências para o seu sonho de ser famosa, esse episódio foi extremamente traumático para Bel, que tinha apenas 13 anos e se viu alvo de inúmeras acusações.

No ano de 2024, em uma trend no TikTok intitulada "Salada de Traumas", a influenciadora descreveu como foi o dia em que tudo aconteceu, expressando surpresa ao ver a quantidade de visualizações, até perceber o teor maldoso dos comentários. Na tentativa de se distrair em meio a tantas acusações, decidiu jogar Roblox, mas se deparou com uma enxurrada de comentários sobre a situação. Como resultado, optou por passar três dias longe do celular.

Diante de tantos momentos de tensão e da exposição intensa, Bel também relatou, no mesmo vídeo, um episódio em que entrou em pânico ao achar que seria levada embora de casa, quando, na verdade, era apenas o vizinho tocando a campainha. Em outros vídeos em sua conta do Tiktok, mesmo após 4 anos e ela estando prestes a completar 18 anos, ainda há relatos de que toda essa situação só trouxe impactos negativos na vida dela e que sempre será um tópico sensível que ela só aborda, relutantemente, no intuito de se explicar e prosseguir com seu sonho.

Nota-se, portanto, que, devido à exposição excessiva nas redes sociais, crianças, como Bel, podem se tornar alvos de uma quantidade significativa de comentários negativos, que podem impactar diretamente sua construção pessoal. Isso é especialmente preocupante, pois essas crianças ainda estão em desenvolvimento e em processo de formação de sua personalidade, que corre o risco de ser moldada por seguidores que as acompanham através de uma tela. Assim, a necessidade de proteção integral de crianças e adolescentes se faz presente, já que “a fragilidade deles é inerente, por se tratar de pessoas em desenvolvimento e, devido à sua falta de maturidade física e mental, sua proteção merece cuidados especiais”, como afirmou Evandro Pereira, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Webinário do CNJ citado anteriormente e reiterado por Freire e Batista (2024, p. 33) quando afirmam que “o trabalho infantil, como realidade, acarreta prejuízos incalculáveis para o desenvolvimento pleno e sadio de suas vítimas. Dentre os danos, há o atraso escolar, doenças ocupacionais, comprometimento físico e malefícios psicológicos.”


7. Conclusão

Este artigo buscou explanar a lacuna legislativa acerca da regulamentação da profissão de influenciador digital, principalmente com o objetivo de limitar a atuação infantojuvenil, resguardando seus direitos e promovendo o trabalho decente, em conformidade com a ODS-8 das Nações Unidas.

É sabido que a constante transformação proporcionada pelo mundo tecnológico é responsável por mudanças significativas e positivas no corpo social, mas também é necessário atentar para as mazelas provenientes desse crescimento desenfreado. Embora o trabalho seja entendido como uma forma de sustento, sua prática em desacordo com a legislação pode resultar em graves consequências, tornando-se um problema a ser combatido. Como abordado anteriormente, o Direito é responsável pela regulamentação das atividades sociais e deve evoluir paralelamente a tais transformações.

O trabalho infantil é um mal a ser combatido, e não regulamentado. Entretanto, novas alternativas surgem com o desenvolvimento tecnológico, alcançando um público amplo que engloba crianças e adolescentes que, de forma desenfreada e muitas vezes não supervisionada, se tornam criadores de conteúdo digital, conhecidos como influencers.

Nesse sentido, entende-se que a criação de conteúdo remunerada por crianças e adolescentes pode, sim, configurar uma relação de trabalho, visto que demanda uma série de procedimentos e relações de negócio. Contudo, pela falta de respaldo jurídico, não há embasamento suficiente para definir a desconformidade com os princípios do trabalho decente, que devem ser combatidos de acordo com a ODS-8.

Além disso, destaca-se que existem outros problemas relacionados ao acesso precoce e à produção de conteúdo digital por crianças e adolescentes: (i) os impactos no desenvolvimento moral e psicológico, (ii) a vulnerabilidade de sua imagem devido à exposição visual e (iii) a possibilidade de ataques digitais, como no caso da influenciadora Bel e de tantos outros que não foram mencionados.

Conclui-se, portanto, que a omissão legislativa acerca desta atividade é significativa no combate ao trabalho infantil, pois evidencia uma lacuna sobre um problema existente. A expansão da legislação trabalhista seria primordial, visto que crianças e adolescentes estão, de forma tão intensa, expostos por meio do conteúdo digital, vulneráveis à exploração e a diversas formas de violência. Assim, abre-se a possibilidade de, por meio de políticas públicas, buscar meios para estabelecer normas e parâmetros específicos para a proteção dos menores.


Referências

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The creation of digital content for children and young people: an analysis from the perspective of decent work.

Abstract: Brazilian legislation and other public policies seek to combat, based on the ONU Sustainable Development Goals – ODS 8, child labor in all forms. However, a phenomenon arises along with the exponential growth of social networks, where children and teenagers produce paid content on digital platforms. Therefore, this work seeks answers to the following question: The creation of paid content for children and teenagers in a digital environment is considered work? If so, does it comply with labor legislation and the definition of decent work? This article seeks, through the analysis of legislation, the constitutional text, the ECA, and Bill 2347/2022, to analyze what steps Brazil has taken towards such regulation, in order to see the compatibility of this new way of working with the legal system and ODS-8 To achieve the objectives, a qualitative approach methodology was used, using the inductive method, characterized as exploratory and bibliographic.

Keywords: child labor; decent work; children's digital influencer; digital work environment.

Sobre os autores
Lyvia Lopes da Silva Camilo

Graduanda em Direito – Centro Universitário Frassinetti do Recife (UniFafire).; Monitora de Direito Civil I, Direito Penal I e II; Pesquisadora acadêmica.

Aline Maria da Silva Oliveira

Graduada em Pedagogia - Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Atuou como aluna voluntária nas edições, PIBID/UFPE-CNPQ 2016-2018, PIBIC/UFPE-CNPq 2018-2019 e PIBIC/UFPE-CNPq 2019-2020, desenvolvendo pesquisas com ênfase no processo de alfabetização e letramento. Entre 2018 e 2020 estagiou na instituição de ensino: ECPBG (Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, participou do Grupo de Pesquisas em Alfabetização, Leitura e Escrita: avaliação, práticas e políticas (ALEP) do Programa de Pós-Graduação em Educação do CE/UFPE. Atualmente cursa Bacharelado em Direito na FAFIRE, pesquisadora no NUPEX/Unifafire, com ênfase em Direito Penal e garatias constitucionais.

Armando A. P. Moury Fernandes

Coordenador da Casa de Justiça do Centro Universitário Frassinetti do Recife, Mestre em Direito pela Universidad de Salamanca-ES, Doutor em Direito pela PUC-Rio, e Pós Doutor em Direito pela Università Degli Studi di Salerno - IT. Orientador

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMILO, Lyvia Lopes Silva; OLIVEIRA, Aline Maria Silva et al. A criação de conteúdo digital infantojuvenil: uma análise sob a perspectiva do trabalho decente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7872, 19 jan. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/112494. Acesso em: 26 abr. 2025.

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