Resumo: A legislação brasileira e as políticas públicas buscam combater, com base nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS 8), o trabalho infantil em todas as suas modalidades. Entretanto, com o crescimento exponencial das redes sociais, surge um fenômeno em que crianças e adolescentes produzem conteúdo remunerado nas plataformas digitais. Diante desse cenário, o presente trabalho busca responder à seguinte questão: a criação de conteúdo por crianças e adolescentes em ambiente digital, de forma remunerada, pode ser considerada trabalho? Em caso afirmativo, essa atividade está em conformidade com a legislação trabalhista brasileira e com a definição de trabalho decente? Este artigo propõe, por meio da análise da legislação nacional, do texto constitucional, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Projeto de Lei nº 2347/2022, examinar os passos que o Brasil tem dado em direção à regulamentação dessa prática, com o objetivo de avaliar sua compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro e os objetivos estabelecidos no ODS 8.
Palavras-chave: trabalho infantil; trabalho decente; influenciador digital infanto-juvenil; ambiente digital laboral.
1. Introdução
Com o advento da globalização e a ascensão das redes sociais, surgiu um movimento voltado para a criação de conteúdo digital em plataformas como Instagram e TikTok. A partir dessa dinâmica, hábitos e situações corriqueiras passaram a ser objeto de consumo para milhares de telespectadores e, simultaneamente, fonte de renda para os criadores, denominados influenciadores digitais.
Nesse contexto, fatores como a facilidade de acesso a essas plataformas e a busca por uma renda extra foram cruciais para o sucesso e o crescimento exponencial dos criadores de conteúdo. Assim, o ato aparentemente simples de gravar vídeos e interagir nas redes sociais rapidamente se consolidou como uma fonte atrativa de renda e uma forma de entretenimento para a população. Sob essa perspectiva, qualquer pessoa com acesso à internet, um smartphone e determinação pode se tornar um influenciador digital.
No entanto, crianças e jovens estão imersos no ambiente digital desde cedo. Esse acesso precoce lhes oferece a oportunidade não apenas de consumir conteúdo, mas também de atuar como criadores. A possibilidade de “viralizar” e alcançar grandes números de seguidores e curtidas atrai não apenas crianças, mas também seus pais, que enxergam nesse fenômeno uma oportunidade — ou ilusão — de melhoria na qualidade de vida. Esse desejo de ascensão promove a criação de uma rotina que inclui produção, edição e compartilhamento diário de vídeos. O que pode parecer espontâneo e rotineiro para os telespectadores, na realidade, pode ser caracterizado como trabalho, com a internet configurando-se como um ambiente laboral.
Diante disso, o questionamento central deste artigo é: a criação de conteúdo remunerada por crianças e adolescentes no ambiente digital pode ser considerada uma relação de trabalho? Caso afirmativo, essa prática está em conformidade com a legislação trabalhista brasileira e com a definição de trabalho decente?
O debate é essencial, pois o número de influenciadores mirins dedicados a horas de criação de conteúdo, com retorno financeiro derivado desse esforço, cresce continuamente. Contudo, há respaldo jurídico para essa prática ou a legislação é omissa? Os direitos dessas crianças e adolescentes estão sendo preservados ou violados? A análise dessas questões é necessária, uma vez que a dinâmica de uso e produção de conteúdo nas redes sociais afeta diretamente o desenvolvimento educacional e psicológico de crianças e adolescentes.
Nesse sentido, com o objetivo de identificar a possível configuração de relação laboral na criação de conteúdo digital por crianças e adolescentes, esta pesquisa adota uma abordagem qualitativa, utilizando o método indutivo, e caracteriza-se como exploratória e bibliográfica. A investigação é dividida em quatro etapas principais:
A evolução histórico-cultural do trabalho infantil e suas implicações;
A análise da compatibilidade entre a legislação trabalhista brasileira e as atividades desempenhadas pelos influenciadores digitais infanto-juvenis;
A avaliação dessas atividades à luz do conceito de trabalho decente, conforme estipulado pela Organização das Nações Unidas (ONU) no âmbito do ODS 8;
O impacto dessas atividades no desenvolvimento infanto-juvenil, com a exposição do caso emblemático “Bel para as Meninas.”
2. Contexto histórico-cultural
O trabalho infantil é uma realidade que continua a assombrar a sociedade e desafiar o legislativo na busca por garantias de proteção, desde a Primeira Revolução Industrial. Nesse período, a necessidade de mão de obra barata para suprir as crescentes demandas das fábricas inseriu mulheres, crianças e jovens em condições laborais precárias.
Com o avanço tecnológico e o surgimento das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) — ferramentas que, segundo Rodrigues (2016), “permitem a produção, o acesso e a propagação de informações, assim como tecnologias que permitem a comunicação entre pessoas” —, a problemática do trabalho infantil ganha novos contornos ao ser analisada sob a ótica do mundo digital.
Nesse contexto, a tese da Quarta Revolução Industrial, de Klaus Schwab, sustenta que há uma transformação profunda na maneira como a sociedade produz e consome bens e serviços. Schwab observa que “as mudanças são tão profundas que, na perspectiva da história humana, nunca houve um momento tão potencialmente promissor ou perigoso.” Assim, essas mudanças socioculturais impactam diretamente o comportamento da sociedade, suas ocupações e profissões, criando novas possibilidades e extinguindo formas de trabalho tradicionais.
Foi nesse cenário de transformação tecnológica que surgiu a possibilidade de crianças e adolescentes se inserirem no ambiente laboral digital, desempenhando a função — ou profissão — de influenciadores digitais. No entanto, como alerta Schwab, tal evolução tecnológica também pode ser potencialmente perigosa, sobretudo na ausência de regulamentação adequada.
Desde 1891, a idade mínima para o trabalho no Brasil passou por diversas alterações: 12, 14 e 16 anos. Atualmente, é estabelecida em 16 anos, com a possibilidade de ingresso na função de aprendiz a partir dos 14 anos. Mesmo com essa permissão, existem restrições para garantir os direitos e a proteção dos jovens trabalhadores.
No que diz respeito à autorização para o trabalho infantojuvenil, a Organização Internacional do Trabalho, por meio da Convenção nº 138, permite o trabalho artístico para menores de 16 anos em situações excepcionais, desde que seja obtida uma licença ou alvará específico para tal. Alinhado a essa diretriz, o Brasil ratificou a referida convenção e, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, o artigo 149, inciso II, dispõe sobre a necessidade de autorização judicial, por meio de portaria ou alvará, para a participação de crianças e adolescentes em duas hipóteses: em espetáculos públicos e seus ensaios, bem como em certames de beleza. Adicionalmente, a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 405, regulamenta as proibições relacionadas ao trabalho de menores, destacando a vedação para atividades exercidas em locais ou serviços que possam comprometer a moralidade e o bem-estar do menor.
Sob essa ótica, é certo que, para a participação efetiva em trabalhos artísticos, exige-se autorização do Poder Judiciário, especialmente quando relacionados a espetáculos públicos. No entanto, para a produção de conteúdos em vídeos divulgados nas redes sociais, não há determinação legal específica que exija tal autorização. Isso suscita o seguinte questionamento: o ambiente digital, por meio das redes sociais, não seria um espaço que alcança uma infinidade de usuários, em proporção semelhante — ou até superior — à de um espetáculo público?
Ademais, considerando a impossibilidade de controle sobre os comentários e compartilhamentos desses conteúdos, é inegável a existência de riscos significativos. Tais instrumentos podem ser usados como "armas" capazes de prejudicar a construção moral e psíquica da criança, especialmente quando submetida a comentários ofensivos ou inadequados.
Diante disso, surge a necessidade de refletir: a atividade de criação de conteúdo digital, que pode configurar uma relação laboral, é compatível com as legislações vigentes no Brasil?
3. Compatibilidade do trabalho de influencer infanto-juvenil.
Com o advento da internet e das novas tecnologias, adquire-se uma nova função para o que seriam as redes sociais, criadas inicialmente para possibilitar uma rede de conexões, encontros e relacionamento, mas que logo transformou-se em uma exponencial fonte de publicidade através da exposição de opinião e interesses dos influenciadores digitais, popularmente conhecidos como influencers. Neste ensejo, observa-se uma grande influência na mudança do comportamento de compra dos consumidores, decorrente do denominado “marketing de influência”, que é caracterizado pela exposição de fotos, vídeos, imagens, ou conteúdos escritos em publicações, ou posts, rotineiros ou mais elaborados, divulgados de forma viral e algorítmica.
O alcance da produção de conteúdo ultrapassa idades e classes sociais, também ampliando a identificação do público com os criadores de conteúdo, e expandindo a ideia de ascensão social por meio da divulgação de produtos e jogos, que muitas vezes possuem como público-alvo crianças e adolescentes. Gasparotto, Freitas e Efing (2019, p. 75,) reiteram que,
“...as empresas passaram a investir na contratação dos influenciadores digitais para criar conteúdo em favor de suas marcas, gerando endosso e, assim, influenciando outros usuários. A denominada “Geração Y” se inspira nessas personalidades digitais como referência de comportamento, transferindo-se, com isso, a confiança depositada nesses influenciadores para as marcas. Este efeito cascata é quase que instantâneo assim que uma foto, resenha ou vídeo é postado indicando um produto ou serviço.”
Tal fenômeno de influência pode ser mensurada através de uma pesquisa realizada em 2021 pela TIC Kids Online Brasil, onde demonstra que 44,7% do total de usuários de internet de 11 a 17 anos seguiu página ou perfil de algum produto ou marca na internet, o que ressalta uma latente interação entre esses jovens e as marcas, que consequentemente pode-se reverter em vendas. A própria atividade por indivíduos desta faixa etária e até de crianças menores nas redes é um ponto a observar, visto que conflituam com as próprias diretrizes e termos de uso dos aplicativos mais utilizados, como é o caso do TikTok, Instagram e Youtube – este que criou uma plataforma exclusiva para crianças, o YouTube Kids – que fixam em 13 anos a idade mínima para usuários.
Todavia, com o acesso a smartphones cada vez mais precoce, as crianças começaram a se conectar com o mundo digital desde cedo, se relacionando não só como meio de entretenimento, consumindo conteúdos de influenciadores, vídeos e jogos, como também se tornando criadores e produzindo conteúdos, divulgando produtos e serviços em suas contas nas redes sociais. Essa atividade, ao ser remunerada, cria um novo cenário onde os menores exercem atividade laboral.
Tal interação se mantém através de uma longa jornada que envolve gravações de vídeos, fotos, agenciamento de marketing, programação fixa de conteúdos nas plataformas digitais, publicidades e remuneração, Vogas (2023) ressalta que influenciar engloba uma trajetória de relacionamento com o público telespectador, mas que essa relação também envolve construir e manter uma relação e de influência. Essa manutenção carece de uma série de fatores de produção de conteúdo digital.
O grande debate se dá quando tal atividade laboral é exercida por e/ou através de menor, visto que não é uma atividade permitida pela legislação brasileira já que a permissão para o trabalho infantil no Brasil, conforme mencionado anteriormente, se dá apenas para fins artísticos, seguindo critérios estabelecidos, entretanto, observa-se uma lacuna na identificação do tipo de exercício realizado pelas crianças criadoras de conteúdo na internet, e este é um problema globalizado, visto que é uma tarefa de difícil identificação.
Nesta perspectiva, destaca-se a França, que foi pioneira na regularização da atividade de influenciadores mirins, estabelecendo critérios como autorização legal, carga-horária reduzida e aspectos financeiros que asseguram a dignidade do menor, todavia, no Brasil, embora seja uma problemática existente, há uma lacuna legislativa na regulamentação desta atividade.
4. O trabalho digital infantil à luz da legislação
Com base no exposto, percebe-se que a evolução digital, o surgimento de novas formas de trabalho e a crescente participação de crianças e adolescentes na produção de conteúdos digitais não estão devidamente alinhados com a legislação brasileira. Assim como o mundo está em constante transformação, o Direito, e mais especificamente as normas legislativas, devem acompanhar essas mudanças para assegurar os direitos e deveres do corpo social.
Nesse contexto, a legislação trabalhista vigente visa proteger o trabalho infantojuvenil, proibindo sua atuação em ambientes perigosos, insalubres ou em atividades que comprometam a moralidade, conforme estabelece o artigo 405 da CLT. Contudo, observa-se que essa disposição, por si só, não é suficiente diante das inovações tecnológicas e da globalização. Faz-se necessária a criação de uma legislação específica para regular uma nova modalidade de trabalho: a do influenciador digital.
Em âmbito internacional, como mencionado anteriormente, a França se destacou como pioneira ao publicar uma lei para regulamentar a criação de conteúdos por meio eletrônico – a Loi n° 2023-45. Com essa regulamentação, tornou-se possível definir o conceito de influenciador digital no seu artigo 1º:
“as pessoas físicas ou jurídicas que, mediante pagamento, utilizam sua notoriedade junto ao seu público para comunicar, digitalmente, conteúdos destinados a promover, direta ou indiretamente, bens, serviços e quaisquer outras atividades de influência comercial.”
Além disso, a lei impõe a obrigação de indicar claramente quando um conteúdo é caracterizado como publicidade, e cria uma lista de proibições de serviços e atividades que não podem ser promovidos, como casas de apostas e procedimentos estéticos que requerem avaliação individualizada.
O pioneirismo francês demonstra de forma concreta que a criação de uma legislação específica oferece maior segurança jurídica para os próprios influenciadores, além de limitar e definir suas atividades de maneira mais precisa.
Embora o parlamento francês tenha sido o primeiro a sancionar a lei, no Reino Unido também há discussões sobre a proteção infantil no ambiente digital. No entanto, a abordagem britânica não foca especificamente na regulamentação da profissão de influenciador digital, mas sim na criação de um ambiente seguro para crianças e adolescentes navegarem. Esse objetivo foi destacado em um discurso da memorável Rainha Elizabeth II, em maio de 2021, quando afirmou: "Meu governo vai liderar o caminho para garantir a segurança na internet para todos, especialmente para as crianças, ao mesmo tempo em que explora os benefícios de uma internet livre, aberta e segura." (Gurgel, 2021)
Nesse contexto, em 2023, o parlamento do Reino Unido aprovou o Online Safety Bill, que visa responsabilizar as plataformas digitais pela exposição de conteúdo inadequado ao público infantil. Entre suas diretrizes está a exigência de verificação de idade para quem acessa certos conteúdos. Com base nesse princípio, a criação e postagem de materiais nas redes sociais também deveriam passar por uma verificação de idade, garantindo que os criadores tenham um respaldo legislativo que assegure seus direitos.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possui a Recomendação n.º 139/2022, que trata do trabalho artístico infantil e da necessidade de autorização prévia do Judiciário. A seguir veremos uma tabela comparativa entre a atividade denominada “trabalho infantil artístico” e a do criador de conteúdo digital, sob a ótica da Recomendação n.º 139/2022 do CNJ:
Tabela 1 - Comparação entre trabalho artístico infantil e a criação de conteúdo digital infanto-juvenil
Trabalho artístico infantil |
Criação de conteúdo digital infanto-juvenil |
---|---|
Participação em espetáculos públicos, ensaios e certames; Concordância da criança e do adolescente, além do acompanhamento dos pais e responsáveis; Efetiva verificação da compatibilidade entre o tempo de ensaio, os intervalos e as pausas com a regular frequência escolar; Sempre que tiver a existência de interesse econômico deverá oficiar aos órgãos de fiscalização competentes, como Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Estadual, entre outros; A anuência da criança em participar de espetáculos públicos, ensaios e certames deverá ser aferida diretamente pela autoridade judiciária ou por respectiva equipe técnica, observada a especificidade de sua idade, maturidade, bem como as diferentes formas de expressão infantil. |
Participação e exposição ativa e constante nas redes sociais através de fotos e vídeos disponibilizados para milhões de seguidores; Impossibilidade de definir se há concordância da criança e do adolescente para realização dos vídeos e do acompanhamento e supervisão dos pais ou responsáveis; Pela omissão legislativa, não há como exigir essa verificação de compatibilidade; Há interesse econômico com a monetização dos conteúdos e parcerias de publicidade, mas não há fiscalização efetiva desse interesse econômico e do seu potencial lesivo aos desejos e direitos da criança e do adolescente; Não é necessário autorização judiciária e nem há analise acerca da compatibilidade do conteúdo criado com a idade, maturidade e outras formas de expressão infanto-juvenil. |
Fonte: DJe/CNJ nº 315/2022, de 19 de dezembro de 2022.
Observa-se, após essa exposição da Tabela 1, que as atividades apresentam semelhanças quanto à conduta realizada: apresentação de conteúdo, espetáculos e entretenimento em geral, destinados a um público específico. Nota-se, entretanto, que a principal diferença reside na regulamentação temática, uma vez que o trabalho artístico infantil conta com respaldo legislativo e parâmetros que limitam a atuação de crianças e adolescentes, visando à proteção integral de seus direitos. Por outro lado, a atuação do criador de conteúdo não dispõe de tais condições regulamentadoras, o que aumenta o risco de violação de seus direitos.
Mesmo sem uma recomendação formal, em maio de 2023, o CNJ, em conjunto com o Ministério Público do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho, promoveu um webinar que discutiu a relação entre trabalho artístico, o mundo digital e seus riscos.
Em um dos painéis do evento, a advogada, professora e pesquisadora Sandra Cavalcante considerou como espetáculo público qualquer evento, seja presencial ou virtual, independentemente de haver monetização. Analogamente, a produção de conteúdo digital também pode ser enquadrada como espetáculo público. Isso ressalta a relevância e a urgência em debater e regulamentar essa questão.
Corroborando com esse pensamento, o conselheiro do CNJ, João Paulo Schoucair, afirmou: “Não estamos tratando de algo simples, mas de algo sério, que traz prejuízos e consequências. Portanto, é preciso despertar a atenção de todo o sistema de justiça, advocacia, Ministério Público e magistratura, em suas mais variadas especializações.” (Martins, 2023)
No cenário legislativo brasileiro existem projetos de lei tramitando sobre a regulamentação dos influenciadores digitais, entre eles o PL 2347/2022 que já explicita sua finalidade na ementa: “Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de influenciador digital profissional no âmbito Federal. ” Esse projeto de lei busca definir alguns parâmetros para a atividade dos criadores de conteúdo, mencionando competências e proibições. Entre as competências, está a criação e publicação de vídeos e imagens capazes de influenciar comportamentos e opiniões; já nas proibições, é vedado a divulgação de material que propague a prática e perseguição e discriminação por qualquer motivo.
Embora o projeto de lei em questão não legisle especificamente sobre o público infanto-juvenil, em seu artigo 5°, III, quando trata dos deveres dos influenciadores, enfatiza o respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes, não impondo nenhuma vedação a execução dessa atividade pelos menores, mas resguardando os seus direitos nessa função.
Como exposto, há uma lacuna legislativa acerca da temática laboral digital infanto-juvenil. Sendo assim, urge a necessidade de consolidação de uma legislação que abarque a regulamentação profissional do trabalho de influenciador digital e ainda, estabeleça limites saudáveis em prol da atribuição e realização dessa atividade a crianças e adolescentes. Assim, com a vigência de uma lei que considere tal evolução tecnológica o Brasil poderá avançar no debate acerca da erradicação do trabalho infantil e estará em conformidade com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n° 8, da Organização das Nações Unidas: “trabalho decente e crescimento econômico.”