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O Poder Judiciário brasileiro "nas nuvens"

Agenda 26/07/2008 às 00:00

À primeira vista, o título deste artigo pode trazer a impressão de deboche, ou então de algo sem sentido suficiente para se depreender o assunto do qual será tratado. Todavia, trata-se de uma conceituação atual do Judiciário brasileiro, no que tange ao frequente, maciço e irrenunciável processo de informatização e automação por qual passa, cuja justificativa será dada adiante.

Nos últimos anos, o ramo da tecnologia da informação tem experimentado diversas vertentes, sempre buscando dar tratamento especial à otimização e armazenamento das informações, para que estas sempre possam ser acessadas pelo usuário, com a máxima qualidade, no menor tempo possível.

Vale, entretanto, trazer como exemplo a experiência da gigante de buscas – Google, pioneira na implementação de soluções tecnológicas para as massas, de forma desmistificada, sutil e amigável para os usuários e, ao mesmo tempo, agressiva aos olhos de suas concorrentes.

Christophe Bisciglia (27), engenheiro de software do Google, responsável por coordenar os poderosos parques computacionais da empresa, certa feita, criou um curso de programação entitulado the cloud [01] e, em parceria com a IBM, implantou o treinamento nas universidades norte-americanas, sem, contudo, revelar os segredos da empresa. O resultado fora surpreendente, ou seja, muitas idéias surgiram e a empresa desenvolveu sua própria "sabedoria das nuvens", o que tem sido seguido por outras várias empresas do ramo.

Mas afinal, o que é computação nas nuvens? É um termo usado para descrever um ambiente de computação baseado em uma rede massiva de servidores, armazenamento e processos, sejam virtuais ou físicos. Computação nas nuvens, ou Cloud computing, hospeda as cloud applications, que são as aplicações que estão residentes nesta nuvem (cloud). Pode ser visto, ainda, como o estágio mais evoluído do conceito de virtualização.

Na prática, a arquitetura cloud é como se uma empresa (ou um conjunto de empresas) disponibilizasse uma infra-estrutura de computadores interligados, verdadeiros parques computacionais, nem sempre no mesmo local físico, cujas informações são replicadas, inter-relacionadas e compartilhadas entre os servidores, de forma que nenhum deles fique sobrecarregado.

Estima-se, atualmente, que as cinco maiores empresas de busca na Internet possuem, ao todo, um parque computacional de cerca de 2 milhões de servidores. O Google, por exemplo, mantém em sua estrutura, computadores praticamente com as mesmas características de um computador doméstico, devidamente interligados, trabalhando em cada uma de suas filiais.

Não obstante toda essa engenharia, hoje se fala em oferecer aos usuários o software como serviço.

Nesse sentido, alguns tribunais pátrios, mesmo antes do advento da Lei 11.419/06 (tendo esta consolidado o sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais), já apresentavam traços deste conceito, de forma isolada, com recursos e funcionalidades próprias, visando inserir-se nesse novo conceito de tecnologia de informação (TI).

Percebe-se, atualmente, uma forte tendência dos tribunais em aderir ao conceito cloud, na medida em que se tem investido grandes cifras em servidores, dispositivos eletrônicos, capacitação de seus funcionários e soluções integradas, visando otimizar, organizar e administrar as informações processuais, disponibilizando-as para si, aos jurisdicionados e operadores do Direito, de forma ágil, descomplicada e, principalmente, segura.

Assim, com a crescente e frequente informatização do processo judicial, todos os usuários da máquina do Poder Judiciário confiarão os documentos (p. e. as peças processuais produzidas em meio eletrônico) aos servidores devidamente estruturados, conforme prevê o artigo 12 da Lei 11.419/06, sem se preocupar em guardá-las consigo, salvo os documentos originais digitalizados, que deverão ser preservados pelo pelo seu detentor, pelo prazo especificado no §3º do artigo 11 do referido normativo.

O que se vislumba, de uma forma geral, é que, diante da cultura da mobilidade preconizada pelas empresas fabricantes de equipamentos eletrônicos, com a larga produção e venda de smartphones [02], notebooks e PDA´s [03] a preços sensivelmente mais acessíveis, cada vez mais os operadores do Direito poderão interagir com os processos judiciais virtuais, de qualquer lugar do globo, via Internet, utilizando-se dos referidos dispositivos, sem a necessidade destes serem dotados de alta performance e robustez [04].

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Tais tendências, ou seja, a computação nas nuvens aliada à cultura da mobilidade, já estão sendo pontuadas por alguns tribunais, visando uma possível implementação, de forma a facilitar o trabalho dos magistrados e seus servidores, e não só dos demais operadores do Direito.

O TJSP e TJMS, por exemplo, já estudam a possibilidade de disponibilizar redes privadas virtuais – as chamadas VPN´s, para que magistrados de todas as comarcas de um Estado possam enviar informações remotamente aos servidores do tribunal, com a segurança semelhante à de uma rede local, através de computadores portáveis fornecidos pelo órgão. Ainda, analisa-se a viabilidade de oficiais de justiça utilizarem, como ferramenta de trabalho, PDA´s [05], que permitirão a comunicação em tempo real junto ao respectivo tribunal, visando o envio de informações acerca das diligências realizadas.

Várias, portanto, são as possibilidades de otimização de serviços judiciários, utilizando-se as mais novas tecnologias de informação existentes. Basta que os tribunais, através de seus gestores, busquem materializá-las sem medir esforços, visto se tratar de investimentos que, embora dispendiosos, são extremamente necessários e, de certa forma, representam uma adequação ao cenário mundial em que se prevê o futuro sem papel e a preservação do meio ambiente.

Em suma, longe de esgotar as inúmeras possibilidades e pontos positivos do conceito de computação nas nuvens voltado para o Judiciário, é necessário, frise-se, que os tribunais invistam frequentemente neste setor que, sem sombra de dúvidas, já é o coração que bombeia a corrente de informações por eles mantidas. Os operadores do Direito, de igual forma, precisarão se atualizar para poder operar a máquina – agora virtual – do Judiciário, sob essa nova roupagem, para que não naufraguem no oceano inovações causado pela enxurrada de informações.


Notas

01 Do inglês, "a nuvem".

02 Smartphone é um telefone celular com funcionalidades estendidas por meio de programas executados no seu Sistema Operacional. Numa tradução livre, do inglês "smartphone" - "telefone inteligente". Usualmente um smartphone possui características mínimas de hardware, sendo as principais: conexão por infravermelho e/ou bluetooth, capacidade de sincronização dos dados do organizador com um computador pessoal e câmera para fotos e vídeos.

03 Personal digital assistants (PDAs ou Handhelds), ou Assistente Pessoal Digital, é um computador de dimensões reduzidas (cerca de 15cm x 10cm), dotado de grande capacidade computacional, cumprindo as funções de agenda e sistema informático de escritório elementar, com possibilidade de interconexão com um computador pessoal e uma rede informática sem fios - wi-fi - para acesso a correio electrónico e internet. Os PDAs guardam das agendas eletrônicas somente as dimensões, pois sua utilidade e aplicabilidade estão se aproximando cada vez mais rapidamente dos computadores de mesa.

04 Frequentemente, os fabricantes de computadores e demais equipamentos portáveis tem os produzido a baixos custos, visando atingir o maior número possível de consumidores, tudo isso em prol da era da mobilidade. Aliás, alguns destes equipamentos de baixíssimo custo, geralmente são mais simples em termos de capacidade e performance, tendo em vista que as empresas de TI, a exemplo do Google, investem bastante na disponibilização de softwares como serviço (p.e. Google Docs, Google Maps, Gmail, Google Earth, dentre outros), onde os usuários armazenam e confiam suas informações em servidores remotos (cloud servers), ao invés de seus próprios computadores.

05 Personal digital assistants (PDAs ou Handhelds), ou Assistente Pessoal Digital, é um computador de dimensões reduzidas, dotado de grande capacidade computacional, cumprindo as funções de agenda e sistema informático de escritório elementar, com possibilidade de interconexão com um computador pessoal e uma rede informática sem fios - wi-fi - para acesso a correio electrónico e internet.

Sobre o autor
Leopoldo Fernandes da Silva Lopes

Graduado pela UNAES ­- Faculdade de Campo Grande (MS). Advogado militante em Campo Grande (MS). Pós-graduado em Novo Direito Civil pelo IELF/UNISUL. Pós-graduando em Direito Internacional e Econômico pela UEL/PR. Presidente da Comissão de Direito Eletrônico da OAB/MS. Articulista na área de Direito Eletrônico. Ministrante de palestras e cursos na área de Direito das Tecnologias.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Leopoldo Fernandes Silva. O Poder Judiciário brasileiro "nas nuvens". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1851, 26 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11537. Acesso em: 23 nov. 2024.

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