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ON, PN (sem direito de voto ou com sua restrição) e o poder de controle em companhias abertas com alto nível de governança corporativa.

Direito, economia e política

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Agenda 05/09/2008 às 00:00

5. Visão microeconômica: as etapas do desenvolvimento econômico-governamental da companhia

Como já demonstrado acima (quando, por exemplo, da alusão à necessidade de capitalização das empresas brasileiras nas décadas de 60 e 70) a proporção entre ON e PN sem direito de voto ou com restrição a este, além de variar em razão da conjuntura econômica do país, também se modifica conforme a etapa de desenvolvimento econômico em que se encontra cada sociedade.

Obviamente, uma empresa precisa passar por um processo inicial de capitalização, residindo nesta etapa a importância das PNs sob análise, que possuem maior liquidez e comercialização no mercado do que as ON e, assim, representam um modo de valorizar rapidamente a empresa.

Para sustentar a valorização feita é preciso pulverizar o controle acionário, o que pode ser feito, por exemplo, com a diminuição de PNs e o aumento de ONs via conversão daquelas nestas.

Tal pulverização do poder é necessária em razão da já aludida diminuição do risco de investimentos (da empresa e daquele que aloca seus recursos no mercado) que se tem com (i) a participação do acionista no processo deliberativo sobre o destino da sociedade e com (ii) o maior comprometimento do acionista para com esta.

Aquilo que é importante apreender do ponto de vista interno da companhia é que (i) a partir do momento em que o desenvolvimento econômico-governamental interno da sociedade está intimamente relacionado com sua estrutura jurídica constitutiva [19], (ii) a partir da visão a priori (porque científica) [20] das etapas naturais de crescimento e involução das empresas, e (iii) a partir de teorias como a Teoria dos Jogos, a qual se volta para o estudo das estratégias de maximização do retorno de indivíduos que interagem entre si, (i + ii + iii) torna-se possível criar soluções regulamentares e societárias pré-programadas para que haja disparo automático de determinados mecanismos de distribuição da proporção entre ON/PN sem direito de voto ou com restrição a este quando ocorrerem determinadas alterações econômicas do mercado, da empresa e do controle político desta. (12)


6. Conclusão

Após termos tecido uma análise interdisciplinar (jurídica, econômica e política), sem desconsiderar a indissociabilidade entre a teoria e a prática (1), acerca dos motivos que fazem a pulverização do poder de controle trazer eficiência e, conseqüentemente, acerca dos motivos que fazem com que a pessoa que tem a propriedade de parte da sociedade seja aquela que deve decidir em Assembléia Geral (2), tendo demonstrado que:

a) (ON = propriedade + decisão própria = segurança) e (PN sem direito de voto ou com restrição a este = propriedade + decisão alheia = risco); (3)

b) que existem argumentos a favor do uso da PN sob análise tanto do ponto de vista do indivíduo [(prioridade de recebimento = segurança ante a natural oscilação do mercado); (perda do poder de controle da propriedade = risco = base para precificação da PN); (somos vulneráveis, auto-interessados e racionais)] quanto do ponto de vista da coletividade (determinada época exigiu PN sem direito de voto ou com restrição a este para a proteção da soberania nacional) – (4, 4a, 4b, 4c);

c) que a relação intima entre Estado e Sociedade Anônima nos permite evidenciar que um detentor de uma PN sem direito a voto está na mesma situação do que um cidadão que só pode votar no Presidente ou no Prefeito, ou seja, de um cidadão que tem meio direito de escolher sobre quem irá gerir partes dos recursos que constantemente aporta no Estado para sua segurança individual, via recolhimento de tributo. (4d);

d) que existem argumentos contra o uso da PN sob análise tanto do ponto de vista do indivíduo (o bem do todo acarreta em bem para a parte e há risco oriundo da separação entre decisão e propriedade) quanto da companhia (é saudável impossibilitar a retirada rápida de capital da companhia e fortalecer o maior comprometimento do acionista para com esta) – (5, 5a, 5b); (para mais artigos do Autor, visite www.rafaeldeconti.pro.br)

e) que soluções perfeitas são dadas dentro de quadrantes previamente determinados (6a), que há uma racionalidade no desenvolvimento da legislação societária (6b), que o ser humano pode acelerar ou desacelerar a natural ordem dos acontecimentos (6c), que a utilização de PN sem direito de voto ou com restrição a este está relacionada ao grau de desenvolvimento do mercado e da companhia (6d);

f) que estamos em uma fase de crescimento sustentável e de forte capitalização (7a) e existe adequada regulamentação do mercado brasileiro (7b);

g) que o gap de informações oriundo da introdução de intermediários em processo decisório aumenta incerteza e, conseqüentemente, o risco (8);

h) que desconcentração implica em maior participação que implica em diminuição de risco (9);

i) que o acionista de PNs sem direito de voto ou com restrição a este não possui qualquer espécie de controle da companhia (10);

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j) que somos maximizadores e tendemos a ver nossos interesses antes do que os dos outros (11a), que comprometimento e risco possuem uma relação inversamente proporcional (11b);

k) e que o conhecimento das etapas do desenvolvimento da empresa permite a construção de soluções regulamentares e societárias pré-programadas (12)

podemos concluir que

A) a vedação de PNs sem direito de voto ou com restrição deste direito, em companhias abertas já suficientemente capitalizadas para um crescimento sustentável, é um verdadeiro imperativo do atual estágio de desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro;

B) e que quando realizamos um estudo interdisciplinar entre Direito, Economia e Política, averiguamos que Democracia e Eficiência são conceitos que estão intimamente relacionados. RDC. 11.07.2008.


Bibliografia

- BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004;

- COMPARATO, Fábio Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005;

- COSTA E SILVA, Francisco. ‘As ações preferenciais na lei 10.303, de 31.10.2001: proporcionalidade com as ações ordinárias; vantagens e preferências’ em Reforma da Lei das Sociedades Anônimas. Editora Forense, 2002.

- FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis e PROENÇA, José Marcelo Martins como coordenares. ‘Direitos e deveres dos acionistas’ em Direito Societário: sociedades anônimas. Série GVlaw: São Paulo, 2007;

- BOBBIO, Norberto. A Teoria das Formas de Governo. Tradução de Sérgio Bath. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1985.

- HEGEL, George Wilhelm Friedrich. Princípios da filosofia do direito. Tradução de Noberto de Paula Lima, adaptação e notas Márcio Pugliesi. São Paulo: Ícone, 1997;

- YAZBEK, Otávio. Regulação do mercado financeiro e de capitais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007;

- MANKIW, N. Gregory. Introdução à economia: princípios de micro e macroeconomia. Tradução da 2ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 2001.


Notas

  1. Regulamento de Listagem no Novo Mercado. "Seção III. 3.1. Autorização para Negociação no Novo Mercado. O Diretor Geral da BOVESPA poderá conceder autorização para negociação no Novo Mercado para a Companhia que preencher as seguintes condições mínimas: (vi) tenha seu capital social dividido exclusivamente em ações ordinárias, exceto em casos de desestatização, se se tratar de ações preferenciais de classe especial que tenham por fim garantir direitos políticos diferenciados, sejam intransferíveis e de propriedade do ente desestatizante, devendo referidos direitos ter sido objeto de análise prévia pela BOVESPA";
  2. Estatuto Social da Bovespa Holding S.A. "Artigo 5º, Parágrafo Único. O capital social será sempre dividido exclusivamente em ações ordinárias, sendo vedada a emissão de ações preferenciais";
  3. Lei 6.404. "Capítulo III. Seção III. Vantagens Políticas. Artigo 18: O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração."
  4. É importante notar o condicional "podem" constante do Artigo 17 da Lei 6.404: "Capítulo III. Seção III. Espécies e Classes. Ações Preferenciais. Artigo 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II."
  5. Lei 6.404. "Capítulo III. Seção III. Regulação no Estatuto. Art. 19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições."
  6. BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 219 e 226.
  7. Indivíduo deve ser entendido neste contexto como a parte (que pode ser pessoa natural ou jurídica, ou mesmo um grupo de acionistas unidos por acordo) integrante e constitutiva de um todo (a sociedade).
  8. Decreto-lei 2.627, de 26.09.1940: "Artigo 9º, § Único. A emissão de ações preferenciais sem direito de voto não pode ultrapassar a metade do capital da companhia".
  9. Lei 6.404, de 15.12.1.976: "Artigo 15, § 2º. O número de ações preferenciais sem direito a voto ou sujeitas a restrições no exercício desse direito, não pode ultrapassar 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas".
  10. Lei 10.303, de 31.10.2001: "Lei 6.404, Artigo 15, § 2º. O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas".
  11. Para a teoria política de Políbio, ver BOBBIO, Norberto. A Teoria das Formas de Governo. Tradução de Sérgio Bath. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1985.
  12. http://www.world-exchanges.org/
  13. YAZBEK, Otávio. Regulação do mercado financeiro e de capitais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. p. 279.
  14. http://www.bovespa.com.br/pdf/Folder_NovoMercado.pdf - página acessada em 25.06.2008.
  15. Lei 6.404. "Artigo 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia."; "Artigo 243, § 2º. Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores".
  16. http://www.mzweb.com.br/cpfl/web/arquivos/CPFL_novomercado_20070530_port.pdf. Acessado em 24.06.2008.
  17. FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis e PROENÇA, José Marcelo Martins como coordenares. ‘Direitos e deveres dos acionistas’ em Direito Societário: sociedades anônimas. Série GVlaw: São Paulo, 2007. p. 75.
  18. Lei 6.404. "Artigo 115, § 1º. O acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.".
  19. O Regulamento do Novo Mercado nos explicita isto pela seguinte disposição: "Seção III, 3.2., Pedido de Autorização. O pedido de autorização para negociação no Novo Mercado deverá ser instruído pelas companhias com os seguintes documentos:... (v) cópia do estatuto social atualizado, adaptado a cláusulas mínimas divulgadas pela BOVESPA".
  20. É importante deixar claro que não há que se confundir esta visão a priori com o método de construção das ciências econômica, administrativa e jurídica, o qual além de se valer de conceitos puros, também se vale de empirismo.
Sobre o autor
Rafael Augusto De Conti

Advogado Empresarial e Filósofo Político

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONTI, Rafael Augusto. ON, PN (sem direito de voto ou com sua restrição) e o poder de controle em companhias abertas com alto nível de governança corporativa.: Direito, economia e política. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1892, 5 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11682. Acesso em: 28 nov. 2024.

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