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Os elementos de atuação social de natureza funcional.

O Poder, o Direito, e a Justiça

Agenda 18/09/2008 às 00:00

Introdução

Conta-se, acerca da unificação das cidades e territórios gregos, por Felipe da Macedônia (382-336 a.C.), a seguinte história:

Nos primeiros tempos, os povos da Grécia não eram unidos como hoje. Havia uma série de cidades e territórios, cada qual com seu próprio governante. Felipe, rei da Macedônia, ao norte da Grécia, queria unir todos os povos gregos sob seu domínio. Armou então um poderoso exército e partiu para a conquista dos outros territórios, onde se fez aclamar rei. Esparta, porém, resistiu.

Os espartanos ocupavam a região no sul da Grécia chamada Lacônia, por isso eram também chamados lacões. Destacavam-se pelos costumes simples e pela bravura. Eram também famosos por usar poucas palavras, cuidadosamente escolhidas; ainda hoje se diz que as respostas curtas são "lacônicas".

Sabendo que precisava subjugar Esparta para ter o domínio total sobre a Grécia, Felipe cercou as fronteiras da Lacônia e enviou uma mensagem aos espartanos.

__ Se não se renderem imediatamente - ameaçava -, invadirei suas terras. Se meus exércitos as invadirem, pilharão e queimarão tudo o que vocês mais prezam. Se eu marchar sobre a Lacônia, arrasarei suas cidades.

Alguns dias depois, Felipe recebeu a resposta. Abriu a carta e encontrou somente uma palavra escrita:

__ "Se" [01].

Este relato, verídico ou não, contém os três elementos que analisaremos neste texto: o poder, o direito e a justiça.

Nossa intenção é demonstrar quão imbricadas são as relações entre os diversos elementos valorativos que orientam os povos, permitindo, assim, que possamos distinguir seu emprego com vistas à finalidade para a qual, em cada momento, os indivíduos, socialmente organizados, destinam suas ações.

Entendemos que o poder, o direito e a justiça formam uma tríade a que chamaremos de elementos de atuação social de natureza funcional, pois temos no poder a condição preexistente, para que o direito, como instrumento, possa se manifestar, ser empregado, no sentido de se atingir a justiça, ou a condição do que é justo entre os indivíduos.

Assim, procederemos à desconstrução desta breve história, identificando em sua estrutura cada um dos elementos que nos propomos estudar, ou seja, o poder, o direito, e a justiça.

O assunto é vasto, e tem sido objeto dos estudos de muitas gerações de filósofos, juristas, sociólogos, entre outros estudiosos dos fenômenos sociais e humanos.

A forma que adotamos para a discussão não pretende exaurir o tema, sendo, se muito, apenas um corte epistemológico que nos permita exercitar a dialética com o fim de, primeiramente, individualizar e posteriormente co-relacionar o poder, o direito e a justiça.


O poder

Na lição da professora Maria Celeste Cordeiro Leite Santos, "o poder é invisível e ontologicamente indefinível, é metafísico. Percebemos o poder somente indiretamente através de seus efeitos. Diretamente é exclusivamente por via de alusões em virtude de seus símbolos e de seus guardiões que tanto podem ser pessoas físicas quanto organismos institucionais, enquanto objeto ou ritos e procedimentos que o personificam e representam. Na sua constância e peculiaridade mais elementar o poder é reduzível a uma relação, ou um conjunto de relações" [02].

Na narrativa do cerco de Esparta, identificamos a manifestação do poder na figura de Felipe da Macedônia. Ele se vale de sua capacidade bélica, e de sua condição real, para executar o fim de sua empreitada: subjugar Esparta. Há implícita uma máxima na história: "todo poder é exercido em termos do fim que visa atingir" [03]. A intenção é clara. Felipe utiliza-se da ameaça e do cerco, porque seu intento é dominar a cidade e incorporá-la ao seu Império.

Estas considerações nos remetem a sub-aspectos intrínsecos ao Poder - e que não se referem à finalidade última de seu emprego, enquanto elemento de atuação social de natureza funcional, mas à materialização de sua objetivação - quais sejam, o fim, que emerge da necessidade circunstancial à dominação, que, por sua vez pode encontrar explicação em aspectos meramente subjetivos, e a forma e intensidade do exercício do poder: a ameaça.

Quando o exército macedônio cerca a cidade de Esparta e seu rei envia uma carta-ameaça, seu conteúdo deve ser compreendido da seguinte forma pelos espartanos: se Esparta não quedar às ordens, Felipe dará cumprimento ao mal que ameaça promover, valendo-se de seu exército. Tal compreensão é acompanhada da criação imagética das ameaças e suas conseqüências, ou seja, invasão, pilhagem, incêndio, mortes, sofrimento.

É da imagem criada, subjetivamente, que se extrai a percepção indireta dos efeitos do poder, acerca da qual nos fala a Professora Maria Celeste Cordeiro Leite Santos. Este efeito é potencializado na medida em que as imagens, produtos da fantasia de cada indivíduo, interagem, entre si, criando um medo coletivo.

Por sua vez, a presença de um exército às portas de Esparta, bem como o conhecimento do poder do inimigo - vislumbrado segundo sua capacidade bélico-organizacional - por parte dos espartanos remete à idéia da percepção direta do poder que se apresenta por meio de alusões em relação a seus aspectos simbólicos, ainda em conformidade com os estudos da professora Maria Celeste Cordeiro Leite Santos.

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Interessante observar que, não obstante ter surgido uma relação entre Macedônia (de Felipe) e Esparta, no instante em que aquela direcionou a esta, formal e objetivamente suas pretensões de conquista, não se cogita no que respeita a Esparta, da legitimidade do inimigo para subjugá-la, justamente por que esta legitimidade não existe para Esparta, havendo apenas, um vetor unilateral que representa a motivação inimiga.

Vê-se que a manifestação do poder surgiu e pode ser percebida. No entanto, materialmente o poder como fenômeno somente gerará efeitos na medida da participação (ação) de Esparta, ou seja, será necessário que Esparta abdique de sua condição de cidade-estado, independente, autônoma e soberana, passando assim, a ser um apêndice do Império que Felipe busca construir.

Este enfoque do poder, que concerne à necessidade da existência de dois elementos para que o poder possa existir e gerar seus efeitos, um de onde ele emana e outro ao qual se destina, pode ser ilustrado pelas palavras de Bertolt Brecht em seu poema "Aos que vão nascer", quando diz, que "... as ruas de meu tempo conduziam ao pântano. A linguagem denunciou-me ao carrasco. Eu pouco podia fazer. Mas os que estavam por cima estariam melhor sem mim, disso tive esperança. ..." [04].

Em que pese, no caso do poema, tratar-se de uma situação de subjugação já instalada, fica clara a existência da relação entre "... os que estavam por cima ..." e o narrador.

Ademais, não se pode olvidar que Esparta ao manifestar-se de maneira lacônica, quase provocativa, também dá mostras de que tem condições de fazer frente à ameaça do exército macedônio.

Na resposta oferecida por Esparta - "se" - também há uma demonstração de poder. A leitura do trecho direciona o intérprete ao entendimento de que para que se pudesse dar cumprimento aos horrores consubstanciados nas ameaças, primeiro, seria necessário que Felipe e seu exército conseguissem invadir as terras espartanas, ou, em outros termos, que tivessem disposição, coragem, e mesmo que as tivessem, que fossem capazes de fazer frente à máquina de guerra espartana.


O direito

Para Jean-Louis Bergel o direito pode ser compreendido como "uma disciplina social constituída pelo conjunto das regras de conduta que, numa sociedade com maior ou menor organização, regem as relações sociais e cujo respeito é garantido, quando necessário, pela coerção pública" [05].

Na história em estudo há duas sociedades distintas. Aliás, em conformidade com o professor Antonio Pedro, "a Grécia antiga não era um "país" centralizado e unificado como o de hoje. Toda a região era coberta por um grande número de pequenos Estados independentes entre si. Esses pequenos Estados gregos ficaram conhecidos na História como cidades-Estado ou, em grego, polis" [06].

Nos tempos em que se passa a narrativa, a cidade-estado de Esparta gozava de organização político-social. Era soberana. Possuía, inclusive, uma constituição que, ainda segundo os ensinamentos do professor Antonio Pedro era "atribuída a um elemento de nome Licurgo. A lenda diz que ele elaborou a constituição espartana no século IX a.C., mas sabemos que várias leis foram incorporadas no século VII a.C." [07].

Nenhuma razão assiste a Felipe da Macedônia que possa conferir sustentáculo à idéia de invadir e dominar Esparta. Nem mesmo a justificativa de incorporação da cidade-estado, com o fim de formar um grande reino, é suficiente para legitimar o intento do exército macedônio.

O direito minimamente constituído em qualquer sociedade, organizada ou não, só tem razão de existir na medida em que os regramentos e coerções sociais tenham por fim garantir a existência desta sociedade. Afinal não é por outro motivo que a lei proíbe o assassinato, ou garante o direito de propriedade, ou ainda, separa da convivência comum os indivíduos que, com sua conduta, perturbam a ordem pública em razão de uma atuação que cause dano coletivo ou mesmo dano individual, privado.

Daí se extrai que, se a finalidade do direito é a manutenção da ordem coletiva e a sistematização das relações sociais evitando e repelindo excessos individuais para que a coletividade possa existir, chegando mesmo a punir membros do grupo social, em razão de seu comportamento, com mais justificativa ainda uma sociedade está autorizada a agir para repelir agressões externas que possam causar prejuízos ao seu modo de existência ou mesmo aos seus membros.

E, é exatamente a predisposição a utilizar métodos que possam resguardar sua condição de sociedade que se afigura, implicitamente, na carta enviada por Esparta em resposta à ameaça inimiga: "se".

O texto da ameaça diz que a não rendição implicaria em invasão, esta implicaria em pilhagem e incêndios, e a marcha sobre a Lacônia implicaria em destruição de cidades.

Todos os infortúnios que poderiam ser causados a Esparta estavam condicionados pela partícula "se", de tal forma que as ameaças somente se concretizariam caso Esparta não agisse em conformidade com a vontade inimiga.

O "se" da resposta espartana não se afigura como a resposta de quem concorda que tais infortúnios aconteçam, caso se realizem as condições. Na verdade a palavra "se", escrita na resposta, comporta uma simbologia que parte da idéia do desafio aos inimigos. Caso estes tentem executar seu plano de invasão, uma vez que não é lícito e nem legítimo que influências externas turbem o regular andamento da sociedade espartana, o seu direito iria manifestar-se contrário, por certo, à ameaça externa.

Ocorrendo a invasão de Esparta, ser-lhe-ia lícito e a seus habitantes utilizarem-se de todos os meios que seu ordenamento permitisse com o fim de se protegerem. Caso houvesse dentre suas leis a proibição de tirar a vida alheia, mas fosse esta lei hierarquicamente inferior a outra que determinasse que a defesa da cidade-estado devesse ser mantida a qualquer custo, posta assim mesmo, de modo genérico, nada impediria que matar passasse a ser lícito, com vistas à proteção da cidade.

Aliás, há uma passagem que remonta ao século I e que demonstra interessantes aspectos do direito e do poder. Trata-se do discurso em que o celta Caradoc, rei da tribo dos Triovantes, depois de ser vencido em batalha pelo general Ostorius Scapula, foi aprisionado e mandado para Roma. Na oportunidade Caradoc pôde defender-se junto a Cesar nos seguintes termos: "se no tempo da minha boa fortuna eu houvesse tido moderação igual a meu nascimento e opulência, decerto que teria vindo aqui como amigo, e nunca como cativo: e nem, ó César, te haverias então envergonhado de formar aliança com um homem, descendente de antepassados ilustres, e a quem muitas nações obedeciam. São hoje, pois, para mim, tão vergonhosos meus tristes destinos como para ti são magníficos. Fui senhor de cavalos, armas, soldados e riquezas - e que admiração pode haver neste caso que só constrangido tenha perdido tudo isto ? Porque vós quereis dominar todo o mundo, segue-se que nós todos queiramos ser vossos escravos ? Se eu voluntariamente me houvesse entregado, nenhuma glória nós ambos teríamos merecido, e até o meu nome duraria bem pouco se me fizesses ir ao cadafalso, quando, conservando-me a vida, será ele um monumento eterno à tua clemência" [08]

A História registra que o imperador romano Cláudius, após ouvir estas palavras restituiu a liberdade a Caradoc, a sua mulher e a seus irmãos.

Não obstante os cenários em que o direito se manifeste, segundo se colhe da lição de Rudolf Von Ihering, "o fim do direito é a paz, o meio de atingi-lo a luta. Enquanto o direito tiver de contar com as agressões partidas dos arraiais da injustiça - e isso acontecerá enquanto o mundo for mundo - não poderá prescindir da luta. A vida do direito é a luta - uma luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos" [09].

Os usos e costumes sociais geram regramentos, e sua evolução é gradativa, o que torna, não raras vezes, quase imperceptível o processo de mudança.

No entanto, há o direito que nasce da convulsão social e tem no trauma, ou mesmo na revolução, o seu ensejo. A este direito não se pode impingir a pecha de mau direito. Às sociedades é aceitável que promovam as modificações estruturais, sejam quais forem, necessárias à continuidade do bem estar de seus integrantes. É certo que mesmo este direito, produto da ruptura social, deva respeitar [10] a moral temporalmente vigente e a ética, no entanto, ele será adequado, se for aplicado com equidade e se revestir do critério do justo.


A Justiça

Finalmente, o último elemento de atuação social de natureza funcional que se destaca da história em colação refere-se à justiça.

Quando a resposta de Esparta chega aos inimigos, tudo que se lê em contrapartida às ameaças é a palavra "se", após a qual finda a narração, o que sugere uma interpretação mítica ao texto, o que não se afigura inoportuno, mesmo porque segundo Jean Chevalier e Alain Gheerbrant, o mito, entre os filósofos é compreendido como "um conjunto de símbolos muito antigos, destinados originariamente a envolver os dogmas filosóficos e as idéias morais, cujo sentido se teria perdido..." [11].

Desta forma, não se distancia a possibilidade de colher um aviso que sobrepaira à resposta de Esparta, consubstanciado em algo como, "cuidado" ... ou "não tente levar a efeito suas ameaças, senão..." ou ainda "vocês podem até tentar, mas ...".

A justiça, para o homem, tende sempre a ser concebida em duas vertentes: a justiça como ideal a ser alcançado e a justiça como circunstância a ser mantida, o que, segundo nosso entendimento, remete a uma interpretação bastante singular da representação de Têmis, qual seja, a espada representa a luta, que permeia a busca da circunstância ideal, em que a justiça deve ser mantida ou restabelecida, e a balança representa toda circunstância essencialmente justa, eqüidistante, sob certa forma até apriorística, se esta justiça for entendida como emanação divina.

Muito pertinente um trecho colhido de J. J. Rousseau: "o primeiro que, tendo cercado um terreno, atreveu-se a dizer: ‘isto é meu’, e encontrou pessoas simples o suficiente para acreditar nele, foi o verdadeiro fundador da sociedade civil. Quantos crimes, guerras, assassínios, quantas misérias e horrores não teria poupado ao gênero humano aquele que, arrancando as estacas ou enchendo o fosso, houvesse gritado aos seus semelhantes: ‘Evitai ouvir esse impostor. Estareis perdidos se esquecerdes que os frutos são de todos e que a terra não é de ninguém.’ " [12].

Essa justiça apriorística congrega a noção da partilha, da socialização: "... os frutos são de todos e ... a terra não é de ninguém!".

Não obstante seu caráter utópico, ela não é fruto de processos evolutivos, tampouco é sinônimo de uma sociedade sem classes, ou ainda de uma "meritocracia" fadada a, cedo ou tarde, quedar no lugar comum em decorrência do constante e insaciável desejo humano.

Ela é, antes, o resultado do discernimento moral do homem, e do fortalecimento ético da sociedade. É uma justiça que se sustenta na idéia modal e finalística, porém legítima e equânime da aplicação do poder, compreendido como um elemento organizador, que justifica sua manifestação na medida em que, valendo-se do conhecimento humano e dos valores sociais, permite ao homem, instrumentalizado pelo direito, que é dinâmico, encontrar, manter, defender e restabelecer o modo de vida que convier aos anseios e expectativas da coletividade.

O direito reflete as características de uma época e há de exteriorizar os interesses do maior grupo possível de indivíduos, determináveis ou não, tendo, essencialmente, nos costumes e nas leis, sua origem e seu meio de atuação, respectivamente.

Consequentemente, a justiça obtida pela ação do direito não é atemporal e insuscetível de questionamentos, uma vez que o direito acompanha a dinâmica dos valores humanos e sociais e é um instrumento para a sociedade organizada exercitar o poder, daí justificar-se serem o poder, o direito e a justiça, elementos de atuação social de natureza funcional, pois, permitem ao homem o escorreito desenvolvimento de suas potencialidades, seja em âmbito individual ou coletivo.


Bibliografia

, William J. O Livro das Virtudes (Uma antologia de). 10ª impressão. São Paulo: Nova Fronteira, 1995.

BERGEL, Jean-Louis. Teoria Geral do Direito. 1ª Edição. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

BRETCH, Bertolt. Poemas (1913 – 1956) (Dos Poemas de Svendborg). 5ª Edição. São Paulo: Editora 34, 2000.

CHEVALIER, Jean e GHEERBRANT, Alain. Dicionário de símbolos. 18ª Edição. Rio de Janeiro: José Olympio, 2003.

FIGUEIREDO, Carlos. 100 discursos históricos. 2ª Edição. São Paulo: Leitura, 2001.

IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Rio, 1983.

PEDRO, Antonio. História Antiga e Medieval. São Paulo: FTD, 1985.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. 3ª Edição. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Poder Jurídico e Violência Simbólica (Problemas do Poder, na obra póstuma de Hans Kelsen, "ALLGEMEINE THEORIE DER NORMEN"). São Paulo: Cultural Paulista, 1985.


Notas

  1. BENNET, William J. O Livro das Virtudes (Uma antologia de). 10ª impressão. São Paulo: Nova Fronteira, 1995. p. 324 e 325.
  2. SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Poder Jurídico e Violência Simbólica (Problemas do Poder, na obra póstuma de Hans Kelsen, "ALLGEMEINE THEORIE DER NORMEN"). São Paulo: Cultural Paulista, 1985. p. 42 e 43.
  3. Esta máxima, quase um enunciado político, é notória no pensamento maquiavélico (O Príncipe), e, bastante presente na axiologia distinguível nos escritos do Cardeal Jules Mazarin (Breviário dos Políticos)
  4. BRETCH, Bertolt. Poemas (1913 – 1956) (Dos Poemas de Svendborg). 5ª Edição. São Paulo: Editora 34, 2000. p. 213.
  5. BERGEL, Jean-Louis. Teoria Geral do Direito. 1ª Edição. São Paulo: Martins Fontes, 2001. p. 06
  6. PEDRO, Antonio. História Antiga e Medieval. São Paulo: FTD, 1985. p. 101.
  7. Idem nota anterior. p. 112.
  8. FIGUEIREDO, Carlos. 100 discursos históricos. 2ª Edição. São Paulo: Leitura, 2001. p. 97
  9. IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Rio, 1983. p. 15
  10. Esse direito será a conseqüência da moral temporalmente vigente.
  11. CHEVALIER, Jean e GHEERBRANT, Alain. Dicionário de símbolos. 18ª Edição. Rio de Janeiro: José Olympio, 2003. p. 611 e 612.
  12. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. 3ª Edição. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 203.
Sobre o autor
Vinícius Leite Guimarães Sabella

Advogado e Professor Universitário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SABELLA, Vinícius Leite Guimarães. Os elementos de atuação social de natureza funcional.: O Poder, o Direito, e a Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1905, 18 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11739. Acesso em: 23 dez. 2024.

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