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A ação revisional de contrato bancário e suas implicações com o processo de execução

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Agenda 27/09/2008 às 00:00

4 Conclusões:

A partir do exposto, podem ser sintetizadas as seguintes conclusões:

a) A ação que comumente se denomina de revisional não tem uma eficácia preponderante homogênea, podendo veicular pedidos declaratórios, constitutivos e condenatórios, impondo-se a análise pormenorizada de cada pedido e sua causa para verificar qual a sua espécie.

b) Serão ‘declaratórios’ os pedidos que tiverem por objeto nulidades do negócio jurídico, ou dúvidas concretas sobre interpretação do respectivo contrato; ‘constitutivos’, os que versarem sobre anulabilidades e revisão do negócio por onerosidade excessiva superveniente (CDC) e ‘condenatórios’ os que versarem sobre restituição de valores e retorno ao status quo ante por conta de invalidades.

c) A procedência de ação revisional, em regra, quando não comprometer os elementos fundamentais do título executivo, não lhe subtrai a certeza, liquidez ou exigibilidade, impondo-se, contudo, a adequação do processo executivo a eventuais modificações no título.

d) A sentença proferida em ação revisional só terá o efeito de alterar o processo executivo a partir do momento em que ela seja eficaz, o que se dá quando não couber contra ela recurso para o qual a lei atribui efeito suspensivo.

e) tornando-se exigível o direito advindo do negócio jurídico, nasce a pretensão, a qual só poderá ser exercida de modo definitivo com o ajuizamento de ação executiva ou equivalente, reconvenção (ou contrapedido) ou por meio de execução extrajudicial nos casos em que couber. O mero fato de contestar ação revisional não suspende nem interrompe o prazo prescricional.

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f) O simples ajuizamento de ação revisional não inibe o credor de promover a execução, nem suspende o seu curso. Poderá, no entanto, ser considerada a ação revisional equivalente aos embargos, podendo suspender-se a execução nesse caso, preenchidos os requisitos do art. 739-A do CPC.

g) Haverá conexão – e não litispendência – entre ação revisional e embargos que tenham a mesma causa de pedir, pois os pedidos são diversos, impondo-se o seu julgamento conjunto, estabelecendo-se a competência pela prevenção.

h) Em havendo potencial anulação parcial ou total do título executivo, poderá o credor exercer a sua pretensão por meio da execução, sendo-lhe lícito requerer sua suspensão até o trânsito em julgado da ação revisional. Tal medida minimizaria o pagamento de eventuais perdas e danos/lucros cessantes, por responsabilidade civil objetiva do exeqüente.


5 Referências Bibliográficas:

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Notas

  1. Com base no raciocínio esposado, esse autor propõe denominar tais ações de "executivas lato sensu por coerção direta" e "executivas lato sensu por coerção indireta" (ações mandamentais).
  2. O escopo reduzido do presente estudo não permite adentrar nesse tema, mas pode-se referir que é possível que a sentença declaratória constitua título executivo judicial, posicionamento que ganha força com a redação do art. 475-N, I, introduzido pela Lei 11.232/05.
  3. Pontes de Miranda (1970, t. II, p. 65) critica a utilização do termo "absoluta", pois para ele isso significaria uma relação erga omnes, sendo possível a qualquer pessoa a alegação de nulidade, o que não ocorre no caso. A crítica, contudo, apesar de válida, não se afigura hábil a caracterizar o termo como impróprio. Veja-se que, a esse respeito, os direitos reais também são chamados de absolutos, erga omnes, não sendo cabível que qualquer pessoa que não seja interessada venha a opor a sua existência.
  4. Entendimento pacífico, sobretudo após a ADI 2591-1, pleno do STF, Min. Eros Grau, j. em 07/06/2006.
  5. Há poucos casos em que o negócio nulo tem eficácia jurídica, o que ocorre no casamento putativo, p. ex. (Art. 1.561 do CCB/02). Outro exemplo ocorre no caso de declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc, onde o STF declara a lei nula, por contrariedade à Constituição, mas lhe outorga eficácia até a data da medida cautelar, o trânsito em julgado da ação ou outro momento determinado, por motivos de segurança jurídica ou excepcional interesse social (art. 27 da L. 9.868/99).
  6. É de se notar que essa opção do legislação brasileiro não é idêntica à de outros países, que dispõem que os efeitos da desconstituição se operam a partir da sentença, como é o caso do vetusto Código Civil da Argentina: Art.1046.- Los actos anulables se reputan válidos mientras no sean anulados; y sólo se tendrán por nulos desde el día de la sentencia que los anulase. S. m. j., essa regra não se encontra reproduzida no projeto de novo código civil argentino de 1998.
  7. REsp 1644/RJ, Rel. Ministro GUEIROS LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.03.1990, DJ 16.04.1990 p. 2875
  8. REsp 577773/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18.10.2005, DJ 14.11.2005 p. 327
  9. REsp 593.220/RS, DJ de 07.12.2004, Rel. Min. Nancy Andrighi.
  10. REsp 750.651/PA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 22.05.2006 p. 199, REsp 132.962/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.11.1997, DJ 16.02.1998 p. 36.
  11. Interessante, a esse respeito, a lição de Barbosa Moreira (1997, p. 122/123): "A interposição não faz cessar efeitos que já estivessem produzindo, apenas prolonga o estado de ineficácia em que se encontrava a decisão, pelo simples fato de estar sujeita à impugnação através do recurso. A denominação ‘efeito suspensivo’, por isso, apesar de tradicional, é a rigor inexata."
  12. Importante ressaltar que, caso se trate de responsabilidade por fato do produto ou do serviço, prescreve o CDC que o prazo prescricional tem início "a partir do conhecimento do dano e de sua autoria" (art. 27).
  13. Nessa direção foi, por exemplo, a conclusão da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (11 a 13/09/2002), que assim concluiu em sua Súmula 14: Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.
  14. A Jurisprudência tem admitido a possibilidade do credor, ainda que possua título executivo, deduzir sua pretensão por meio de ação monitória (REsp 210030/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.12.1999, DJ 04.09.2000 p. 149, REsp 394695/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22.02.2005, DJ 04.04.2005 p. 314).
  15. REsp n. 400.765/SP, DJ de 30.06.2003, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA.
  16. "A ação de conhecimento ajuizada para rever cláusulas de contrato não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse título, notadamente se a esta faltam a garantia do juízo e a oposição de embargos de devedor." (REsp 373742/TO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2002, DJ 12.08.2002 p. 218). Em sentido contrário, em revisional de contrato do SFH: AgRg no REsp 618.825/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.11.2004, DJ 06.12.2004 p. 304.
  17. REsp 537278/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.12.2003, DJ 05.04.2004 p. 258.
  18. "Fixa-se o entendimento mais recente da 4ª Turma em atribuir à ação revisional do contrato o mesmo efeito de embargos à execução, de sorte que, após garantido o juízo pela penhora, deve ser suspensa a cobrança até o julgamento do mérito da primeira." (REsp 610286/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27.09.2005, DJ 17.10.2005 p. 300).
  19. A favor: REsp 719.566/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 288. Em sentido contrário: REsp 722.820/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.03.2007, DJ 26.03.2007 p. 207. REsp 691.730/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006 p. 279
  20. RESP 160.998/RS, DJ 29/06/1998, Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar,
  21. CC 38045/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.11.2003, DJ 09.12.2003 p. 202
  22. TRF da 1ª. Região. CONFLITO DE COMPETENCIA 200401000182612/DF Data da decisão: 7/3/2006 DJ: 3/4/2006 p. 4 , Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA MOREIRA.
  23. REsp 714.792/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.04.2006, DJ 01.06.2006 p. 154.
Sobre o autor
Éder Maurício Pezzi López

especialista em Direito Civil e Processo Civil, Advogado da União em Rio Grande-RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LÓPEZ, Éder Maurício Pezzi. A ação revisional de contrato bancário e suas implicações com o processo de execução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1914, 27 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11749. Acesso em: 5 nov. 2024.

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