Introdução
Os mesários apenas eram tratados no Código Eleitoral e nas resoluções expedidas pela Tribunal Superior Eleitoral, apenas quanto aos deveres e incumbências dentro do processo eleitoral.
Inovadora, a lei federal n.º 8.713, de 30 de setembro de 1993, que regulou as eleições gerais de 1994, garantiu:
"Art. 21. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras serão, no dia seguinte ao da eleição e ao do eventual segundo turno, dispensados do serviço sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, mediante comprovação expedida pela Justiça Eleitoral."
No entanto, a lei federal n. 9.100, de 29 de setembro de 1995, que cuidou das eleições municipais de1996, nada tratou a respeito.
Sobreveio a lei federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, que se tornou norma geral sobre eleições. Essa lei contém o artigo 98, do qual trataremos no próximo tópico, que ampliou as vantagens asseguradas pelo art. 21 da lei n.º 8.713/1993.
O MM Juiz da 3ª Zona Eleitoral de Blumenau - SC oficiou à instância superior argüindo a inconstitucionalidade do referido artigo 98, que originou o processo administrativo n.º 18944 – Classe 19ª - no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Com fundamento no art. 5º, "caput" (princípio da isonomia), o magistrado buscava abranger também os ‘delegados de prédio’ nos dias de eleição, o que por votação unânime, seguindo voto do Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, ensejou a edição da Resolução n.º 21.303, de 19 de novembro de 2002:
"PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO ART. 98 DA LEI Nº 9.504/97. DESNECESSIDADE. ENAMINHAMENTO DE CÓPIA DO PARECER TÉCNICO DA COTEC/SRH AO JUIZ DA 3ª ZONA ELEITORAL – BLUMENAU/SC."
Em Brasília, o MM Juiz da 9ª Zona Eleitoral do Distrito Federal também remeteu ofício ao Tribunal Regional Eleitoral local questionando a edição de normativo interno do Banco do Brasil S.A. que estava em desconformidade com o aludido artigo 98. Somaram outros ofícios e decisões de outras zonas eleitorais que levaram a controvérsia também ao TSE, ensejando o processo administrativo n.º 19.498 – Classe 19ª. Os Ministros seguiram o voto do relator Ministro César Asfor Rocha, expedindo a Resolução n.º 22.424, de 26 de setembro de 2006:
"PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONVOCAÇÃO. MESÁRIOS. MEMBROS DA JUNTA ELEITORAL. AUXILIARES. SERVIÇOS ELEITORAIS. PARTICIPAÇÃO. TREINAMENTO. PREPARAÇÃO DE LOCAL DE VOTAÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. GOZO EM DOBRO. DIAS À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. OBSERVÂNCIA POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS."
Os integrantes de mesas receptoras, de juntas eleitorais e os auxiliares dos trabalhos eleitorais têm direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados, nos termos do art. 98 da Lei nº 9.504/97, o mesmo se aplicando aos que tenham atendido a convocações desta Justiça especializada para a realização dos atos preparatórios do processo eleitoral, como nas hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação."
"Orientação a ser observada por quaisquer instituições públicas ou privadas."
Em São Paulo, após o referendo quanto à proibição ou não de armas de fogo [1], o Banco do Brasil S.A., por intermédio de seu órgão jurídico, impetrou o mandado de segurança n.º 2438 perante o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), para obter a suspensão de ato judicial que concedia a dispensa de ponto pelo dobro de dias a seus funcionários, em decorrência de terem prestado serviços no pleito de 23 de outubro de 2005.
O então Presidente do TRE-SP, Des. Álvaro Lazzarini, concedeu liminar "apenas para suspender os efeitos do Ofício n.º 219/2005 do Juízo da 320ª Z.E. – São Paulo, até o julgamento deste writ, ante a plausibilidade jurídica dos argumentos lançados na inicial, envolvendo o alcance do art. 98 da Lei nº 9504/97."
Contudo, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem, o relator do processo votou pela não concessão da ordem, uma vez que
"(...) No caso em comento, o funcionário foi requisitado pela Justiça Eleitoral para trabalhar nos dias 20 a 24 de outubro, compreendendo período de treinamento."
"Não se vislumbra, assim, violação legal ou abuso de poder."
(...)
"Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão do digno impetrante, dada a existência de óbice legal."
"Assim sendo, não se vislumbrando a existência de ofensa a direito líquido e certo, é de rigor a denegação do mandamus."
"Face ao exposto, meu voto é no sentido da denegação da segurança, prejudicado o deferimento da liminar requerida." "(a) Nuevo Campos Relator"
Sobreveio o acórdão n.º 155071 do TRE-SP, que por votação unânime denegou a ordem, no termos do voto do relator:
"MANDADO DE SEGURANÇA – CONVOCAÇÃO PARA TRABALHAR COMO AUXILIARA NO REFERENDO 2005 – DISPENSA DO SERVIÇO PELO DOBRO DE DIAS DE CONVOCAÇÃO – ATIVIDADES DE TREINAMENTO, PREPARO, REALIZAÇÃO E APURAÇÃO – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 98 DA LEI Nº 9.504/97 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO – SEGURANÇA DENEGADA."
O impetrante opôs embargos de declaratórios, que não foram conhecidos no acórdão n.º 155140, e depois interpôs recurso ordinário (recurso em mandado de segurança n.º 486) que subiu ao TSE.
O Ministro Cesar Asfor Rocha, após parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não conhecimento dada a intempestividade e se conhecido, pelo improvimento, relatou o recurso e votou:
"(...) Senhor Presidente, primeiramente, quanto à intempestividade do recurso argüida pelo Ministério Público, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que em se tratando de matéria não-eleitoral, as regras a serem observadas serão as do Código de Processo Civil (RMS nº 266/SP, rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 7.11.2003; Agnº 2.721/DF, rel. Min. Costa Porto, DJ de 10.9.2001)."
"Assim, o recurso é tempestivo."
"No mérito, sem razão o recorrente."
"No julgamento do PA nº 19.498/DF, DJ de 16.10.2006, sobre o mesmo tema, tive a oportunidade de me pronunciar no seguinte sentido:"
‘(...) aos eleitores que colaboram nos serviços eleitorais é assegurado o dobro dos dias de convocação em folgas, nos termos do art. 98 da Lei nº 9.504/97(...)’
‘(...)’
‘Orientação no mesmo sentido é prescrita pelo art. 234 da Res.-TSE nº 22.154/2006 que dispões, entre outras matérias, sobre os atos preparatórios, a recepção de votos e as garantias eleitorais no pleito de 2006.’
‘O art. 122 do Código Eleitoral disciplina que "os juízes deverão instruir os mesários sobre o processo de eleição, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência" (grifo nosso)’
‘O desatendimento de convocação da Justiça Eleitoral para a participação de atos preparatórios para a realização do pleito pode sujeitar o infrator às penas do crime de desobediência, conforme preceitua o art. 12 da Res.-TSE nº 22.154/2006.’
‘Portanto, não é uma faculdade para o eleitor atender a tais convocações. Em verdade, trata-se de obrigação cujo descumprimento injustificado constitui infração penal.’
‘(...)’
‘O direito previsto na norma de fruição em dobro do período de efetiva disponibilidade à Justiça Eleitoral é aplicável tanto aos trabalhos do dia da eleição e eventual contagem de votos, como para os treinamentos e para a montagem e preparação dos locais de votação.’
‘Assim, diante de todo o exposto, voto no sentido que o benefício do gozo em dobro pelos dias trabalhados, previsto no art. 98 da Lei nº 9.504/97, deve ser concedido ao eleitor integrante de mesa receptora, de junta eleitoral e ao auxiliar dos trabalhos eleitorais, o mesmo se aplicando ao que tenha atendido a convocação desta Justiça especializada para a realização dos atos preparatórios do processo eleitoral, como nas hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação, determinando, doravante, a observância desta orientação pelo Banco do Brasil e por quaisquer outras instituições públicas e privadas.’
"Pelo exposto, nego provimento ao recurso."
Nos termos das notas taquigráficas, o recurso em mandado de segurança n.º 486 foi desprovido por unanimidade:
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. DISPENSA. SERVIDOR. BANCO DO BRASIL. PRESTAÇÃO. SEÇÃO ELEITORAL. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO DO TSE. RECURSO IMPROVIDO." (DJU de 20.4.2007, pág. 223)
Nesse caso concreto não houve mais impugnações ajuizadas pela instituição bancária.
Sobreveio em 1º de março de 2007 consulta do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, atuada como processo administrativo n. 19801, indagando a aplicabilidade do art. 98 da lei federal n.º 9.504/97. A relatoria coube ao Ministro Cezar Peluso, que votou por conhecer e adotar o parecer da Assessoria Especial do TSE – Asesp – e propôs minuta de resolução que na decisão plenária de 27 de março de 2008, aprovou por unanimidade. Ensejou a Resolução n.º 22.747, que é tratada no item seguinte.
Normas Específicas
Quanto ao aspecto trabalhista de mesários, escrutinadores, membros de junta eleitoral e auxiliares dos trabalhos eleitorais, a lei federal n.º 9.504, de 29 de setembro de 1998 (Lei das Eleições), em seu artigo 98, assegura:
"Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação."
A doutrina trabalhista entende tratar-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho [2]. Relaciona-se com os artigos 471 a 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e leis esparsas (artigo 441 do Código de Processo Penal [3] - convocado para ser jurado não deve ter desconto salarial). Em outras palavras, o trabalhador é remunerado mesmo sem a prestação laboral. O benefício no âmbito trabalhista é reforçado por Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Francisco Ferreira Jorge Neto [4].
O mencionado artigo 98 não se vincula a nenhum outro dessa lei ou do Código Eleitoral e, principalmente, não se prevê sanção para seu descumprimento, aquele que serviu na Mesa Receptora de Votos acaba conversando com a chefia na iniciativa privada para poder gozar dois dias de descanso a cada dia trabalhado nas eleições. No Poder Público, os funcionários, por norma interna, abonam os dias correspondentes.
Joel Cândido [5] entende que há reparos nessa norma a serem feitos:
a Justiça Eleitoral não deveria oferecer declaração, mas sim um documento específico que é a certidão, quando muito atestado;
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devem ser concedidos somente os dias efetivamente trabalhado e não, o dobro, pois haveria deturpação da vontade do legislador e "não soe como estímulo ao ilícito ou ao improdutivo".
Sobretudo, esse prestigiado autor entende que o benefício abrange trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público, ressalvando os membros e servidores da própria Justiça Eleitoral [6]. Essa ressalva é bastante lógica, uma vez que Juizes Eleitorais, técnicos e analistas judiciários lotados em zonas eleitorais, TREs e no TSE não estão apenas nos atos preparatórios, como também na administração da Justiça Eleitoral, servindo nas áreas administrativa e judiciária.
Demais disso, o TSE [7], após diversas decisões em casos concretos e procedimentos administrativos, editou a Resolução n.º 22.747, de 27 de março de 2008.
Essa norma, em seu artigo 1º, "caput", reproduz o texto do art. 98 da Lei das Eleições. No §1º, determina a abrangência para instituições públicas e privadas. No §§ 2º a 5º explica os "dias de compensação" e as "vantagens" e a concessão de benefício. Aqui o TSE realçou o entendimento dado na Resolução n.º 22.424/2006, bem como enfatizou que abrange todas as parcelas remuneratórias, não só a remuneração base como outras que integram o salário ou vencimento. Vedou-se a conversão dos dias de compensação em retribuição pecuniária. Ainda, não se podem considerar os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho, ou seja, não há vantagem para aqueles que estão de folga justamente quando presta serviços à Justiça Eleitoral.
O artigo 2º da Res. TSE 22.747/2008 estabelece que para ter direito de gozo do benefício deve existir vínculo laboral à época da convocação e deve estar vigente; e quando há suspensão ou interrupção do vínculo, deve haver acordo entre as partes para a fruição do direito.
Como cerne dessa resolução, o artigo 3º disciplina que:
a competência para apreciar e julgar lides é do Juiz Eleitoral (artigo 35, I, do Código Eleitoral); e
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princípios para as decisões:
supremacia do serviço eleitoral;
preferência e obrigatoriedade do serviço eleitoral e não-interrupção do interstício de promoção de funcionários por ele requisitados (art. 365 do Código Eleitoral);
relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça Eleitoral (art. 379, "caput", do Código Eleitoral); e
direito personalíssimo do eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral.
A regra é que tenha acordo entre as partes, trabalhador e chefia. Caso não haja acordo, apenas o interessado e não, terceiro, deve ingressar pedido de providências ao Juiz Eleitoral competente na Zona Eleitoral onde prestou serviços para que expeça ordem direta à chefia para cumprimento do benefício. Caso descumprida esse mandado, aí sim incumbe ao Ministério Público, apurar se ocorreu o crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).
Não há regras sobre decadência nem sobre prescrição, até porque segundo o TSE o benefício não tem natureza de direito trabalhista nem administrativo, mas não há lógica se o interessado ajuizar pedido já na preparação das eleições seguintes. A restrição é que o interessado deve estar com vínculo laboral com o empregador ou a Administração Pública.
O empregador ou ente político pode oferecer defesa, alegando, além das defesas processuais, que à época dos serviços prestados à Justiça Eleitoral não havia vínculo laboral entre a parte e o eleitor (art. 2º, "caput", da Res. TSE 22.747/2008).
Quanto aos prazos processuais, valem as regras do Código de Processo Civil, conforme entendimento do relator Ministro Cesar Asfor Rocha no recurso em mandado de segurança n.º 486.
Portanto, são normas específicas o art. 98 da Lei das Eleições e a Resolução TSE 22.747/2008, além das resoluções anteriormente expedidas pelo TSE.
Referências
CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 11ª ed. 3ª tir. Bauru, SP: EDIPRO, 2005.
CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. As questões trabalhistas tratadas pelo Direito Eleitoral . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: <jus.com.br/artigos/1525>. Acesso em: 06 mai. 2008
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
Notas
O referendo de 23 de outubro de 2005 tem fundamento nos §§ 1º e 2º do artigo 35 da lei federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. pp. 348-349.
Artigo 441 do Código de Processo Penal, com redação dada pela lei federal n.º 11.689, de 09 de junho de 2008.
CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. As questões trabalhistas tratadas pelo Direito Eleitoral . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: <jus.com.br/artigos/1525>. Acesso em: 06 mai. 2008. Na nota 14 os autores fazem a seguinte referência: Orientador Trabalhista. Suplemento de Legislação, Jurisprudência e Doutrina. Eleições – Convocados para Prestação de Serviços – Ausência ao Trabalho: Justificação. In: Questões Trabalhistas e Previdenciárias n. 9/98. p. 15.
CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 11ª ed. 3ª tir. Bauru, SP: EDIPRO, 2005. pág. 572-574.
CÂNDIDO, Joel J. Ob. cit. pág. 574.
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A Resolução TSE n.º 22.747, de 27 de março de 2008, foi publicada no Diário de Justiça da União, de 06 de maio de 2008, pág. 15.
RESOLUÇÃO Nº 22.747
Ministro Cezar Peluso.
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e no art. 98 da Lei nº 9.504/97, resolve:
Art. 1º Os eleitores nomeados para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias da convocação. (Art. 98 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
§ 1º O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições públicas e privadas;
§ 2º A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação (Res. TSE nº 22.424, de 26 de setembro de 2006);
§ 3º Compreendem-se como vantagens, para efeitos de aplicação deste artigo, todas as parcelas de natureza remuneratória, ou não, que decorram da relação de trabalho;
§ 4º Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária;
§ 5º A concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9504/97 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.
Art. 2º O direito do gozo do benefício previsto no caput do artigo anterior pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo.
Parágrafo único. Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito.
Art. 3º Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação; não as havendo, resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral, observado especialmente o seguinte:
I – O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados (art. 365 do Código Eleitoral);
II – A relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça Eleitoral;
III – O direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2008.
MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE
CEZAR PELUSO – RELATOR
CARLOS AYRES BRITTO
JOSÉ DELGADO
ARI PARGENDLER
CAPUTO BASTOS
MARCELO RIBEIRO