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O processo eletrônico e o princípio da dupla instrumentalidade

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Agenda 20/10/2008 às 00:00

Notas

  1. Entende-se que o mais pertinente seria a utilização da expressão "procedimento eletrônico", pois o que está em questão é "[...] o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível." CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, et al. Teoria Geral do Processo. 17.ed. São Paulo:Malheiros, 2000. p. 277. No entanto, adota-se a terminologia do próprio legislador posta na Lei 11.419/2006, em vários dispositivos do capítulo III - Do processo eletrônico. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm Acesso em: 26 set. 2008.

  2. "Parte da física dedicada ao estudo do comportamento de circuitos elétricos que contenham válvulas, semicondutores, transdutores, etc., ou à fabricação de tais circuitos." FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário aurélio eletrônico século XXI. Versão 3.0. São Paulo: Lexikon Informática, 1999.

  3. Conforme a atual natureza reconhecida aos princípios. Nesse sentido, vejam-se: (i) Robert Alexy e Garzon Valdes, para quem princípios são comandos de otimização que determinam que se realize algo na maior medida possível, em consonância com as condições jurídicas e reais existentes (ALEXY, Robert; GARZON VALDES, Ernesto. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid:Centro de Estudios Políticos Y Constitucionales, 1993, p. 86-87); Ronald Dworkin, que introduziu os princípios na teorização do Direito, para quem eles se associam à dinâmica das ordens jurídicas duradouras, pois as tornam moldáveis;" (DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo:Martins Fontes, 1999. p. 488); e ainda, com visões semelhantes, HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha. Tradução de Luiz Afonso Heck. Porto Alegre:Sérgio Fabris, 1998. p. 61 e CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 6.ed. Coimbra:Almedina, 1995. p. 1148-1149.

  4. "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 26 set. 2008.

  5. A visão dworkiana que inovou, de forma irreversível, a teorização do Direito pela via da inclusão dos princípios, está bem marcada por H. L. A. Hart, o último dos grandes positivistas, no pós-escrito incluído na obra O conceito de Direito trinta e dois anos depois da publicação: "Dworkin é credor de grande reconhecimento por ter mostrado e ilustrado a importância desses princípios e o respectivo papel no raciocínio jurídico, e, com certeza, eu cometi um sério erro ao não ter acentuado a eficácia conclusiva deles." HART, H. L. A. O conceito de direito. Tradução de A. Ribeiro Mendes. 2ed. Lisboa:Fundação Calouste Gulbenkian, 1994. p. 325.

  6. Sobre a evolução dos princípios na teorização do Direito ver BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo:Malheiros, 2000. p. 228-266.

  7. Para mais detalhes sobre a importãncia dos princípios na atual teoria constitucional, remete-se o leitor aos artigos: PEREIRA, S. Tavares; ROESLER, Cláudia Rosane. Princípios, constituição e racionalidade discursiva. Universo Jurídico. Disponível em: . Acesso em: 26 set. 2008 e MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira; CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart. Hermenêutica principiológica e ponderação de direitos fundamentais: os princípios podem ser equiparados diretamente a valores?. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1453, 24 jun. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9952/hermeneutica-principiologica-e-ponderacao-de-direitos-fundamentais>. Acesso em: 07 abr. 2008.

  8. Destaca-se, por todos eles, BOTELHO, Fernando Neto. O processo eletrônico escrutinado – parte VIII. Disponível em: https://www.aliceramos.com/view.asp?materia=1336. Acesso em: 23 set. 2008. O autor cita os princípios da universalidade, da ubiqüidade judiciária, da publicidade especial, da economia processual especial, da celeridade especial, da unicidade e uniformidade e da formalidade automatizada. Pela própria nomenclatura vê-se que vários princípios do processo são alcançados pela tecnologia e ganham novos contornos.

  9. Écio Oto Ramos Duarte situa essa questão ao falar da elucidação (resolução) dos "[...] casos difíceis (hard cases), onde a contraposição das argumentações se situa no âmbito do sopesamento de valores." DUARTE, Écio Oto Ramos. Teoria do discurso e correção normativa do direito. São Paulo:Landy, 2003. p. 54.

  10. BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 dez. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei11419.htm.

  11. Processo é, "[...] por definição, o instrumento através do qual a jurisdição opera[...]". CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, et al. Teoria Geral do Processo, p. 277.

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  12. Tome-se, como síntese de tudo, o princípio do devido processo, procedimental e materialmente tomado. Para mais detalhes sobre o alcance material do devido processo ver PEREIRA, S. Tavares. Devido processo substantivo (Substantive due process). Florianópolis:Conceito Editorial, 2007. p. 76-94.

  13. No sentido empregado por Écio Oto Ramos Duarte para distinguir (i) os princípios que conectam "algo do mundo concreto" aos anseios gerais e finalísticos de justiça, princípios esses que não decorrem da natureza desse "algo concreto" mas do telos do Direito, e (ii) aqueles princípios voltados à regência da situação mesma a que se aplicam. DUARTE, Écio Oto Ramos. Teoria do discurso e correção normativa do direito, p. 52-53.

  14. Entende-se que os instrumentos da tecnologia da informação transcendem os limites da informática. Veja-se: "As tecnologias da informação contemporâneas vão além do computador isolado e abrangem as redes de comunicações, equipamentos de fax, impressoras e copiadoras ‘inteligentes’, worksations (ou estações de trabalho), processamento de imagens, gráficos, multimídia e comunicações em vídeo." LAUDON, Kenneth C.; LAUDON, Jane Price. Sistemas de informação com internet. 4.ed. Rio de Janeiro:LTC, 1999. p. 72. Muito esclarecedora, ainda, a leitura de EATON, John; SMITHERS, Jeremy. Tecnologia da informação: um guia para empresas, gerentes e administradores. Tradução de Eric Drysdale. Rio de Janeiro:Campus, 1984. p. 169 e seguintes.

  15. Modalizar: "Impor modalidades a; variar; dar outra feição a: ‘modalizando a vida’" FERNANDES, Francisco. Dicionário de verbos e regimes. Porto Aelgre:Editora Globo, 1969. p. 424. Na lógica clássica, as modalidades definem o modo por que se atribui um predicado a um sujeito e são: possibilidade, impossibilidade, contingência e necessidade. JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo.Dicionário básico de filosofia, p. 184.

  16. "Noção que se aplica a vários sujeitos em um sentido nem totalmente idêntico nem totalmente diferente." JOLIVET, Régis. Curso de filosofia. 15.ed. Rio e Janeiro:Agir, 1984. p. 266.

  17. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, p. 483.

  18. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, et al.Teoria Geral do Processo. p. 343.

  19. Cintra, Grinover e Dinarmarco tomam a instrumentalidade em sentido positivo e negativo. Aqui ele está tomado pela acepção negativa. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, et al .Teoria Geral do Processo, p. 41.

  20. Sobre o sentido doutrinário da expressão, ver, entre muitos outros: NOWAK, John E.; ROTUNDA, Ronald D. Constitucional law. 17.ed. Saint Paul:West Group, 2004, capítulo 11, p. 432-548.

  21. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, et al.Teoria Geral do Processo, p. 41: o processo "[...] não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos." Essa visão, atual, contrapõe-se à visão positivista "denunciada" por LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Tradução de Maria da Conceição Côrte-Real. Brasília:UnB, 1980.

  22. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário aurélio eletrônico século XXI.

  23. Texto original: "[...] in the real world only suboptimizations are performed." DANIELS, Alan; YEATES, Donald. Systems analysis. Palo Alto:SRA, 1971. 258p.

  24. Jürgen Habermas, falando dos sistemas normativos, enuncia assim o princípio U, cuja aplicação analógica é sugerida por este artigo: "[...] somente podem pretender validade legítima as leis jurídicas capazes de encontrar o assentimento de todos os parceiros do direito, num processo jurídico de normatização discursiva." HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro:Tempo Brasileiro, 1997, v.1. p. 145. Sobre a interpretação e aplicações do pirncípio U, recomenda-se a leitura de GÜNTHER, Klaus. Teoria da argumentação no direito e na moral: justificação e aplicação. São Paulo:Landy Editora, 2004. p. 39-73. Diz Günther, por exemplo, na p. 44, que "[...] faz parte da comparação de situação que eu me coloque na condição daquele que está sendo afetado pelas conseqüências dos meus atos, e que considere se eu ainda aceitaria a norma proposta como obrigatória, para mim e para os demais, mesmo se as necessidades e os interesses do outro também fossem levados em consideração." Mutatis mutandis, cabe perfeitamente o raciocínio na avaliação da oportunidade de incorporar a tecnologia ao processo.

  25. ADI 3880, de 30/03/2007, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, contra os artigos 1º, III, "b", 2º, 4º, 5º e 18. Os questionamentos referem-se, entre outros: à ofensa ao direito fundamental insculpido no inciso XIII do artigo 5º da Constituição – livre exercício de trabalho, ofício ou profissão – e aos princípios da isonomia e da publicidade dos atos processuais – incisos I e LX, do mesmo art. 5º.

  26. "[...] torna-se imprescindível que tribunais, em consórcio com órgãos de representação de advogados e de membros do Ministério Público, atuem, preventivamente, na fixação de parâmetros mínimos de resguardo e garantia à privacidade dos envolvidos (e de proteção aos trabalhos profissionais/jurídicos), a fim de que o processamento eletrônico dos feitos não deságüe na infinita exposição de pessoas e entidades, completamente fora do escopo da prestação jurisdicional tecnicamente devida a cada litígio." BOTELHO, Fernando Neto. O processo eletrônico escrutinado – parte VIII.

  27. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, et al.Teoria Geral do Processo, p. 69-70.

Sobre o autor
S. Tavares-Pereira

Mestre em Ciência Jurídica pela Univali/SC e pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo. Autor de "Devido processo substantivo (2007)" e de <b>"Machine learning nas decisões. O uso jurídico dos algoritmos aprendizes (2021)"</b>. Esta obra foi publicada em inglês ("Machine learning and judicial decisions. Legal use of learning algorithms." Autor, também, de inúmeros artigos da área de direito eletrônico, filosofia do Direito, direito Constitucional e Direito material e processual do trabalho. Várias participações em obras coletivas. Teoriza o processo eletrônico a partir do marco teórico da Teoria Geral dos Sistemas Sociais de Niklas Luhmann. Foi programador de computador, analista de sistemas, Juiz do Trabalho da 12ª região. e professor: em tecnologia lecionou lógica de programação, linguagem de programação e banco de dados; na área jurídica, lecionou Direito Constitucional em nível de pós-graduação e Direito Constitucional e Direito Processual do Trabalho em nível de graduação. Foi juiz do trabalho titular de vara (atualmente aposentado).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, S. Tavares-. O processo eletrônico e o princípio da dupla instrumentalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1937, 20 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11824. Acesso em: 21 nov. 2024.

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