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O cumprimento de sentença que determina o pagamento de soma nos termos da Lei nº 11.232/05

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Agenda 14/10/2008 às 00:00

SUMÁRIO:1 INTRODUÇÃO. 2 TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO. 2.1 CONCEITO. 2.2 PRINCÍPIOS 2.2.1 Princípio do Contraditório. 2.2.2 Princípio da Efetividade da Execução Forçada. 2.2.3 Princípio do Menor Sacrifício Possível do Executado. 2.2.4 Princípio do Desfecho Único. 3 O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 3.1 O NOVO CONCEITO DE SENTENÇA CIVIL. 3.2 A NATUREZA DAS SENTENÇAS PREVISTAS NO ARTIGO 475 – J DO. CPC (CONDENATÓRIA E EXECUTIVA LATO SENSU). 3.3 CONDENAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NO MESMO PROCESSO:DIVISÃO PROCEDIMENTAL EM MÓDULOS OU FASES DE UMA ÚNICA. RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. 4 O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO. DE SOMA. 4.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS – OBJETIVO DA LEI 11.232/2005. 4.2 COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 4.3 PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 4.4 DEFESA DO EXECUTADO CONTRA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 4.4.1 Exceção de Executividade. 4.4.2 Objeção de Executividade. 4.4.3 Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 5 A MULTA DO ARTIGO 475 – J DO CPC.5.1 NATUREZA JURÍDICA. 5.2 O PROCEDIMENTO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA. SENTENÇA. 5.2.1 Da Divergência a Respeito da Necessidade de Intimação Pessoal do. Devedor ou de Intimação na Pessoa de seu Advogado. 5.2.2 O Termo a quo para a Contagem do Prazo de 15 dias e a sua Aplicação. pelo não Pagamento Voluntário. 5.2.2.1 A Primeira Decisão do STJ a Respeito do Tema. 6 CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA


1 INTRODUÇÃO

O Código de Processo Civil vem sendo reformado constantemente, trazendo ao mundo jurídico inovações até então inexploradas. Em todos os casos, o principal objetivo das modificações é a busca do maior desafio contemporâneo do direito processual civil brasileiro: a celeridade na resolução dos conflitos levados ao Judiciário e a correspondente eficácia da tutela concedida.

Como não poderia ser diferente, toda novidade (ainda mais no ramo do direito) produz alta repercussão entre os seus operadores, que naturalmente se posicionam das mais diversificadas formas, o que embora cause uma irritável confusão na sua aplicação, indiscutivelmente é a máquina impulsionadora que fomenta a evolução desse ramo da ciência.

O afogamento do Poder Judiciário, mal do nosso tempo, sem dúvidas é o maior desafio do Estado de Direito. Isto porque, ao entregar ao Estado o poder-dever de solucionar os conflitos de interesses, clama-se por uma distribuição de justiça eficaz.

O exacerbado número de demandas levadas a Juízo, cumulada com a falta de material humano do Poder Judiciário para a sua resolução em tempo razoável, fez com que, ao longo do tempo, fosse pensado um novo procedimento capaz de facilitar a execução dos títulos executivos judiciais.

Com o presente trabalho objetiva-se apresentar o novo procedimento de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, trazido ao ordenamento jurídico pátrio através da Lei 11.232, de 22.12.2005, bem como delimitar suas implicações práticas e as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema.

A partir da definição de execução e dos seus princípios norteadores, explanamos sobre o procedimento da nova sistemática denominada cumprimento de sentença, expondo o seu desenvolvimento na forma de processo sincrético ou misto – dividido em módulos ou fases procedimentais – em substituição à superada sistemática de processos autônomos (de conhecimento, liquidação e execução), inclusive sem deixar de, ainda que sucintamente, discorrer acerca das interferências decorrentes do novo conceito de sentença adotado pelo Código de Processo Civil.

Por entendermos ser de fundamental importância para a compreensão completa do tema e especialmente para a apropriada aplicação prática dos seus conceitos inovadores, definimos a natureza da sentença prevista no artigo 475 – J, do CPC, ocasião em que, com base em entendimentos de doutrinadores consagrados, concluímos pela natureza híbrida da sentença: executiva lato sensu (com relação à multa de 10%) e meramente condenatória (com relação ao início dos atos executivos).

Após examinar passo a passo o procedimento do cumprimento de sentença que condena ao pagamento de soma, apresentamos conclusões sobre os aspectos que atualmente mais geram divergências entre os operadores do direito, entre eles sobre a necessidade ou desnecessidade de intimação prévia do devedor, seja pessoalmente ou na pessoa do seu advogado, bem como o modo de fluência do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da sentença.

Ao final, apresentamos a primeira decisão do Superior Tribunal de Justiça, que na condição de guardião das Leis Federais, fora provocado a decidir acerca do termo a quo para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias, bem como os termos para incidência de sua respectiva multa de 10% (dez por cento).


2 TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO

2.1 CONCEITO

Execução consiste na invasão do patrimônio do devedor com o objetivo de satisfazer o comando concreto fruto do direito objetivo, sendo realizada sempre através de atos de soberania estatal, atuando inclusive contra a vontade do executado.

O objetivo maior da execução é a realização do resultado prático contido no comando concreto a que as partes se submetem, decorra ele de uma sentença judicial ou de um título a que lei confira expressamente o status de executivo.

Assim, caracterizando-se como a promoção prática do comando concreto contido no direito substancial ou em uma sentença proferida, a execução tem o encargo de efetivar o direito garantido em favor do credor, entregando-lhe o "bem da vida" que lhe é devido.

Conceituando execução, o professor Alexandre Freitas Câmara afirma o seguinte:

A execução forçada tem por fim permitir a realização prática do comando concreto derivado do direito objetivo. Esta realização se dá, com ou sem a vontade do devedor (e, mesmo, contra tal vontade), através da invasão de seu patrimônio. Assim sendo, poderíamos definir a execução forçada como a atividade jurisdicional que tem por fim a satisfação concreta de um direito de crédito, através da invasão do patrimônio do executado [...]. [01]

A execução, como não poderia ser diferente, será exercida sempre através do Poder Jurisdicional do Estado, eis que notadamente atua promovendo a vontade concreta da lei, substituindo a vontade das partes e impondo as soluções estabelecidas em abstrato pelo sistema jurídico. Assim, o Estado-juiz substitui a vontade do executado a fim de materializar no plano concreto o direito do credor.

Sobre a finalidade do processo executivo, importante transcrever os ensinamentos do processualista Francesco Carnelutti:

A finalidade característica do processo executivo consiste, pois, em proporcionar ao titular do Direito subjetivo ou do interesse protegido, a satisfação sem ou contra a vontade do obrigado. [...]. Não nos encontramos mais perante duas partes que reciprocamente disputam entre si a razão e um juiz que busca qual das duas a tenha na verdade, e sim perante uma parte que quer ter uma coisa e outra que não a quer dar, enquanto que o órgão do processo retira a esta para ser dada àquela. [02]

Desta forma, podemos concluir que "a execução apresenta-se como um ato de força realizado pelo Estado, em benefício do credor e contra o patrimônio do devedor". [03]

Por outro lado, o modelo procedimental a ser observado na execução de sentença sempre foi objeto de calorosa discussão doutrinária.

Haviam aqueles que entendiam que a execução de sentença nada mais seria que um complemento da atividade jurisdicional, devendo portanto ser realizada como mero procedimento após o encerramento da fase cognitiva.

Liebman, líder da doutrina majoritária, defendia a autonomia da execução de sentença, entendendo que esta deveria ser realizada em processo autônomo e distinto do processo de conhecimento, onde para sua consumação seria necessária nova citação, com a formação de uma nova relação jurídico-processual. Sustentava que "processo de cognição e processo de execução são entre si independentes: de um lado o processo de cognição pode de fato não exigir a execução [...]. Por outro lado nem sempre à execução deve preceder a cognição". [04]

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Nesta esteira, defendendo a autonomia do processo de execução com relação ao processo de conhecimento, Araken de Assis mencionava já no ano de 1998 que "Não mais se tolera, portanto, idéias de antanho, destinando à execução o papel coadjuvante de fecho de ´ciclo da ação ordinária`." [05]

O Código de Processo Civil brasileiro, por sua vez, inicialmente adotou a teoria majoritária, considerando a execução como um processo autônomo com relação ao processo de conhecimento.

Contudo, com o advento da Lei nº 10.444/2002, rompeu-se a idéia de processo autônomo para as execuções de fazer, não fazer ou entrega de coisa diversa de dinheiro. Referida lei passou a considerar a execução como um prolongamento do processo, criando a figura do processo sincrético (misto, composto de fases ou módulos processuais) e expurgando a idéia de processos autônomos para cognição e cumprimento do julgado.

Diante disso, podemos afirmar que com a nova lei a sentença não tem mais o condão de exaurir o processo, tendo em vista que nele ainda se desenvolverá o módulo ou fase executiva, sem necessidade de nova citação e, portanto, de formação de nova relação jurídico-processual, o que sem dúvidas simplifica, racionaliza e torna mais célere a completa e efetiva realização da tutela jurisdicional.

Entretanto, após a louvável inovação, as sentenças que condenavam ao pagamento em dinheiro não se encontravam sob o manto do novo processo sincrético ou misto, onde para elas ainda havia a necessidade do processo autônomo de execução após o desfecho do processo de conhecimento.

Com o advento da Lei nº 11.232/05, a modificação realizada pela Lei nº 10.444/02 foi estendida também à execução das sentenças que determinam o pagamento de soma. Com isso, o antigo modelo de processo de execução autônomo foi completamente abandonado pelo CPC, mantendo-se tão-somente com relação à execução contra a Fazenda Pública, conforme será exposto detalhadamente neste trabalho.

2.2 PRINCÍPIOS

O módulo de execução deve seguir os mesmos princípios básicos conferidos à fase de conhecimento. Contudo, por tratar-se de fase distinta e com objetos distintos, alguns dos princípios gerais se revestem, naturalmente, de características diversas.

2.2.1 Princípio do Contraditório

Sobre o contraditório, há autores que negam sua existência no módulo de execução. Pertencentes a um entendimento intermediário, há aqueles que o vislumbram de forma contida. Por derradeiro, em entendimento com o qual comungamos, há uma terceira corrente que entende haver contraditório pleno em tal momento processual.

Ora, embora seja inegável que a execução é voltada à satisfação dos interesses do credor, em nenhum momento a fase executiva deixa de conceder a garantia de dar conhecimento de todos os acontecimentos do processo às partes (credor e devedor), o que por si só configura o contraditório.

Por outro lado, não podemos nos esquecer que o princípio do contraditório é garantia fundamental prevista na Constituição Federal (inciso LX), sendo certo que sem contraditório não há processo.

Na execução, ao executado é dado o direito de se defender do cumprimento de sentença proposto pelo exeqüente, sendo referida defesa a essência do exercício do contraditório. Temos que, ao executado, portanto, é dada a oportunidade de influir na decisão judicial, eis que a ele é dada oportunidade para tanto.

O fato de ao executado ser dada a oportunidade de, em defesa, discutir somente algumas matérias na fase executiva (artigo 475 – L, CPC) decorre da autoridade da coisa julgada com relação às demais matérias, mas jamais da negativa do direito de se defender em juízo. Em apertada síntese, entendemos que o contraditório não é limitado ou contido, mas sim adequado com o momento processual em que é exercido.

Negar a existência do contraditório, ainda que na fase executiva, seria o mesmo que abolir conquistas históricas do direito processual civil. Não se pode confundir o objetivo único do módulo executivo que é dar ao credor o que o devedor se recusa a fazer voluntariamente, com a ausência de contraditório.

2.2.2 Princípio da Efetividade da Execução Forçada

Segundo o principio da efetividade, o processo deve permitir que se conceda exatamente o que deve ser concedido a quem deva ser concedido. Assim, o processo deve permitir que dele se extraia exatamente aquilo que dele se espera.

Somente é efetivo o processo que, no plano prático, proporcionar àquele quem tem o direito, exatamente o que lhe é garantido, eis que de nada adianta assegurar o direito se o processo não conceder ao seu detentor o resultado prático esperado.

Na execução esse princípio se mostra mais apurado, eis que trata-se do momento em que se define se o processo será capaz de trazer alguma efetividade no mundo concreto ou se não será capaz de fazê-lo.

Ora, lógico é o pensamento de que, caso na fase do cumprimento de sentença condenatória em dinheiro, não for dado ao credor exatamente aquilo que a sentença reconheceu, afastada estará a efetividade do processo.

Ocorre que muitas vezes a efetividade direta é inevitavelmente afastada, como, por exemplo, no caso das obrigações de fazer e não fazer, onde embora haja a figura da tutela específica, é sabido que ninguém poderá ser obrigado a praticar um fato. Nestes casos, necessário se faz substituir a insatisfação do detentor do direito no que diz respeito ao seu objetivo maior, por outra forma de prestação (conversão em perdas e danos). Assim, embora o detentor do direito não obtenha o seu resultado prático inicialmente perseguido, este recebe uma compensação convertida em dinheiro, devendo com esta se contentar.

2.2.3 Princípio do Menor Sacrifício Possível do Executado

O princípio do menor sacrifício possível do executado encontra-se previsto no Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

Nesta toada, embora o credor tenha o seu direito indiscutivelmente garantido pelo direito material ou por sentença proferida, referido direito sempre deverá ser exercido da forma menos gravosa possível ao executado. Caberá ao magistrado, no caso concreto e com os dados que lhe forem levados, direcionar a execução sempre de forma a garantir a satisfação do crédito do exeqüente em conjunção com o menor sacrifício possível do executado.

2.2.4 Princípio do Desfecho Único

Sobre o princípio do desfecho único, o doutrinador Alexandre Freitas Câmara, expõe com muita propriedade o seguinte:

Este princípio é, em verdade, corolário da própria finalidade da execução forçada, a satisfação do crédito exeqüendo, com a realização concreta da vontade do direito substancial. Assim é que o único fim normal do processo executivo (ou fase executiva de um processo misto) é a satisfação do crédito exeqüendo. Qualquer outro desfecho será considerado anômalo. [06]

Neste sentir, considerando que o escopo principal do processo executivo é a satisfação da obrigação dando o que deve ser dado a quem deve ser dado, naturalmente seu desfecho será único, ou seja, seu desfecho natural ou provável será a satisfação do direito exeqüendo. Em poucas palavras, haverá desfecho normal da execução quando este for favorável ao exeqüente.

Contudo, não havendo a referida satisfação, haverá a figura do desfecho anômalo (atípico, anormal) da execução. Logo, caso na execução figurem partes ilegítimas ou as mesmas sejam carentes de qualquer outra das condições da ação, haverá a ocorrência do desfecho atípico da execução, eis que esta não se encerrou com a satisfação do seu objeto.

A principal conseqüência prática do princípio em questão consiste na disponibilidade em que se encontra o exeqüente com relação ao seu pleito, eis que, se em princípio o desfecho da execução lhe será favorável, poderá dele dispor.

É que, diferentemente da fase cognitiva, onde caso queira o requerente desistir da demanda somente poderá fazê-lo com a anuência do requerido, na execução, por força do artigo 569 do CPC, referida anuência é dispensada, salvo quando a defesa da execução versar sobre matéria de mérito.

Referida disponibilidade é inclusive tratada como princípio fundamental do processo de execução pelo processualista Araken de Assis. Vale transcrever sua definição:

Fundando-se o processo executivo na idéia de satisfação plena do credor, parece lógico que ele, ao seu exclusivo líbito, disponha da ação. Diversamente do que sucede no processo de conhecimento, em que o réu possui interesse análogo na composição da lide e na extirpação da incerteza, excluindo ou não a razoabilidade da posição assumida no processo, a execução almeja o benefício exclusivo do credor. [07]


3 O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

Tendo em vista que o núcleo do presente trabalho repousa no cumprimento dos títulos executivos judiciais que determinam o pagamento de soma, necessário se faz tecer algumas considerações sobre os títulos executivos judiciais, bem como sobre o conceito de sentença e a natureza jurídica da sentença prevista no artigo 475 – J, do CPC.

3.1 O NOVO CONCEITO DE SENTENÇA CIVIL

O conceito de sentença foi modificado pela Lei nº 11232/05, ocasião em que foi adequado às profundas modificações trazidas através da instauração do novo modelo de processo sincrético.

Segundo o estatuto revogado, sentença era definida como o ato do juiz que, no primeiro grau de jurisdição, extingue o processo com ou sem julgamento de mérito.

Assim, temos que na superada conceituação de sentença considerava-se a finalidade do ato (sua conseqüência) e não o seu conteúdo, ou seja: se extinguir o processo é sentença; caso contrário não se trata de sentença.

Sobre o assunto, importante destacar o que preceituam os professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Antes da L 11232, de 22.10.2005 (DOU 23.12.2005), que alterou numerosos artigos do CPC, a pedra de toque estabelecida pelo CPC para classificar os pronunciamentos do juiz de primeiro grau era somente a finalidade do ato, seu objetivo, seu sentido teleológico, sua conseqüência. Se a finalidade do ato fosse extinguir o processo, seria sentença; se o seu objetivo fosse decidir, no curso do processo, sem extingui-lo, questão incidente, seria decisão interlocutória; se sua finalidade fosse a de apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir, seria despacho. Nenhum outro parâmetro anterior ao da lei, por mais importante e científico que seja, poderia ser utilizado para estabelecer a natureza e a espécie do pronunciamento judicial. O critério, fixado ex lege, tinha apenas a finalidade como parâmetro classificatório. Toda e qualquer outra tentativa de classificação do pronunciamento do juiz que não se utilizasse do elemento teleológico deveria ser interpretado como sendo lege ferenda. [08]

Com a nova concepção trazida pela Lei nº 11232/05, o ultrapassado conceito de sentença foi modificado com a finalidade de defini-la com relação ao seu conteúdo, adequando-a ao novo procedimento sincrético adotado pelo CPC, onde a sentença tão-somente exaure uma fase do procedimento, não encerrando o processo.

Segue o texto da nova lei:

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei.

Neste contexto, diante do novo conceito de sentença, percebe-se que a intenção crucial do legislador é concebê-la atento ao seu conteúdo e não mais pelo antigo critério da finalidade, sendo certo que, em suma, havendo em seu conteúdo uma das hipóteses dos artigos 267 e 269 do CPC, haverá sentença.

Em uma análise menos cuidadosa, poder-se-ia indagar qual a modificação anunciada com o novo conceito de sentença, pois implicando uma das situações dos artigos 267 e 269 do CPC, a sentença permaneceria, em sua essência, com o mesmo conceito antigo. Contudo, mister salientar novamente que, embora sentença seja considerada o ato que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do CPC, esta não coloca fim ao processo, mas tão-somente finaliza um módulo processual de conhecimento, de execução ou cautelar.

Nesta linha de entendimento, Alexandre Câmara preceitua:

Sentença é o ato do juiz que põe fim ao seu ofício de julgar, resolvendo ou não o mérito da causa. Se se preferir, adotando-se uma terminologia que nos parece adequada ao atual sistema do CPC, sentença é o ato do juiz que põe fim a um módulo processual, resolvendo ou não o mérito da causa. [09]

3.2 A NATUREZA DAS SENTENÇAS PREVISTAS NO ARTIGO 475 – J DO CPC (CONDENATÓRIA E EXECUTIVA LATO SENSU)

Segundo o entendimento doutrinário dominante, as sentenças se classificam em declaratória, condenatória, mandamental e executiva lato sensu. Há aqueles que preferem a classificação trinária, considerando-as como meramente declaratórias, condenatórias e constitutivas.

Fruto de árduo debate doutrinário, a grande distinção percebida na forma de classificação das sentenças funda-se em um ponto de partida: considerá-la a partir dos seus efeitos ou a partir do seu conteúdo. Para não fugir do tema, o presente trabalho não entrará no mérito do referido debate doutrinário, dada sua enorme complexidade e extensão, pois se assim não fosse, necessário seria a confecção de um novo trabalho somente para dissertar sobre o assunto.

Por outro lado, no que diz respeito especificamente à natureza da sentença prevista no artigo 475 – J do CPC, devem ser tecidas algumas considerações, ainda que breves, sobre a sentença condenatória e a sentença executiva lato sensu.

Como sentença executiva lato sensu, entendemos ser aquela em que a prestação jurisdicional não se encerra com a prolação da sentença, atuando o julgador também na promoção prática da decisão proferida, como é o caso da sentença que julga a ação de despejo, que além de reconhecer devido o despejo do locatário, atua promovendo a sua concreta realização através das determinações necessárias ao seu cumprimento.

Deste modo, temos que nas ações executivas lato sensu, há a cumulação de condenação com a imediata e subseqüente determinação de realização dos atos executivos necessários ao seu cumprimento. Em poucas palavras, podemos afirmar que neste particular a sentença se basta.

Por sua vez, a sentença condenatória limita-se tão-somente a dirigir ao réu o comando estatal para que este cumpra uma prestação de dar, fazer ou não-fazer.

Ao conceituar a sentença condenatória, o ilustre professor Alexandre Freitas Câmara discorre o seguinte:

A lei é norma abstrata, capaz, tão-somente, de afirmar que o devedor (abstratamente considerado), tem o dever de cumprir sua prestação. Apenas a sentença condenatória concretiza este comando legal, autuando a vontade concreta da norma e, por conseqüência, permitindo a produção do efeito executivo. Assim, é que, a nosso juízo, a sentença condenatória é aquela que impõe ao réu o cumprimento de uma prestação (de dar, fazer ou não fazer), correspondendo a este conteúdo o efeito de permitir a execução forçada do comando contido na decisão. [10]

Uma vez conceituadas as sentenças condenatórias e executivas lato sensu, cumpre examiná-las à luz do cumprimento de sentença previsto no artigo 475 – J do CPC.

Como já exposto alhures, no que tange ao cumprimento de sentença que determina o pagamento de soma em dinheiro, a nova sistemática processual civil promoveu a chamada unificação processual entre a ação condenatória e a ação de execução, criando o processo sincrético ou misto em substituição ao modelo de processo autônomo de conhecimento e o processo autônomo de execução.

Conforme se extrai da parte final do artigo 475 – J, caput, do CPC, embora unificadas procedimentalmente a ação condenatória e a ação de execução, a execução da sentença somente poderá ser iniciada se houver expresso requerimento do credor nesse sentido.

Vejamos:

Art. 475 – J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Diante disso, entendemos que a sentença objeto de cumprimento nos termos do artigo 475 – J, do CPC é sentença meramente condenatória, e não sentença executiva lato sensu, eis que sempre haverá a necessidade de provocação do credor para a realização dos atos executivos.

Já no que diz respeito à incidência da multa (medida coercitiva) prevista no artigo em questão, temos a configuração de sentença executiva lato sensu, pois neste particular a incidência da multa de 10% independe de requerimento do credor nesse sentido.

Com muita precisão, o processualista Luiz Rodrigues Wambier explana sobre o assunto:

A sentença prolatada ex vi do art. 475 – J do CPC, deste modo, é dotada de duas eficácias executivas distintas: é sentença imediatamente executiva no que diz respeito à incidência da medida coercitiva; é sentença meramente condenatória, logo, mediatamente executiva, em relação à realização da execução por expropriação. [11] (grifo nosso)

Portanto, seguindo a linha de pensamento do processualista Luiz Rodrigues Wambier, entendemos que o artigo 475 – J do CPC é híbrido com relação à natureza jurídica da sentença que enseja o cumprimento, pois se de um lado temos que para a realização da execução forçada necessário se faz o requerimento do credor (não possuindo a sentença carga executiva para tanto); por outro lado, a imposição de multa pelo não pagamento voluntário no prazo previsto de 15 (quinze) dias, por ser efeito diretamente decorrente da sentença e tratar-se de medida coercitiva, mostra-se como sentença executiva lato sensu.

3.3 CONDENAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NO MESMO PROCESSO: DIVISÃO PROCEDIMENTAL EM MÓDULOS OU FASES DE UMA ÚNICA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL

Com o surgimento da idéia de processo sincrético realizado através das modificações legislativas objeto de estudo por este trabalho, extinguiu-se a realização de processos distintos entre si, que definiam primeiramente a condenação, posteriormente a liquidação e por derradeiro a execução, em relações jurídico-processuais autônomas.

Embora unificadas no mesmo processo, observe-se que nenhuma das fases que buscam, ao final, a completa satisfação do demandante, perdeu sua autonomia com relação aos seus objetivos que inegavelmente são distintos.

Antes da reforma, a liquidação tinha curso em processo de conhecimento autônomo, distinto do processo de conhecimento e do processo de execução, havendo inclusive citação e formação de nova relação jurídico-processual para tanto.

No caso específico da liquidação, preferiu o legislador contemporâneo que esta se inicie com o requerimento de liquidação realizado pelo credor, através do qual será o réu intimado tão-somente na pessoa de seu advogado (artigo 475 – A, parágrafo 1º do CPC). Ainda, segundo o CPC, artigo 475 – H, o pronunciamento que decide sobre a liquidação não é mais sentença passível de apelação, mas tão-somente decisão agravável.

Nesta toada, percebe-se claramente que os processos de conhecimento, de liquidação e de execução, embora processualmente unificados, possuem pretensões distintas e autônomas com relação aos seus objetivos, sendo que permanece inalterada a natureza de cada um deles, onde após exaurido seu respectivo objetivo, cada qual encerra um módulo do processo sincrético ou misto.

Nesta esteira, Luiz Rodrigues Wambier discorre brilhantemente:

Outro elemento fundamental para a caracterização da autonomia da liquidação de sentença reside na diversidade de objetos da ação condenatória genérica e da ação de liquidação. No caso, a ação condenatória terá como objetivo a obtenção de sentença que determine a responsabilidade do réu pelo dano causado (ou seja, o an debeatur); diferentemente, a liquidação terá por objeto a apuração do quantum debeatur. No primeiro caso, será proferida sentença condenatória; no segundo, sentença declaratória. [12]

Sobre o autor
Bruno Januário Pereira

Advogado em São Paulo. Bacharel pela Faculdade de Direito da Alta Paulista. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina, Instituto LFG e IBDP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Bruno Januário. O cumprimento de sentença que determina o pagamento de soma nos termos da Lei nº 11.232/05. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1931, 14 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11833. Acesso em: 23 dez. 2024.

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