Face às recentes manifestações populares pelas quais os empregados de determinadas empresas restavam impedidos de ingressar em seus postos de trabalho, despertou-se no meio social inúmeros questionamentos a respeito da melhor medida judicial cabível com o escopo de conter as ameaças de agressão lançadas aos trabalhadores que pretendiam realizar normalmente suas atividades laborais.
Diante de uma situação de greve ou mesmo em outras manifestações sindicais, é corriqueiro que as entidades profissionais se utilizem de força física para direcionarem seus integrantes a não se apresentarem aos postos de trabalho, fazendo-os aderir, mesmo contra a vontade, à greve ou medida adotada.
Não raramente convocam-se pessoas de considerável superioridade física para constranger, mediante violência ou grave ameaça, os trabalhadores a aderirem ao movimento ou paralisação proposta, configurando-se claramente crime contra a liberdade individual, tipo penal este identificado pelo artigo 146 do Código Penal, in literis:
"constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda".
Neste diapasão, insta salientar a não configuração de tais atitudes como crime contra a Organização do Trabalho, visto que, lato sensu, não abrange o direito dos trabalhadores, não sendo possível vislumbrar a aplicação do inciso II do artigo 197 do mesmo diploma legal, uma vez se tratar incontroversamente de direito em questão individual.
Uma vez configurado crime por parte do sindicato profissional, a primeira ação a ser adotada é tentar reprimi-lo por meio da Polícia, função do Poder Executivo, com roupagem arrimada pela Secretaria de Segurança Pública de cada ente estatal federativo. O papel da Polícia tem como traço fundamental a prevenção e repressão dos crimes, devendo ser acionada em casos como estes explanados, com escopo único de inibir a prática criminosa por sua presença, ou ainda, pela tomada de atitudes que passam até pela detenção em flagrante delito dos agentes constrangedores da liberdade individual dos trabalhadores.
No entanto, a realidade mostra que por inúmeras vezes a Polícia não cumpre com suas atribuições, ou por acreditar fielmente que os Sindicatos estão cobertos pela Lei penal e não se encontram infringindo qualquer dispositivo, ou mesmo por sua inércia perante as situações deparadas.
Ademais, os Sindicatos ao tomarem tais atitudes, além de incursarem em crime previsto na Legislação Penal, infringem amplamente os dispositivos da Lei 7783/89, mais precisamente o parágrafo 3º do artigo 6º da referida Lei, pelo qual "as manifestações ou atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa".
Neste prisma, o inciso XVIII do artigo 5º da Carta Magna promulgada em 1988 consolida que:
"conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A priori, tal dispositivo pode parecer de aplicabilidade incerta para a tutela dos interesses em questão, uma vez tratar-se de ato particular por parte dos Sindicatos. No entanto, a Constituição Federal não determina se o ato praticado assim deverá ser realizado por particular ou por ente público, simplesmente prevendo o cabimento de habeas corpus em situação de ameaça a liberdade de locomoção, por ilegalidade e abuso de poder, possibilitando, desta monta, a utilização de tal Instituto em situações como as trazidas à baila.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência predominantes tem admitido a utilização do habeas corpus face à atuação do particular. Senão vejamos as seguintes decisões:
- Cabimento - Hospital - Saída de internado impedida por não ter feito o pagamento das despesas - Constrangimento ilegal caracterizado - Ordem concedida (TJMS) RT 574/400."HABEAS CORPUS" - Impetração contra particular
"HABEAS CORPUS" PREVENTIVO - Impetração contra ato de particular - Paciente que se diz na de iminência de ser internado em clínica psiquiátrica por sua esposa - Conhecimento - Ordem, porém, denegada - Constrangimento não comprovado - Inteligência dos arts. 153, § 20, da CF, 647 do CPP e 1.182 do CPC (Ement.) RT 552/323.
"HABEAS CORPUS" PREVENTIVO - Ameaça à liberdade de locomoção - Salvo-conduto pretendido para impedir possível reinternação em hospital psiquiátrico - Provas referentes a episódio clínico anterior já exaurido no tempo - Impetração, ademais, contra diretor de clínica neuropsiquiátrica - Inexistência, portanto, de comprovação de qualquer sinal concreto de coação atual ou iminente partida de quem exerça poder ou autoridade Pedido não conhecido (STF) RT 626/376.
Resta patente, desta monta, a possibilidade de impetração de habeas corpus com pedido de concessão de salvo-conduto, buscando a garantia de liberdade de ir e vir dos empregados da empresa, fundamentado na ilegalidade da coação exercida pelo Sindicato, com arrimo no artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 7783/89, bem como no artigo 146 do Diploma Penal brasileiro.
Como conseqüência, a figuração no pólo passivo da referida ação seria dada ao Sindicato representativo dos trabalhadores, pois é este quem comanda e vislumbra toda a tomada de atitudes no sentido de coibir os empregados a exercerem seu labor.
No que tange à figuração no pólo passivo, a Lei claramente prevê que a ação penal de habeas corpus pode ser oferecida pelo constrangido, ou por terceiro representando este, mesmo porque a sua impetração é possível por qualquer pessoa, dispensando até mesmo a capacidade postulatória dos advogados. É possível, da mesma forma, a impetração de habeas corpus por parte de qualquer pessoa jurídica em favor dos interesses de qualquer particular. Neste sentido, Heráclito Antônio Mossin leciona:
"O preceito processual predito ao admitir que o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, o consagra como ação penal popular. Isto leva a entender que a legitimatio ad causam ativa é bastante ampla, não se atendo somente àquele que tenha interesse na composição do litígio, de forma particular, ou quem o representante postulatoriamente".
O festejado autor segue adiante:
"Outrossim, nada impede que uma pessoa jurídica impetre ordem de habeas corpus em favor de uma pessoa física. É o que o artigo 654 do Código de Processo Penal, ao fazer menção a impetração por qualquer pessoa, nela faz compreender também a pessoa jurídica. Aliás, por se cuidar o habeas corpus de uma actio popularis, é óbvio que uma pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus em favor de pessoa natural, como nos de prisão, ou ameaça de direito, sócio, associado, confrade".
Sendo assim, o bom senso e a conveniência do momento serão fatores importantes para determinar quem irá impetrar a ordem, se os próprios empregados, ou mesmo as empresas para as quais trabalham, associações representativas, dentre outras entidades.
Outra alternativa possível para a resolução do caso em questão seria o ingresso perante a Justiça Comum por meio de Ação Ordinária de Obrigação de não fazer em face do Sindicato, a ser proposta pela empresa prejudicada, com pedido de tutela antecipatória no sentido de que o sujeito passivo seja compelido judicialmente a não impedir o acesso dos empregados ao trabalho, arbitrando-se, neste caso, multa pecuniária em caso de descumprimento da ordem designada.
Portanto, são essas as três formas mais eficazes de combater atitudes sindicais no sentido de forçar a paralisação dos empregados de determinada empresa, todas elas amplamente enquadradas na legislação vigente e plenamente possíveis de serem adotadas.