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Vitimização e processo penal

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1. Introdução

É fato público e notório que o sistema penal estigmatiza e exclui pessoas. A atuação seletiva da justiça criminal cria e reforça as desigualdades sociais, o sistema criminal rouba o conflito das partes diretamente envolvidas, estigmatizando-as como "delinqüente" e "vítima". A pena imposta pelo Estado perde sua legitimidade porque não guarda nenhuma relação com a pessoa efetivamente prejudicada no conflito. A vítima sofre o mesmo processo de privação de identidade que o delinqüente; suas expectativas não são levadas em conta. O Estado substitui a vítima sem levar em conta suas necessidades.

Como bem diz OLIVEIRA (1999, p.109), embasada em Nils Christie:

"No sistema penal atual, os conflitos são decididos por pessoas estranhas e as partes originalmente envolvidas desaparecem. Aquela que é representada pelo Estado – a vítima – só tem papel de desencadear o processo e prestar algumas informações. A vítima é uma perdedora diante do autor da infração e diante do Estado; não recupera o que perdeu para o infrator, pois as penas não levam em conta seus interesses, e perde ainda a oportunidade de vivenciar de forma positiva o conflito, que não é mais seu. A localização das salas de julgamento nos tribunais das cidades grandes, a ritualização dos atos, a linguagem peculiar – uma verdadeira subcultura -, tudo afasta a vítima que, quando comparece em juízo, percebe que seu conflito é propriedade dos advogados, dos promotores, dos juízes. A despersonalização dos conflitos reflete o desempenho dos papéis sociais; nas sociedades industrializadas, as pessoas se conhecem em fragmentos, de acordo com os papéis que desempenham em cada cenário da vida, e o sistema penal não oferece oportunidade para que as partes e os operadores atuem como seres humanos integrais".

Ou seja, no processo penal a vítima é – em regra – esquecida, abandonada, relegada a segundo plano. Em verdade, ninguém se preocupa com a vítima penal.

Nos dizeres de MOLINA (2000, p.73):

"O abandono da vítima do delito é um fato incontestável que se manifesta em todos os âmbitos: no Direito Penal (material e processual), na Política Criminal, na Política Social, nas próprias ciências criminológicas. Desde o campo da Sociologia e da Psicologia social, diversos autores, têm denunciado esse abandono: O Direito Penal contemporâneo – advertem – acha-se unilateral e equivocadamente voltado para a pessoa do infrator, relegando a vítima a uma posição marginal, no âmbito da previsão social e do Direito civil material e processual".

A simples previsão de crimes cuja ação penal é de iniciativa privada não desmente o alegado abandono, já que poucos são estes crimes. Também a utilização da ação penal privada subsidiária da pública é raríssima no processo penal brasileiro, apesar da previsão constitucional, o que demonstra o pouco caso com a vítima.

É bem verdade que com a Lei nº 9.099/95 a vítima foi "redescoberta" no processo penal nacional, dando maior ênfase à reparação do dano às vítimas. Mas referida lei só tem incidência no âmbito da criminalidade pequena e média, ficando as vítimas de graves delitos no esquecimento, sobretudo quanto a reparação de danos [01].

Essa falta de atenção do processo penal para com a vítima (o abandono) causa o fenômeno conhecido por "sobrevitimização" ou "vitimização secundária" que é o dano adicional causado à vítima de crime ocasionado pela própria mecânica da justiça penal formal.

O presente texto tem por objetivo demonstrar como ocorre esta sobrevitimização e como evitá-la ou, pelo menos, minorá-la, sobretudo nas hipóteses de apuração de crimes sexuais que tenham por vítimas mulheres e crianças, sendo a aplicação da recente Lei nº.11.690/2008 - que alterou diversos artigos do Código de Processo Penal – um forte instrumento para a minoração da sobrevitimização.


2. Conceitos iniciais

Vítima. Vitimização primária, secundária e terciária. Autovitimização secundária.

No Código Penal e no Código de Processo Penal brasileiros, encontramos os termos vítima, ofendido e lesado várias vezes e até indistintamente. Entretanto, a doutrina usa a terminologia vítima para designar aquele que o foi nos crimes contra a pessoa; já o termo ofendido, nos crimes contra a honra e contra os costumes e, por fim, lesado, nos crimes contra o patrimônio.

Pelo enfoque da vitimologia, a vítima não se restringe àquela vítima de um delito, havendo outras fontes de vitimização além do delito.

Valendo-se da vitimologia, OLIVEIRA (1993) conceitua vítima como sendo "aquela pessoa que sofre danos de ordem física, mental e econômica, bem como a que perde direitos fundamentais, seja em razão de violações de direitos humanos (reconhecidos internacionalmente), bem como por atos criminosos comuns".

Entretanto, para o presente trabalho utilizaremos o conceito restrito de vítima, nos moldes da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para as Vítimas de Delitos e Abuso de Poder da Organização das Nações Unidas (ONU) de 1985 onde:

"1 – Entende-se por ''vítimas'' as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como conseqüência de ações ou omissões que violem a legislação penal vigente nos Estados-membros, incluída a que prescreve o abuso criminal de poder".

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Ou seja, vítima é aquele indivíduo que sofre ou foi agredido de alguma forma por uma infração criminal praticada por um agente.

A vitimização primária é normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, pela conduta violadora dos direitos da vítima – pode causar danos variados, materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza da infração, personalidade da vítima, relação com o agente violador, extensão do dano, dentre outros.

Por vitimização secundária ou sobrevitimização, entende-se aquela causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime, a qual estudaremos mais detidamente ao longo deste trabalho.

Já vitimização terciária é levada a cabo no âmbito dos controles sociais, mediante o contato da vítima com o grupo familiar ou em seu meio ambiente social, como no trabalho, na escola, nas associações comunitárias, na igreja ou no convívio social (BARROS,2008, p.72). Também desta trataremos, de forma resumida.

Além dos três conceitos vitimológicos acima, encontramos ainda o conceito de autovitimização secundária fornecido pela Psicologia Jurídica, onde, segundo TRINDADE (2007, p.158/159) a vítima se culpa do evento criminoso, passando a "recriminar-se pelo que aconteceu, procurando encontrar motivos para explicar o fato, supondo-se co-responsável pelo evento", o que lhe poderá causar sérios problemas de ordem psicológica.


3. Sobrevitimização (vítimização secundária)

Como bem afirmou BARROS (2008, p.73):

"O estudo das hipóteses de vitimização inicia-se no momento do cometimento do fato; posteriormente, passa pela fase investigativa do inquérito policial; e seguem as fases cronológicas do processo penal".

Com a prática de um delito, temos de pronto, a vitimização primária mencionada acima.

A vítima é um "agente informal de controle do sistema" (MANZANERA,1999, p.323), pois é através dela, de regra, que o fato delituoso chega ao conhecimento das autoridades responsáveis.

Após a prática do delito, começa o drama da vítima. Além da dor física, patrimonial e/ou moral decorrente do crime, a vítima é colocada em frente a um primeiro dilema: levar o fato criminoso ao conhecimento da polícia ou "deixar para lá"?

A segunda opção ("deixar para lá") causa as famosas "cifras negras" que são os fatos delituosos que não chegam ao conhecimento das autoridades competentes.

As "cifras negras" possuem diversos fatores determinantes: medo de vingança ou represálias, falta de confiança na atuação da polícia, falta de confiança no sistema penal brasileiro, a sensação de que a impunidade é a regra no Brasil, o entendimento de que determinados conflitos são de natureza "doméstica" (âmbito privado) e que por isso não devem ser expostos ao público, a influência de amigos, familiares etc. que tendem, muitas das vezes, a minimizar o ocorrido, a angustia da sensação de insegurança, a vergonha etc.

Influencia ainda o fenômeno da autovitimização secundária, onde a vítima, abalada psicologicamente com o fato delituoso, passa a sentir-se responsável pelo crime.

Diz MOLINA (2000, p.93):

"A vítima sofre, com freqüência, um severo impacto ''psicológico'' que se acrescenta ao dano material ou físico provocado pelo delito. A vivência criminal se atualiza, revive e perpetua. A impotência frente ao mal e ao temor de que se repita produz ansiedade, angústia, depressões, processos neuróticos etc. A tudo isso se acrescentam, não poucas vezes, outras reações psicológicas, produto da necessidade de explicar o fato traumático: a própria atribuição da responsabilidade ou autoculpabilização, os complexos etc."

Tais reações são mais comuns em crimes contra os costumes – especialmente estupro e atentado violento ao pudor – e em crimes como o seqüestro, o roubo, a tentativa de homicídio, os crimes de violência doméstica e nos crimes que tem por vítimas crianças e adolescentes.

Passada esta etapa, onde a vítima vence seus próprios medos e suas angústias, decidindo-se por procurar a polícia (em regra) para comunicar o fato criminoso, inicia-se o calvário "formal" da vítima, pois as misérias do processo penal não são apenas para o acusado.

Anota BARROS (2008, p.77):

"É importante ressaltar que a atuação da denominada ''polícia investigativa'' pode causar possível sobrevitimização, como a decorrente da primeira fase acima analisada, em virtude da falta de preparo das autoridades em lidar com a vítima, que já se encontra fragilizada com a situação vitimizadora, ou, mesmo, da própria estrutura do inquérito e da polícia, assim como das questões estruturais que se denotam da contingência brasileira".

Ao procurar a polícia, a vítima, por vezes, é tratada como objeto de investigação e não sujeito de direitos. A grande demanda de questões policiais faz com que a polícia não dê a devida atenção às vítimas e se importe unicamente com o suspeito do crime. O caso apresentado, de suma importância para a vítima, é fato corriqueiro para os policiais que tratam as vítimas todas de maneira igual como se um crime fosse igual aos outros e por vezes com desconfiança e sem nenhum respeito [02].

FERNANDES (1995, p.69) faz excelente resumo da situação:

"Há uma grande diferença entre o anseio da vítima, vinculada a um só caso, para ela especial, significativo, raro e o interesse da autoridade policial ou agente policial, que tem naquele fato um a mais de sua rotina diária, marcada muitas vezes por outros de bem maior gravidade; ainda, assoberbada pelo volume, impões-se naturalmente a necessidade de estabelecer prioridades. As deficiências burocráticas por outro lado, aumentam geralmente a decepção. Não há funcionários suficientes e preparados. Não há veículos disponíveis para diligências rápidas. Tudo ocasiona demora e perde tempo. Mais do que tudo isso, muitas vezes a vítima é vista com desconfiança, as suas palavras nã merecem logo de início, crédito, mormente em determinados crimes como os sexuais. Deve prestar declarações desagradáveis. Se o fato é rumoroso, há grande publicidade em torno dela, sendo fotografada, inquirida, analisada em sua vida anterior. As atenções maiores são voltadas para o réu. Isso gera o fenômeno que os estudos recentes têm chamado de vitimização secundária do ofendido".

Já na delegacia, as vítimas – sem qualquer acompanhamento especializado (assistentes sociais, p.ex.) - são ouvidas pelas autoridades policias muitas das vezes do sexo masculino o que torna o ato mais constrangedor quando se trata de crimes como estupro e atentado violento ao pudor, caso a vítima seja do sexo feminino, depois as vítimas são submetidas a exames de conjunção carnal ou atentado violento ao pudor – também por vezes são médicos do sexo masculino que fazem o exame -, tudo isso de uma forma impessoal, sem qualquer cuidado com os sentimentos da vítima, sem levar em consideração sua condição de pessoa violada em sua dignidade.

Ainda há aqueles que entendem, com fulcro no art.201,§1º, do CPP, que caso a vítima se recuse a fazer exame de corpo de delito pode ser conduzida coercitivamente para tanto - desde que o exame não seja invasivo, consistente na ofensa à sua integridade corporal ou à intimidade -, podendo inclusive ser processada por crime de desobediência. O que causará nova vitimização.

No fórum criminal, a situação continua desfavorável à vítima. Primeiro, antes de começar a audiência, fica no corredor aguardando ser chamada, quase sempre desacompanhada e sem saber ao certo o que acontecerá, e muitas das vezes bem próximo ao seu agressor que também aguarda ser chamado no mesmo corredor para a audiência.

Quando começa a audiência, pelo menos até o magistrado mandar o acusado se retirar da sala – isto quando manda -, a vítima fica "cara a cara" com o seu algoz. Depois, vai reviver todos os momentos do crime, respondendo às perguntas do juiz, do promotor e do advogado na frente do digitador, do oficial de justiça e até do funcionário que serve cafezinho, tornando o ato mais constrangedor quando se apura um crime sexual e os inquiridores são todos do sexo masculino e a vítima é do sexo feminino ou é uma criança!

Adverte TRINDADE (2007, p.158):

"Mesmo depois de ocorrer o evento vitimizador (vitimização primária), a vítima precisa continuar a se relacionar com outras pessoas, colegas, vizinhos, profissionais da área dos serviços sanitários, tais como enfermeiros, médicos, psicólogos e assistentes sociais, e profissionais da área dos serviços judiciais e administrativos, funcionários de instâncias burocráticas, policiais, advogados, promotores de justiça e juízes, podendo ainda se defrontar com o próprio agente agressor ou violador, em procedimentos de reconhecimento, depoimentos ou audiências. Essas situações, se não forem bem conduzidas, podem levar ao processo de vitimização secundária, no qual a vítima, por assim dizer, ao relatar o acontecimento traumático, revive-o com alguma intensidade, reexperenciando sentimentos de medo, raiva, ansiedade, vergonha e estigma. Devido a essa possibilidade, as agências de cuidados sanitários e judiciais devem estar adequadamente aparelhadas, tanto do ponto de vista material, quanto do ponto de vista humano, para evitar a revitimização-hetero-secundária, ou pelo menos, para minimizá-la".

Enquanto na fase policial a vitimização aparece com maior intensidade por ocasião da realização de exame de corpo de delito nos crimes sexuais e nas declarações prestadas perante a autoridade policial, na fase judicial parece ser a audiência de instrução o maior foco de vitimização, tanto antes, como durante e depois da oitiva da vítima pelo magistrado. Antes há o constrangimento de, como dito, por vezes aguardar no corredor com o acusado. Durante, devido ser "bombardeada" de perguntas sobre o fato delituoso, fazendo com que reviva o momento que deseja esquecer. Depois da audiência fica a vítima sofre a angústia de sofrer retaliações por parte do acusado ou mesmo da família dele e ainda a dúvida de que nada esqueceu ou aumentou em suas declarações.

Devido a importância da audiência no processo penal, mais a frente retornaremos ao tema em tópico separado.

No Tribunal do Júri, não raro são os ataques a vítima, tentando fazer da mesma a culpada pelo crime. A vítima, quando presente, sente os efeitos das acusações, o mesmo ocorrendo com seus familiares que muitas vezes, apesar da condenação do acusado, saem abaladas psicologicamente pelas ofensas sofridas.

Com o fim do processo criminal, que pode ou não acabar com a condenação do acusado, nada muda para a vítima, pois sua dignidade já foi ferida e nada vai ser capaz de repará-la, ainda mais se sabendo que no Brasil poucos são aqueles que ficam presos por muito tempo.

O processo penal volta a colocar a vítima no esquecimento, afinal já cumpriu seu papel, pois já foi ouvida em Juízo. A Justiça vira seus olhos para, no caso de condenação, a execução da pena privativa de liberdade.

A vítima pode sentir grande frustração e desamparo, pois a Justiça não mais quer saber dela.

Como revela OLIVEIRA (1999,p.113):

"Vale analisar alguns possíveis motivos pelos quais a vitimização secundária é mais preocupante que a primária. O primeiro deles diz respeito ao desvio de finalidade: afinal, as instâncias formais de controle social destinam-se a evitar a vitimização. Assim, a vitimização secundária pode trazer uma sensação de desamparo e frustração maior que a vitimização primária (do delinqüente, a vítima não esperava ajuda ou empatia)".

Assim, temos o acusado (vitimização primária) e o aparelho de repressão policial/judicial estatal vitimizador (vitimização secundária). Mas temos mais ainda, pois há a vitimização terciária.


4. Vitimização terciária

A vitimização terciária, como visto, é aquela que ocorre no meio social em que vive a vítima. É a vitimização causada pela família, grupo de amigos, no seio de seu trabalho etc.

A comunidade em que a vítima vive a vitimiza. Após a divulgação do crime, sobretudo aqueles contra os costumes, muitos se afastam, os comentários são variados e os olhares atravessados para a vítima, o que a fazem se sentir cada vez mais humilhada e, não raras vezes, até culpada do delito. Quando se tratam de vítimas crianças e adolescentes na escola, por exemplo, muitos são solidários; mas outros, até mesmo pela curiosidade, fazem perguntas demais, brincam com o fato, e mais constrangimentos impõem as vítimas. No ambiente de trabalho, o mesmo acontece.

Entretanto, talvez a pior vitimização seja imposta pela família. Quando a família, alicerce da sociedade (art.226 da CF) impõe à vítima mais sofrimento em decorrência do crime é que os efeitos são deletérios ao extremo.

Muitos parentes rejeitam as vítimas, fazem comentários impertinentes. Pais tratam as vítimas como eternos coitados sem dar força aos mesmos para se erguerem e superarem a derrota imposta pelo agressor.

Mães voltam a viver com os companheiros agressores ou abusadores de seus filhos na mesma casa como se nada houvesse acontecido causando danos irreparáveis às chamadas vítimas familiares, sobretudo quando são crianças e adolescentes. Além de colocarem as mesmas sob permanente estado de alerta devido ao medo de que o fato criminoso volte a acontecer.

Tais fatos também são verificados com maior freqüência em crimes como estupro, atentado violento ao pudor, seqüestro, extorsão, maus-tratos de menores, violência doméstica etc. Sendo necessário esclarecer que, devido a inúmeras circunstâncias, inclusive comportamento da própria vítima, nem sempre o que ora se relata sobre vitimização, tanto secundária como terciária, acontece. Entretanto, parece correto dizer que a incidência com que tais fatores vitimológicos ocorrem são em grande quantidade, principalmente nas camadas mais pobres e nas menores cidades do País.

Sobre os autores
Sandro Carvalho Lobato de Carvalho

Promotor de Justiça de Matinha (MA). Pós-graduando em Direitos Difusos, Coletivos e Gestão Fiscal pela Escola Superior do Ministério Público do Maranhão.

Joaquim Henrique de Carvalho Lobato

Promotor de Justiça da 5ª Vara Criminal de São Luís/MA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Sandro Lobato; LOBATO, Joaquim Henrique Carvalho. Vitimização e processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1937, 20 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11854. Acesso em: 23 nov. 2024.

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