Considerações finais
A retenção dos recursos extraordinário e especial adveio no intuito de contribuir para uma melhor prestação jurisdicional, através da redução do número de feitos que tramitam perante as Cortes Superiores.
Em que pese a relevância do desiderato, há casos em que a forma retida pode importar em prejuízos às partes ou mesmo na perda de objeto do recurso.
Buscando superar tal impasse, a doutrina e a jurisprudência têm obtemperado o comando legal, de modo a permitir, em casos excepcionais, seu destrancamento.
Para tanto, diversos são os apelos apontados: mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo interno, medida cautelar, reclamação ou simples peticionamento.
No STJ, tem prevalecido o entendimento de que a medida cautelar é o instrumento processual mais adequado para promover a subida imediata do recurso retido, também consignada por setores da doutrina como o meio mais técnico, postura com a qual concordamos.
De todo modo, enquanto não pacificada a questão, apresenta-se consentânea a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como de fato se encontra na jurisprudência dos Tribunais Superiores, felizmente.
Referências Bibliográficas
CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno: Exposição Didática: Área do Processo Civil, com Invocação à Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2008, v.3.
MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. São Paulo, RT, 2008.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v.5.
NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: RT, 2006.
THEODORO JR., Humberto. O recurso especial retido. Disponível em: <http://xoomer.alice.it/direitousp/curso/humberto2.htm> Acesso em: 14 out. 2008.
ZEFIRO, Gabriel. O recurso especial. Disponível em: <http://www.amaerj.org.br/index.php?option=content&task=view&id=252#cap> Acesso em: 13 out. 2008.
NOTAS
- °MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. São Paulo, RT, 2008, p. 580.
- Não é ocioso lembrar que, embora o legislador mencione no art. 542, §3º, do CPC, que cabe recurso especial contra decisão interlocutória, como é cediço, a interposição do recurso extremo depende do esgotamento das instâncias ordinárias. Deste modo, deve-se compreender o mencionado dispositivo legal como referente ao julgamento de agravo de instrumento que resolve questão incidente em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução.
- CARNEIRO, Athos Gusmão. O Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno: Exposição Didática: Área do Processo Civil, com Invocação à Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2005 p. 117
- THEODORO JR., Humberto. O recurso especial retido. Disponível em: <http://xoomer.alice.it/direitousp/curso/humberto2.htm> Acesso em: 14 out. 2008.
- CARNEIRO, Athos Gusmão. O Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno: Exposição Didática: Área do Processo Civil, com Invocação à Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2005 p. 123.
- STJ, Medida Cautelar nº 2.411/RJ, Relator Ministro Waldemar Zweiter, de 4.5.2000, DJU de 12.6.2000, pág. 102.
- ZEFIRO, Gabriel. O recurso especial. Disponível em: <http://www.amaerj.org.br/index.php?option=content&task=view&id=252#cap> Acesso em: 13 out. 2008.
- DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2008, v.3, p. 271.
- STJ, Medida Cautelar nº 2.411/RJ, Relator Ministro Waldemar Zweiter, de 4.5.2000, DJU de 12.6.2000, pág. 102.
- THEODORO JR., Humberto. O recurso especial retido. Disponível em: <http://xoomer.alice.it/direitousp/curso/humberto2.htm> Acesso em: 14 out. 2008.
- DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2008, v.3, p. 272. Também visualizando a decisão como ato tipicamente jurisdicional: Athos Gusmão Carneiro, in Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno: Exposição Didática: Área do Processo Civil, com Invocação à Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2005 p. 123.
- THEODORO JR., Humberto. O recurso especial retido. Disponível em: <http://xoomer.alice.it/direitousp/curso/humberto2.htm> Acesso em: 14 out. 2008.
- STJ - AgRg na Pet 3.154/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 14/05/2007 p. 331.
- NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: RT, 2006, p. 800, n. 17.
- "Art. 800 - As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
- THEODORO JR., Humberto. O recurso especial retido. Disponível em: <http://xoomer.alice.it/direitousp/curso/humberto2.htm> Acesso em: 14 out. 2008.
- Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
- THEODORO JR., Humberto. O recurso especial retido. Disponível em: <http://xoomer.alice.it/direitousp/curso/humberto2.htm> Acesso em: 14 out. 2008.
- THEODORO JR., Humberto. O recurso especial retido. Disponível em: <http://xoomer.alice.it/direitousp/curso/humberto2.htm> Acesso em: 14 out. 2008.
- THEODORO JR., Humberto. O recurso especial retido. Disponível em: <http://xoomer.alice.it/direitousp/curso/humberto2.htm> Acesso em: 14 out. 2008.
- Cf., MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v.5, p. 599; DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2008, v.3, p. 272.
Parágrafo único - Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal."