Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Partes e terceiros no processo civil.

Exibindo página 1 de 5
Agenda 11/11/2008 às 00:00

É necessária a conceituação de partes e de terceiros com base na visão instrumentalista do processo e na teoria dos direitos e garantias constitucionais fundamentais.

Palavras-chave: Partes. Terceiros. Contraditório. Inafastabilidade das decisões judiciais. Dimensões da qualidade de parte. Efeitos dos provimentos jurisdicionais. Parte em sentido material. Parte na demanda. Parte em sentido processual. Parte para fins de auxílio técnico-jurídico das decisões judiciais. Partes para fins de impugnação das decisões judiciais. Intervenção iussu iudicis. Interesse institucional como espécie de interesse jurídico.

Sumário: 1. Introdução. 2. Da evolução do conceito de partes e de terceiros no processo civil: insuficiência dos critérios metodológicos até hoje adotados. 2.1. Fase sincretista ou privatista. 2.2. Fase autonomista ou conceitual. 2.3. Fase instrumentalista e a necessidade de sua revisitação à luz da teoria dos direitos e garantias constitucionais fundamentais. 3. A importância da principiologia constitucional (acesso à justiça e contraditório) para a ampliação do conceito de parte no processo civil. 4. Partes, terceiros interessados, terceiros estranhos ou desinteressados e cinco dimensões da qualidade de parte no processo civil. 4.1. Partes, terceiros interessados, terceiros estranhos (desinteressados). 4.2. Parte em sentido material. 4.3. Parte na demanda; 4.4. Parte em sentido processual; 4.5. Parte para fins de auxílio técnico-jurídico das decisões judiciais (nova dimensão processual da qualidade de parte). 4.6. Parte para fins de impugnação das decisões judiciais (nova dimensão processual da qualidade de parte); 4.7. Formas de aquisição da qualidade de parte no processo civil. 5. Para uma conceituação mais constitucionalizada da qualidade de parte no processo civil. Conclusões. Referências bibliográficas.


1. Introdução

Compreender e delimitar o sentido de parte em direito processual não é tarefa fácil; porém é assunto que deve ser enfrentado por todos que pretendam aprofundar seus estudos em relação a esse ramo do Direito. A concepção de parte é fundamental no processo para solução de inúmeros problemas teóricos e práticos 1.

Litisconsórcio, intervenção de terceiros, coisa julgada — especialmente no plano da sua identificação e dos seus limites subjetivos —, litispendência, perempção, continência, competência em razão da pessoa (ratione personae), pressupostos processuais ou requisitos subjetivos de admissibilidade processual, legitimidade ad causam (ativa e passiva) etc. são institutos processuais que, para serem bem compreendidos, dependem de uma boa noção da delimitação do sentido de parte em direito processual. Isso, por si só, já demonstra a relevância teórica e prática e a complexidade dos temas ora tratados neste pequeno texto 2.

A nossa abordagem será realizada de forma bem objetiva, com preocupação central para uma sistematização que se evidencie mais didática possível quanto aos assuntos analisados.

Entendemos que nos dias atuais, em que a complexidade das relações sociais se avoluma e se intensifica, um dos principais desafios do jurista é com a redução da complexidade sobre a compreensão dos temas por ele tratados, de forma a facilitar o acesso e a leitura rápida pelo seu leitor, o que não implica, necessariamente, a perda da coerência e da profundidade teórica da sua abordagem.

Inicialmente analisaremos a evolução da conceituação de partes e de terceiros no processo civil, demonstrando a insuficiência dos critérios adotados. Na seqüência, teceremos considerações sobre terceiros estranhos, terceiros interessados e partes, apontando cinco dimensões da qualidade de parte no processo civil: parte em sentido material; parte na demanda; parte em sentido processual; parte para fins de auxílio técnico-jurídico das decisões judiciais como uma nova dimensão processual da qualidade de parte e parte para fins de impugnação das decisões judiciais, também outra nova dimensão processual da qualidade de parte.

Apontaremos também as várias formas de aquisição da qualidade de parte no processo civil.

Mais adiante, iremos apresentar algumas diretrizes constitucionais para uma conceituação mais constitucionalizada da qualidade de parte no processo civil.

Ressalta-se que a análise dessas dimensões da qualidade de parte é feita com o apontamento da relevância teórica e prática de cada uma delas, interligando sempre que possível, em relação de adequação, direito material e direito processual, já que esse é a razão de ser daquele.

As diretrizes apresentadas pelo pós-positivismo jurídico e pelo neoconstitucionalismo foram fundamentais para o desenvolvimento e conclusões finais 3.

Não apresentamos critérios fechados quanto às dimensões da qualidade de parte no processo civil, nem apontamos critérios rígidos para a aferição de interesse que justifique a intervenção de terceiros 4. A complexidade das relações sociais e as peculiaridades de cada caso concreto impedem que sejam estabelecidas diretrizes rígidas, incompatíveis com a principiologia constitucional, especialmente com o princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF) e com o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), dentro do qual é fundamentado o direito a uma tutela jurisdicional adequada. Partimos da concepção, portanto, de que Direito não é só sistema, é também problema e, com isso, cada situação concreta merece tratamento adequado às suas necessidades 5.


2. Da evolução do conceito de partes e de terceiros no processo civil: insuficiência dos critérios metodológicos até hoje adotados

2.1. Fase sincretista ou privatista

Até a conquista da autonomia científica e metodologia do direito processual, que somente veio a ocorrer em meados do Século XIX com a obra de Oskar von Bülow (1868) 6, não havia uma noção processual de parte que não estivesse atrelada, de alguma forma, à titularidade da relação jurídica material. Portanto, dentro da concepção sincretista e privatista que reinava nessa época, não existiam critérios metodológicos próprios para conceituar e delimitar as reais dimensões processuais da concepção de partes, litisconsórcio, intervenção de terceiros 7, bem como de muitos outros institutos do direito processual. O estudo do direito processual era desenvolvido com base em uma visão predominantemente prática, em que prevalecia a mera compreensão exegética dos textos legais existentes, sem qualquer critério metodológico ou científico 8.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

No Brasil, os velhos processualistas da denominada corrente civilista conceituavam partes como sendo os sujeitos da relação jurídica material deduzida em juízo 9. Francisco de Paula Batista, jurista pernambucano, considerado como um dos grandes autores clássicos da época da fase meramente procedimentalista do direito processual no Brasil, ao analisar, em meados do Século XIX, o tema relativo às partes, afirmava que existiam pessoas que poderiam e outras que não poderiam estar em Juízo, de sorte que poderiam propor e contradizer ações todas as pessoas que não fossem proibidas 10.

Não havia então uma conceituação metodológica clara de parte e de terceiros para fins processuais. As hipóteses de admissão ou de proibição eram aferidas de dispositivos legais do direito material, o que impedia uma visão sistematizada do fenômeno processual.

No mesmo sentido era a concepção de João Monteiro ao sustentar que toda ação teria seu fundamento em uma relação de direito préexistente e sua negação, de sorte que não havia relação de direito sem um agente ativo, considerado como credor, e outro passivo, que seria o devedor 11. João Monteiro ainda apresentava concepção de intervenção de terceiros diretamente atrelada ao direito material, tanto que denominava os terceiros intervenientes de litigantes acidentais 12.

2.2. Fase autonomista ou conceitual

Com a obra de Bülow surge o direito processual como novo ramo do Direito. A partir dela tem início a fase autonomista ou conceitual do direito processual, também intitulada de processualismo científico, pois o direito processual passa a ser compreendido com objeto e método próprios; passa a ser compreendido e estudado, enfim, por uma visão científica do fenômeno processual. Grandes estudos surgem a partir da nova fase do direito processual: na Alemanha inicialmente e, logo em seguida, na Itália e em outros países europeus. Os italianos, todavia, foram os principais responsáveis pela transferência dessa nova linha de conhecimento para a América Latina 13.

Apesar de distinguir bem partes em sentido processual de partes em sentido material, a metodologia da introspecção (método meramente técnico-jurídico), que reinava nessa segunda fase de evolução do direito processual, não se conseguia apresentar conceituação de parte que incluísse todas as situações e dimensões da qualidade de parte abrangidas pelos princípios do acesso à justiça e do contraditório, especialmente o contraditório na sua dimensão de garantia constitucional de informação e de participação no processo para influenciar nas decisões judiciais.

A idéia de parte em sentido processual nessa fase autonomista abrangia comumente aquele que pedia e aquele em face de quem era formulado o pedido (demandante e demandado) 14. O avanço era representado pela nítida distinção feita entre partes na relação jurídica material e partes na relação jurídica processual, que nem sempre são as mesmas.

Parte nessa fase autonomista do direito processual passa a ser elemento do processo (Wach), recebendo a partir daí conceituação em sentido formal ou processual 15. Carnelutti fazia a distinção entre sujeitos da lide e os sujeitos do processo, estabelecendo em relação a essas duas dimensões, respectivamente, a diferença entre parte em sentido material e parte em sentido processual 16.

José Frederico Marques, um dos grandes processualistas da história do direito processual no Brasil, explicava que partes seriam os sujeitos parciais da relação processual, diferentemente dos órgãos judiciários, que seriam sujeitos imparciais dessa relação 17.

Enrico Tullio Liebman, em postura formal extremada, chegou a afirmar que a noção de parte em sentido substancial (sujeito da relação jurídica controvertida ou da lide) seria estranha à lei e ao sistema de direito processual, de sorte que se não houvesse a coincidência da chamada parte em sentido substancial com a parte em sentido processual, aquele seria apenas um terceiro 18.

Também se tinha nessa segunda fase uma noção conceitual mais clara das várias formas de intervenção de terceiros 19, bem como de outros institutos do direito processual que passaram a receber conceituação formal, limitada, porém, à concepção metodológica da introspecção que até então reinava.

Terceiros nessa fase eram aqueles sujeitos estranhos à relação jurídica material deduzida em juízo e estranhos à relação jurídica processual já formada. Esses terceiros poderiam intervir no processo em curso quando, mesmo que estranhos à relação jurídica material posta em juízo e à relação jurídica processual já instaurada, fossem parte de uma outra relação jurídica material intimamente ligada com aquela em juízo já deduzida 20.

Surge a noção formal e processual de intervenção de terceiros, que é o instituto por intermédio do qual é permitido o ingresso de alguém em processo pendente entre outras partes. Dizia José Frederico Marques, ao referir-se aos ensinamentos de Chiovenda, que o direito moderno havia aceitado institutos de origem germânica, que se fundamentariam na idéia de permitir o envolvimento de terceiros na esfera de eficácia da sentença 21.

Essa idéia de eficácia da sentença também era concebida de forma limitada e, por si só, não tinha o condão de dar resposta substancialmente adequada a todas as hipóteses de intervenção de terceiros.

A doutrina da época afirmava que alguns princípios eram extraídos do conceito processual de partes. Para Jaime Guasp seriam eles: a) o princípio da dualidade de partes — não existiria processo sem dois sujeitos em posições contrárias; b) o principio da igualdade de partes — autor e réu seriam equiparados na utilização das armas e meios de ataque e de defesa; e c) o princípio do contraditório — exigência de que fosse concedido o direito de manifestação à outra parte (in judiciis debet servari aequalitas; non debet actori licere quod reo non permittitur; audiatur et altera pars) 22. Todavia, a esses princípios era conferida conceituação formal limitada, sem as dimensões constitucionais apontadas pela doutrina atual.

A conceituação meramente formal e, portanto, processual de partes e de terceiros, com base somente no método técnico-jurídico (metodologia da introspecção), impedia que se tivesse uma compreensão desses institutos mais consentânea com os compromissos sociais do Direito, especialmente a pacificação social por intermédio da viabilização de tutelas jurisdicionais mais adequadas aos interesses envolvidos (interesses jurídicos diretos ou indiretos e interesses reflexos e legítimos), que se legitimassem pela abertura à participação de outras pessoas e entes sociais.

Essa concepção fechada da concepção sobre partes e terceiros era forte obstáculos ao ingresso em juízo, inclusive dos corpos intermediários (associações, sindicatos etc.), os quais, tendo surgido comprometidos com a defesa de interesses de dimensão social, situavam-se entre o indivíduo e o Estado 23.

2.3. Fase instrumentalista e a necessidade de sua revisitação à luz da teoria dos direitos e garantias constitucionais fundamentais

A visão fechada e introspectiva começou a desmoronar-se, pois ela já não respondia às necessidades e às exigências sociais e impedia uma visão pluridimensional de todo o fenômeno processual. Surge então uma nova linha de pensamento: a visão instrumentalista do direito processual; a fase da efetividade do processo; a fase do acesso à justiça; a fase do denominado direito processual de resultados. O direito processual passa a ser compreendido como meio de realização de justiça.

A nova fase instrumentalista teve início em meados do Século XX, especialmente a partir das décadas de 60 e 70 do referido Século, por meio de grandes estudos de Mauro Cappelletti 24 e de outros juristas italianos. Com essa nova fase, dá-se início à proposta de uma postura metodológica de otimização do sistema processual rumo à efetividade.

Há, nessa fase instrumentalista, uma reaproximação necessária entre o direito material e o direito processual (substância-processo) 25. Essa reaproximação com o direito material não nega a autonomia do direito processual, nem representa um retorno ao sincretismo ou privatismo de outrora.

A nova metódica empregada é aberta e pluralista 26, pois voltada também para considerar os valores externos ao sistema processual, tais como os culturais, econômicos, os éticos e outros valores sociais e políticos 27.

Apesar dos grandes avanços da nova fase metodológica, especialmente no plano da tutela dos interesses massificados, ainda não foram desvendados todos os horizontes relativos à qualidade de parte no processo civil.

A própria conceituação de partes e de terceiros no direito processual civil ainda está atrelada aos avanços conseguidos pela já superada fase autonomista ou conceitual do direito processual, em que a metódica era fechada e predominantemente formal.

A metódica pluralista e aberta estabelecida pela visão instrumentalista do direito processual não conseguiu apresentar conceituação de partes e de terceiros de acordo com a principiologia constitucional atual, que tem em seu núcleo a tutela dos direitos e garantias constitucionais fundamentais.

Cândido Rangel Dinamarco, um dos mais ardorosos defensores da visão instrumentalista do direito processual e, dentro dela, da metódica pluralista e aberta 28, afirma que partes são ‘os sujeitos do contraditório instituído perante o juiz’. Seriam, para o autor, os sujeitos interessados na relação jurídica processual 29.

E mais: enfatiza Dinamarco que esse conceito puramente processual de parte é o único que é capaz de explicar sistematicamente a contraposição parte-terceiro, sem que ocorram distorções que geralmente surgem das inconvenientes ligações com fenômenos do direito substancial ou com o próprio objeto do processo. Assim, após afirmar que a clássica definição de parte de Giuseppe Chiovenda — ‘parte é aquele que pede, aquele em cujo nome se pede e aquele em face do qual se pede a atuação da vontade concreta da lei’ — está por demais ligada à demanda proposta e ao objeto do processo, diz Dinamarco que referida definição peca pela ausência de associação ao princípio do contraditório.

Entretanto, Dinamarco não avança para desmembrar pelo prisma constitucional as diretrizes do princípio do contraditório e as várias dimensões da qualidade de parte que dessas diretrizes poderão ser extraídas. Na seqüência, contrariando uma das diretrizes metodológicas da própria visão instrumentalista do direito processual (reaproximação necessária entre direito material e direito processual), Dinamarco critica os conceitos impregnados de conteúdo jurídico-substancial, afirmando que os eles sempre conduzem a aproximar a figura da parte processual (parte no processo) à de parte legítima 30.

No mesmo sentido, é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover e Araújo Cintra, os quais também adotam conceito puramente processual de parte. Para os renomados juristas, parte é aquele que vem deduzir uma pretensão à tutela jurisdicional, formulando o pedido (demandante) e aquele que se vê envolvido pelo pedido (demandado). Em relação à intervenção de terceiros, escrevem esses autores que existem situações que, apesar de já integrada a relação processual segundo o seu esquema subjetivo mínimo (juiz-autor-réu), a lei permite ou até reclama o ingresso de terceiro no processo, o que poderá ocorrer por força da substituição a uma das partes ou do acréscimo a elas. Nesses casos haveria a ampliação subjetiva da relação processual 31.

Ora, se não é importante, no plano processual, a conceituação jurídico-substancial de parte, como será aferida a extensão das diretrizes constitucionais do princípio do contraditório dentro do processo? Um conceito meramente formal de parte no processo impede a aferição concreta do exercício do contraditório e da sua própria extensão como garantia constitucional.

O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação à conceituação de terceiros. O conteúdo jurídico-substancial também é importante para saber se há terceiro interessado ou não e qual espécie de interesse justificaria sua intervenção. Saber quais são as reais dimensões dos interesses envolvidos no processo civil é fundamental. Até para fins de permitir a participação de terceiro no processo, torna-se imprescindível aferir o aspecto substancial da intervenção, pois em relação a tais aspectos é que poderão ser projetados possíveis efeitos do provimento final para saber se são terceiros interessados ou não. De qualquer forma, a aferição do interesse que justifica a intervenção é fundamental 32.

Por outro lado, o que se nota é que as várias obras já publicadas no País que estudam o sentido de partes e de terceiros no processo civil ainda não apresentaram uma visão constitucionalmente satisfatória dos conceitos e dimensões relativos a esses institutos e ainda muitas dúvidas existem 33. A concepção de tais institutos e a aferição das suas reais dimensões no processo civil somente serão adequadas quando os seus conceitos e dimensões forem extraídos dos princípios e garantias constitucionais a eles diretamente relacionados.

Mesmo o excelente e atualizado trabalho de Cássio Scarpinella Bueno, que muito avança ao deixar clara a importância do direito material para a aferição da qualidade de parte e de terceiro em relação ao processo, não contextualiza tais institutos à luz da principiologia constitucional 34.

A recente obra coletiva sobre o tema, coordenada por Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier 35, apesar da riqueza teórica e a larga abrangência do seu conteúdo, não traz também estudo sobre terceiros e partes no processo civil no plano da principiologia constitucional.

Em relação à metódica necessária para a conceituação de partes no processo civil, observa-se que a visão instrumentalista do direito processual, traçada por uma metódica pluralista, está em crise. As incessantes reformas do CPC brasileiro confirmam essa assertiva. Mais de 40 (quarenta) leis já modificaram o CPC, provocando-lhe centenas de alterações. No plano dos movimentos em prol da efetividade do processo, liderados no Brasil pela concepção teórica em torno da visão instrumentalista do direito processual, são apontadas três grandes etapas de reformas: 1994/1996; 2001/2002; e 2005/2007, esta ainda em andamento.

Apesar dos inúmeros aspectos positivos gerados por essas reformas, pontos negativos existem, muitos deles relacionados à perda da unidade estrutural do CPC, à falta de observância da boa técnica processual, à geração de constantes polêmicas tanto na jurisprudência quanto na própria doutrina. Esses problemas têm produzido verdadeiras situações de insegurança jurídica e dificuldades de compreensão, interpretação e aplicação do sistema processual. Pode-se afirmar que o CPC tornou-se uma verdadeira colcha de retalhos.

Tudo isso impõe a necessidade de revisitação da própria visão instrumentalista do direito processual, que deve ter, no nosso sentir, como guia condutor, a teoria dos direitos e garantias constitucionais fundamentais. Torna-se imprescindível, como exigência do próprio Estado Democrático de Direito, que sejam fixadas as diretrizes metodológicas do direito processual à luz da teoria dos direitos e garantias constitucionais fundamentais. A partir da fixação dessas novas diretrizes metodológicas é que será eficiente e legítima a implementação de reformas constitucionais e infraconstitucionais. Com isso, não se quer negar ou abandonar definitivamente a metódica pluralista e aberta implantada pela visão instrumentalista do direito processual, mas revisitá-la e redirecioná-la sob duas premissas básicas: a) o direito processual é instituição constitucional; b) o seu estudo, a sua reforma legislativa, a sua interpretação e aplicação têm de ter como guia condutor a teoria dos direitos e garantias constitucionais fundamentais. Caso contrário, teremos que conviver com incessantes reformas das reformas do sistema processual que nunca satisfazem muito menos atendem às exigências do Estado Democrático de Direito e aos anseios sociais. Da mesma forma que a fase instrumentalista não negou a autonomia do direito processual, que foi conquistada pela fase anterior (autonomista ou conceitual), a nova fase a ser implantada do garantismo-constitucional processual fundamental não nega a metódica pluralista e aberta conquistada pela fase instrumentalista, mas pretende redirecioná-la e revisitá-la com base nas duas premissas acima 36. A partir de uma metódica constitucionalizada, dirigida pela teoria dos direitos e garantias constitucionais fundamentais, é que será possível estabelecer a delimitação conceitual adequada para partes e terceiros no direito processual civil.

No caso a teoria dos direito fundamentais, como guia condutora da nova postura metodológica a ser implantada, é justamente aquela decorrente dos direitos e garantias constitucionais fundamentais positivados expressa ou implicitamente na Lei Fundamental do País 37. Esses direitos e garantias constitucionais fundamentais compõem o núcleo de uma Constituição democrática e pluralista e possuem tanto dimensão subjetiva, que se liga às pessoas individuais ou coletivas titulares dos direitos, quanto objetiva, já que formam o parâmetro básico, com eficácia irradiante e vinculatória, para a interpretação e compreensão da própria ordem jurídica 38. Como principais diretrizes interpretativas relativas aos direitos e garantias constitucionais fundamentais podemos apontar: imprescritibilidade; aplicabilidade imediata 39; imunidade em relação ao poder reformador do constituinte derivado; imunidade em relação ao legislador infraconstitucional; são direitos pétreos 40; interpretação aberta e extensiva etc.

Sobre o autor
Gregório Assagra de Almeida

Promotor de Justiça e Professor Universitário. Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP. Professor do Mestrado da Universidade de Itaúna. Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Jurista consultor do Ministério da Justiça na reforma do sistema de tutela coletiva.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Gregório Assagra. Partes e terceiros no processo civil.: Cinco dimensões da qualidade de parte à luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça e do contraditório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1959, 11 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11952. Acesso em: 5 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!