CONCLUSÃO
Forte em todo o aduzido supra, a Lei Federal nº 8.429 de 2 de
junho de 1992, fora introduzida no sistema jurídico pátrio para regulamentar o
invocado § 4º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, com
o desígnio de exterminar a corrupção que grassa no meio político-administrativo
nacional.
Não obstante tal elevado desiderato que marcara a sua gênese,
a lex vertente não passa hoje de letra morta, ex vi do temerário
precedente jurisprudencial citado, aberto pelo Pretório Excelso, em decorrência
do julgamento da Reclamação nº 2138 – cuja abordagem se dera no capítulo
anterior.
Logo, estas considerações finais dessa feita expendidas, a
lamentar, data maxima venia, o equivocado entendimento esposado pelo
Supremo Tribunal Federal na apreciação da indigitada demanda, tornam-se nada
animadoras quanto ao futuro desse instrumento normativo – antes visto como a
mais novel e poderosa arma legal capaz de banir de vez a improbidade
administrativa do País, ora ferido de morte, repise-se, por obra do guerreado
decisum proveniente dessa Corte Constitucional, que nele andou mal
(frise-se, de novo).
Tal controvertido aresto, sem dúvida, desmerece a
submissão à moral administrativa (em particular) dentro do Estado
brasileiro, cujo alcance estava tão perto de ser exitoso – caso fosse outro o
pensamento nele vencedor –, em que pese a dificuldade dessa conquista, consoante
expõe Diogo de Figueiredo MOREIRA NETO:
A SUJEIÇÃO DA SOCIEDADE
ainda na Antiguidade, e
depois, a do Estado na Idade Moderna À LEI, foram as primeiras
conquistas, conformando o sistema da legalidade, como o mínimo ético
indispensável que a sociedade exige de seus membros, marcando esta segunda
sujeição, a afirmação do Direito Público e a transição histórica do Estado
Absolutista para o Estado de Direito. A SUJEIÇÃO DO ESTADO À SOCIEDADE
foi, a seguir, a extraordinária conquista política
realizada pelas revoluções inglesa, francesa e americana, dotando a
ordem jurídica da legitimidade que permitiu o surgimento, o amadurecimento e
a disseminação do Estado Liberal e Democrático. FINALMENTE, A SUJEIÇÃO DO
ESTADO À MORAL, A MAIS AMBICIOSA E DEMANDANTE DAS CONQUISTAS ÉTICAS, ESTÁ
APENAS EMBRIONÁRIA, INCORPORANDO-SE LENTAMENTE À ORDEM JURÍDICA COMO UM
SISTEMA AUTÔNOMO DE LICITUDE, POSSIBILITANDO, ONDE O ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO JÁ ESTÁ SEDIMENTADO, A PREPARAÇÃO DO ESTADO DE JUSTIÇA.
(...). A INTRODUÇÃO DE DIFERENTES E SEMPRE MAIS EXIGENTES VALORES NA
ORDEM JURÍDICA, COMO LUZEIROS ORIENTADORES DE TODA ATIVIDADE DO ESTADO, SEJA
A LEGISLATIVA, A ADMINISTRATIVA OU A JURISDICIONAL, RESPONDE ÀS PRÓPRIAS
EXIGÊNCIAS DO PROCESSO CIVILIZATÓRIO EM TODOS OS SEUS MÚLTIPLOS SETORES E
COM TODA SUA CRESCENTE COMPLEXIDADE. [42] (sic). (g. n.).
Dessarte, o Supremo, através do posicionamento que elegera
vitorioso na referida espécie, perdera grande oportunidade para guindar o Estado
Social e Democrático de Direito nacional, [43] à condição de Estado
de Justiça, em que, por ululante, a improbidade (imoralidade) administrativa não
é jamais admitida.
Infelizmente, por conta do resultado final desfavorável à
probidade (moralidade) verificado na combatida votação in casu, ainda
vai-se esperar por mais algum tempo pela efetiva implementação do aludido (e
esperado) status na ordem jurídico-social-administrativa pátria.
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Vade mecum. (PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos
Santos; CÉSPEDES, Livia). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
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Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Livia). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta,
indireta ou fundacional e dá outras providências. Vade mecum. (PINTO,
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Notas
Os agentes públicos de qualquer
nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato
dos assuntos que lhes são afetos." (Ibid., p. 21-1465). (g. n.). A propósito, SILVA salienta, primeiramente, que: "‘RES’.
Palavra latina, originada da raiz Ra, do sânscrito ras, é
geralmente empregada na terminologia jurídica para exprimir tudo que é real
ou se funda em coisa corpórea. Res, propriamente, significa
coisa, ou todo objeto material, que não se refira ao homem.
Juridicamente, mesmo é tida em conceito mais extenso, pois que, além das
coisas corpóreas ou objetos materiais, designa as ações do homem,
quando possam ser objeto de direito. No entanto, claramente se
distinguem a coisa (res) e os direitos sobre a coisa (jus in rem).
Na linguagem jurídica, várias são as expressões que se formam regidas pela
palavra res. ... ." Depois, no que tange à expressão aventada,
explica que: "‘RES PUBLICAE’. Indica a coisa de uso
público ou comum: os bens públicos, bens do Estado ou bens de uso coletivo."
(SILVA, op. cit., p. 707-708). (g. n.).
GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Ação popular – aspectos polêmicos.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 103. Nesse mesmo viés: "Numa
primeira aproximação, improbidade administrativa é o designativo técnico para
a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o
desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da
ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano), revelando-se
pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo
exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo tráfico de influência
nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em
detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e
privilégios ilícitos." (FILHO, Marino Pazzaglini; ROSA, Márcio
Fernando Elias; JÚNIOR, Waldo Fazzo. Improbidade administrativa:
aspectos jurídicos da defesa do patrimônio Público. São Paulo: Atlas, 1999, p.
39). (g. n.).
Nesse diapasão, Hely Lopes Meirelles aduz o que segue: "...
Ação popular é a via constitucional (art. 5º, LX-XIII) posta à
disposição de qualquer cidadão (eleitor) para obter a anulação de atos ou
contratos administrativos – ou a ele equiparados – lesivos ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa e ao meio ambiente natural ou cultural. Está
regulada pela Lei 4.717, de 29.6.65. A ação popular é um
instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer
de seus membros no gozo de seus direitos cívicos e políticos. Por ela não se
amparam direitos próprios mas, sim, interesses da comunidade. O beneficiário
direto e imediato da ação não é o autor popular; é o povo, titular do direito
subjetivo ao Governo honesto. TEM FINS PREVENTIVOS E REPRESSIVOS DA
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA LESIVA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, ASSIM ENTENDIDOS OS
BENS E DIREITOS DE VALOR ECONÔMICO, ARTÍSTICO, ESTÉTICO OU HISTÓRICO.
(...). Ação civil pública, disciplinada pela Lei 7.347,
de 24.7.85, é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir
danos ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística,
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular
(art. 1º). NÃO SE PRESTA A AMPARAR DIREITOS INDIVIDUAIS, NEM SE
DESTINA À REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS A PARTICULARES PELA CONDUTA
COMISSIVA OU OMISSIVA DO RÉU. ... ." (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p.
726-727). (g. n.).
LOBO, Arthur Mendes. A ação prevista na lei de improbidade
administrativa: competência, legitimidade, interesse de agir e outros aspectos
polêmicos. Revista de Processo, São Paulo, n. 148, ano 32, p. 51, jun.
2007. Nesse passo, é conveniente se frisar a evolução normativa da temática
em evidência no direito positivo pátrio. Dessarte, para Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, antes de o Texto Excelso vigente encartar o ato ímprobo no
capítulo da Administração Pública, já havia no direito positivo nacional,
desde longo tempo, normatização cominando sanções para os atos de que
resultassem prejuízo ao Fisco e enriquecimento ilícito para o indiciado.
Assim, o Decreto-lei nº 3.420, de 8 de maio de 1941, sujeitava a
seqüestro os bens de pessoas indiciadas por crimes que importassem em prejuízo
para a Fazenda Pública. O seqüestro, então, podia atingir bens em poder de
terceiros – desde que estes os tivessem obtido com dolo, ou com culpa grave.
Se o dano não fosse coberto dessa maneira, deveria ser movida, no juízo
cabível, a execução da sentença condenatória, a qual incidiria sobre tantos
bens quantos bastassem para ressarci-lo. Logo após, a Constituição de 1946
consignou, em seu art. 141, § 31, que a lei haveria de dispor acerca de
seqüestro e perdimento de bens, na hipótese de enriquecimento ilícito, por
decorrência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade
autárquica. Para dar efetividade a tal norma, promulgou-se a Lei nº 3.164,
de 1º de junho de 1957, conhecida como Lei Pitombo-Godói Ilha, que
igualmente submetia a seqüestro e perda, em favor do Tesouro, os bens de
servidor público alcançados por influência de cargo ou função pública, ou de
emprego em entidade autárquica, sem embargo da responsabilidade criminal em
que o mesmo tivesse incorrido. Tais medidas eram determinadas no juízo cível,
sendo o processo movido por iniciativa do Ministério Público, ou de qualquer
do povo. Era ululante que se cuidava de pena de natureza civil, eis que
aplicada de modo independente da responsabilidade criminal e ainda que extinta
a ação penal ou absolvido o réu. Essa regra criou, no art. 3º, a
obrigatoriedade de registro público de valores e bens respeitantes ao
patrimônio privado dos exercentes de cargos ou funções pública da União e
entidades autárquicas, eletivas ou não. Em seguida, a Lei nº 3.502, de 21
de janeiro de 1958, sem revogar a anterior, veio disciplinar o seqüestro e
o perdimento de bens nos casos de enriquecimento sem causa, por predomínio ou
abuso de cargo ou função. Nessa lei manteve-se o caráter civil da sanção,
empregável de forma independente da responsabilidade criminal. A Carta
Política de 1967, em seu art. 150, § 11 – o qual passou a ser 153, § 11,
em virtude da Emenda Constitucional nº 1/69 –, remeteu, in fine,
a regulamentação legal ulterior sobre o perdimento de bens por danos causados
ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no desempenho de função
pública. Durante a vigência dessa Constituição, o Ato Institucional nº 5,
de 13 de janeiro de 1968, instituiu, no art. 8º, que o Presidente da
República poderia, ao cabo de investigação, decretar o confisco de bens dos
enriquecidos, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, até de
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem embargo das
sanções de índole penal cabíveis. Esse confisco foi regulamentado pelo Ato
Complementar nº 42/69 e pelo Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de
1968, e convivia com as medidas de seqüestro e perda de bens preconizadas
pelas Leis nºs 3.164/57 e 3.502/58, as quais só poderiam ser decretadas pela
autoridade judicial, enquanto o confisco era medida de natureza administrativa
decretada pelo Presidente da República. Suscitado confisco, que importava em
perda de bens sem o devido processo legal e sem possibilidade de exame
judicial (ao teor do art. 11 do citado Ato Institucional), ofendia disposição
explícita do art. 150, § 11, que vedava o confisco e deixou de haver com a
Emenda Constitucional nº 11, de 13 de outubro de 1978, que, no art. 3º,
revogou os atos institucionais e complementares, no que violassem a
Constituição Federal, salvo os efeitos dos atos executados com esteio neles,
os quais estavam afastados de análise judicial. Ademais, mudou a redação do
art. 153, § 11, ao prever lei posterior que versasse sobre perda de bens por
danos causados ao erário, ou na ocorrência de enriquecimento sem causa no
exercício de função pública. Todavia, nenhuma outra regulamentação foi
promulgada acerca do tema, permanecendo em uso as antecedentes leis nºs
3.164/57 e 3.502/58, que foram recepcionadas pela norma constitucional. (DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21. ed. São
Paulo: Atlas, 2008. p. 766-768). (g. n.).
CHEIN JORGE, Flávio; RODRIGUES, Marcelo Abelha. A tutela processual
da probidade administrativa, em Improbidade administrativa – questões
polêmicas e atuais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 217. Sob essa
perspectiva, de forma diversa dos textos anteriores, a Constituição vigente
fora além do que apenas reduzir a tipologia dos atos de improbidade às
questões de dano ao erário e enriquecimento ilícito, cominando-lhes a perda de
bens e o ressarcimento ao erário. Vale dizer, o constituinte de 1988 concedera
maior liberdade ao legislador ordinário por meio do art. 37, § 4º (citado).
(GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa.
3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 175).
Eis o teor do art. (da Constituição da República Federativa do
Brasil) em questão, verbis: "Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...); § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da sanção penal cabível." (BRASIL. Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. PINTO; WINDT;
CÉSPEDES, op. cit., p. 21-22). Convém, todavia, antes de se abordar esse
dispositivo em específico, realçar que a Constituição em vigor, em três outros
artigos, emprega a palavra probidade ou improbidade. Senão, veja-se: "Art.
14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...); § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,
considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. ...; Art.
15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de: (...); V – improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º; e Art. 85.
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem
contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: V – a
probidade na administração;... ." (Ibid., p. 13-34). (g. n.) Dessa
maneira, à luz de uma ratio combinada (sistemática) de tais normas, é
de se vislumbrar que a probidade é um preceito jurídico de elevado valor cuja
tutela, em qualquer âmbito – seja civil (arts. 14, § 9º; 15, V; e 37, § 4º)
penal (art. 37, § 4º) ou administrativo (art. 85, V) –, é constitucionalmente
imposta. Donde, a contrario sensu, exsurge que a improbidade
administrativa, por atentar contra tal premissa, deve ser coibida, para que
esta seja resguardada. Ademais, como assevera DI PIETRO, com a Constituição
vigente, fora inserido o princípio da moralidade no art. 37, caput,
entre os princípios a que se sujeita a Administração Pública direta e indireta
de todas as esferas de Governo e, no art. 5º, LXXIII, fora insculpida, como
espeque para propositura da ação popular, a ofensa à moralidade
administrativa. Afora isso, no § 4º, do mesmo art. 37, restaram
fixadas sanções para a improbidade administrativa, assim como no
art. 15, V – o qual remete àquele. E para regular o 37, § 4º, fora
promulgada a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que, na prática, ficara
conhecida como lei da improbidade administrativa. (DI PIETRO, op.
cit., p. 768). (g. n.).
BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública
direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. PINTO; WINDT;
CÉSPEDES, op. cit., p. 1465. (g. n.).
FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade administrativa: comentários à
lei 8429/92 e legislação complementar. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.
42.
LOBO, op. cit., p. 55.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional administrativo.
4. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 341.
MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva; TEBET, Mário Antonio de Campos.
Aspectos penais da improbidade administrativa: uma forma de crime organizado.
Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 754, p. 495. Apud MORAES, op. cit.,
p. 341.
MORAES, op. cit., p. 341.
DI PIETRO, op. cit., p. 770.
Ibid., p. 771.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo:
meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros
interesses.16. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.168.
WALD, Arnoldo; FONSECA, Rodrigo Garcia da. Ação de improbidade
administrativa. Disponível em: <http://www.camara.rj.gov.br/setores/proc/revistaproc/revproc2002/arti_arnild_
rodrigo.pdf>. Acesso em: 16 dez. 2007.
In verbis: "Art. 17. A ação principal, que terá
o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público
ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da
efetivação da medida cautelar. ... ." (BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos
casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras
providências. PINTO; WINDT; CÉSPEDES, op. cit., p. 1467). (g. n.).
Reforçando tal ratio, a doutrina afirma: "Ademais, o
Código de Processo Civil será sempre usado subsidiariamente às leis
extravagantes, quando estas não têm rito próprio ou mesmo nelas há omissão."
(GOMES, Reginaldo Gonçalves. Improbidade administrativa. Disponível em:
<http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=3543>.
Acesso em: 05 nov. 2008). (sic). (g. n.).
CHEIN; RODRIGUES, op. cit., p. 217.
PRADO, Francisco Octavio de Almeida. Improbidade administrativa.
São Paulo: Malheiros, 2002. p.189.
MORAES, op. cit., p. 366-367. Nesse mesmo sentido: DI PIETRO, op.
cit., p. 789.
Aliás, esse raciocínio emerge da dicção legal mesma. Senão, veja-se
novamente o teor do caput, além dos §§ 3º e 4º da lex vertente:
"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será
proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro
de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...). § 3º No caso
de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se,
no que couber, o disposto no § 3º do artigo 6º da Lei n. 4.717, de 29 de junho
de 1965. § 4º O Ministério Público, se não intervier no processo como
parte, autuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
... ." (PINTO; WINDT; CÉSPEDES, op. cit., p. 1467). (g. n.). A propósito do §
3º do artigo 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, a que remete o citado
§ 3º do art. 17 da normatividade em debate, eis o seu conteúdo: "Art. 6º
A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades
referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores
que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou
que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários
diretos do mesmo. (...). § 3º A pessoa jurídica de direito
público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá
abster-se de contestar o pedido, OU PODERÁ ATUAR AO LADO DO AUTOR
(possibilidade de haver litisconsórcio ativo facultativo), DESDE QUE ISSO SE
AFIGURE ÚTIL AO INTERESSE PÚBLICO, A JUÍZO DO RESPECTIVO REPRESENTANTE LEGAL
OU DIRIGENTE. ... ." (BRASIL. Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965.
Regula a ação popular. PINTO; WINDT; CÉSPEDES, op. cit., p. 1181). (g. n.).
Ipsis litteris: "Art. 17. (…). § 1º É vedada a
transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
... ." (BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública
direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. PINTO; WINDT;
CÉSPEDES, op. cit., p. 1467). (g. n.).
DI PIETRO, op. cit., p. 789.
LOBO, op. cit., p. 68.
Essa exegese decorre da mera dicção do comando legal vertente: "Art.
14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa
competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática
de ato de improbidade. ... ." (PINTO; WINDT; CÉSPEDES, op. cit., p.
1467). (g. n.).
Ibid. p. 179.
VIGLlAR. José Marcelo Menezes. "Pode o ministério Público combater a
improbidade administrativa?", em Improbidade administrativa – questões
polêmicas e atuais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 283. Ainda sobre a
atuação do Ministério Público, e pela letra do precitado § 4° do art. 17 da
lex em lume, frise-se, de novo, que esse órgão, quando não intervier no
processo como parte, deverá atuar obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob
pena de nulidade do processo.
É a dicção do suscitado art. 102, I, c: "Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...); c) nas
infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores,
os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter
permanente; ... ." (BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. PINTO; WINDT; CÉSPEDES, op. cit.,
p. 38). (g. n.). Essa norma remete a outra, à do art. 52, I, cujo texto exara
o seguinte: "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I –
processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos
com aqueles; ... ." (Ibid., p. 27). (g. n.). Vale a pena, ainda,
reproduzir o conteúdo da rubrica da regra federal aventada: "Lei nº 1.079, de
10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o
respectivo processo de julgamento." (BRASIL. Lei nº Lei nº 1.079, de 10 de
abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo
processo de julgamento. PINTO; WINDT; CÉSPEDES, op. cit., p. 1129). (g. n.).
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RCL 2138 – RS. Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(2138.NUME.%20OU%202138.ACMS.)&base=baseAcordaos>.
Acesso em: 07 nov. 2008.
SANTIAGO, Alexandre Jésus de Queiroz. Pela defesa eficaz da
probidade administrativa. Algumas reflexões sobre a conclusão do
julgamento da Reclamação nº 2138, que tramita no STF, sob o prisma da
hermenêutica político-constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 10,
n. 941, 30 jan. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7891>.
Acesso em: 07 nov. 2008. A guisa de exemplo, acerca de alguns atos de
improbidade administrativa (rotineiramente) cometidos por agentes políticos,
menciona o indigitado autor: "Quem é Promotor de Justiça ou Juiz de Direito
nos rincões desses nossos Brasis, sabe bem o que é se deparar
com as mais absurdas ações de prefeitos, que vão desde
laboriosos esquemas de burla a processos licitatórios, cada vez mais
sofisticados e infiltrados na malha pública (há notícias de corrupção na ordem
de R$ 30 milhões em alguns municípios de interior), aos mais crassos
atos de corrupção: pagamento com cheque da prefeitura de festas
privadas (não é em todo lugar que se emite ordem de pagamento
bancário); garotas de programa financiadas com verba pública;
reforma da própria residência e/ou fazenda com mão-de-obra da prefeitura;
construção de todo um posto de gasolina às custas do erário;
contratação de artista (que nunca apareceu) para animar reunião de
correligionários; aquisição de R$ 20 mil em caldo de cana para
merenda escolar ("bebido" antes de chegar às escolas); uso de
ambulância para ir e vir pela cidade, até ao motel; contratação
aleatória de mão-de-obra fantasma, que ainda assina o ponto de freqüência
fatasmagoricamente; compra de remédios que nunca deram entrada
no almoxarifado, mas a saída consta na surrada ficha anotada a lápis
etc." (Id.). (sic). (g. n.).
Id.
No mesmo sentido, considerando tais dogmas norteadores da Teoria
Geral do Direito Constitucional Administrativo:
MORAES, op. cit., p. 376-377.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito
Administrativo. São Paulo: Renovar, 2000. p.75-76.
Assim entendido, ex vi do prescrito em vários dispositivos
constitucionais, como, por exemplo, no inciso IV do art. 1º da Constituição da
República Federativa do Brasil, in verbis: "Art. 1º A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, CONSTITUI-SE EM ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO e tem como fundamentos: (...); V – OS
VALORES SOCIAIS do trabalho e da livre iniciativa; ... ." (BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de
1988. PINTO; WINDT; CÉSPEDES, op. cit., p. 7). (g. n.).