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O poder normativo das agências reguladoras e o indivíduo como sujeito de direito

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Agenda 02/12/2008 às 00:00

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2003.

MAJONE, Giandomenico. From the Positive to the Regulatory State: Causes and Consequences of Changes in the Mode of Governance. In: Journal of Public Policy. Vol. 17, Part 2, May-Aug 1997.

MARTINEZ, Maria Salvador. Autoridades independientes. Barcelona: Ariel, 2002.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004.

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________. Da administração pública burocrática à gerencial. In: BRESSER, Luiz Carlos, e SPINK, Peter Kevin (coord.). Reforma do Estado e Administração Pública Gerencial. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2005.

POSNER, Richard A. Teorias da Regulação Econômica. In: MATTOS, Paulo (coord.). Regulação Econômica e Democracia: o debate norte-americano. São Paulo: Editora 34, 2004.

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SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo Econômico. São Paulo: Malheiros, 2002.


Notas

  1. Ou seja, não é mais a Telebrás que presta o serviço público de telefonia, mas empresas privadas, em regime de concessão, permissão ou autorização; a geração de energia, salvo exceções, como é o caso da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF e da Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte, entre outras, também é realizada por empresas privadas, em regime de concessão, permissão ou autorização; a Petrobrás, a sua vez, não mais possui o monopólio da pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, de sua refinação e transporte em estado bruto, sendo possível a participação de empresas privadas nessas atividades; a manutenção de algumas rodovias federais, como é o caso das BR-040 (Rio de Janeiro/Petrópolis), BR 116 (trecho Rio/São Paulo), BR-290 (Osório/Guaíba), BRs-116, 239 e 293 (pólo rodoviário de Pelotas) e da rodovia sobre a ponte Rio-Niterói, não é mais realizada diretamente pela União, mas por empresas privadas em regime de concessão.
  2. "A redução expressiva das estruturas públicas de intervenção direta na ordem econômica não produziu um modelo que possa ser identificado com o de Estado mínimo. Pelo contrário, apenas se deslocou a atuação estatal do campo empresarial para o domínio da disciplina jurídica, com a ampliação de seu papel na regulação e fiscalização dos serviços públicos e atividades econômicas. O Estado, portanto, não deixou de ser um agente econômico decisivo. Para demonstrar a tese, basta examinar a profusão de textos normativos editados nos últimos anos".
  3. Por todos, Mello (2003):

    "Por isto, a lei que limitar-se a (pretender) transferir ao Executivo o poder de ditar, por si, as condições ou meios que permitem restringir um direito configura delegação disfarçada, inconstitucional. Deveras: as funções correspondentes a cada um dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) são, como regra, indelegáveis. Disto se ressalva, tão-só, a hipótese de "leis delegadas" – pela própria Constituição previstas no art. 59, IV, mas editáveis apenas em decorrência do procedimento legislativo regulado no art. 68 e segundo as condições e limites ali estabelecidos.

    Em síntese: os regulamentos serão compatíveis com o princípio da legalidade quando, no interior das possibilidades comportadas pelo enunciado legal, os preceptivos regulamentares servem a um dos seguintes propósitos: (I) limitar a discricionariedade administrativa, seja para (a) dispor sobre o modus procedendi da Administração nas relações que necessariamente surdirão entre ela e os administrados por ocasião da execução da lei; (b) caracterizar fatos, situações ou comportamentos enunciados na lei mediante conceitos vagos cuja determinação mais precisa deva ser embasada em índices, fatores ou elementos configurados a partir de critérios ou avaliações técnicas segundo padrões uniformes, para garantia do princípio da igualdade e da segurança jurídica; (II) decompor analiticamente o conteúdo de conceitos sintéticos, mediante simples discriminação integral do que neles se contém".

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  4. "O Estado tem que se organizar para fazer mais do que editar uma lei geral para vigorar por tempo indeterminado e depois cuidar dos conflitos individuais. E para isso ele tem de intervir mais. Aqui está a questão. O modelo que conhecemos – a separação de Poderes tradicional e as funções que competiam aos Poderes Judiciário e Legislativo – era perfeitamente coerente com o baixo intervencionismo estatal. Se o Estado não está muito preocupado em gerenciar a realidade ambiental de modo a ir apertando paulatinamente as exigências para melhorar o meio ambiente; se quer deixar os membros da sociedade acertarem suas diferenças independentemente da ordem jurídica, aí pode realmente editar uma norma geral que vigore por muitas décadas, como o Código Civil, e depois solucionar os conflitos pelo Poder Judiciário.

    Mas se o Estado quer perseguir concretamente o valor ambiental, vai ter que intervir mais, editando normas seguidamente, dando-lhes conteúdos cada vez menos gerais, tratando de temas sempre mais particulares. Assim, poderá realizar o tal gerenciamento normativo dos conflitos. Se o que se quer é melhorar o nível de poluição ambiental na cidade do Rio de Janeiro, é preciso mapear a cidade, identificar onde estão os grandes focos de emissão e os grandes problemas; a seguir, casar isso com as características do desenvolvimento da cidade, com os projetos de aplicação de recursos de desenvolvimento industrial, com as mazelas do subdesenvolvimento brasileiro que fazem com que haja dificuldades na urbanização etc. Em suma, necessita-se de verdadeiro planejamento, que incorpore essa massa de dados muito complexa, bem como do constante replanejamento. (...).

    É por isso que surgiram as agências reguladoras. Elas nasceram porque a sociedade exigiu que o Estado regulasse certas realidades, fazendo este ‘gerenciamento’ que referi. Não limitar-se à distante edição de normas abstratas capazes de cuidar da sociedade durante 80 anos sem transformação mais profunda (como o Código Civil), mas comprometer-se com normas que organizem a relação das indústrias com os moradores, que componham isto tudo com os interesses da cidade; quer dizer: normas que, embora sendo gerais, são muito mais específicas e instáveis do que foram no passado. Regular é, ao mesmo tempo, ser capaz de dirimir os conflitos coletivos ou individualizados. É por isso que surgem as agências reguladoras, porque o Estado tem de regular".

  5. Informação encontrada na página www.aneel.gov.br.
  6. Informação encontrada na página www.anatel.gov.br.
  7. Informação encontrada na página www.anp.gov.br.
  8. Informação encontrada na página www.anvisa.gov.br.
  9. Informação encontrada na página www.cvm.gov.br.
  10. Informação encontrada na página www.cade.gov.br.
  11. Informação encontrada na página www.ans.gov.br.
  12. Art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Foi ajuizada a ADI 1.576 contra o dispositivo mencionado, sem que o STF houvesse deferido a medida cautelar para suspender sua vigência.
  13. "Compact, well-organized groups will tend to benefit more from regulation than broad, diffuse interests, but the winning coalition usually includes some subsets of consumers. For example, in the pre-deregulation era, the rates of local telephone service were subsidized by the heavy users of long-distance service, typically firms. Similar regulatory regimes protecting individual consumers prevailed in all the public utilities, as well as in the energy and transport industries. Stigler’s theory does not explain this pervasive phenomenon of cross-subsidization. A more general model was needed, and this was provided by Peltzman (1976)".
  14. http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2007/07/28/materia.2007-07-28.9253579391/view
  15. http://www.celuloseonline.com.br/pagina/pagina.asp?IDItem=11733&IDNoticia=9370
  16. http://www.portaldoconsumidor.gov.br/noticia.asp?busca=sim&id=8040
  17. http://www.idec.org.br/emacao.asp?id=857
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Luiz Eduardo Diniz. O poder normativo das agências reguladoras e o indivíduo como sujeito de direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1980, 2 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12029. Acesso em: 27 dez. 2024.

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