1.1 – Tributação sobre a renda das empresas na Alemanha
Preliminarmente, para o melhor entendimento das disposições que constam no referido acordo, cumpre fazer uma breve síntese sobre a forma da tributação sobre a renda na Alemanha.
Os entes tributários dotados do poder de tributar, de acordo com a Constituição Federal daquele país são: Governo Federal, governos regionais e municípios.
As empresas na Alemanha estão sujeitas, primordialmente, ao imposto sobre a renda de pessoas jurídicas, não obstante a existência de tributos cobrados pelos governos regionais e pelos municípios.
É aplicado o princípio da universalidade aos contribuintes residentes na Alemanha, o que implica dizer que a base de cálculo para incidência do imposto sobre a renda corresponde à soma de todos os rendimentos auferidos pela pessoa jurídica no período de um ano, não importando onde está situada a fonte pagadora.
Outro fato importante é a utilização, por parte da Alemanha, de um método unilateral para atenuar a bitributação no regime de tributação do imposto sobre a renda alemão, que seria o método da imputação total, que consiste na tributação da renda global do contribuinte pelo Estado de residência, havendo a permissão do crédito do imposto pago no Estado da fonte.
Isso ocorre no caso da tributação sobre distribuição de lucros de uma sociedade, já que os lucros distribuídos são tributados na fonte, e para que o acionista não sofra nova tributação através do imposto de renda de pessoa física, é permitido a ele se creditar do imposto retido na fonte quando da sua declaração de imposto de renda.
1.2 – Denúncia do Tratado
No final de fevereiro do ano de 2005, as delegações do Brasil e da Alemanha países se reuniram objetivando a renegociação do tratado, porém não houve consenso [01].
Assim, em 05 de abril de 2005, o referido acordo foi denunciado pela Alemanha, e deixou de vigorar em 1° de janeiro de 2006, conforme determina o artigo 1°, do Ato Declaratório Executivo da Secretaria da Receita Federal n° 72, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a data do término de vigência do acordo:
O Acordo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, celebrado entre a República Federal Alemã e a República Federativa do Brasil, cessará de ter vigência, em virtude de sua denúncia, em 1º de janeiro de 2006.Art. 1º
Como foi promulgado através de decreto, ocorrendo a denúncia há a necessidade de se retirar esse diploma legal do ordenamento jurídico, visto que o acordo passa a não gerar efeitos após o término da sua vigência.
Desta forma, em 29 de dezembro de 2005, a Presidência da República expediu o Decreto n° 5.654/2005, o qual revogou o Decreto n° 76.988/1976 [02], tendo em vista a denúncia do acordo.
O tema em questão desperta algumas discussões doutrinárias, existindo várias teorias sobre os verdadeiros motivos da denúncia do acordo por parte da Alemanha.
Um dos principais motivos apontados pela doutrina para a denúncia do tratado teria sido a instituição, pelo Brasil, de imposto de renda disfarçado de contribuições.
Um dos exemplos que podem ser citados é a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), instituído pelo Governo Brasileiro e que representa uma tributação sobre a renda das pessoas jurídicas tal qual o IRPJ.
Outros exemplos de imposto sobre a renda de forma disfarçada seriam: a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei nº 10.168/2000, a Contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) na importação, além da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na importação, ambas instituídas pela Lei n° 10.865/2004.
Outro motivo da denúncia seria a negativa do Brasil em incluir a remessa por serviços prestados no art 7° do acordo, como lucro das empresas, tendo em vista que se a remessa por serviços fosse incluída no referido artigo, só poderia ser tributada no Estado de residência, o que seria mais benéfico para a Alemanha, já que esta representa um país tipicamente exportador de serviços.
Dessa forma, o governo alemão se esforçou inutilmente para rever alguns aspectos do acordo, principalmente no que se refere à tributação de remessas para o pagamento de prestação de serviços.
O impasse foi causado pelo entendimento da Alemanha de que a tributação de remessas para o pagamento de serviços deveria ocorrer apenas na Alemanha, caso a empresa não tivesse estabelecimento no Brasil.
Todavia, o fisco brasileiro considerava que esse tipo de remessa estaria sujeito à tributação também no Brasil, tendo em vista que não está prevista no artigo 7° do tratado, e, de acordo com o artigo 22, tudo que não está amparado pelo artigo 7° está sujeito a tributação.
Além dos motivos supracitados, outro motivo que pode ser apontado é a preocupação do governo brasileiro em perder arrecadação com a redução de alíquota de imposto de renda retido na fonte, proposta pela Alemanha. Isso porque, a proposta alemã objetivava a redução da alíquota máxima de 15% prevista no acordo, o que representava para o Brasil uma perda de receita.
1.3 Conclusão
Percebe-se que a denúncia não significa o fim das relações entre os dois países em matéria de bitributação, considerando ainda, que nada impede a possibilidade de celebração de novo acordo neste sentido.
Há indícios de que o governo alemão se mostra disposto a iniciar negociações de um novo acordo, tendo em vista que a decisão da denúncia é irrevogável.
Diante disso, entendemos que a denúncia do acordo para evitar a bitributação celebrado entre o Brasil e a Alemanha foi motivada pela intransigência e a falta de consenso entre os governos dos dois países na tentativa de revisão de alguns aspectos do acordo.
BIBLIOGRAFIA
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Notas
- Denúncia do Acordo de Bitributação Brasil-Alemanha. Disponível em: http://www.sao-paulo.diplo.de. Acesso em: 17 out 2006.
- Promulga o Acordo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, Brasil-República Federal da Alemanha.