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As características processuais das defesas administrativas e judiciais do devedor tributário

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Agenda 27/12/2008 às 00:00

CONCLUSÕES

1O sistema do contencioso administrativo ou francês permite à Administração Pública apreciar com exclusividade e julgar com definitividade os litígios de ordem tributária surgidos com relação aos contribuintes.

2Embora no sistema da jurisdição única ou inglês seja permitido à Administração Pública apreciar e julgar questões tributárias de seu interesse, é dada ao contribuinte a possibilidade de ver o litígio reapreciado pelo Poder Judiciário ou julgado pelo mesmo de forma imediata, desistindo da via administrativa.

3A característica genérica de todas as defesas administrativas dos contribuintes é a facultatividade decorrente da adoção, pelo Brasil, do sistema de jurisdição única ou inglês, o qual sempre permitirá a discussão do litígio perante o Poder Judiciário, inclusive quando houver prévia decisão administrativa.

4Quanto à reclamação, o ponto fundamental que distingue os processos federal e estadual de determinação e ausência do crédito tributário é o julgamento do conteúdo do auto de infração estadual pela autoridade administrativa, mesmo diante da inexistência de qualquer defesa deduzida pelo contribuinte.

5O ponto que particulariza o processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário municipal, quando comparado aos inerentes ao âmbito federal e estadual é o de não se conceder à impugnação e recursos administrativos o efeito suspensivo.

6Em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional é possível afirmar que o rol de ações contido no artigo 38 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980 é meramente exemplificativo. Dessa forma, ao lado do mandado de segurança, da ação de repetição do indébito e da ação anulatória poderiam ser inseridas, sem quaisquer óbices, as ações declaratória e de consignação em pagamento, tão caras ao sistema processual tributário.

7A dinâmica que se nota nas defesas apresentadas pelo contribuinte no processo de execução fiscal, iniciando-se nos embargos do devedor e findando-se nos embargos à arrematação e à adjudicação, pode ser caracterizada como uma exigência legal de afunilamento do grau de cognição das matérias passíveis de apreciação pelo juiz. Parte-se da plena amplitude dos embargos à execução para alcançar o afunilamento inerente aos embargos à arrematação e à adjudicação. No entanto, a limitação cognitiva apontada ainda pode ser denotada na fase precedente à penhora, por meio da exceção de executividade, autorizando o executado a apontar ao juízo as matérias de ordem pública que, por si só, permitem fulminar o processo imediatamente.


REFERÊNCIAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. 6. ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1998.

BOTTALLO, Eduardo Domingos. Curso de processo administrativo tributário. São Paulo: Malheiros, 2006.

CASSONE, Vittorio; CASSONE, Maria Eugenia Teixeira. Processo tributário: teoria e prática. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 16. ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Malheiros, 1999.

MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e "habeas data". 21. ed. atualizada por Arnald Wald. São Paulo: Malheiros, 1999.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2008.

WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. São Paulo: Bookseller, 2000.


Notas

  1. [...] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito [...].
  2. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
  3. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
  4. No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
  5. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão.
  6. Art. 18. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
  7. Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

    II - da autenticidade ou falsidade de documento.

    Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  8. Art. 1º as dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
  9. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
  10. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e "habeas data". 21. ed. atualizada por Arnald Wald. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 34-35.
  11. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
  12. conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público [...].
  13. LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a)partido político com representação no Congresso Nacional;

    b)organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados [...].

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  14. Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    [...]

    II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

  15. Art. 1º Nos processos de mandado de segurança serão observadas as seguintes normas:

    [...]

    a)a medida liminar somente terá eficácia pelo prazo de noventa dias a contar da data da respectiva concessão, prorrogável por trinta dias quando provadamente o acúmulo de processos pendentes de julgamento justificar a prorrogação.

  16. Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias [...].

  17. A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
  18. O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
  19. Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
  20. Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
  21. Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  22. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
  23. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - da intimação da penhora.

  24. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
  25. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
  26. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze dias.
  27. Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

    § 1º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.

    § 2º Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de dez dias perante o mesmo juízo, em petição fundamentada.

    § 3º Ouvido o embargado, no prazo de dez dias, serão os autos conclusos ao juiz, que, dentro de vinte dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

  28. Art. 536 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
  29. Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando:

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

  30. Art. 746 - É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

§ 1º Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1º, inciso IV).

§ 3º Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.

Sobre o autor
Elvis Donizeti Voltolin

advogado, pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino (ITE) em Bauru (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VOLTOLIN, Elvis Donizeti. As características processuais das defesas administrativas e judiciais do devedor tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 2005, 27 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12136. Acesso em: 23 dez. 2024.

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