CONCLUSÕES
1O sistema do contencioso administrativo ou francês permite à Administração Pública apreciar com exclusividade e julgar com definitividade os litígios de ordem tributária surgidos com relação aos contribuintes.
2Embora no sistema da jurisdição única ou inglês seja permitido à Administração Pública apreciar e julgar questões tributárias de seu interesse, é dada ao contribuinte a possibilidade de ver o litígio reapreciado pelo Poder Judiciário ou julgado pelo mesmo de forma imediata, desistindo da via administrativa.
3A característica genérica de todas as defesas administrativas dos contribuintes é a facultatividade decorrente da adoção, pelo Brasil, do sistema de jurisdição única ou inglês, o qual sempre permitirá a discussão do litígio perante o Poder Judiciário, inclusive quando houver prévia decisão administrativa.
4Quanto à reclamação, o ponto fundamental que distingue os processos federal e estadual de determinação e ausência do crédito tributário é o julgamento do conteúdo do auto de infração estadual pela autoridade administrativa, mesmo diante da inexistência de qualquer defesa deduzida pelo contribuinte.
5O ponto que particulariza o processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário municipal, quando comparado aos inerentes ao âmbito federal e estadual é o de não se conceder à impugnação e recursos administrativos o efeito suspensivo.
6Em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional é possível afirmar que o rol de ações contido no artigo 38 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980 é meramente exemplificativo. Dessa forma, ao lado do mandado de segurança, da ação de repetição do indébito e da ação anulatória poderiam ser inseridas, sem quaisquer óbices, as ações declaratória e de consignação em pagamento, tão caras ao sistema processual tributário.
7A dinâmica que se nota nas defesas apresentadas pelo contribuinte no processo de execução fiscal, iniciando-se nos embargos do devedor e findando-se nos embargos à arrematação e à adjudicação, pode ser caracterizada como uma exigência legal de afunilamento do grau de cognição das matérias passíveis de apreciação pelo juiz. Parte-se da plena amplitude dos embargos à execução para alcançar o afunilamento inerente aos embargos à arrematação e à adjudicação. No entanto, a limitação cognitiva apontada ainda pode ser denotada na fase precedente à penhora, por meio da exceção de executividade, autorizando o executado a apontar ao juízo as matérias de ordem pública que, por si só, permitem fulminar o processo imediatamente.
REFERÊNCIAS
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. 6. ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1998.
BOTTALLO, Eduardo Domingos. Curso de processo administrativo tributário. São Paulo: Malheiros, 2006.
CASSONE, Vittorio; CASSONE, Maria Eugenia Teixeira. Processo tributário: teoria e prática. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 16. ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Malheiros, 1999.
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e "habeas data". 21. ed. atualizada por Arnald Wald. São Paulo: Malheiros, 1999.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2008.
WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. São Paulo: Bookseller, 2000.
Notas
- [...] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito [...].
- A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
- No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
- Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão.
- Art. 18. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
- Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
- Art. 1º as dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
- Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e "habeas data". 21. ed. atualizada por Arnald Wald. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 34-35.
- Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público [...].
- LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a)partido político com representação no Congresso Nacional;
b)organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados [...].
- Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...]
II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
- Art. 1º Nos processos de mandado de segurança serão observadas as
seguintes normas:
[...]
a)a medida liminar somente terá eficácia pelo prazo de noventa dias a contar da data da respectiva concessão, prorrogável por trinta dias quando provadamente o acúmulo de processos pendentes de julgamento justificar a prorrogação.
- Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias [...].
- A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
- O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
- Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
- Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
- Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
- Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
- O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
- Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
- Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
- Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze dias.
- Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções
de valor igual ou inferior a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional - OTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.
§ 2º Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de dez dias perante o mesmo juízo, em petição fundamentada.
§ 3º Ouvido o embargado, no prazo de dez dias, serão os autos conclusos ao juiz, que, dentro de vinte dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
- Art. 536 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
- Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- Art. 746 - É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
§ 1º Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1º, inciso IV).
§ 3º Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.