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Competência para fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais

Agenda 01/01/2009 às 00:00

1. A Constituição Federal estabelece em seu art. 29, incisos V e VI a competência para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, nos seguintes termos:

Art. 29

. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I – (...)

II – (...)

III – (...)

IV – (...)

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº. 19, de 04.06.1998, DOU 05.06.1998).

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (NR) (grifos nossos).

2. Verifica-se assim, que a Constituição Federal demarcou competência e instrumentos diversos para fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais.

3. Isto é, para os agentes políticos do poder executivo, prefeito, vice-prefeito e secretários, o instrumento legislativo é a LEI de iniciativa da Câmara (art. 29, V); já para os agentes políticos do poder legislativo a Constituição Federal não fixou o instrumento legislativo, mas fixou a competência privativa da câmara, o que nos faz inferir que o instrumento adequado será o DECRETO LEGISLATIVO (art. 59, VI da CF) ou a RESOLUÇÃO (art. 59, VII da CF), dependendo das disposições da Lei Orgânica Municipal ou Regimento Interno da cada Câmara (art. 29, VI).

4. Somente LEI de iniciativa da Câmara Municipal pode fixar os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo, e não outra espécie legislativa, como a RESOLUÇÃO ou DECRETO LEGISLATIVO, haja vista que a previsão de LEI é dicção firme do art. 29, V da Constituição Federal. Neste sentido, como não poderia ser diferente, é também a jurisprudência, senão vejamos:

"JCF.29 JCF.29.V – PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO – VICE-PREFEITO – FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO – ART. 29, V, CF – INOBSERVÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA REFORMADA NO REEXAME, PARA DENEGAR A ORDEM – 1. A Constituição Federal estabelece parâmetros, que devem ser observados pelos agentes políticos locais, na fixação de seus subsídios (art. 29, V). 2. Dentre eles, destaca-se o da necessária fixação, por lei, do subsídio do vice-prefeito, em seu sentido formal, esta de iniciativa da Câmara. 3. Por isso que, nem a Lei Orgânica, nem, muito menos, Resolução da Câmara, são instrumentos hábeis à fixação de subsídio do prefeito e de seu vice. (TJMG – AC 1.0086.06.014911-8/003(1) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Nepomuceno Silva – DJMG 17.07.2007)RJ16-2007. (Jurís Síntese IOB – nº 73 Set-Out/2008). (grifos nossos).

5. Admitir que a Câmara Municipal possa fixar os subsídios dos agentes políticos do executivo via RESOLUÇÃO ou DECRETO LEGISLATIVO é ofender de morte não só o art. 29, V, mas sobretudo o art. 2º da Constituição Federal, que estatui como princípio fundamental a independência dos poderes,

"Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

6. Insista-se: só a LEI de iniciativa da Câmara Municipal poderá fixar os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo, art. 29, V da Constituição Federal. LEI esta que pressupõe o iter de todas as fases que envolvem o processo legislativo: FASE DE INICIATIVA, CONSTITUTIVA e COMPLEMENTAR.

7. Na fase de iniciativa o processo legislativo é deflagrado na câmara municipal (art. 29, V da CF); na fase constitutiva implementa-se primeiramente a deliberação parlamentar (discussão e votação – arts. 63 a 65 da CF) e após a deliberação executiva (sanção e veto do prefeito municipal – art. 66 e parágrafos da CF); e por fim a fase complementar do processo legislativo onde deverá ocorrer a promulgação e publicação da LEI como produto final do processo legislativo. [01]

8. Sobre a justificativa da participação do Poder Executivo, na fase de deliberação executiva do processo legislativo, assim ensina Alexandre de Moraes,

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"A existência da participação do Poder Executivo, além dos casos de iniciativa, nesta fase de feitura das leis, justifica-se pela idéia de inter-relacionamento entre os Poderes do Estado, com a finalidade de controle recíprocos. Como salientado por Kildare Gonçalves Carvalho, o poder de veto equilibra na sistemática presidencial a falta de prerrogativa do Presidente par dissolver a Câmara, existente no sistema parlamentarista". [02]

9. Suprimidas qualquer destas fases do processo legislativo, a LEI que vier a fixar os subsídios dos agentes políticos do poder executivo será INCONSTITUCIONAL por malferimento ao processo legislativo constitucional, e por corolário não será LEI no sentido técnico-constitucional.

10. Já na fixação dos subsídios dos seus próprios membros, ou seja, dos agentes políticos do poder legislativo, a Constituição Federal permitiu em seu art. 29, VI que a Câmara Municipal utilizasse de seus instrumentos legislativos próprios, quais sejam, RESOLUÇÃO ou DECRETO LEGISLATIVO, veículos jurídicos que produzem tão-somente em regra, efeitos internos segundo sólida doutrina. [03]

12. Ambas as espécies normativas, DECRETO LEGISLATIVO e RESOLUÇÃO, são destinadas a veicular matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal, por isso podem e devem fixar os subsídios dos vereadores à luz do art. 29, VI da Constituição Federal. O que não se pode admitir do ponto de vista constitucional é que os vereadores se valham destes instrumentos para fixarem vencimentos dos agentes políticos do Poder Executivo.

13. Na edição destes instrumentos, DECRETO LEGISLATIVO ou RESOLUÇÃO, típicos do Poder Legislativo, o prefeito municipal não tem participação executiva, é isso que nos esclarece pela aplicação do princípio da simetria constitucional, Pedro Lenza,

"Não existe manifestação do Presidente da República, sancionando ou vetando, pela própria natureza do ato (pois versa sobre matérias de competência do Congresso, conferindo subjetividade ao regulamentar o art. 49), bem como em virtude de expressa previsão constitucional (art. 48, caput)". [04]

14. A Constituição Federal exige a observância destes preceitos acima brevemente tracejados sob pena de INCONSTICIONALIDADE na fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais por VÍCIO no processo legislativo competente.


Notas

  1. Cf. Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 11ª ed. São Paulo: Método. 2007, p. 370.
  2. Cf. Alexandre de Moraes, Direito Constitucional. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 614.
  3. Cf. Alexandre de Moraes, op. cit. p. 652.
  4. Cf. Pedro Lenza, op. Cit. P. 425.
Sobre o autor
Roberto Wagner Lima Nogueira

mestre em Direito Tributário, professor do Departamento de Direito Público das Universidades Católica de Petrópolis (UCP) , procurador do Município de Areal (RJ), membro do Conselho Científico da Associação Paulista de Direito Tributário (APET) é autor dos livros "Fundamentos do Dever Tributário", Belo Horizonte, Del Rey, 2003, e "Direito Financeiro e Justiça Tributária", Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2004; co-autor dos livros "ISS - LC 116/2003" (coord. Marcelo Magalhães Peixoto e Ives Gandra da Silva Martins), Curitiba, Juruá, 2004; e "Planejamento Tributário" (coord. Marcelo Magalhães Peixoto), São Paulo, Quartier Latim, 2004.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Competência para fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2010, 1 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12151. Acesso em: 22 dez. 2024.

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