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A efetividade do processo na Justiça do Trabalho

Agenda 23/12/1998 às 00:00

À época em que foi concebida a Consolidação das Leis do Trabalho, pretendia-se estabelecer, através de alguns dispositivos processuais nela inscritos, maior celeridade à solução dos conflitos havidos nas relações laborais. A primazia aos princípio da oralidade e da concentração processual, bem como a irrecorribilidade das decisões interlocutórias são apenas alguns exemplos dessa intenção do legislador.

Todavia, a realidade brasileira sempre se caracterizou pela imensa disparidade entre o capital e a força de trabalho. O implemento de novas tecnologias, o êxodo rural e a mão-de-obra desqualificada provocada pelos baixos níveis educacionais do país foram fatores que contribuiram demais para essa enorme desigualdade entre os personagens da relação. Além disso, o processo de industrialização brasileiro é marcado mais pela busca incessante do crescimento econômico e enriquecimento material do que pela preocupação com políticas sociais.

Nesse contexto, seria até mesmo ingênuo pretender que os dispositivos processuais encartados na CLT tivessem sido suficientes à tarefa de propiciar a rápida solução do número de litígios submetidos à Justiça do Trabalho. Aliás, é bom que se deixe claro que a lentidão da justiça não é exclusividade do processo trabalhista, caracterizando toda a processualística nacional.

A Constituição de 1988, por certo, deu ensejo ao agravamento desta crise, ao atribuir um rol de direitos sociais considerável (e necessários diga-se de passagem) sem a devida reorganização do Poder Judiciário. Por outro lado, desde a sua promulgação tem-se discutido, e muito, sobre a necessidade de conferir aos cidadãos o direito à prestação jurisdicional em tempo razoável.

O passo mais significativo nesse sentido, com certeza, foi a reforma processual de 1994/95, com a alteração de alguns dispositivos e criação de novos institutos processuais. Dentre eles, merece destaque a possibilidade de o juiz, na presença de determinadas circunstâncias e atendidos certos requisitos, antecipar os efeitos da tutela pretendida.

Vários artigos, inúmeros congressos e outras tantas obras foram escritas sobre o tema, todas ela admitindo, sem exceções, a aplicação do novel instituto no âmbito dos litígios trabalhistas. Neste momento, não é de nosso interesse abordar o tema de forma didática, analisando os requisitos necessários à antecipação ou casos em que se deve antecipar e outras peculiaridades. Gostaríamos, apenas, de suscitar uma polêmica, trazendo à tona questão que nos tem causado certa preocupação: O instituto da antecipação de tutela tem sido plenamente utilizado no processo trabalhista?!

Parece-nos que não (!). Recentemente, em breve leitura ao Boletim de Jurisprudência da SDI do TRT da 4ª Região, constatamos que a aplicação que se tem conferido ao instituto restringe-se aos casos de reintegração de empregados estáveis. A mesma conclusão chegamos quando do questionamento a incidência da antecipação da tutela nos casos concretos: a resposta aos pedidos, invariavelmente, se repetem com a "motivação" de que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada (entre aspas, porque, salvo melhor juízo, essa motivação não é suficiente - é preciso que se aprecie os motivos pelos quais não estão presentes os requisitos, para que se diga fundamentada a decisão).

Vê-se, assim, que pouco ou nenhum avanço representou o novel instituto no processo trabalhista, tendo em vista que a reintegração de empregados estáveis já era possível anteriormente pela via da medida cautelar. E logo no processo trabalhista que tanto necessita da utilização do instituto.

Tomemos o exemplo da justiça do trabalho gaúcha, especialmente a da Capital. A prática tem sido a realização da audiência inicial, em média, dois meses após o ajuizamento da demanda; não havendo conciliação, prorroga-se a audiência por aproximadamente um ano. Ora, é evidente que não há qualquer efetividade num processo em que a instrução tem início quase 1 ano e meio após a propositura da ação, se tudo correr normalmente (!).

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Pergunta-se novamente: é justo que o trabalhador arque com os ônus dessa demora?! Deve-se levar em consideração, ao responder, não só a condição de parte hipossuficiente, mas também as circunstâncias de se encontrar o trabalhador desempregado, as vezes grávida, noutras com patologias, situações essas que agravam ainda mais a necessidade da verba alimentar objeto dos litígios.

Frente a esses questionamentos e sabedores de que a morosidade na prestação jurisdicional continuará assombrando o cotidiano forense (o número de juízes é insuficiente -os salários são baixos e a quantidade de serviço torna o cargo pouco atrativo-, as demandas aumentam em progressão geométrica, as soluções legislativas -criação de juizados especiais, de um procedimento sumário, extinção dos juízes classistas etc- não passam de projetos e dificilmente serão votados com brevidade) pensamos que é preciso maior atuação dos juízes.

A morosidade, certamente, só interessa aos detentores do poder e às empresas, que, como é sabido, tiram proveito do prolongamento da litispendência. Em contrapartida, a prestação da tutela jurisdicional em tempo razoável, a toda evidência, está ao alcance do magistrado no atual sistema processual brasileiro. Urge, pois, a aplicação dos mecanismos que lhe são conferidos. A inversão do ônus pela natural lentidão da justiça, quando estiverem presentes os requisitos legais, é imperativa e deve ser aplicada irrestritamente. O juiz do trabalho, em especial, deve considerar a possibilidade de privilegiar a realização de um direito provável em detrimento do sacrifício de outro que se mostre improvável.

Sobre o autor
Luiz Claudio Portinho Dias

procurador autárquico do INSS em Porto Alegre (RS), membro do IBAP (Instituto Brasileiro de Advocacia Pública)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Luiz Claudio Portinho. A efetividade do processo na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1221. Acesso em: 22 dez. 2024.

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