Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

ONU: modelo ideal, real ou virtual?

Uma análise sob a ótica weberiana

Texto elaborado em colaboração com: Marília Romão Capinzaiki, Gabriela Garcia Angélico, Glauco Fernando Nunata Batista, Julia Valenciano, Ana Maria Pozzetti de Abreu, Kelly Roman Pavan, Marcelo augusto Bartello, Nayara Ribeiro da Silva, Gabrielle Guadalupe Gorgati, Viviane Cristina Bento (alunos autores das melhores redações).


RESUMO: O texto resume uma questão colocada em prova, na disciplina de Cultura Contemporânea, junto ao curso de Relações Internacionais da UNESP de Marília, no terceiro ano. Para melhor organizar e disciplinar tantas observações, preferimos escolher dentre aquelas que melhor se encaixavam no espírito geral da questão e do conteúdo observado na disciplina — naquele momento, o modelo típico ideal em Max Weber. Entre a recolha das questões, outros professores foram indagados, a título de obtermos mais e melhores pareceres e, assim, o leitor ainda verá algumas outras observações, sempre destacadas.

A ONU, fundada em 1945, tem como objetivo manter a paz e a segurança internacional, promover as relações amistosas com respeito à igualdade jurídica entre Estados e o respeito à autodeterminação dos povos; auxiliar na solução de problemas econômicos, sociais, culturais, políticos e humanitários tendo por base o respeito aos direitos e liberdades.

Mas, afinal, é um modelo ideal e viável aos dias de hoje, especialmente diante de tantos conflitos, desrespeito aos direitos humanos e carnificinas?

Na história do pensamento ou da filosofia política a ONU, uma organização multilateral historicamente construída, pode ser tida como um "modelo ideal" na medida em que, no seu âmbito, há um embate constante entre o ideal das delegações e a "realidade da lógica de poder desigual entre as nações". A ONU é um tipo ideal, por exemplo, na correspondência de Rousseau com um abade (Saint Pierre). Em Kant é claro que também podemos dizer que sim, no sentido em que é uma figuração jurídico-conceitual, como a outrora Liga das Nações e todas as tentativas de união de Estados ao longo da história política. Assim, como constructo, o ideal e a realidade coexistem no âmbito da organização; ora prevalecendo um, ora outro. Porém, efetivamente, a ONU não existe, a não ser como projeto humanitário sabotado pelas guerras intempestivas, como a do Afeganistão e as duas do Iraque. Além disso, os EUA devem milhões à ONU. Em suma, a ONU não funciona, porque legisla para não haver cumprimento, nem efetividade [01].

Ressalte-se que como modelo típico ideal, a ONU possui declarações e princípios que visam a igualdade e a paz entre as nações ("ideal"), entretanto, a organização tem de lidar com a lógica do poder relativo das nações mais ricas e poderosas que subjugam as nações e povos de menos poder relativo ("realidade").

Dentro da Organização propõe-se a teórica igualdade entre os Estados. Na prática, porém, sabe-se que os paises membros do Conselho de Segurança têm um peso relativo muito maior se comparados aos demais países que não fazem parte do Conselho. Em teoria a ONU deveria expressar a vontade de todas as nações em suas decisões. Porém, tais decisões são facilmente desrespeitadas e desrespeitáveis por países de grande relevância no sistema, como é o caso dos EUA que a despeito das decisões da ONU moveu a guerra no Oriente Médio.

Enquanto constructo que mescla o ideal e o real, ainda que de forma contraditória, a ONU pode ser considerada como um modelo ideal.

Esse embate, essa tensão entre "ideal" e "real" é atualmente um dos grandes desafios não apenas da ONU, mas das diversas organizações internacionais de caráter multilateral.

Na atual dinâmica das relações internacionais, este modelo ideal de coordenação política internacional prevista pela ONU não se aplica à realidade que se verifica nas relações interestatais. Pode-se considerar que a organização de fato não possui capacidade suficiente para evitar conflitos (como a guerra do Iraque e as intervenções da Rússia na Geórgia e mais recentemente os conflitos na faixa de Gaza) e comprovadamente demonstra sua ineficiência como entidade reguladora das relações entre os Estados.

É facilmente observável que a política de poder praticada pelos países, principalmente pelas grandes potências, como os EUA e a Rússia, ainda se sobrepõe aos ditames defendidos pela ONU, desde sua origem.

Desse modo, a imagem que fica é a de que, de fato, a ONU prescreve um modelo de funcionamento ideal como uma entidade originada a partir de um pacto entre Estados; entretanto, na realidade não se verifica sua eficiência empírica conforme ocorre com o modelo ideal proposto por Weber.

Contudo, há posições ainda mais assecuratórias e negativas, em relação à questão proposta genericamente: Certamente a ONU não é um tipo ideal. Um tipo ideal é um conceito que acentuam determinados aspectos da realidade. A ONU é simplesmente uma organização. Poderíamospensaruma organização internacional como tipo ideal para criticar a ONU. Mas, seria muito complicado projetar um tipo ideal sobre a ONU, uma organização real submetida ao poder de certaspotências [02].

Nesse sentido não se pode considerar a ONU como um modelo ideal porque ela é uma instituição que já nasceu no seio de uma ordem internacional que se configurava como unipolar. Sua função era dar um caráter de multipolaridade a uma ordem já dominada pela hegemonia norte-americana. Era uma forma de legitimar o poder.

Isso fica muito claro ao analisarmos a configuração do Conselho de Segurança da ONU, onde os países que possuem poder de veto são aqueles que saíram fortalecidos da Segunda Guerra Mundial. O caráter democrático da organização se perdeu nos entremeios de tal mecanismo.

Além disso, faltam meios legais para implementar as decisões tomadas no âmbito da ONU, pois não existe uma autoridade supranacional de direito. No entanto, os instrumentos de multipolaridade criados no pós 1945 sob a liderança dos EUA (o que abrange a referida organização) não devem ser totalmente descartados, pois têm chance de funcionar melhor após uma reforma e com a evolução do direito internacional.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Assim, de modo nenhum a ONU se encaixa na tipologia ideal de Weber. Primeiro porque ela corresponde à realidade, o que não ocorre com um tipo ideal. A ONU não serve para analisar a sociedade mundial, mas é uma organização desta sociedade, onde existem também dominantes e dominados.

O que se poderia fazer é gerar uma abstração, conceber um tipo ideal de organização para estudar a ONU, e assim mudar suas atribuições e esclarecer melhor suas falhas.

Em outra perspectiva, talvez mista, entre as duas posições apontadas acima, podemos dizer que o constructo nem é plena realidade, nem só conceito. No exemplo da ONU, vejamos o desrespeito no Iraque que se contrapõe à justeza dos embargos à África do Sul, na vigência do apartheid. Portanto, neste sentido, a ONU poderia se encaixar no modelo típico ideal insinuado por Max Weber (as declarações como ideal, a coerção política como realidade)?

Sem dúvida nenhuma a ONU é um tipo ideal weberiano ... [03]

Vejamos mais dois modelos ideais, interpostos historicamente antes de Weber, mas que, certamente, eram de seu inteiro conhecimento. O primeiro remonta ao sentido grego clássico dado à política, à Pólis e à civilidade:

A ética está subordinada à política, ciência prática arquitetônica que tem por fim (telos) o Bem propriamente humano (tò agatbòn antbrópinon). Se este último depende da política, é porque a humanidade do homem prende-se à sua vinculação a uma comunidade (koinónía) e a cidade (Pólis) constitui o fim de toda comunidade. Segue-se que o ser incapaz de fazer parte de uma koinónía e, com mais forte razão, de uma cidade, ou o ser que não tem nenhuma necessidade de tal inserção porque se basta a si mesmo, classifica-se seja entre os Deuses seja entre os animais. A ética, entretanto, não dá mais que um conhecimento do Belo (tà kalá) e do Justo (tà deíkaia) o qual a política toma sob sua responsabilidade visando o bem e se afasta da ciência de que depende, em particular porque examina indivíduos imersos em comunidades que não são exclusivamente cívicas, como, por exemplo, o povo (éthnos) (Rouanet, 2007, p. 48).

Depois, quase 20 séculos à frente, o ideal transcrito pela Ilustração (Montesquieu, Voltaire, Diderot), mantido em parte pelo Iluminismo (séculos XIX e XX), como nos diz Rouanet, apresenta-se outro modelo ideal:

...a idéia de que a moral podia ter um fundamento secular; a idéia de que o indivíduo, considerado como célula elementar da sociedade, tinha direito à auto-realização e à felicidade e podia descentrar-se com relação à vida comunitária, criticando-a de fora; e a idéia de que existe uma natureza humana universal, de que existem princípios universais de validação ética e de que existe um pequeno núcleo de normas materiais universais (Rouanet, 2007, p. 213).

A história não é uníssona e nem retilínea (talvez se tenha perdido o telos e os heróis já não sejam os mesmos dos clássicos), porém, será que nos livramos totalmente dos modelos ideais, na vida cotidiana? Ao final do artigo veremos outros tantos exemplos político-jurídicos, porém, a posição geral do artigo procura ligar modelo típico ideal a constructo e não a ideal (como idealismo), propriamente dito. E o que se depreende por constructo?

Deu-se este nome a um termo (ou a um grupo de termos teóricos) usado na formulação de uma hipótese científica com o fim de explicar e prever fatos. A noção de constructo [é] entendida como aquilo que resulta quando se procede a abstrações de ideações. Um constructo é uma "classe de equivalência de processos cerebrais"; não é nem um indivíduo concreto e nem uma idéia platônica (Mora, 2000, p. ).

Outros exemplos possíveis de constructos políticos, de relativo conhecimento, pode-se tomá-los emprestados a Maquiavel, em que o realismo político recomenda a combinação no uso da prudência e do vigor, no uso alternado/ponderado de força/conhecimento. A própria virtù seria seu modelo ideal de política, ao citar Petrarca: vertù contra furore. Contudo, Bacon, o empirista (oportunista e mau-caráter, para outros tantos) seguiria quase o mesmo caminho, procurando manter em sinonímia:

Os pastores de homens têm necessidade de saber as épocas de tempestades de Estado [...] De desordens iminentes e traições sinistras vem por isso advertência, e de guerras e preparativos secretos (Virgílio) [...] é como se a fama fosse relíquia de sedições passadas, mas é realmente nada menos que o prelúdio de sedições vindouras [...] tumultos sediciosos e famas sediciosas diferem algo como irmão e irmã [...] Suspeitas entre pensamentos são como morcegos entre pássaros, e eles sempre voam ao crepúsculo [...] Nada faz um homem desconfiar mais do que saber pouco; e então os homens deveriam curar suspeita procurando saber mais, e não sufocando suas suspeitas (Bacon, 2007, pp. 50-107).

Esta contradição interna ao organismo, contradizendo sedição e infortúnio, desconfiança e desconhecimento ou, então, como é o caso do texto, opondo realidade e conceito, seria inerente ao constructo, além do que a própria modernidade e o Estado Racional são tipos ideais:

Não é uma "hipótese", mas pretende apontar o caminho para a formação de hipóteses. Embora não constitua uma exposição da realidade, pretende conferir a ela meios expressivos unívocos. É, portanto, a "idéia" da organização moderna e historicamente dada da sociedade numa economia de mercado, idéia essa que evolui de acordo com os mesmos princípios lógicos que serviram, por exemplo, para formar a da "economia urbana" da Idade Média à maneira de um conceito "genético" [...] por antítese, um tipo ideal correspondente a uma estrutura capitalista da indústria, obtido a partir da abstração de determinados traços da grande indústria moderna para, com base nisso, tentar-se traçar a utopia de uma cultura "capitalista", isto é, dominada unicamente pelo interesse de valorização dos capitais privados. Ela acentuaria diferentes traços difusos da vida cultural, material e espiritual moderna, e os reuniria num quadro ideal não contraditório para efeitos da nossa investigação (Weber, 1989, pp. 106-107).

Em todo caso, é sempre bom retomar as lições de Max Weber ao definir a dominação legal a partir do próprio sentido de modelo típico ideal:

1. que todo direito, mediante pacto ou imposição, pode ser estatuído de modo racional – racional referente a fins ou racional referente a valores (ou ambas as coisas) – com a pretensão de ser respeitado pelo menos pelos membros da associação, mas também, em regra, por pessoas que, dentro do âmbito de poder desta (em caso de associações territoriais dentro do território), realizem ações sociais ou entrem de determinadas relações sociais, declaradas relevantes pela ordem da associação; 2. que todo direito é, segundo sua essência, um cosmos de regras abstratas, normalmente estatuídas com determinadas intenções; que a judicatura é a aplicação dessas regras ao caso particular e que a administração é o cuidado racional de interesses previstos pelas ordens da associação, dentro dos limites das normas jurídicas [...] 3. que, portanto, o senhor legal típico, o "superior", enquanto ordena e, com isso, manda, obedece por sua parte à ordem impessoal pela qual orienta suas disposições; 4. que [...] quem obedece só o faz como membro da associação e só obedece ao "direito"; 5. ...que os membros das associação, ao obedecerem ao senhor, não o fazem à pessoa desse, mas, sim, àquelas ordens impessoais e que, por isso, só estão obrigados à obediência dentro da competência objetiva, racionalmente limitada, que lhe for atribuída por essas ordens (Weber, 1999, p. 142).

Já a dominação racional, em complemento aos quesitos da dominação legal poder seus princípios assim enumerados:

1. um exercício contínuo, vinculado a determinadas regras, de funções oficiais, dentro de 2. determinada competência, o que significa: a) um âmbito objetivamente limitado, em virtude da distribuição dos serviços, de serviços obrigatórios, b) com atribuição dos poderes de mando eventualmente requeridos e c) limitação fixa dos meios coercivos eventualmente admissíveis e das condições de sua aplicação [...] autoridade instituída 3. o princípio da hierarquia oficial, isto é, de organização de instâncias fixas de controle e supervisão para cada autoridade institucional, com o direito de apelação ou reclamação das subordinadas às superiores [...] 4. As "regras" segundo as quais se procede podem ser: a) regras técnicas; b) normas. Na aplicação destas, para atingir racionalidade plena, é necessária, em ambos os casos, uma qualificação profissional [...] uma especialização profissional, e só estes podem ser aceitos como funcionários [...] 5. Aplica-se o princípio da separação absoluta entre o patrimônio (ou capital) da instituição (empresa) e o patrimônio privado (da gestão patrimonial), bem como entre o local das atividades profissionais (escritório) e o domicílio dos funcionários. 6. Em caso de racionalidade plena, não há qualquer apropriação do cargo pelo detentor [04] [...] 7. Aplica-se o princípio da documentação dos processos administrativos, mesmo nos casos em que a discussão oral é, na prática, a regra ou até consta no regulamento [...] (Weber, 1999, pp. 142-143).

No oitavo item, Weber chama atenção para a necessidade de detalhar a compreensão da dominação burocrática, dentro do quadro administrativo. E quem deve tomar parte neste quadro burocrático? São pessoas livres, nomeadas, com competências funcionais fixadas em contratos estabelecidos, a partir de livre seleção segundo a qualificação profissional, remuneradas com salários em dinheiro, exercendo cargo ou função previamente especificada, e, amparadas na perspectiva de uma carreira, trabalhando "separação absoluta dos meios administrativos", submetem-se a rigoroso e homogêneo sistema disciplinar e controlativo (Weber, 1999, p. 144). Em seguida, o próprio Weber se encarrega de ratificar a tese central sobre a forma de dominação mais desenvolvida (racionalmente é a dominação burocrática), para depois externar seu pensamento em uma fórmula:

A administração puramente burocrática [...] alcança tecnicamente o máximo de rendimento em virtude de precisão, continuidade, disciplina, rigor e confiabilidade [...] intensidade e extensibilidade dos serviços, e aplicabilidade formalmente universal a todas as espécies de tarefas (Weber, 1999, p. 145).

Como diz Weber, é este conjunto que constitui a célula germinativa do moderno Estado ocidental. No mesmo sentido, refere-se Julien Freund:

A burocracia é, como vimos, o exemplo mais típico do domínio legal. Repousa nos seguintes princípios: 1º, a existência de serviços definidos e, portanto, de competências rigorosamente determinadas pelas leis ou regulamentos, de sorte que as funções são nitidamente divididas e distribuídas [...] 2º, a proteção dos funcionários no exercício de suas funções, em virtude de um estatuto (efetivação dos juízes, por exemplo) [...] 3º, a hierarquia das funções, o que quer dizer que o sistema administrativo é fortemente estruturado em serviços subalternos e em cargos de direção, com possibilidade de recurso da instância inferior à instância superior; em geral, esta estrutura é monocrática e não-colegiada e manifesta uma tendência no sentido da maior centralização; 4º, o recrutamento se faz por concurso, exames ou títulos, o que exige dos candidatos uma formação especializada. Em geral, o funcionário é nomeado (raramente eleito) com base na livre seleção e por contrato; 5º, a remuneração regular do funcionário sob a forma de um salário fixo e de uma aposentadoria quando ele deixa o serviço público (...) 6º, o direito que tem a autoridade de controlar o trabalho de seus subordinados, eventualmente pela instituição de uma comissão de disciplina; 7º, a possibilidade de promoção dos funcionários com base em critérios objetivos e não segundo o livre arbítrio da autoridade; 8º, a separação completa entre a função e o homem que a ocupa, pois nenhum funcionário poderia ser dono de seu cargo ou dos meios da administração (Freund, 1987, p. 170-171).

Em seguida, do século XIX em diante, durante todo o século XX e, quem sabe, parte do XXI, outros itens foram sendo agregados aos modelos ideais de controle e de efervescência e de aprofundamento (controle social) do processo político. Além das óbvias regras do jogo: "...regras estas que se caracterizam pela rotatividade do poder, pelo sufrágio universal, pelo respeito às decisões da maioria, pela defesa dos direitos da minoria...". (ROSENFIELD, 1992, p.32). Ou ainda seguindo as famosas regras democráticas: soberania popular, voto livre e secreto, legitimidade do poder, periodicidade eleitoral (Bobbio, 1986).

Do mesmo modo, também temos o Estado de Direito lastreado por regras pétreas que configuravam o modelo desde o século XIX: 1) prevalência dos direitos individuais fundamentais; 2) império da lei; 3) separação de poderes (CANOTILHO, 1999). Atualmente, mas já a partir de meados do século XX, vieram somar-se outras regras, como as garantias institucionais: ato jurídico perfeito; coisa julgada; direito adquirido (CR, art. 5º, XXXVI). Também é o que vemos nas condições da ação: a)interesse processual ou de agir; b)legitimidade das partes; c)possibilidade jurídica do pedido (CPC, art. 267, VI). Por fim, ainda podemos citar os negócios jurídicos regulados pelo Código Civil e suas regras e postulados ideais, mas tornados forma por meio da coerção legal: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.


Bibliografia

BACON, Francis. Ensaios de Francis Bacon. Petrópolis-RJ : Vozes, 2007.

BOBBIO,Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Rio de janeiro : Paz e Terra, 1986.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito. Lisboa : Edição Gradiva, 1999.

FREUND, Julien. Sociologia de Max Weber. 4ª ed. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1987.

MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe - Maquiavel: curso de introdução à ciência política. Brasília-DF : Editora da Universidade de Brasília, 1979.

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado de (não)Direito: quando há negação da Justiça Social, da Democracia Popular, dos Direitos Humanos. Mestrado em Ciências Jurídicas. Paraná : Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR. Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro – FUNDINOPI, 2005.

______ Fundamentos institucionais do Estado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1067, 3 jun. 2006. Acesso em: 04 set. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8453>.

MORA, J. Ferrater. Dicionário de Filosofia. Tomos I. São Paulo : Loyola, 2001.

ROUANET, Sérgio Paulo. Dilemas da Moral Iluminista. IN : Ética. (org, Adauto Novaes). São Paulo : Companhia das Letras, 2007.

ROSENFIELD, Denis. A ética na política: venturas e desventuras brasileiras. São Paulo : Brasiliense, 1992.

WEBER, MAX.Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Vol I e II. Brasília-DF : Editora Universidade de Brasília : São Paulo : Imprensa Oficial do Estado, 1999.


Notas

  1. Prof. Dr. Livre Docente Mauro Leonel- Prof. Adjunto da EACH USP Leste e Prof. da Pós-Graduação em Integração da América Latina PROLAM USP.
  2. Aluisio Almeida Schumacher – Prof. Dr. Livre Docente da UNESP/Botucatu e do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da UNESP/Marília.
  3. Marcelo Fernandes de Oliveira. Prof. Dr. em Ciências Políticas – UNESP/Marília.
  4. Isto deveria evitar o "culto à personalidade", a síndrome do pequeno poder, bem como o corpo administrativo não deveria gerar formas de poder pessoal.
Sobre os autores
Fátima Ferreira Martinez

Professora de Ética e Legislação Aplicada aos Negócios no Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Bacharel e Mestra em Direito.

Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Fátima Ferreira; MARTINEZ, Vinício Carrilho. ONU: modelo ideal, real ou virtual?: Uma análise sob a ótica weberiana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2034, 25 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12249. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!