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Projeto de lei poderá influir na advocacia trabalhista

Agenda 01/12/1999 às 01:00

Foram aprovados recentemente na Câmara dos Deputados dois Projetos de Lei (*). O primeiro prevê a criação do rito sumário perante a Justiça do Trabalho nos processos considerados de "pequeno valor" e o outro institui a possibilidade da instalação de comissões de conciliação prévia, no âmbito das empresas. Agora foram remetidos ao Senado Federal.

Referidos projetos são de autoria do Executivo e do TST e os advogados trabalhistas de São Paulo têm se manifestado com certa preocupação quanto a abrangência e o reflexo destas proposições no âmbito profissional, bem como porque não foram sequer consultados sobre os mesmos. Assim, a AAT- Associação dos Advogados Trabalhistas, expressando a posição predominante de todo o Plenário de Conselheiros, oficiou a Deputada Zulaiê Cobra e o Presidente da Câmara Federal Michel Temer, mostrando-se contrários a tais proposituras.


Entendem os advogados trabalhistas que:

* Este projeto é desnecessário do ponto de vista processual e incapaz no aspecto prático de trazer uma solução imediata, pois não trará nenhum desafogo à Justiça do Trabalho, pois o rito processual trabalhista, já tem uma característica de rito sumário, informal e que prioriza a oralidade (jus postulandi), podendo o empregado reclamar diretamente na JCJ. Inclusive, partiu da CLT a experiência de juristas de outrora para a reforma do Código de Processo Civil de 1973, podendo-se exemplificar ainda e também com a Lei da Ação Civil Pública e com a do Código de Defesa do Consumidor;

* No aspecto processual, o que falta na Justiça do Trabalho é um código do trabalho completo e definitivo, que assim retire de vez a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC. A Justiça do Trabalho está lenta porque lhe faltam verbas e outros recursos materiais, bem como, especialmente autorização para contratação de mais pessoal qualificado.

* Este projeto que propõe uma nova modalidade de rito processual vinculado ao valor da causa, não traz qualquer novidade neste aspecto, posto que este valor (40 salários mínimos) é característico da grande maioria dos processos que hoje tramitam no Judiciário Trabalhista.

* Por seu turno ainda, referido projeto viola o princípio do amplo direito de defesa (inciso LV, do artigo 5º da CF/88), quando permite ao Magistrado decidir qual prova será colhida, posto que esta é uma prerrogativa da parte e não do Juiz. Não se pode a custa de uma tentativa de simplificação processual, partir para o tortuoso caminho de uma inconstitucionalidade, que poderá, ao invés de antecipar o provimento judicial esperado, retardá-lo ainda mais, visto que uma das partes, se prejudicadas pelo cerceamento em sua defesa, estará autorizada a interpor inúmeros recursos processuais até o Supremo Tribunal Federal.

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* Fere ainda o princípio do contraditório e da ampla defesa o dispositivo que permite ao Juiz adotar "em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime" (§ 1º do artigo 852I) Esse vício ocorre igualmente nos casos de julgamentos pelo Tribunal, que permite ao Relator julgar o recurso "imediatamente" pois isso é um indicativo de que tal julgamento não terá a intimação do advogado, contrariando este requisito hoje existente.

* Outras imperfeições de natureza constitucional nos chamam a atenção como aquela que impõe ao reclamante o ônus de informar ao Juízo acaso o reclamado mude de endereço. Isso imporá ao reclamante e a seu patrono o dever de ficar vigiando diuturnamente a outra parte, que, por essa razão, poderá, de propósito, provocar incidentes processuais que anularão o processo.

* A propositura sob apreço não estabelece quanto a presença obrigatória do advogado nos processos que ali relaciona, sendo certo que, a teor do disposto no artigo 133 da nossa Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da Justiça.

* Necessário seria fixar parâmetros mais definidos, tal como já existem nos procedimentos desta natureza que ocorrem nos Juizados Civis de Pequenas Causas, onde a figura do advogado será indispensável nas causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos, facultando-se a parte estar acompanhada de advogado nas causas de até 20(vinte) salários mínimos.

* Ainda lamentam que Associação paulista e tampouco a ABRAT - Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, sequer foram consultadas sobre referidos Projetos. Lembram a esse respeito que a nobre Deputada Zulaiê Cobra é uma advogada Paulista, que já foi Conselheira da OAB/SP. Logo, ela tem pleno conhecimento de que referidas entidades somam suas lutas ao lado da OAB/SP e do Sindicato dos Advogados na luta pela valorização profissional dos advogados.

Sobre os autores
Luís Carlos Moro

advogado em São Paulo, conselheiro da AAT/SP (Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo)

Aparecido Inácio

advogado sindical em São Paulo (SP), especialista em Direito do Trabalho e em Processo Civil pela Universidade São Francisco (SP), membro da AAT/SP (Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORO, Luís Carlos; INÁCIO, Aparecido. Projeto de lei poderá influir na advocacia trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 37, 1 dez. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1225. Acesso em: 18 nov. 2024.

Mais informações

Os projetos de lei a que se refere o artigo foram convertidos, respectivamente, nas Leis 9957 e 9958, de 12 de janeiro de 2000.

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