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Lei 9957/00: procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho

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Agenda 01/02/2000 às 01:00

4 - SENTENÇA

A sentença, como ato de inteligência e vontade, é composto de partes que devem ser interpretadas de forma harmônica. Os elementos integrantes são: relatório, fundamentação e a conclusão (art. 832, caput e art. 458, CPC).

As demandas trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo e as respectivas sentenças, em função do art. 852-I, CLT, dispensam a elaboração de relatório.

Dispõe o referido dispostivo, em seu caput: "A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório".

Entendemos, que estão mantidos na sentença, a fundamentação e a conclusão.

Na elaboração da fundamentação, ao apreciar os fatos expostos em Juízo, das provas produzidas com a inicial e a resposta, bem como na própria audiência, o juiz adotará a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum (art. 852- I, § 1º, CLT).

Referido dispositivo merece algumas sopesações:

a) pela leitura da lei, o legislador atribui ao juiz, quando da formulação da sentença, a mescla de um juízo de equidade e de valorização do fim teleológico da legislação material que envolve a matéria posta a sua apreciação;

b) interpretar, em linhas objetivas, representa o estabelecimento do alcance e do conteúdo da lei. Várias são as técnicas interpretativas, tais como: literal, lógica, sistemática, histórica, autêntica e teleológica.

Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, LICC).

Maria Helena Diniz declina: "Observa Tércio Sampaio Ferraz Jr., com a argúcia que lhe é pecular, que os termos fins sociais e bem comum são tidos como sínteses éticas da vida em comunidade, por pressuporem uma unidade de objetivos do comportamento humano social. Os fins sociais são do direito; logo, é preciso encontrar nos preceitos normativos o seu telos (fim), que não poderá ser em hipótese alguma anti-social. O bem comum, por sua vez, postula uma exigência que se faz à própria sociabilidade; logo, não se trata de um fim do direito, mas da vida social". (1)

c) integrar denota o preenchimento de lacunas que há no sistema normativo.

Direito, pela visão tridimensional, representa a interação de fato, norma e valor.

O Direito, visto como um sistema, denota uma seqüência lógica e ordenada de fatos, normas e valores. Quando tais elementos estão em harmônica com uma dada realidade, não se visualiza a lacuna no ordenamento jurídico como um todo.

O sistema jurídico é aberto, na medida em que não consegue dar todas as respostas necessárias ao vasto complexo das relações jurídicas e sociais, as quais envolvem a vida em sociedade.

As lacunas podem ser: a) axiológicas – temos fato, valor e norma previstos no ordenamento, mas o valor tutelado não corresponde aos anseios de justiça de uma dada realidade; denota a ausência de uma norma justa; b) ontológica – temos a interação já declinada, mas o valor tutelado não mais corresponde aos anseios de uma dada realidade; representa a norma em desuso; e c) a normativa, ou seja, o fato não está previsto na norma.

O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (art. 126, CPC).

O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei (art. 127, CPC).

Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4º, LICC).

Eqüidade não é um vocábulo unívoco ou equívoco, mas sim análogo, na medida em que se interage com realidades conexas ou relacionas entre si. Não há consenso quanto ao verbo em apreço, eis que o seu conceito está intimamente relacionado com a concepção jurídico-filosófica de uma dada realidade.

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Sintetizando várias correntes, Alípio Silveira, citado por Maria Helena Diniz, nos dá três acepções para o referido termo:

"a) na latíssima, ela seria o princípio universal da ordem normativa, a razão prática extensível a toda conduta humana: religiosa, moral, social, jurídica, configurando-a como uma suprema regra de justiça a que os homens devem obedecer;

b) na lata, a eqüidade confundir-se-ia com a idéia de justiça absoluta ou ideal, com os princípios de direito, com a idéia do direito, com o direito natural em todas as suas significações;

c) na estrita, seria ela esse mesmo ideal de justiça enquanto aplicado, ou seja, na interpretação, integração, individualização judiciária, adaptação etc., sendo, nessa acepção, empírica: seria ela a justiça no caso concreto". (2)

Com tais ilustrações, a exata autorização que é dada ao magistrado, diante do art. 852-I, § 1º, CLT, é aplicar a legislação material pertinente ao conteúdo da demanda que lhe é posta a sua apreciação, valorizando-se o fim social da norma, buscando a interpretação que reflita a justiça ao caso em concreto, porém, não se esquecendo de indicar os motivos pelos quais lastreou o seu convencimento.

A expressão eqüidade não representa as duas primeiras acepções, em nossa opinião, sob pena de tornar a discricionariedade, em linhas sinceras, uma arbitrariedade, furtando-se ao universo da prova e das razões do convencimento.

As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que é prolatada (art. 852-I, § 3º, CLT). No caso de não ser possível a prolação da sentença em audiência, de acordo com o art. 852-H, § 7º, o juiz poderá publicá-la em outra oportunidade, valendo-se do teor do Enunciado 197, TST.


5 - RECURSO ORDINÁRIO

As sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao rito sumaríssimo podem ser revistas através de recurso ordinário (art. 895, "a", CLT), porém, com algumas sopesações:

a) será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor (art. 895, § 1º, II, CLT);

b) terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão (art. 895, § 1º, III, CLT); e

c) terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão (art. 895, § 1º, IV, CLT).

Em linhas objetivas, diante das transcrições acima, temos as seguintes ponderações: a) ausência do revisor; b) parecer oral do Ministério Público; c) acórdão sob a forma de certidão.

Ao que nos parece, a simples confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, servindo a certidão de julgamento como acórdão nos leva a patente violação do que dispõe o art. 93, IX, da C. Federal.

Mesmo que a sentença seja confirmada, em qualquer hipótese, deve haver a declinação dos motivos da convicção do voto vencedor, fundamentando-se as razões. Trata-se de uma imposição constitucional, bem como uma forma de resguardo ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV, CF).

Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo (art. 895, § 2º, CLT).


6 - RECURSO DE REVISTA

Dispõe o art. 896, da CLT:

"Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

§ 1º - O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

§ 2º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

§ 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo".

Através da Lei nº 9.957/2000, houve a inclusão do § 6º ao art. 896, com a seguinte redação:

"§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República".

O recurso de revista, de acordo com o procedimento sumaríssimo, somente é cabível nas seguintes hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme; b) violação direta da Constituição da República.

Não é cabível a oposição do recurso de revista com base em divergência jurisprudencial sobre dispositivo de lei federal (letra "a") ou sobre dispositivo de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa de observância obrigatória em área territorial que exceda à jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho (letra "b"), argüindo-se como acórdão paradigma, decisão de outro TRT ou da Seção de Dissídios Individuais. Ressalve-se que poderá haver a oposição do recurso de revista, quanto a divergência jurisprudencial em função das duas alíneas do art. 896 – "a" e "b", quando o acórdão recorrido estiver em dissonância com a súmula de jurisprudência uniforme.

Não é cabível a oposição do recurso de revista com base em violação de literal dispositivo de lei federal, mas é justificável o conhecimento deste apelo quando a lei federal for acatada em detrimento a dispositivo da Constituição Federal. O que se questiona não é a violação da lei federal em si, porém, a intepretação que é dada a lei federal em detrimento a dispositivo constititucional.


7 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dispõe o art. 897-A, da CLT: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".

Devemos analisar com acuidade referido dispositivo, na medida em que o mesmo não prima pela objetividade.

Em primeiro lugar, temos de considerar a numeração do artigo, ou seja: artigo 897-A. O art. 897, da CLT, trata dos recursos relativos ao agravo de instrumento e de petição. Em tese, pela colocação sequencial, a interpretação que advém é no sentido de que o artigo 897-A somente se interage com o agravo de instrumento.

Em segundo lugar, o agravo de instrumento é oponível dos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, "b", CLT).

Com o advento da Lei nº 9.756/98, em havendo a formação do agravo de instrumento, se o mesmo for provido, de imediato, poderá a Turma passar ao exame do recurso cujo seguimento foi negado.

Neste sentido, devemos transcrever os seguintes parágrafos do referido dispositivo:

"§ 5º - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;

II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

§ 6º - O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

§ 7º - Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso".

O art. 897-A, apesar de estar interligado com a matéria do agravo de instrumento, estabelece várias hipóteses para os embargos declaratórios, a saber:

a) os embargos de declaração são oponíveis, quando a sentença ou o acordão, de forma objetiva, tiver omissão ou obscuridade. Entendemos ser cabível, ante a aplicação subsidiária do art. 535, do CPC (art. 769, CLT), os embargos na hipótese de obscuridade da sentença ou do acórdão. Em qualquer hipótese, o prazo será de cinco dias, não havendo a necessidade de preparo, bem como suspendendo-se o prazo para a oposição de outro recurso; é razoável a justificativa dos embargos, também com efeito modificativo, dependendo da natureza da omissão (Enunciado 278, TST); dependendo da situação, os embargos são endereçados a Vara do Trabalho (no caso de sentença) ou a Turma do TRT (acórdão que examina o recurso ordinário) ou a Turma do TST (que analisa o recurso de revista); e

b) os embargos de declaração, também, são oponíveis nas situações em que houve o julgamento do agravo de instrumento (tanto pela Turma do TRT em relação ao recurso ordinário como pela do TST quanto ao recurso de revista).

Os respectivos acórdãos ao serem analisados, em caso de omissão, obscuridade ou contradição, desafiam os embargos, não só quanto ao mérito do agravo, como também em relação ao de revista e ordinário (neste particular, trata-se de mera repetição da regra do art. 535, CPC).

A grande novidade advinda do art. 897-A, caput, é pelo cabimento dos embargos de declaração nas situações nas quais há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Pode ser oposto quanto ao agravo de instrumento; se o mesmo for acolhido, seja pelo TRT ou TST, poderá haver o questionamento quanto ao recurso ordinário ou de revista.

Se houver o acolhimento dos embargos, de acordo com o patente equívoco quanto ao exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, justifica-se o efeito modificativo quanto ao acórdão, seja do TRT ou TST.

Os pressupostos extrínsecos relacionam-se com as seguintes matérias: a) recorribilidade do ato; b) a adequação; c) a tempestividade; d) a representação; e) o depósito e f) as custas e emolumentos.

O que se pode entender por manifesto equívoco? Manifesto denota o que é patente, evidente, claro, notório ou flagrante. Por sua vez, equívoco representa o engano, logo, cotejando-se os termos em apreço, a hipótese reflete quando o acórdão embargado possui evidentes enganos ao apreciar os pressupostos objetivos de admissibilidade dos referidos recursos.

Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes (art. 897-A, par. único). A CLT já possui regra idêntica e que está inserida no art. 833.

Sobre o autor
Francisco Ferreira Jorge Neto

Juiz do Trabalho em São Paulo, mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP, professor convidado da pós-graduação lato sensu da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Escreveu vários livros sobre Direito do Trabalho. Foi professor concursado do Instituto Municipal de Ensino Superior de São Caetano do Sul (IMES).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JORGE NETO, Francisco Ferreira. Lei 9957/00: procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1227. Acesso em: 23 dez. 2024.

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