1 - INTRODUÇÃO
A Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, trouxe uma série de alterações no texto da Consolidação das Leis do Trabalho, com a inserção dos seguintes artigos: 852-A a 852-I, 895, § 1º, I e II e § 2º, 896, § 6º, 897-A.
A Justiça do Trabalho tem sofrido severas críticas quanto a sua morosidade, havendo processos que se arrastam há vários anos, sem se ter a efetiva e profícua prestação jurisdicional.
O legislador, ao estabelecer o critério do procedimento sumaríssimo, possui como escopo a celeridade e economia processual, procurando otimizar as regras processuais, dando-se um prazo para a solução da demanda: 15 dias e no máximo de 30.
Dúvidas não há de o espírito da lei é de grande alcance social, representando uma forma de resgatar a dignidade do Judiciário Trabalhista, colocando nos espíritos dos trabalhadores um pouco de confiança e de respeito.
É costume, se ouvir que Justiça tardia não é Justiça. Concordamos com tais palavras, respeitamos o intuito do legislador, contudo é importante dizermos que não há condições plenas, diante do quadro atual das Varas do Trabalho, da plena adoção de todas as regras quanto ao procedimento sumaríssimo, precipuamente, o cumprimento dos prazos estabelecidos para a elaboração da sentença.
Não podemos esquecer dos processos já existentes em pauta, dos que se encontram em andamento em fase de execução, todos a exigirem da máquina judiciária trabalhista, a devida atenção e presteza no andamento processual.
O acoplamento do procedimento sumaríssimo com as Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9.958/2000) representam grandes inovações, possuindo um grande efeito em conjunto, para o desafogo da máquina judiciária trabalhista.
O implemento do mecanismo extrajudicial de conciliação trabalhista alivia a distribuição de novas demandas trabalhistas. O procedimento sumaríssimo, ao estabelecer novas regras processuais, permite a observância da economia e celeridade no andamento da demanda.
Não pretendemos, com o presente artigo, dissipar todas as dúvidas ou ter os nossos entendimentos como válidos e imunes a qualquer crítica. O que pretendemos, reitere-se, é a contribuição para o estudo, com nossos juízos valorativos, contribuindo para a exata demonstração do espírito da lei.
Convém ser dito que as regras do procedimento sumaríssimo possuem um período de vacatio legis que corresponde a sessenta dias. O prazo é razoável para que o mundo jurídico possa analisar as regras processuais, denotando a exata mens legis, fomentando-se a discussão, como forma de otimizar o pretenso objetivo do legislador.
2 - CAUSAS SUJEITAS AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Dispõe o art. 852-A, caput, da CLT: "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo".
A demanda individual, cujo valor da causa corresponde ao montante máximo de quarenta salários mínimos, fica sujeita ao procedimento sumaríssimo. Deve ser observado o salário mínimo vigente na época da distribuição da ação trabalhista.
Independente do valor da causa, as demandas em que é parte a Administração Pública Direta, autárquica e fundacional não se sujeitam ao procedimento sumaríssimo (art. 852-A, par. único, CLT).
As demandas que se enquadram no procedimento sumaríssimo devem observar as seguintes regras: a) o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; b) não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação e endereço do reclamado (art. 852-B, I e II, CLT).
A não observância destes requisitos implicará ao reclamante o arquivamento da reclamação e conseqüente condenação ao pagamento das custas, as quais serão arbitradas sobre o valor da causa (art. 852-B, § 1º, CLT).
A CLT, em seu artigo 840, § 1º dispõe: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta, ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante".
O CPC, por sua vez, no artigo 282 estabelece quais são os requisitos da petição inicial: a) o juiz ou tribunal, a que é dirigida; b) os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido, com as suas especificações; e) o valor da causa; e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; g) o requerimento para a citação do réu.
Cotejando-se os referidos dispositivos retro citados, concluímos que as discrepâncias repousam no valor da causa, nas provas solicitadas e no requerimento para a citação do réu.
Não vamos nos debruçar sobre as provas e o requerimento para a citação, na medida em que representam indicações que não se interagem com o presente estudo.
Apesar da singeleza do art. 840, § 1º da CLT, pela experiência forense, é comum aos advogados a formulação das iniciais trabalhistas, observando-se os elementos previstos no art. 282 do CPC.
Apesar da experiência forense, entendemos que sempre foi necessária a indicação do valor da causa nas ações trabalhistas, para que fosse possível a diferenciação entre o rito previsto na CLT e o estatuído na Lei nº 5.584/70.
O referido artigo dispõe sobre os processos de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, sendo que o valor é igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo. Se o valor fosse indeterminado no pedido, o Juiz Presidente deveria estabelecê-lo, havendo a possibilidade desta impugnação. Mantendo-se o valor fixado, a parte interessada poderia solicitar a revisão ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Trata-se de um recurso sem efeito suspensivo. O importante, frise-se, é que as referidas demandas de alçada exclusiva da Junta não poderiam ser reapreciadas pelas instâncias superiores, exceto se a matéria envolvesse questão constitucional.
As ponderações sobre os requisitos da petição inicial, bem como do procedimento de alçada exclusiva da Junta foram efetuadas com o intuito de apontar e realçar a importância do valor da causa. O valor da causa é fator importante na Justiça do Trabalho, mesmo antes da adoção do procedimento sumaríssimo, para se fazer as diferenciações entre o rito comum e o previsto na Lei nº 5.584/70, art. 2º.
O valor da causa retrata o valor do pedido. Representa a mensuração pecuniária do pedido indireto ou mediato aduzido em Juízo. Denota a apreciação pecuniária do bem da vida que é lesado e cuja tutela é requerida em juízo. A CLT não traça regras explícitas quanto aos procedimentos para a mensuração do valor da causa, justificando-se a aplicação subsidiária do CPC, de acordo com o que dispõe a inteligência do art. 769 da CLT.
Não é objetivo deste estudo o exame acurado das regras processuais civis quanto aos critérios do valor da causa. Devemos ponderar que as regras encontram-se nos arts. 258 a 261 do CPC.
Para que a parte possa utilizar o procedimento sumaríssimo, deverá indicar o valor do pedido de forma líquida. Não se admite mais a expressão "a apurar".
Trata-se de uma disposição que já existe no Processo Civil e que está inserida no art. 286, o qual assim enuncia em seu caput: "O pedido deve ser certo ou determinado...".
A doutrina mais autorizada lê o referido dispositivo como traduzindo pedido certo e determinado. Certo indica que o pedido deve ser explícito. Determinado indica, como regra, que o valor deve ser líquido. Como exceção, a iliquidez, é admissível nos pedidos genéricos.
O procedimento sumaríssimo trabalhista é mais rígido. Admite somente o pedido explícito e com valores indicados.
Além desta denotação, para a adoção do procedimento sumaríssimo, o reclamante deverá indicar corretamente o nome e o endereço da reclamada, não se admitindo a citação por edital. O não atendimento destas determinações levará ao arquivamento da demanda.
Pela exiguidade no prazo para a sentença, não se admite no procedimento sumaríssimo, a emenda ou retificação quanto ao teor da inicial (art. 284 do CPC e Enunciado nº 263, TST).
Não observados os requisitos quando da propositura, o magistrado trabalhista já está autorizado a proceder ao arquivamento da demanda.
Concluímos, que a peça da inicial trabalhista, a qual se adapta ao procedimento sumaríssimo, além de observar o teor dos arts. 840, § 1º da CLT e 282 do CPC, deve indicar valores líquidos para todos os pedidos, bem como o nome e o endereço correto quanto ao pólo passivo, não se admitido em hipótese alguma a emenda da inicial.
A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento. Se houver necessidade, poderá constar de pauta especial, o que irá ocorrer de acordo com a pauta da Vara do Trabalho (art. 852-B, III, CLT).
As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 852-B, § 2º, CLT). Toda e qualquer alteração de endereço deve ser comunicada nos autos, presumindo-se válidas as intimações ocorridas. Trata-se de uma adaptação da inteligência contida no parágrafo único do art. 39, do CPC ao processo sumaríssimo trabalhista.
3 - AUDIÊNCIA ÚNICA
As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular (art. 852-C, CLT).
As ações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo devem ser apreciadas em uma única audiência.
O rito previsto na CLT também adota a intitulada audiência una, como se depreende da leitura do art. 849, que assim enuncia: "A audiência de julgamento será contínua; mas se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova intimação".
O ideal da Lei nº 9.957/2000 é a celeridade na prestação jurisdicional, impondo-se a realização da audiência única a ser observada pelo Juiz Titular da Vara do Trabalho. Porém, a realidade demonstra uma outra situação, a qual, infelizmente, demonstra ser inaplicável aos juízes titulares das Varas do Trabalho a adoção da audiência única, inclusive, observando-se o prazo de quinze dias para a sentença. Não podemos negar as pautas que já se encontram carregadas de outros processos, os quais inviabilizam a adoção de plano da pauta para as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo.
Diante deste quadro, caberá aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, a adoção de mecanismos para a elaboração de pautas com juízes auxiliares, atuando em conjunto com os titulares em todas as Varas do Trabalho.
Não se pretende negar a adoção do rito sumaríssimo em sua plenitude, porém, refletir a exata noção de cada Vara do Trabalho e as demandas já existentes até a publicação desta Lei, além dos processos já distribuídos e que serão ajuizados durante o período da vacatio legis.
Diante desta situação, o legislador já previu a convocação de juiz substituto, o qual atuará em conjunto com o titular.
O juiz, como sujeito da relação jurídica processual, se coloca acima e entre as partes. Deve preservar a imparcialidade e a igualdade no tratamento das partes, observando-se o contraditório, durante todo o transcorrer do procedimento, como forma de resguardar a dignidade de sua posição e do próprio Poder Judiciário.
Como dirigente do processo, de acordo com o art. 852-D, da CLT, possui os seguintes poderes: a) a liberdade quanto as provas a serem produzidas, observando-se o ônus probatório das partes (art. 818 da CLT e art. 333, I e II do CPC); b) a limitação quanto as provas, podendo limitar ou excluir as excessivas, impertinentes ou protelatórias; c) a liberdade na apreciação das provas, dando-se especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
A bem da verdade, o referido dispositivo consolidado, resume vários outros dispositivos já existentes no ordenamento jurídico nacional, a saber:
a) art. 765, CLT: "Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas";
b) art. 130, CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias";
c) art. 131, CPC: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento"; e
d) art. 335, CPC: "Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial".
O juiz, como dirigente do processo, é soberano para a apreciação das provas e fatos trazidos em Juízo, contudo, em qualquer hipótese de rito, deverá indicar os motivos que levam ao seu convencimento. Trata-se de norma constitucional, a qual deriva do Estado Democrático de Direito, ou seja, a obrigação quanto a fundamentação de toda e qualquer decisão.
Neste sentido, temos o art. 93, IX, da CF: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes".
Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuassão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência (art. 852-E, CLT).
A conciliação é obrigatória, como já ocorre para o procedimento comum na Justiça do Trabalho. A conciliação é obrigatória na abertura da sessão (art. 846, caput, CLT), bem como após o término da instrução (após o oferecimento das razões finais (art. 850, caput, CLT).
No rito sumaríssimo não há a obrigatoriedade da segunda tentativa de conciliação. Mas nada obsta, de acordo com o espírito da lei, que o juiz utilize dos meios cabíveis para compor a demanda, em qualquer fase da audiência.
3.1 - DECISÃO DE PLANO DOS INCIDENTES E EXCEÇÕES
Após a propositura da conciliação, se a mesma restar prejudicada, haverá o prosseguimento dos trabalhos, sendo que o juiz, de imediato, deverá resolver todos os incidentes e exceções que possam prejudicar o prosseguimento do feito, sendo que as demais serão apreciadas a final, juntamente com a sentença (art. 852 G, CLT). Quando se fala no prosseguimento do feito, entenda-se da própria audiência e processo.
As situações que devem ser analisadas de plano são as que prejudicam de fato o andamento da audiência e do processo, tais como: inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta ou relativa (quando argüida); inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte e carência de ação (art. 301, CPC).
As referidas hipóteses, em linhas objetivas, são as que envolvem as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de validade do processo. Tais figuras representam as matérias preliminares e que devem estar inseridas na contestação, apesar do Magistrado poder conhecê-las de ofício (art. 301, § 4º, CPC).
Convém salientar, ainda, de forma destacada, que caberá analisar se há os próprios requisitos a justificar a adoção do rito sumaríssimo que é invocado pela parte em sua demanda.
Deverá, ainda, como matéria prejudicial ao andamento da audiência, analisar as intituladas prejudiciais de mérito, notadamente, as alegações de prescrição e de decadência.
Não há grandes formalidades quanto aos registros dos atos praticados em audiência. Serão registrados, de forma resumida, os atos essenciais (comparecimento das partes, a tentativa de conciliação, a defesa apresentada, requerimentos formulados). Quanto aos relatos pessoais, o juiz está autorizado a registrar somente as afirmações fundamentais das partes. Em relação as testemunhas ouvidas, basta as informações úteis (art. 852-F, CLT).
Quanto a transcrição dos relatos orais e testemunhais, em concreto, deve o juiz agir com cautela e objetividade. O interessante é relatar todas as respostas dadas quanto as perguntas formuladas, evitando-se um desgaste desnecessário entre o juiz e os advogados, o que poderá gerar um tumulto prejudicial aos trabalhos em audiência.
O espírito da lei é interessante. A interpretação plausível é a simplicidade e a objetividade da transcrição do que ocorre em audiência. Tudo o que ocorrer em audiência deve ser transcrito, mas com palavras claras, concisas e objetivas.
São públicas as reclamações dos advogados quanto aos procedimentos dos juízes trabalhistas que não transcrevem perguntas indeferidas ou os protestos lançados. Às vezes, é melhor a simplicidade da transcrição, do que o desgaste em não lançar os requerimentos ou as perguntas que são solicitadas ou indeferidas.
3.2 - PRODUÇÃO DAS PROVAS
Como a audiência é una, todas as provas serão produzidas na referida sessão, ainda que não requeridas previamente (art. 852-H, CLT). A regra é da produção de todas as provas em audiência, porém, há situações nas quais isto não é possível como é o caso da prova técnica para a apuração de insalubridade ou periculosidade (art. 195, § 2º, CLT e art. 852-H, § 4º, CLT).
A prova documental deve ser produzida com a inicial e a defesa (arts. 787, CLT e 283 e 396, CPC). A reclamada deverá manifestar sobre os documentos juntados com a inicial quando da formulação da resposta, adequando-se a resistência ao que foi produzido pelo reclamante, sob pena de sofrer as decorrências do princípio da eventualidade (art. 302, CPC). Quanto aos documentos juntados com a defesa, o reclamante deverá manifestar em audiência, não se justificando o adiamento, exceto a hipótese de absoluta impossibilidade, a critério do juiz (art. 852-H, § 1º, CLT).
As testemunhas permitidas são de no máximo de duas para cada parte, as quais deverão comparecer a audiência, independentemente de intimação (art. 825-H, § 2º, CLT). Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva (art. 825-H, § 3º, CLT).
Cotejando-se os dois parágrafos, temos: a) cada parte poderá ouvir no máximo duas testemunhas; poderá se for o caso, o juiz limitar o número de testemunhas a serem ouvidas de acordo com o art. 825-D, CLT; b) as testemunhas deverão comparecer de forma independente de intimação; a intimação só é cabível quando a testemunha convidada não comparece, devendo a parte comprovar o convite, sob pena de preclusão da prova; c) não comparecendo a testemunha intimada, haverá a sua condução coercitiva; ao que nos parece, em tal hipótese, teríamos um segundo adiamento, o que prejudicaria o prazo dos 15 dias; o juiz, se a testemunha for convidada e não comparecer em primeira audiência, deverá determinar a sua condução coercitiva de imediato, evitando-se assim um segundo adiamento.
No rito comum, o número de testemunhas é de três para cada parte (art. 821, CLT), sendo que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado não atendam à intimação (art. 825, CLT).
Há situações nas quais não é possível, ao magistrado, concluir a audiência com o encerramento da instrução processual. Neste caso, interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa (art. 852-H, § 7º, CLT). Podemos exemplificar tais situações como sendo o adiamento para se ouvir testemunhas convidadas, para realização de prova técnica, etc.
Quanto a prova técnica, seja imposta por lei (insalubridade e periculosidade) ou em função do fato (perícia médica em face de um pedido de reintegração), a mesma será deferida, devendo o juiz fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito (art. 825-H, § 4º, CLT).
Entendemos, diante do texto claro e objetivo da lei, bem como do prazo para o término da instrução e prolação da sentença, que não é cabível a faculdade para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes. Pondere-se, ainda, que o juiz possui a liberdade para determinar as provas a serem produzidas, limitando ou excluindo as que considerar excessivas (art. 852-D, CLT).
Após a entrega do laudo dentro do prazo fixado pelo juiz, as partes serão intimadas para a respectiva intimação no prazo comum de cinco dias (art. 852-D, § 6º, CLT).
Se o juiz, não sentenciar no prazo máximo de trinta dias, deverá justificar os motivos nos autos (art. 852-H, § 7º, CLT). Pondere-se que somente são aceitos motivos relevantes. Um dos argumentos relevantes, claro que em descompasso com o espírito da Lei nº 9.957/2000, é a falta de elementos materiais e funcionais para a celeridade processual. É comum, nas Varas do Trabalho, a falta de funcionários, aliás, nem todas possuem a lotação completa.