Notas
php>. Acesso em: 15 set. 2008, p. 03.
- MENDES, Gilmar Ferreira. In: MENDES, G. F.; COELHO, I. M.; BRANCO, P. G. G. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008-a, p. 1005.
- PAULO, V; ALEXANDRINO, M. Direito Constitucional Descomplicado. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 704.
- MENDES, 2008-a, p. 1005.
- PAULO; ALEXANDRINO, op. cit., loc. cit.
- DANTAS, Ivo. Constituição & Processo. 2. ed. rev. atual. e ampl. Curitiba: Juruá, 2008, pp. 251-2 passim.
- Ibidem, p. 250.
- "Assim, o controle de constitucionalidade realizado nas Casas Legislativas, pelas Comissões de Constituição e Justiça ou pelas demais comissões, enquadra-se nessa categoria. Também o veto oposto pelo Executivo a projeto de lei, com fundamento em inconstitucionalidade da proposição legislativa, configura típico exemplo de controle de constitucionalidade político (CF, art. 66, § 1º)." MENDES, 2008-a, p. 1005.
- DANTAS, 2008, p. 258.
- PAULO; ALEXANDRINO, 2007, p. 704.
- MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 694.
- Maiores esclarecimentos, vide ponto 1.1.2.
- PAULO; ALEXANDRINO, 2007, p. 704.
- MENDES, 2008-a, p. 1005.
- CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle de Constitucionalidade. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 69.
- VELOSO, Zeno Augusto Bastos. Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade. In: NOVELINO, Marcelo (Org.). Leituras Complementares de Direito Constitucional: controle de constitucionalidade e hermenêutica constitucional. 2. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 313.
- LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 146.
- Excepcionalmente, o controle pode ser preventivo, prévio (a priori), como no caso do Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar. O mandamus, in casu, objetiva assegurar o devido processo legislativo, vedando sua participação em projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa quando desconforme com a Lei Maior. Denota-se que o controle é incidental, concreto. Resguarda-se ao membro do Legislativo o direito público subjetivo de participar de um processo hígido. Ibidem, p. 136.
- Esse postulado encontra-se encartado no artigo VI, cláusula 2ª, da Constituição Federal dos Estados Unidos da América, de 17 de setembro de 1787.
- CUNHA JÚNIOR, 2008, p. 64.
- Ibidem, p. 72.
- Desde 03 de maio de 1947, com atual Constituição.
- A contar do final do século XIX.
- Desde o século XX.
- Tem-se como marco a decisão de 13 de novembro de 1964, da Suprema Corte.
- Influenciado pela Constituição Brasileira de 1891.
- Na época da Constituição de Weimar.
- De 1948 a 1956.
- CUNHA JÚNIOR, 2008, p. 140.
- MOTTA, P.; BARCHET, G. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 890.
- "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público." BRASIL. Vade Mecum RT. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 59.
- Esse é o entendimento da Suprema Corte Brasileira, vide RE 190.728, AgRegAI nº 168.149, AgRegAI nº 167.444 e RE 191.898. Na legislação, a previsão é da Lei nº 9.756/98, que acrescentou um parágrafo único ao art. 481 do Código de Processo Civil brasileiro.
- CUNHA JÚNIOR, op. cit., p. 142.
- MOTTA; BARCHET, 2007, p. 890.
- Encontramos nos artigos 480 a 482 do Código de Processo Civil brasileiro as regras pertinentes ao roteiro anunciado. Ademais, devem ser observadas as disposições do Regimento Interno do respectivo colegiado.
- CUNHA JÚNIOR, 2008, p. 144.
- Ver art. 482, parágrafo 1º, da Lei Processual Civil Brasileira.
- Art. 482, parágrafo 2º, da Lei Processual Civil Brasileira.
- Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Vejamos as seguintes orientações: Súmula 513 – "A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito"; Súmula 293 – "São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais"; e Súmula 455 – "Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional". Todas elas em perfeita aplicabilidade. FERREIRA FILHO, R. R.; VIEIRA, A. C. M.; COSTA, M. J. DA. Súmulas do Supremo Tribunal Federal:organizadas por assunto, anotadas e comentadas. Salvador: JusPodivm, 2008-b, pp. 320, 351 e 346.
- BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 106.
- LENZA, 2008, p. 118.
- BARROSO, 2007, p. 18.
- LENZA, 2008, pp. 148-52 passim.
- PAULO; ALEXANDRINO, 2007, p. 737.
- PAULO; ALEXANDRINO, 2007, p. 738.
- CUNHA JÚNIOR, 2008, p. 148.
- Com exceção da Carta de 1937, todas as demais mantiveram a disposição. Atualmente, a previsão encontra-se no art. 52, X, da Constituição Federal de 1988: "Compete privativamente ao Senado Federal: [...] X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal." BRASIL. Vade Mecum RT, 2008, p. 50.
- BARROSO, 2007, pp. 109-10 passim.
- É possível que a declaração de inconstitucionalidade, proferida incidenter tantum, atinja terceiros que não integraram a lide, embora se verifiquem em situação análoga?
- É o que propugna LENZA, 2008, p. 152.
- PAULO; ALEXANDRINO, 2007, p. 753.
- Ibidem, p. 754.
- CUNHA JÚNIOR, 2008, p. 75.
- Ibidem, loc. cit.
- CUNHA JÚNIOR, 2008, pp. 79-80 passim.
- Ibidem, p. 78.
- LENZA, 2008, pp. 118-9 passim.
- Ibidem, p. 120.
- CUNHA JÚNIOR, op. cit., p. 80.
- A Itália, com a Constituição de 1948; a Alemanha, com a Constituição de 1949. Embora esses países tenham adotado o modelo concentrado-austríaco, aperfeiçoaram-no, curando sua falha principal. A aferição da constitucionalidade das leis continua sendo atribuição exclusiva do Tribunal Constitucional, o que muda é a legitimidade, conferida, também, aos juízes e tribunais ordinários. CUNHA JÚNIOR, 2008, p. 81.
- Através da Constituição de 1960.
- Adotado pela Constituição de 1961.
- A partir da Constituição de 1963.
- Com a Constituição de 1975.
- Pela Constituição de 1978.
- Os mais recentes, em 1982 e 1984, respectivamente.
- MENDES, 2008-a, pp. 1037-8.
- Ibidem, p. 1040.
- LENZA, 2008, p. 127.
- Art. 102 e 125, parágrafo 2º.
- CUNHA JÚNIOR, 2008, p. 180.
- "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador do Estado ou do Distrito Federal; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional." BRASIL. Vade Mecum RT, 2008, p. 61. Essa é a previsão do art. 2º da Lei nº 9.868/99.
- Art. 36, inc. III, da Constituição Federal.
- "Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I – os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade." BRASIL. Vade Mecum RT, op. cit., p. 1810.
- LENZA, 2008, p. 231.
- A Constituição Estadual poderia ampliar os legitimados, mesmo não guardando simetria com o art. 103 da Lei Maior, porque "tal previsão prestigiaria a intenção do constituinte de 1988, que foi no sentido de ampliar o rol de legitimados para a propositura de ADI". Cita precedente da Suprema Corte (RE 261.677, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.04.2006, DJ, 15.09.2006) reconhecendo a legitimidade para Deputado Estadual para propor ADI contra normas locais em face da Constituição do Estado. Ibidem, loc. cit.
- Parágrafo 2º do art. 102 da Constituição Federal: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Essa também é a dicção do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99." BRASIL. Vade Mecum RT, 2008, p. 61.
- PAULO; ALEXANDRINO, 2007, p. 790.
- Ibidem, p. 791.
- BARROSO, 2007, p. 179.
- Outrossim, vide Rcl 5.442-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 31.08.2007, DJ de 06.09.2007. CUNHA JÚNIOR, 2008, p. 197.
- PAULO; ALEXANDRINO, op. cit., p. 792.
- ARRUDA, Paula. Efeito Vinculante: ilegitimidade da jurisdição constitucional. Estudo comparado com Portugal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 74.
- CUNHA JÚNIOR, 2008, pp. 198-9.
- Encontramos previsão no parágrafo 2º do art. 11 da Lei nº 9.868/99. Na jurisprudência, veja-se a decisão da Suprema Corte na ADI 3.148, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 13.12.06, DJ de 28.09.07.
- PAULO; ALEXANDRINO, 2007, p. 793.
- "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado." BRASIL. Vade Mecum RT, 2008, p. 1807.
- LENZA, 2008, p. 196.
- Miranda apud CUNHA JÚNIOR, 2008, p. 200.
- Ibidem, p. 201.
- PAULO; ALEXANDRINO, 2007, p. 796.
- CUNHA JÚNIOR, 2008, p. 201.
- PAULO; ALEXANDRINO, 2007, p. 797.
- PAULO; ALEXANDRINO, 2007, p. 712.
- BARROSO, 2007, p. 64.
- VELOSO, 2008, p. 315.
- BARROSO, 2007, p. 67.
- LENZA, 2008, p. 441.
- Esse instrumento foi introduzido no Brasil pela Constituição de 1891, a partir do modelo americano do writ of error. Até a Constituição de 1988, destinava-se a preservar não só a ordem constitucional, mas, também, a regência federal. MENDES, 2008-a, p. 955.
- BARROSO, 2007, p. 89.
- PAULO; ALEXANDRINO, 2007, p. 734.
- "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal". BRASIL. Vade Mecum RT, 2008, p. 61.
- MENDES, op. cit., p. 956.
- Em 1980 o número de processos era de 9.555.Já em 1988, esse número alcançou a casa de 52.636. No ano 2000, duplicaram-se, atingindo o patamar de 105.307 processos. Em 2007, até o mês de setembro, atingia-se o cálculo de 91.003 processos. Ibidem, pp. 956-7.
- MENDES, 2008-a, p. 957.
- Art. 103, parágrafo 3º, da Lei Maior: "No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros." BRASIL. Vade Mecum RT, 2008, p. 61.
- A Proposta de Emenda à Constituição foi apresentada na Câmara dos Deputados em 26 de março de 1992, onde tomou o número 96/92. Aprovada em dois turnos, foi encaminhada ao Senado Federal, recebendo o nº 29/2000. Depois de idas e vindas, a PEC 29/2000 transformou-se em EC nº 45/2004, assumindo as feições que conhecemos.
- "Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei." BRASIL. Vade Mecum RT, 2008, p. 2050.
- PINA, Ketlen Anne Pontes. Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional: Questões Atuais. In: OLIVEIRA, Vallisney de Souza (Coord.). Constituição e Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 86.
- MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 31.
- LENZA, 2008, p. 443.
- BARROSO, 2007, p. 100.
- MENDES, 2008-a, p. 960.
- Vide art. 102, § 3º, da Constituição Federal.
- Art. 543-A, § 4º, da Lei Maior.
- AI-QO 664.567, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ de 06-09-2007.
- Veja-se o § 2º do art. 543-A do CPC.
- MARINONI; MITIDIERO, 2008, p. 33.
- Ibidem, p. 37.
- É a previsão do art. 323, § 1º, do RISTF, como também do art. 543-A, § 3º, do CPC.
- MARINONI; MITIDIERO, 2008, p. 40.
- Ibidem, p. 44.
- Vide § 6º do art. 543-A da Lei Formal e art. 323, § 2º, do RISTF.
- MARINONI; MITIDIERO, 2008, p. 55.
- É o que referenda o parágrafo único do art. 328 do RISTF.
- MARINONI; MITIDIERO, 2008, p. 74.
- LENZA, 2008, p. 476.
- WALD, Arnoldo. Eficiência Judiciária e Segurança Jurídica: A racionalização da legislação brasileira e reforma do Poder Judiciário. In: MACHADO, Fábio Cardoso; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.). A Reforma do Poder Judiciário. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 63.
- LENZA, 2008, pp. 505-6 passim.
- A Alemanha, como já havia embasado a instituição da ação declaratória de constitucionalidade pela EC nº 3/93, volta a servir de consulta para o Brasil. Nesse país há previsão no § 31, 1 e 2, da Lei do Bundesverfassungsgericht, do efeito vinculante aos pronunciamentos do Tribunal. Já na Áustria, o efeito vinculativo advém do artigo 140, n. 7, de sua Constituição.
- "O precedente vinculativo, que se caracteriza pelo fato de a decisão de um alto tribunal ser obrigatória, como norma, para os tribunais inferiores, tem as nações anglo-americanas, a exemplo da Inglaterra, Canadá e Estados Unidos, como reputado ambiente natural, por serem elas de direito de criação predominantemente judicial. Isso, no entanto, não impede de se ver o precedente vinculante também em países de tradição romanista, embora aí mais formalizado, como referido." MENDES, 2008-a, p. 965.
- Art. 282, n. 1, da Constituição portuguesa de 1976.
- Livro V, Título 58, § 1º, de 1521.
- Livro I, Título 5, § 5º.
- LENZA, 2008, p. 508.
- Eis o teor: "A partir da publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, no Diário da Justiça da União, a interpretação nele fixada terá força vinculante para todos os efeitos".
- Art. 102, § 2º: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo." BRASIL. Constituição Federal: promulgada em 05 de outubro de 1988. 12. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 216.
- "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do poder Judiciário e à Administração Pública Federal, estadual e municipal." BRASIL. Vade Mecum RT, 2008, p. 1809.
- Art. 102, § 2º: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Ibidem, p. 61.
- Art. 103-A. "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso." BRASIL. Vade Mecum RT, 2008, p. 62.
- Exatamente por não consubstanciar uma decorrência necessária da natureza objetiva do processo de controle concentrado de constitucionalidade, serve como um plus, para incrementar a eficácia desses pronunciamentos. FERNANDES, André Dias. Eficácia das Decisões do STF em ADIn e ADC. Salvador: JusPodivm, 2008, pp. 161-2 passim.
- MORAES, 2007, pp. 750-1.
- "De fato, conquanto o efeito vinculante das decisões do STF em ADIn e ADC não opere nos processos em que se discute questão constitucional idêntica à decidida pelo STF, mas apenas nos em que discute questão constitucional análoga, [...] o efeito vinculante da súmula vinculante atua exclusivamente nos processos em que se discute questão constitucional idêntica à tratada na súmula vinculante [...]." FERNANDES, 2008, p. 176.
- Ibidem, pp. 217-8.
- WALD, 2006, pp. 60-1.
- LENZA, 2008, p. 504.
- É a posição de Francisco de Paula Sena Rebouças. POZZA, Pedro Luiz. Considerações sobre a Súmula Vinculante. In: MACHADO, Fábio Cardoso; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.). A Reforma do Poder Judiciário. São Paulo: Quartier Latin, 2006, pp. 490-1.
- São as observações de Luiz Flávio Gomes. Ibidem, p. 91.
- É o que sustenta Ronaldo Rebello de Britto Poletti. Ibidem, p. 493.
- São as idéias de Márcio Coimbra e José Olindo Gil Barbosa. Ibidem, p. 494.
- Segundo Saulo Ramos. Ibidem, p. 496.
- Alexandre Sormani. POZZA, 2006, p. 496.
- Sérgio Bermudes. Ibidem, loc. cit.
- José Rogério Cruz e Tucci. Ibidem, loc. cit.
- Cândido Rangel Dinamarco, Carlos Mário Velloso e Antônio Souza Prudente. Ibidem, pp. 497-8.
- Marco Antônio de Barros. Ibidem, p. 497.
- Nagib Slaibi Filho. Ibidem, loc. cit.
- MORAES, 2007, p. 561.
- MENDES, 2008-a, pp. 967-8.
- Oportunas as colocações de POZZA, 2006, p. 502.
- Vide Caput do art. 103-A da Lei Maior, bem como art. 2º da Lei nº 11.417/06.
- LENZA, 2008, p. 510.
- Art. 103-A, caput. Também é a previsão do § 3º do art. 2º da Lei nº 11.417/06.
- "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional." BRASIL. Vade Mecum RT, 2008, pp. 61-2.
- MENDES, 2008-a, p. 966.
- PAULO; ALEXANDRINO, 2007, p. 747.
- "É de se ressaltar que não houve citação expressa da Administração Pública distrital tanto por parte do legislador constituinte reformado quanto por parte do legislador infraconstitucional. Todavia, não há como não excluir do campo de incidência de eficácia da súmula vinculante o Distrito Federal, devendo o referido art. 2º ser interpretado extensiva e sistematicamente com os demais dispositivos da lei. Assim, uma vez que o art. 3º, IX e X, estabelece legitimação ativa para a propositura de súmula vinculante à Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como ao Governador do Distrito Federal, sua a exegese sistêmica com o art. 2º, nos remete que a Administração Pública distrital, seja direta ou indireta, encontra-se sob a égide da observância obrigatória dos enunciados vinculantes da súmula do Supremo Tribunal Federal." FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Súmula vinculante e a Lei nº 11.417/2006: apontamentos para compreensão do tema. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1295, 17 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9400>. Acesso em: 30 set. 2008, p. 02.
- LENZA, 2008, p. 512.
- FIGUEIREDO, 2007, p. 02.
- É a previsão do s arts. 103-A, § 3º, da CF e 7º da Lei nº 11.417/06.
- MENDES, 2008-a, p. 970.
- Vide art. 105, I, f, da Lei Magna.
- GÓES, Gisele Santos Fernandes. Reclamação Constitucional. In: DIDIER JR., Fredie (Org.). Ações Constitucionais. 3. ed. ver. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008, pp. 560-1.
- GÓES, 2008, p. 555.
- "A teoria dos poderes implícitos, desenvolvida pelo constitucionalismo norte-americano, fundamenta-se na idéia de que, para cada poder outorgado pela constituição a certo órgão, são implicitamente conferidos amplos poderes para a execução desse poder. Enfim, para a teoria dos poderes implícitos, a atribuição de direitos constitucionais envolve a correspondente atribuição de capacidade para o seu exercício." PONTO DOS CONCURSOS. Coordenação de ensino: Prof. Vicente Paulo. Interpretação da Constituição. Disponível em <http://pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=3&art=638&idpag=18>. Acesso em: 02 out. 2008.
- MENDES, Gilmar Ferreira. A Reclamação Constitucional no Supremo Tribunal Federal. In: NOVELINO, Marcelo (Org.). Leituras Complementares de Direito Constitucional: controle de constitucionalidade e hermenêutica constitucional. 2. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008-b, p. 403.
- Art. 102 da CF: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Art. 105. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". BRASIL. Vade Mecum RT, 2008, pp. 61 e 63.
- Essa é a lição dada por MENDES, 2008-b, p. 404, e por LENZA, 2008, p. 209, muito embora GÓES, 2008, p. 559 aluda que o referido autor reconhece na reclamação sua feição recursal.
- In: Da Reclamação, Revista Brasileira de Ciências Criminais, 38-80.
- LENZA, 2008, p. 209.
- MENDES, op. cit., loc. cit.
- DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 373.
- MENDES, op. cit., p. 405.
- DIDIER JR.; CUNHA, 2007, p. 378.
- GÓES, 2008, p. 566.
- Vejam-se: Rcl. nº 1.061 (ação proposta por Estado-Membro contra órgão da administração indireta de outro Estado é da alçada do STF); Rcl. nº 424 (ação popular que objetiva anulação de Decreto do Presidente da República, imputável à União, será julgada pela Corte); Rcl. nº 3.074 (ação civil pública proposta por Estado-Membro e pelo Ministério Público local contra o IBAMA, é da competência do STF), entre outras.
- Vide Rcl. nº 1.025, nº 2.132, nº 634, nº 1.574 etc.
- DIDIER JR.; CUNHA, 2007, p. 384.
- Vide Rcl. nº 1.880 (AgR), Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 19 de março de 2004.
- GÓES, 2008, p. 568.
- A exemplo das Rcl. nº 2.190 e da nº 1.865.
- GÓES, 2008, p. 569.
- Relevante a advertência : "A CF/88 se reporta ao termo ‘ato administrativo’, enquanto que a Lei nº 11.417/06 utiliza, no § 1º do art. 7º, ‘at da Administração Pública’. Os atos administrativos, consoante o magistério de Celso Antonio Bandeira de Mello, são os oriundos do Estado, sob o esteio do regime jurídico-administrativo, podendo ser de qualquer das funções do Estado. Já os atos da Administração, envolvem os da Administração direta e indireta (de direito privado, fatos administrativos, atos normativos, contratos administrativos, atos políticos e atos administrativos stricto sensu). É certo que, no contexto, são incluídas tanto as ações quanto as omissões por parte do Poder Público, contudo, daí a se alargar como fez a Lei da súmula vinculante, conclui-se pela impossibilidade. Por conseguinte, interpreta-se pela abrangência do texto constitucional apenas para os atos administrativos, afastando-se os da Administração Pública." Ibidem, loc. cit.
- LENZA, 2008, p. 513.
- Previa o art. 91: "Compete ao Senado Federal: IV – suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário".
- CASTRO, João Bosco Marcial de. O Controle de Constitucionalidade das Leis e a Intervenção do Senado Federal. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2008, pp. 56-7.
- Ibidem, p. 57.
- DANTAS, 2008, pp. 489-90.
- BRASIL. Vade Mecum RT, 2008, p. 51.
- Segundo DANTAS, op. cit., p. 491, "o Anteprojeto Constitucional elaborado pela Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, instituída pelo Decreto 91.450 [...], estabelecia de forma expressa, que a intervenção do Senado só se daria no controle incidental. [...] Por sua vez, os Projetos ‘A’ (art. 65, X) e ‘B’ (art. 153, X) apresentados à Assembléia Nacional Constituinte de 87-88, modificaram a redação da ‘Proposta dos Notáveis’, omitindo a expressão ‘incidentalmente declarados inconstitucionais’, referindo-se a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos exatos termos em que se encontra no art. 52, X, da Constituição".
- BARROSO, 2007, p. 110.
- Essa é a cogência do art. 178 do RISTF: "Declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade, na forma prevista nos arts. 176 e 177, far-se-á comunicação, logo após a decisão, à autoridade ou órgão interessado, bem como, depois do trânsito em julgado, ao Senado Federal, para os efeitos do art. 42, VII, da Constituição." BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno: atualizado até março de 2008 – consolidado e atualizado até maio de 2002 por Eugênia Vitória Ribas. Disponível em : <http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_2008.pdf>. Acesso em: 14 out. 2008.
- CUNHA JÚNIOR, 2008, p. 148.
- Encontramos esse entendimento no artigo 386 do Regimento Interno do Senado Federal. Já o artigo 387 exige, seja qual o meio de comunicação, a presença do texto da lei cuja execução se deva suspender, do acórdão do Supremo Tribunal Federal, do parecer do Procurador-Geral da República e da versão do registro taquigráfico do julgamento. A conclusão do procedimento se dará, segundo o artigo 388 do Regimento da Casa, após a leitura em plenário, com o encaminhamento da comunicação ou representação à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que formulará o projeto de resolução suspendendo a execução da lei.
- PAULO; ALEXANDRINO, 2007, p. 423.
- CUNHA JÚNIOR, op. cit., p. 149. Apoiando, BARROSO, 2007, p. 111.
- A doutrina de Michel Temer é citada como defensora dessa tese, segundo SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 130-1.
- LENZA, 2008, p. 151.
- Apud SIQUEIRA JR., 2006, pp. 130-3.
- MORAES, 2007, p. 704.
- LENZA, 2008, p. 152.
- PAULO; ALEXANDRINO, 2007, p. 741.
- MOTTA; BARCHET, 2007, p. 894.
- SIQUEIRA JR., op. cit., pp. 133-4.
- Originariamente, a posição consolidou-se no MS nº 16.512, Rel. Min. Oswaldo Trigueiro, de 25 de maio de 1966. Sob a égide da Constituição de 1988, cita-se o MI nº 460, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16 de junho de 1994.
- Vide RE 150.764-1/PE
- A referência vem da obra de CUNHA JÚNIOR, 2008, pp. 151-2.
- Ibidem, p. 152.
- Ibidem, p. 149.
- Novamente colacionamos o MS nº 16.512.
- "Entendemos que assiste razão a primeira corrente doutrinária. A insegurança jurídica que adviria do acatamento da segunda corrente seria de tal monta que tornaria instável qualquer decisão judicial, atingindo mesmo, de forma contundente, o postulado da coisa julgada como instituto jurídico oriundo do princípio da irretroatividade." MOTTA; BARCHET, 2007, p. 898.
- Exemplificativamente: LENZA, 2008, p. 152; "Themístocles Cavalcanti, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, José Afonso da Silva, Regina Maria Macedo Nery Ferrari e Lenio Streck." CUNHA JÚNIOR, 2008, p. 150.
- LENZA, op. cit., loc. cit.
- DIDIER JR., Fredie. O recurso extraordinário e a transformação do controle difuso de constitucionalidade no Direito brasileiro. In: NOVELINO, Marcelo (Org.). Leituras Complementares de Direito Constitucional: controle de constitucionalidade e hermenêutica constitucional. 2. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008-a, p. 272.
- MARTINS, Leonardo. A Retórica do Processo Constitucional Objetivo no Brasil: breves considerações da Constitutione Ferenda. In: NOVELINO, Marcelo (Org.). Leituras Complementares de Direito Constitucional: controle de constitucionalidade e hermenêutica constitucional. 2. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 261.
- AGRA, Walber de Moura. O Sincretismo da Jurisdição Constitucional Brasileira. In: NOVELINO, Marcelo (Org.). Leituras Complementares de Direito Constitucional: controle de constitucionalidade e hermenêutica constitucional. 2. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 226.
- NOVELINO, Marcelo. Teoria da Constituição e Controle de Constitucionalidade. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 168.
- MENDES, 2008-a, p. 1084.
- Citamos o seguinte artigo paradigmático: MENDES, Gilmar Ferreira Mendes. O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional (Estudos em homenagem a Anna Maria Vilela). Revista de Informação Legislativa, ano 41, n. 162,abr./jun. 2004. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/cegrf/ril/Pdf/pdf_162/R162-12.pdf>. Acesso em: 27 abr. 2008.
- CUNHA JÚNIOR, 2008, p. 152.
- MENDES, 2008-a, p. 1082.
- Ibidem, p. 1087.
- Ibidem, p. 1082.
- AGRA, 2008, p. 226.
- MENDES, op. cit., p. 1085.
- MENDES, 2008-a, p. 1086.
- Ibidem, loc. cit.
- MENDES, 2008-a, p. 1086.
- Ibidem, p. 1087.
- NOVELINO, 2008, p. 143.
- PAULO; ALEXANDRINO, 2007, p. 539.
- Apud NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Mutação constitucional e STF. Limites. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1665, 22 jan. 2008. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/10876>. Acesso em: 16 out. 2008, p. 01.
- Ibidem, p. 02.
- DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA. Aspectos processuais da ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade). In: DIDIER JR., Fredie (Org.). Ações Constitucionais. 3. ed. ver. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008-b, p. 416.
- DIDIER JR., 2008-a, p. 274.
- "Art. 38. O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal." BRASIL. Vade Mecum RT, 2008, p. 1479.
- MENDES, 2008-a, p. 1088.
- DIDIER JR., 2008-a, pp. 274-5.
- Art. 321, § 5º, III, do RISTF.
- Art. 321. § 5º, VII, do RISTF.
- NOVELINO, 2008, p. 175.
- PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 233.
- Apud KAZMIERSKI, Cleide. Emenda Constitucional 45/04 (CF, art. 102, § 3º) – a "repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso" como novo pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. In: MACHADO, Fábio Cardoso; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.). A Reforma do Poder Judiciário. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 106.
- MARINONI; MITIDIERO, 2008, p. 41.
- MARINONI; MITIDIERO, 2008, p. 54.
- MORAES, 2007, p. 552.
- MARINONI; MITIDIERO, 2008, pp. 63-4.
- Ibidem, pp. 70-1 passim.
- Ibidem, p. 74.
- MORAES, 2007, p. 553.
- DIDIER JR., 2008-a, p. 280.
- Será que a repercussão geral, na forma com que elaborada pelo legislador, mexeu nas bases estruturais do controle concreto de constitucionalidade brasileiro, de forma a aproximá-lo, definitivamente, do modelo abstrato?
- STF – RE nº 197.917/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 06.06.2002, Pleno, DJ, 07.05.2004: Recurso extraordinário. Municípios. Câmara de Vereadores. Composição. Autonomia municipal. Limites constitucionais. Número de vereadores proporcional à população. Cf, Artigo 29, IV. Aplicação de critério aritmético rígido. Invocação dos princípios da isonomia e da razoabilidade. Incompatibilidade entre a população e o número de Vereadores. Inconstitucionalidade, incidenter tantum, da norma municipal. Efeitos para o futuro. Situação excepcional. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 17 out. 2008.
- DIDIER JR., 2008-a, p. 277.
- GOMES, Luiz Flávio. STF admite progressão de regime nos crimes hediondos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1003, 31 mar. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8181>. Acesso em: 15 set. 2008, pp. 02-3.
- Apud LENZA, 2008, p. 120.
- CUNHA JÚNIOR, 2008, p. 146.
- Ibidem, loc. cit.
- LENZA, 2008, p. 124.
- MENDES, 2008-a, p. 1090.
- "O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgamentos, vem dando mostras de que o papel do recurso extraordinário na jurisdição constitucional está em processo de redefinição, de modo a conferir maior efetividade às decisões." Apud COMIN, Fernando da Silva. Os crimes hediondos e a individualização da pena à luz de uma nova proposta de atuação. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1056, 23 maio 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8454>. Acesso em: 15 set. 2008, p. 05.
- MENDES, op. cit., pp. 1080-3.
- HARADA, Kiyoshi. Eficácia imediata da súmula vinculante. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1.863, 7 ago. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11577>. Acesso em: 07 out. 2008.
- MENDES, 2008-a, p. 1089.
- LEITE, Glauco Salomão. Súmula Vinculante e Jurisdição Constitucional Brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 199.
- COMIM, 2006, p. 03.
- GOMES, 2006, p. 03.
- "O Tribunal, por unanimidade, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, uma vez que a decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão." DIDIER JR., 2008-a, p. 278.
- Vide REsp nº 763.812/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 06.10.2005, DJ, 24.10.2005; e REsp nº 828.106/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 02.05.2006, DJ, 15.05.2006.
- Ver informativos nº 454 e 463 do Supremo Tribunal Federal. FERREIRA FILHO, Roberval Rocha (Org.) Principais julgamentos do STF. Salvador: JusPodivm, 2008-a, pp. 220-2.
- FERREIRA FILHO, 2008-a, pp. 220-1.
- FERREIRA FILHO, 2008-a, p. 221.
- FERREIRA FILHO, 2008-a, p. 222.
- MORAES, 2007, p. 705.
- SENADO FEDERAL. Diário do Senado Federal: 27 mar. 2008. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2008/03/26032008/06987.pdf>. Acesso em: 20 dez. 2008.
- LENZA, 2008, p. 156.
- Ibidem, loc. cit.
- "Ora, se a Constituição da República Federativa de 1988 teve o cuidado de dividir a competência para os atos que culminarão com a declaração de inconstitucionalidade com efeito ‘erga omnes’, estabelecendo que ao STF cabe apreciar a inconstitucionalidade incidentalmente, e ao Senado, por ato discricionário, suspender a execução da norma tida como inconstitucional, queria o constituinte que ao menos os dois poderes (legislativo e judiciário) participassem do ato." LIMA, Jonatas Vieira de. A tendência de abstração do controle difuso de constitucionalidade no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1320, 11 fev. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9485>. Acesso em: 15 set. 2008, p. 03.
- MARTINS, 2008, pp. 261-2.
- STRECK, L. L.; OLIVEIRA, M. A. C. de; LIMA, M. M. B. A nova perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o controle difuso: mutação constitucional e limites da legitimidade da jurisdição constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1498, 8 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10253>. Acesso em: 15 set. 2008, p. 04.
- Ibidem, loc. cit.
- STTRECK; OLIVEIRA; LIMA, 2007, p. 02.
- Ibidem, p. 05.
- Ibidem, p. 06.
- STRECK; OLIVEIRA; LIMA, 2007, p. 06.
- Ibidem, p. 11.
- "Considerar-se-á como transição constitucional ou mutação constitucional a revisão informal do compromisso político formalmente plasmado na constituição sem alteração do texto constitucional. Em termos incisivos: muda o sentido sem mudar o texto." Apud NOGUEIRA, 2008, p. 01.
- Ibidem, p. 02.
- COMIN, 2006, p. 06.
- Tecendo observações sobre a Rcl-AgR 5130/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgada em 11/10/2007, TESCHEINER, José Maria. Objetivação do recurso extraordinário? – Variações em torno de um texto de Fredie Didier Jr. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00_obj_recurso.
- LIMA, 2007, p. 07.